Breves considerações sobre o direito de informação do consumidor

12/04/2016 às 20:27
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Breves considerações ao importante direito a informação do consumidor. o artigo relata alguns casos em que os fornecedores não observam essa norma cogente do Código de Defesa do Consumidor.

A temática escolhida para este breve trabalho é o direito de informação do consumidor, principalmente no que tange a todas as características do produto ou serviço comercializado no mercado pelos fornecedores.

Em primeiro plano, faz mister tecer uma explanação sobre o conceito de informação, o professor Pasquale aduz:

“Informação (lat informatione) sf. Ato ou efeito de informar (-se). Transmissão de notícias. Comunicação. Instrução, ensinamento. Transmissão de conhecimentos. Indagação. Opinião sobre o procedimento de alguém. Parecer técnico dado por uma repartição ou funcionário. Investigação. Inquérito. Informação privilegiada: informação que não é tornada pública, mas é utilizada por pessoas que a conhecem para negociar na bolsa, a fim de obter vantagem”.

Deste conceito  amplo sobre o que é informação, deve-se retirar para  a seara do direito do consumidor alguns significados, noutras palavras, para que se perceba a importância da informação dos produtos e serviços postos à venda no mercado de consumo, é imperioso tomar a acepção da informação como a transmissão de notícias, como a transmissão ou comunicação sobre um produto ou serviço, a instrução ou posologia adequada para cada produto, noutros dizeres, toda vez que o consumidor for comprar um produto ou se utilizar de um serviço, deve ter as cautelas necessárias, deve saber exatamente o que está comprando e obviamente é obrigação do fornecedor do produto ou do serviço expressamente relatar todas as características do produto ou do serviço posto à venda, sob pena de grave violação ao Código de Defesa do Consumidor.

Nessa banda, os autores Nara Raggiotti, Fernando Mello e Elaine de Moura Olcese lecionam:

“De acordo com o CDC, todos os produtos, sejam eles duráveis ou não duráveis, devem oferecer informações claras sobre: Características; quantidade; composição; preço; modo de usar; garantia; prazo de validade; nome do fabricante e endereço; riscos à saúde.

No caso de produtos importados, o fornecedor ou importador deve apresentar essas informações em uma etiqueta, na embalagem do produto, em língua portuguesa. Além disso, o consumidor tem o direito de receber o manual de instruções também em português.

No caso de serviços, as informações detalhadas têm de ser fornecidas em um orçamento escrito ou um contrato. (grifo nosso)

Importante é diferenciar os produtos duráveis dos não duráveis, assim sendo, são bens duráveis aqueles que não se acabam por si mesmos, noutros dizeres, tem uma durabilidade longa pela sua própria essência, a título de exemplos: carros, casas, eletrodomésticos, dentre outros, já bens não duráveis são aqueles que acabam em si mesmos, a título de exemplo bens perecíveis, alimentos em geral, frutas, enlatados, pão, queijo, etc.

Note bem caro consumidor, sempre que for realizar uma compra de produto ou de um serviço é imperioso que se observe com atenção todas as características acima mencionadas, assim sendo o consumidor deve ficar alerta a quantidade do produto, se o produto expressamente na sua embalagem descreve a quantidade, seja ela aferida em quilogramas, litros ou gramas, etc. Infelizmente ocorre de maneira rotineira violações ao direito do consumidor, principalmente em mercadinhos, supermercados, varejos e atacadões de produtos nas prateleiras com uma quantidade prevista na embalagem que é totalmente discrepante da quantidade na prática, principalmente em produtos congelados, a título de exemplo frangos congelados.

No que tange a composição do produto, também é fundamental que consumidor análise a embalagem do produto, geralmente na parte de trás do produto deve constar obrigatoriamente toda a composição do produto, inclusive relatando o percentual de cada substância que está presente no produto, tornando ainda mais claro, se o produto possuir na sua composição açúcar, conservantes, leite, dentre outros, deverá obrigatoriamente constar sua composição em letras legíveis.

No que toca ao preço do produto ou do serviço ofertado no mercado de consumo, aqui cabe uma alerta aos fornecedores, jamais coloquem preços diferentes para o mesmo produto, infelizmente está situação também é rotineira em atacadões, lojas e supermercados, nessa situação o consumidor terá o direito de pagar o menor preço dentre os dois elencados pelo fornecedor, obviamente o fornecedor no caso em comento deverá vender o produto pelo menor preço sem qualquer constrangimento para com o consumidor.

modo de usar é uma informação das mais relevantes para o consumidor, aqui vale a pena lembrar a todos os consumidores que existem determinados produtos e alguns serviços que podem trazer risco à saúde dos consumidores. Nesse ponto, cabem alguns exemplos de produtos que podem ser perigosos se não forem acompanhados de um manual com a posologia, modo de usar adequado, por exemplo: repelentes contra insetos; carros; cerca elétrica; produtos e serviços tóxicos como dedetizadores.

Sobre a característica garantia, é válido frisar as duas espécies de garantias do produto ou do serviço, são elas a legal e a contratual, para sintetizar a diferença entre elas basta uma análise ou uma interpretação gramatical, a garantia legal é aquela estipulada por lei, no caso em tela pelo Código de Defesa do Consumidor, este aduz:

“Art. 26 – O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

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I – 30 (trinta) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis;

II – 90 (noventa) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e produto duráveis.

No diploma legal acima, é notório a percepção da garantia legal do produto ou do serviço, seja este durável ou não durável, para eventuais reclamações no que toca a defeitos, vícios aparentes no produto ou no serviço, o consumidor deve atentar-se ao prazo fatal de 30 dias para serviços e produtos não duráveis e de 90 dias para produtos e serviços duráveis, sob pena de após o prazo acima relatado não poder mais reclamar posto que caducou o seu direito.

Ainda nessa linha de pensamento, é relevante esclarecer a garantia contratual, está deve constar de maneira expressa e com letras legíveis no contrato, deve prever no contrato uma cláusula específica sobre a garantia contratual, além disso, esta espécie de garantia é facultativa e complementar a legal.

O diploma legal 50 do Código de Defesa do Consumidor prescreve:

“Art. 50 – A garantia contratual é complementar à legal, e será conferida mediante termo escrito.

Parágrafo único – o termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o ligar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.

Note bem caro consumidor no parágrafo único do artigo acima a real relevância do direito à informação do consumidor, insta consignar, além da garantia contratual estipulada no contrato, esta deve ser explícita no que toca a sua forma, o prazo e como exercer o direito a tal garantia, num caso prático o fornecedor é obrigado relatar quais são as empresas que prestam serviços de assistência técnica daquele produto ou daquele serviço posto à venda no mercado de consumo na região, a título de exemplo quando o consumidor vai até uma loja e compra um celular, este produto deve obrigatoriamente ser acompanho de um documento, da garantia contratual específica, também um manual de instruções, inclusive com figuras e ilustrações totalmente em português.

Noutro diapasão, insta consignar a denominada garantia estendida, espécie de garantia opcional, não obrigatória ao consumidor, é uma faculdade dada pelos fornecedores e tal garantia só começara a viger após as duas garantias acima explicitadas: a garantia legal e a garantia contratual, em termos práticos primeiro se observa a garantia legal, posteriormente a garantia contratual se houver e somente após a garantia estendida se o consumidor fazer tal opção pela compra desta, reitera-se a garantia estendida não é obrigatória, o consumidor não tem a obrigação de compra a garantia estendida.

Recomenda-se a leitura do Código de defesa do consumidor para todos, primordialmente do diploma 6º, posto que este elenca a gama de direitos que os consumidores possuem no Brasil, vale a pena destacar o prazo de validade dos produtos, até os dias atuais é cotidiano as lesões aos consumidores por descumprimento desta características do produtos, mesmo já sendo de conhecimento de todos os fornecedores a obrigação de colocar expressamente o prazo de validade do produto, de forma legível e com destaque para que o consumidor detenha esta importante informação antes de realizar a compra. Vale a pena lembrar que a pessoa que consumidor determinado produto fora do prazo de validade deste pode sofrer diversas consequências danosas, pode sofrer risco a saúde e até risco de morte. O prazo de validade dos produtos perecíveis deve estar claro, cristalino, evidente no rótulo, embalagem do produto, ou seja, um produto que não esteja com o prazo de validade no seu rótulo não pode estar numa prateleira ou mostruário à venda, os fornecedores têm o ônus de verificar cuidadosamente tal situação para que não ocorra a infração ao Código de Defesa do Consumidor. No cotidiano, infelizmente acontecem inúmeros casos, como por exemplo os produtos sendo vendidos sem o prazo de validade, com o prazo de validade já vencidos, com o prazo de validade incompleto ou ilegível.

Por fim, é imperioso que todos os consumidores detenham também as informações sobre o endereço do fornecedor do produto e dos potenciais riscos à saúde do consumidor, expressos no rótulo, na embalagem do produto ou nos informes sobre o serviço, caso contrário, o comerciante que colocar à venda produto ou serviço que não possua fornecedor evidenciado ou faltar qualquer uma das características acima mencionadas irá responder em caso de danos ao consumidor.

Referências Bibliográficas:

  1. Código de Defesa do Consumidor. Lei nº 8.078/1990
  2. Dicionário da Língua Portuguesa Comentado pelo professor Pasquale. Baruerí, SP. Gold Editora, 2009. P. 325
  3. Direitos dos Consumidores. Coleção Seus Direitos. São Paulo: Editora Melhoramentos, 2011. P. 15
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Sobre o autor
Rodrigo Pereira Costa Saraiva

Ex-Procurador Geral do Município de Porto Rico do Maranhão. Advogado e Consultor jurídico em São Luís- Ma, Advogado da União de Moradores do Rio Grande. Mediador e Árbitro formado pela CACB- Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil em 2016. Professor do Curso Preparatório para o Exame da ordem do Imadec, Ex-coordenador do Premium Concursos, diretor do Escritório Rodrigo Saraiva Advocacia e Consultoria Jurídica, Ex- Coordenador do grupo de estudos em Direito Constitucional da Oab/Ma desde 2013. Doutorando em Direito pela UNLZ (Universidade Nacional de Lomas de Zamora), membro da comissão dos jovens advogados da OAB/MA desde 2011, pós-graduado lato sensu em Direito e Processo do Trabalho, com formação em Magistério Superior pela Universidade Anhanguera Uniderp/REDE LFG. Bacharel em direito pelo UNICEUMA. Autor de artigos científicos e de modelos de peças processuais. Coautor do Livro "Artigos Acadêmicos de Direito". Editora Sapere, Rio de Janeiro. 2014. Disponível para a compra no site: http://www.livrariacultura.com.br/p/artigos-academicos-de-direito-42889748

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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