[1] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. Página 786. 28ª Ed. São Paulo: Atlas, 2015.
[2] SOUZA, Jane Vieira de. A Anistia na Era da Responsabilização: O Brasil em perspectiva Internacional e Comparada. Página 204. Brasília, 2011
[3] ARNS, Dom Paulo Evaristo. Brasil: Nunca Mais. Página 203. Petrópolis: Vozes, 1985.
[4] ARENDT, Hannah. Eichman em Jerusalém. Página 321. São Paulo: Companhia das Letras, 2013.
[5] Depoimento prestado à Fundação Perseu Abramo. Disponível em: <http://novo.fpabramo.org.br/content/dalmo-dallari-anistia-esquecimento-legal-memoria-de-fato>. Acesso em 18 out. 2015.
[6] CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Gomes Lund e Outros (“Guerrilha do Araguaia”) vs. Brasil. Sentença de 24 de novembro de 2010, destaques nossos.
[7] É este o teor dos dispositivos do Código Penal:
“Sequestro e cárcere privado
Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado:
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:
I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;
(Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
III - se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.
IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)
V – se o crime é praticado com fins libidinosos. (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)
§ 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
Pena - reclusão, de dois a oito anos”.
[8] BRASIL. 1ª Vara Criminal, do Júri e das Execuções Penais da Seção Judiciária de São Paulo. Sentença de homologação de arquivamento. Autos n° 2008.61.81.013434-2. Juíza Federal Paula Mantovani Avelino. São Paulo/SP, 30 de setembro de 2008. Acesso em 24 out. 2015.
[9] BRASIL. 10ª Vara Federal Criminal da 1ª Subseção Judiciária São Paulo. Autos n° 000420432.2012.403.6181. Denunciados: Carlos Alberto Brilhante Ustra e Dirceu Gravina, p. 15-16.
[10] Ressalte-se que em 27 de março de 2012, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos recebeu denúncia contra o Estado brasileiro pelas omissões na investigação das causas de sua morte.
[11] WEICHERT, Marlon Alberto. A sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos e a obrigação de instituir uma Comissão da Verdade. In: GOMES, Luiz Flávio e MAZZUOLI, Valerio de Oliveira (org.). Crimes da ditadura militar: uma análise à luz da jurisprudência atual da Corte Interamericana de Direitos Humanos: Argentina, Brasil, Chile e Uruguai. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 231.
[12] HAYNER, Priscilla B. Unspeakable Truths: Transitional Justice and the Challenge of Truth. 2ª ed. New York: Routledge, 2011, p. 11.
[13] Disponível em: http://www.cnv.gov.br/institucional-acesso-informacao/a-cnv/57-a-instalacao-da-comissao-nacional-da-verdade.html. Visitado em 28 de outubro de 2015.
[14] Comissão Nacional da Verdade (10 de dezembro de 2014). Relatórios Preliminares de Pesquisa Comissão Nacional da Verdade. Visitado em 28 de outubro de 2015.
[15] Laudos Periciais - CNV - Comissão Nacional da Verdade www.cnv.gov.br. Visitado em 28 de outubro de 2015..
[16] Comissão Nacional da Verdade (2015). Comissão Nacional da Verdade Comissão Nacional da Verdade. Visitado em 28 de outubro de 2015.
[17] Comissão Nacional da Verdade (10 de dezembro de 2014). Relatório Final da Comissão Nacional da Verdade. Volume I. p. 842-93. Comissão Nacional da Verdade. Visitado em 28 de outubro de 2015.
[18] Comissão Nacional da Verdade (10 de dezembro de 2014). Relatório Final da Comissão Nacional da Verdade. Volume I. p. 964-965. Comissão Nacional da Verdade. Visitado em 28 de outubro de 2015.
[19] http://web.trf3.jus.br/acordaos/Acordao/BuscarDocumentoGedpro/2107019. Visitado em 28 de outubro de 2015.