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Direito, turismo e inclusão social:

da Constituição à efetividade dos direitos econômicos e sociais

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12/04/2016 às 09:22
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4 O Direito do Turismo e os planos do conhecimento e da estratégia

Embora o Direito tenha sido percebido como algo estático na sociedade, ele tem em si uma dinamicidade vinculada tanto ao aspecto normativo, mutável e adaptável às modificações sociais, quanto ao aspecto jurisdicional, isto é, passível de adaptação ou correção via atuação de juízes e tribunais.

Neste sentido, o direito é composto de instituições desenvolvidas pelas sociedades para atingimento da dignidade humana e do bem comum apropriados aos fins dos diversos segmentos socioeconômicos. Então o Direito das minorias é próprio para igualação causada pelas diferenças promovendo a superação das barreiras sociais surgidas. O Direito Ambiental tende a estabelecer limites ao desenvolvimento econômico, a partir de seu surgimento, designado como sustentável. O Direito Tributário por si tem também uma função singela de distribuir o custeio do bem comum entre os membros da sociedade. Assim, todas as instituições jurídicas têm sua razão de ser e função social.

Os institutos citados como disciplinas jurídicas possuem uma função social no turismo enquanto fator de desenvolvimento econômico e social. Observe-se que a Política Nacional do Turismo, uma lei, expressamente os aborda.

Mas mais que apenas conhecer, é importante destacar quando e como se os utiliza ao atendimento de sua função social no turismo. O uso de instituições jurídicas é uma estratégia política, estratégia de governo e da sociedade organizada. Compreendido esse enfoque da imperatividade de atuação dos poderes públicos, através dos entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) as organizações de estudo e promoção, principalmente as instituições de ensino superior e de pesquisa, passam a ter a função social de identificar e buscar a adaptação dos institutos ao contexto social a que estejam vinculadas. 

Um exemplo elucidará a questão. A distribuição de riquezas ou o acesso a recursos públicos integram o turismo enquanto fator de desenvolvimento econômico (Constituição), também estão nos direitos econômicos e sociais (direitos humanos), na busca da igualdade (direito das minorias) e na Política Nacional do Turismo. Mas todo esse conhecimento é inútil se não se souber quais institutos jurídicos permitem a superação desses obstáculos, ou seja, sua efetivação. No caso, a formação de uma cooperativa de prestadores de serviços turísticos e afins, a criação de associações, fundações públicas ou privadas ou outras formas associativas integradoras e que transcendam a competitividade predatória, descontextualizada e nociva a certas realidades locais, é possível o desenvolvimento do turismo de base comunitária ou solidária, a distribuição de riquezas e o acesso a recursos públicos.

As formas mencionadas, associações, fundações e outras instituições como as de caráter associativo não são em regra objeto de estudo do Turismo, pois na formação dos componentes curriculares parece que se afastou dos prestadores de serviços turísticos essa mercantilidade (comércio), o empreendedorismo e o enfoque organizacional tendente à perpetuidade, próprio dos componentes dos cursos de Administração. Ocorre que para o desenvolvimento de uma economia solidária, da acessibilidade e da inclusão social no turismo é impositivo transpor o obstáculo da ausência de organização e comprometimento de instituições adequadamente formadas, seja pela iniciativa privada, seja pelas instituições públicas.

Exemplificada a utilidade do conhecimento do Direito para aplicação no desenvolvimento do Turismo, constata-se necessidade da compreensão das instituições jurídicas existentes para a constituição dessas formas, seja uma cooperativa, uma empresa ou uma associação. Deste modo, diversos aspectos jurídicos fundamentais são relevantes para os processos decisórios relacionados à prestação de serviços turísticos, sobre direitos do consumidor e ambiental, sobre financiamentos públicos ou licenças administrativas (alvarás) de funcionamento.

É por essas e outras que se se quiser aperfeiçoar a formação de profissionais na área do Turismo e adequar as proposições políticas e educativas abstratas sobre as diversas concepções jurídicas constitucional, dos direitos humanos e do direito das minorias, impõe-se uma revisão dos instrumentos existentes até mesmo nos planos nacional e estaduais, que em geral são belíssimos textos de uma Noruega brasileira, para inserção de fomento e instituições adequadas à efetivação do tão pretendido turismo como fator de desenvolvimento econômico e da inclusão social necessária.


Considerações finais

O Direito, turismo e a inclusão social são integrados no artigo 180 da Constituição Federal de 1988, impondo-se aos entes federados o dever de promoção e incentivo do turismo como fator de desenvolvimento sustentável, com vistas à efetividade de direitos econômicos e sociais, ou seja, de direitos humanos.

A compreensão de direitos humanos é traduzida nos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil de realizar a justiça social, a igualdade e a distribuição de riquezas. Essa concepção, que também está presente no direito das minorias e é designada na Política Nacional do Turismo como propiciar o acesso ao turismo e como inclusão social.

O conhecimento destes aspectos permite visualizar todo um conjunto de normas que afirma esses direitos e identificam-nos como deveres do Estado, mas não permitem a sua efetivação diretamente sem o conhecimento de outras instituições de Direito que permitem essa efetividade dos direitos humanos que podem ser instrumentalizados pela realidade dos prestadores de serviços turísticos e instituições de formação de profissionais e outros órgãos públicos e privados. 

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Essas outras instituições que permitem a efetividade dos direitos relacionados à inclusão social no Turismo estão presentes nos componentes curriculares da formação superior em Administração e no estímulo ao empreendedorismo, mas não tem guarida junto aos componentes curriculares de cursos de turismo. A consequência disso é a não preparação do profissional do Turismo na utilização de instituições jurídicas e seleção de estratégias à transposição das barreiras que impedem a organização e a promoção da inclusão social no Turismo.


REFERÊNCIAS

ALCALÁ, Humberto Nogueira. A dignidade da pessoa humana e os direitos econômicos, sociais e culturais. In PIOVESAN, Flávia; GARCIA, Maria (organizadoras). Direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, Coleção Doutrinas Essenciais, v. 3, p. 607-38.

BARRETO, Rafael. Direitos Humanos. Salvador: Juspodivm, 2012.

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MACCOY, Marina. Platão e a retórica de filósofos e sofistas. São Paulo: Madras, 2010.

MAMEDE, Gladston. Direito do Turismo: legislação específica aplicada. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2004.

REALE, Giovanni; ANTISERI, Dario. História da Filosofia: Antiguidade e Idade Média. São Paulo: Paulus, 1990, vol. 1.

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SARMENTO, Daniel; IKAWA, Daniela; PIOVESAN, Flávia (Coordenadores). Igualdade, diferença e Direitos Humanos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.

SÉGUIN, Elida. Minorias. In: SÉGUIN, Elida (Coordenadora). Direito das minorias. Rio de Janeiro, Forense, 2001.

VITORELLI, Edilson. Estatuto da igualdade racial e comunidades quilombolas: Lei n. 12.288/2010 e Decreto n. 4887/2003. Salvador: Juspodivm, 2012.

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Sobre o autor
André Blanco Mello

Mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina e professor da Universidade do Estado da Bahia. Aluno especial do doutorado em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória – FDV.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MELLO, André Blanco. Direito, turismo e inclusão social:: da Constituição à efetividade dos direitos econômicos e sociais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4668, 12 abr. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/48062. Acesso em: 22 dez. 2024.

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