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Adoção internacional

Leia nesta página:

sumário: INTRODUÇÃO; 1. ADOÇÃO, 1.1 Conceito, 1.2 Natureza Jurídica, 2. CONSTITUIÇÃO FEDERAL; 3. ADOÇÃO NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, 3.1 Competência, 3.1.1 Em Razão da Matéria; 4. ADOÇÃO INTERNACIONAL, 4.1 Situação Jurídica, 4.2 Habilitação para Adoção, 4.3 Da Ação, 4.3.1 Da Sentença; 5. DO RECURSO DE APELAÇÃO; CONCLUSÃO; OBRAS CONSULTADAS, ANEXOS. ESTATÍSTICA, ENTIDADES CONVENIADAS


INTRODUÇÃO

Neste trabalho, além do objetivo de analisar o Estatuto da Criança e do Adolescente no que tange a adoção, e dar enfoque a adoção internacional, inicialmente será apresentado um breve conceito sobre adoção e sua natureza jurídica na visão de doutrinadores.

Em continuação veremos que com o surgimento da Constituição Federal de 1988, nela é projetada a nova visão do direito em relação à criança e ao adolescente, trazendo profundas modificações e várias inovações.

A entrada em vigor da Lei 8.069/90 de 13 de julho de 1990, que regulamenta as conquistas obtidas na Carta Magna de 1988, introduzindo novas medidas e revogando o Código de Menores, marca a ruptura com a legislação anterior, com mudanças no tratamento legal da problemática menorista.

Veremos que a Lei prioriza a adoção nacional e, não havendo essa possibilidade, se tenta a colocação internacional que está condicionada a estudo prévio e análise de uma comissão estadual judiciária de adoção.

Diante desses aspectos, o presente trabalho visa, singelamente, a discorrer sobre a adoção internacional, oferecendo entendimento doutrinário e jurisprudencial para contribuição na área do Direito, pois estamos diante de um tema jurídico que seguidamente é trazido pela mídia na questão do menor abandonado.


1 adoção

Conceito

As conceituações de adoção são inúmeras, entre elas destacamos a de Antônio Chaves:

"Podemos então defini-la como ato sinalagmático e solene, pelo qual, obedecidos os requisitos da lei, alguém estabelece, geralmente com um estranho, um vinculo fictício de paternidade e filiação legítimas, de efeito limitado e sem total desligamento do adotando da sua família de sangue." (1)

Arnaldo Marmitt [2] diz que "pelo relevante conteúdo humano e social que encerra, a adoção muitas vezes é um verdadeiro ato de amor, tal como o casamento, não simples contrato".

Natureza jurídica

A natureza jurídica da adoção, nunca foi pacífica o entendimento sobre a matéria. Na visão de Arnaldo Marmitt afirma que:

"Na adoção sobressai a marcante presença do estado, estendendo suas asas protetoras ao menor de dezoito anos, chancelando ou não o ato que tem status de ação de estado, e que é instituto de ordem pública. Perfaz-se uma integração total do adotado na família do adotante, arredando definitiva e irrevogavelmente a família de sangue." (3)

Também há posicionamento no sentido de ser a adoção como um negócio jurídico de natureza contratual, como expõe Wilson Donizeti Liberati:

"(...)Entendem eles que o ato é bilateral tendo o seu termo mútuo consenso das partes, produzindo, a partir daí, os efeitos pretendidos e acordado com plena eficácia entre as partes. Dentre eles, destacam-se Eduardo Espínola, Euvaldo Luz, Gomes de Castro, (...), Téophile Huc." (4)

Clóvis Beviláqua e Pontes de Miranda lecionam que a adoção deve ser entendida como um ato solene; Tito Fulgêncio prefere considerar o instituo como a filiação legítima criada pela lei. [5]

Wilson Donizeti Liberati entende que:

"Com a vigência da Lei 8.069/90, a adoção passa a ser considerada de maneira diferente. É erigida à categoria de instituição, tendo como natureza jurídica a constituição de um vínculo irrevogável de paternidade e filiação, através de sentença judicial (art. 47). É através da decisão judicial que o vínculo parental com a família de origem desaparece, surgindo nova filiação (ou novo vínculo), agora de caráter adotivo, acompanhada de todos os direitos pertinentes à filiação de sangue." [6]


2.Constituição federal

Na visão de Ferdinand Lassalle:

"Os problemas constitucionais não são problemas de direito, mas do poder; a verdadeira Constituição de um país somente tem por base os fatores reais e efetivos do poder que naquele país vigem e as constituições escritas não tem valor nem são duráveis a não ser que exprimam fielmente os fatores do poder que imperam na realidade social: eis aí os critérios fundamentais que devemos sempre lembrar." [7]

O Congresso Nacional, após um processo constituinte intenso, rico, participante e polêmico, em 1988 apresenta para o povo brasileiro sua nova Constituição Federal.

O parágrafo 5º e 6º, do artigo 227 da Constituição Federal diz:

Art.227 (...);

§ 5º. A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.

§ 6º. Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Pois bem, em 13 de julho de 1990 foi promulgada a Lei 8.069, o Estatuto da Criança e do Adolescente, que entrou em vigor no dia 12 de outubro do mesmo ano.


3.Adoção no estatuto da criança e do adolescente

Na Lei 8.069/90 a adoção está disciplinada nos artigos 39 ao 52. antes, teve várias denominações, tais como adoção civil (no Código Civil de 1916, que estava em vigência na época) e legitimação adotiva (pela Lei 4.655/65), que foi revogada pela Lei 6.697/79, Código de Menores, que criou a adoção simples e a adoção plena.

Com a entrada em vigor do Estatuto da Criança e do Adolescente, este revogou o Código de Menores de 1979, a adoção simples e a plena transformaram-se em adoção.

Permanece hoje, no ordenamento jurídico brasileiro, a adoção regida pelo Código Civil de 2002 em seus artigos 1.618 e seguintes e a adoção estatutária.

Competência

A lei 8.069/90 no seu artigo 146, diz:

"A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da Infância e da Juventude, ou o Juiz que exerce essa função, na forma da Lei de Organização Judiciária local."

Competência é a delimitação de jurisdição. Moacir Amaral dos Santos, diz que:

"Um juiz é competente quando, no âmbito de suas atribuições, tem poderes jurisdicionais sobre determinada causa." (8)

Em razão da matéria

O Estatuto da Criança e do Adolescente diz que:

Art. 148 – A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

I - ...;

II - ...;

III – conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes.

O referido artigo estipula a competência "ratione materiae". Cabe ressaltar que, é por força da legislação absoluta. Ela deve ser declarada de ofício e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição.

Neste mesmo sentido Liberati se manifesta:

"Nota-se que a competência delineada no Art. 148 é exclusiva do Juiz da Infância e da Juventude, caracterizada pela distribuição da prestação jurisdicional, no âmbito dos direitos da criança e do adolescente." [9]

A lei atribui a determinados juízes competência exclusiva para conhecer e decidir de certas lides por versarem sobre determinada matéria. Vale dizer, tendo em vista a natureza da relação de direito material em lide, a lei, por motivos de ordem política ou de ordem prática, atribui a certos juízes exclusividade para conhece-la e decidi-la. [10]

Nesta mesma visão, Roberto João Elias preconiza que:

"O artigo cuida da competência em razão da matéria, enquanto o art. 147 se refere à competência ratione loci, que se determina pelo domicílio ou local dos fatos. A competência ratione materiae é de ordem pública e não pode ser modificada." (11)


4.Adoção internacional

O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê, nos artigos 51 e 52, a adoção formulada por estrangeiro residente ou domiciliado fora do País.

Valdir Sznick comenta que:

"A adoção internacional, ou seja à procura de crianças brasileiras por estrangeiros vem crescendo muito nos últimos anos. Daí surgirem. Ao lado dos interessados diretos, várias intermediações, quer individuais quer até de pessoas jurídicas, através de agências de intermediação; como, especialmente por parte dos adotantes, há os bens intencionados nos que fazem a intermediação; em regra, muitos não só são mal intencionados (visando lucro e vantagens pessoais com a adoção), mas até formando verdadeiras quadrilhas para o cometimento de crimes – já que os lucros são grandes e em moeda estrangeira – como seqüestro de recém-nascidos na maioria das vezes, nas próprias maternidades, ou, então, em locais públicos; outros crimes ainda não são praticados como estelionatos enganando as mães com possíveis internações ou, ainda, quando adoções escondendo que as crianças são destinadas ao exterior; falsificação de documentos, especialmente do menor." (12)

No mesmo sentido Claudia Fonseca afirma que:

"Tampouco podemos negar que, em certos casos, as mães ‘venderam’ seus filhos. Até o Código de Menores, promulgado em 1979, qualquer advogado podia organizar uma adoção por escritura para um casal estrangeiro: trocava o ‘consentimento’ da mãe biológica por alguma ajuda material, e passava a escritura adiante para o casal. Este, com a certidão de nascimento de seu filho adotivo estabelecida legalmente no seu nome, tirava um passaporte e levava a criança embora sem cometer qualquer crime.a ‘comercialização’ de crianças é um crime em praticamente todos os países, mas, para evitar tal acusação, o advogado pode insistir que os oito a dez mil dólares que recebeu são meramente ‘honorários’. Inúmeros abusos, documentados no país todo, motivaram o provimento nº. 06 de 24/04/1982, baixado pelo Juizado do Rio de Janeiro, que veio a reiterar a intenção do Código de Menores." (13)

Tendo em vista as denúncias freqüentes de tráfico internacional de crianças, o Estatuto elencou alguns requisitos básicos, tais como, a situação jurídica da criança, habilitação dos requerentes à adoção, para, só então, ser deferida a adoção internacional.

Situação jurídica

Para que seja efetuada a adoção internacional é necessário primeiro que a criança já tenha sua situação jurídica definida, ou seja, que já possua sentença transitada em julgado, com a decretação da perda do poder familiar, ou que seus pais tenham falecido e o menor esteja sobre a proteção do Estado.

O artigo 169 da Lei 8.069/90 diz:

"Nas hipóteses em que a destituição da tutela, a perda ou a suspensão do pátrio poder constituir pressuposto lógico da medida principal de colocação em família substituta, será observado o procedimento contraditório previsto nas Seções II e III deste Capítulo."

O procedimento contraditório, para a perda do poder familiar está previsto nos artigos 155 ao 163 do ECA, que terá início por provocação do Ministério Público, observado todas as garantias, tais como, direito ao contraditório, ampla defesa, defesa técnica, etc., pois o poder familiar é um direito personalíssimo.

Habilitação para adoção

O casal requerente a adotar uma criança brasileira, no Rio Grande do Sul, deverá encaminhar, via entidade estrangeira conveniada [14]que remeterá um dossiê com os seguintes documentos:

"(...) proposta formal dos candidatos; prova de atendimento das exigências legais de domicílio (art. 51, §1º); estudo psicossocial dos postulantes (idem); habilitação específica do casal para aquela criança ou adolescente; documentos pessoais (certidão de nascimento e casamento, folha corrida judicial, cópia reprográfica dos passaportes, comprovante de renda, prova de saúde física e mental) e fotos da família.

Em caso algum serão aceitos documentos incompletos ou encaminhados por serviço de adoção não conveniada. É necessária a autenticação consular dos documentos, bem como sua tradução por tradutor público juramentado (art. 51, §3º.)." (15)

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Cumpridos os requisitos do artigo 51 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e ouvido o representante do Ministério Público, será proferida sentença habilitando os requerentes à adoção internacional.

Da ação

Os requerentes depois de habilitados e com a criança ou adolescente já pretendido, deverão requerer, mediante petição, a adoção. Desnecessário a intervenção de profissional técnico (advogado) para a formulação de tal pretensão (art. 166 ECA).

Recebida a ação, pelo MM Juiz de Direito, da Vara da Infância e Juventude, determinará que seja, pela equipe técnica, procedido no acompanhamento da adoção, dando suporte, apoio e orientação durante o período de aproximação e adaptação. Deverá trazer aos autos relatório do convívio entre adotantes e adotando, com parecer final. Deverá, ainda, determinar a liberação, provisória da criança/adolescente da casa de abrigo, mediante "termo de estágio de convivência".

Durante o período de estágio de convivência, deverá, por determinação judicial, ser lavrado "termo de estágio de convivência", pois, conforme previsto no parágrafo 1º do artigo 33, do Estatuto, que diz:

"A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros."

Com o final do estágio de convivência, e o laudo juntado aos autos, será dado vista ao representante do Ministério Público. Sendo favorável tal promoção, serão os autos conclusos ao Juiz para sentença.

Da sentença

Concluído o processo será este sentenciado pelo Meritíssimo Juiz de Direito que deverá observar os requisitos previstos no artigo 381 do Código de Processo Civil, que diz:

"A sentença conterá:

I – os nomes das partes ou, quando não for possível, as indicações necessárias para identifica-las;

II – a exposição sucinta da acusação e da defesa;

III – a indicação dos motivos de fato e de direito em que fundar a decisão;

IV – a indicação dos artigos de lei aplicados;

V – o dispositivo;

VI – a data e assinatura do juiz."

Uma vez publicada a sentença, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional, só podendo altera-la para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou por meio de embargos de declaração (art. 463, I e II do CPC).

Da intimação da sentença, do representante do Ministério Público e dos requerentes, começa a contar o prazo para o trânsito em julgado, pois, antes de consumada a adoção não será permitida a saída do adotando do território nacional (§ 4º do art. 51, do ECA).


5.Do recurso de apelação

O recurso se destina ao reexame da decisão proferida, pelo mesmo juiz ou pela instância superior, com base no princípio do duplo grau de jurisdição, que consiste na possibilidade de revisão das decisões judiciais por órgãos superiores. [16]

O requisito fundamental de todo o recurso é a lesividade, para o recorrente, da sentença ou decisão proferida no juízo a quo. Somente a parte vencida poderá obter a reforma da decisão que lhe foi desfavorável, já que só ela tem legítimo interesse em recorrer. [17]

O Estatuto da Criança e do Adolescente no seu artigo 198 prevê:

"Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude fica adotado o sistema recursal do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº. 5.869, de 11.01.73, e suas alterações posteriores, com as seguintes adaptações."

Neste mesmo sentido, Nelson Nery Júnior afirma que:

"O sistema recursal do CPC se aplica inteiramente aos procedimentos e processos da competência da Justiça da Infância e Juventude, exceto no que estiver regulado no Estatuto de forma incompatível com o CPC. Nesse caso prevalece a disposição especial do ECA sobre a geral do CPC." [18]

Procedida ao representante do Ministério Público, poderá este interpor recurso de apelação. Isto ocorrendo, o prazo é de dez dias, e isento de custas e emolumentos (art. 141, § 2º) terão preferência de julgamento e dispensarão revisor (inc. II e III, do art. 198).

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de apelação, a autoridade judiciária receberá o mesmo em seu efeito suspensivo (inc. VI, art. 198).

O recurso interposto contra decisão judicial nos processos de competência da Infância e da Juventude, será apreciado, aqui no rio Grande do Sul, pela Sétima ou Oitava Câmara Cível.


conclusão

O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90, prima pelo respeito à criança e ao adolescente. Dispõe tal legislação sobre a proteção integral a eles, considerando-os como pessoas em desenvolvimento.

Entre esta proteção integral está a adoção internacional, que é medida extrema, só podendo ser deferida depois de esgotados todos os meios de permanência do menor no seio familiar, ou fora dele, dentro do território nacional.

Cabe salientar que este problema não é só daqui, ele é mundial. A criança e o adolescente só começaram a serem respeitados a partir do final do século XIX. Em 1896, se tem o primeiro processo judicial efetivo devido a maus-tratos, proposto pela "Sociedade Para a Proteção de Animais", de Nova Iorque. Os animais já detinham proteção, os menores não.

Retornando a adoção internacional, que só deverá ser deferida depois de ter resolvido a situação jurídica do menor e, com a habilitação para a adoção deferida ao casal pretendente. Este deverá ser indicado pela Entidade Conveniada, e atender os requisitos da Convenção relativa a proteção das crianças em cooperação em matéria de adoção internacional que ocorreu em Haia, em 1993.

Tal convenção é um passo importante, uma vez que vem prever medidas para garantir que as adoções internacionais sejam feitas no interesse superior da criança e com respeito a seus direitos fundamentais, assim como para prevenir o seqüestro, a venda ou o tráfico de crianças.

O Brasil ratificou tal convenção e só permite a adoção internacional com a intermediação de entidades conveniadas, evitando, assim, que ocorra o tráfico ou a venda de crianças, mesmo acobertadas pela Lei.

Dentro do nosso ordenamento jurídico está previsto que a criança só sairá do País, depois do deferimento, em sentença transitada em julgado, da adoção.

Temos consciência que mesmo a Lei que vige e os meios que existem podem inibir o tráfico de crianças, e acreditamos que com a adesão de maior número de Países à Convenção de Haia, em relação à proteção da criança e a adoção internacional, não existirá mais quem queira realizar uma adoção utilizando-se de meios ilícitos.


NOTAS

01. CHAVES, Antônio. Adoção. Belo Horizonte: Del Rey, 1995, p.23.

02. MARMITT, Arnaldo. Adoção. Rio de Janeiro: Aide, 1993, p. 7.

03. MARMITT, Arnaldo. Adoção. Rio de Janeiro: Aide, 1993, p. 9/10.

04. LIBERATI, Wilson Donizeti. Adoção Internacional. São Paulo: Malheiros Editores, 1995, p. 17/18.

05. Idem. Ibedem, p.18.

06. Idem. Ibedem, p. 18.

07. LASSALLE, Ferdinand. A Essência da Constituição. Prefácio de Aurélio Wander Bastos. 4ª ed. Rio de Janeiro: Lumem Júris, 1998, op. 53.

08. SANTOS, Moacir Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 1985, p. 201. V. 1.

09. LIBERATI, Wilson Donizeti. O Estatuto da Criança e do Adolescente Comentários. Rio de Janeiro: Marques Saraiva, 1991, p. 86.

10. SANTOS, Moacir Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 1985, p. 211. V. 1.

11. ELIAS, Roberto João. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 129.

12. SZNICK, Valdir. Adoção. 2ª ed. São Paulo: LEUD,1993, p. 443/444.

13. FONSECA, Cláudia. Caminhos da Adoção. São Paulo: Cortez, 1995, p. 137.

14. O Brasil ratificou, em 10 de março de 1999, a Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, ocorrido no dia 29 de maio de 1993, em Haia (Decreto nº. 3.087, de 21 de junho de 1999). Aqui no Sul, só adoção internacional se o casal for encaminhado por uma organização credenciada.

15. HOPPE, Marcel Esquivel (coord.). O Estatuto Passado a Limpo. Porto Alegre: Revista Jurisprudência TJRS, 1992.

16. NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 307.

17. LIBERATI, Wilson Donizeti. O Estatuto da Criança e do Adolescente Comentários. Rio de Janeiro: Marques Saraiva, 1991, p. 135.

18. NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996, p. 1790.


obras consultadas

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Organização dos textos, notas remissivas e índices por Pedro de Milanelo Piovezane. 4ª ed. São Paulo: Rideel, 1999.

BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei nº 8.069/90. Rio de Janeiro: Auriverde, 1990.

CARVALHO, Francisco Pereira de Bulhões. Direito do Menor. Rio de Janeiro: Forense, 1977.

CHAVES, Antônio. Adoção. Belo Horizonte: Del Rey, 1995.

________. Adoção Internacional. Belo Horizonte: Del Rey, 1994.

CURY, Munir; SILVA, Antônio Fernando do Amaral; MENDEZ, Emílio Garcia et al. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. São Paulo: Malheiros, 1992.

ELIAS, Roberto João. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. São Paulo: Saraiva, 1994.

FONSECA, Claudia. Caminhos da Adoção. São Paulo: Cortez, 1995.

HOPPE, Marcel Esquivel (Cord.). Estatuto Passado a Limpo. Porto Alegre: Revista Jurisprudência TJRS, 1992.

LASSALLE, Ferdinand. A Essência da Constituição. Prefácio de Aurélio Wander Bastos. 4ª ed. Rio de Janeiro: Lumem Júris, 1998.

LIBERATI, Wilson Donizeti. Adoção Internacional. São Paulo: Malheiros Editores, 1995.

_________. O Estatuto da Criança e do Adolescente Comentários. Rio de Janeiro: Marques Saraiva, 1991.

MARMITT, Arnaldo. Adoção. Rio de Janeiro: Aide, 1993.

NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996.

NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 1996.

SANTOS, Moacir Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 1985. V 1.

SZNICK,Valdir. Adoção. 2ª ed. São Paulo: LEUD, 1993.

TURCK, Maria da Graça Maurer Gomes. Serviço Social Judiciário: Perícia Social no Contexto da Infância e Juventude. São Paulo: Livro Pleno, 2000.


estatística

Adoções feitas no Estado do Rio Grande do Sul, na cidade de Porto Alegre. Dados conseguidos junto a Equipe de Adoção do Foro Regional da Infância e Juventude

1992

Estado RS – 62

1993

Estado RS – 32 Exterior – 2

1994

Estado RS – 52 Exterior – 11

1995

Estado RS – 30 Exterior – 18

1996

Estado RS – 35 Exterior – 34

1997

Estado RS – 33 Exterior – 16

1998

Estado RS – 37 Exterior – 22

1999

Estado RS – 52 Exterior – 12

2000

Estado RS – 51 Exterior – 13

2001

Estado RS – 45 Exterior – 07


Convênio Internacional

O Estado do Rio Grande do Sul possui convênio com os seguintes Países:

FRANÇA:

Médicins du Monde – Paris

Diaphanie – Paris

BÉLGICA:

Souriens d’Enfant

ITÁLIA:

C.I.A.I. (Centro Italiano per Adozione Internazionale) – Milão.

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Sobre os autores
Flávio Luís S. Ribeiro

funcionário do Juizado da Infância e Adolescência do Foro Central para a cadeira de "Relação de Parentesco"; bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais

Adriane Stoll de Oliveira

advogada em Porto Alegre (RS), pós–graduanda em Direito de Família e Sucessões pela Universidade Luterana do Brasil

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RIBEIRO, Flávio Luís S. ; OLIVEIRA, Adriane Stoll. Adoção internacional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 220, 12 fev. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4819. Acesso em: 22 nov. 2024.

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