Resumo
O presente texto aborda a temática da menoridade e a responsabilização penal e por se tratar de um trabalho a ser entregue à disciplina de Direito da Criança e do adolescente foi feito o estudo com base em estudo da norma aplicada ao caso e em uma análise das jurisprudências e das doutrinas mais atuais. Ao longo do texto procuramos diferenciar a responsabilização penal da maioridade penal, que é confundida constantemente pelos que se arriscam a enveredar nesta discussão.. As jurisprudências vêm sendo decididas no sentido da responsabilização penal dos menores adolescente que cometem atos infracionais, sendo que algumas vezes cumprem “penas” até maiores que os imputáveis em casos semelhantes. O estatuto da Criança e do Adolescente é uma legislação que contém as normas para esta responsabilização e, se bem aplicada, ter-se-ia um alto índice de ressocialização.
Palavras-chave: Menoridade. Responsabilização. Ressocialização.
- Introdução
Sempre que a imprensa nacional noticia fatos cruéis envolvendo menores adolescentes, como o assassinato do casal de jovens, em Embu-Guaçu, Felipe Caffé e Liana Bei Friedenbach, em 2003, e do jovem Victor Hugo Deppman, agora em 2013, vêm à tona discussões sobre a redução da maioridade penal.
Os que defendem esta redução, em geral para 16 anos, apontam dados de outros países afirmando que a maioridade neles é bem menor e o índice de criminalidade é bem mais baixo que no Brasil. Qual a verdade existente?
Neste trabalho será feita uma análise desta situação, bem como uma diferenciação entre responsabilidade criminal e maioridade, mostrando, através da Lei e doutrinas, em especial artigos atuais, a realidade fática existente no Brasil, bem como propondo soluções para tal problemática.
- Menoridade e responsabilidade criminal
Tem-se que diferenciar responsabilidade criminal de maioridade. Maioridade é a idade que a partir dela a pessoa passa a responder por todos os seus atos na esfera criminal, é quando ela se torna imputável, ou seja, os fatos e atos criminosos podem ser imputados a ela e, por meio de um devido processo legal com ampla defesa e contraditório, é aplicada uma medida sócio educativa. Já responsabilidade criminal seria a idade a partir de que o adolescente (menor) passa a ser responsabilizado, como imputável, por seus atos infracionais, sendo repeitadas a sua condição peculiar de seres em desenvolvimento e, como na maioridade, o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.
Alguns defensores da redução da maioridade penal mostram equivocadamente dados da idade em que os adolescentes são responsabilizados criminalmente como se fosse a idade em que eles atingem a maioridade penal. Vejamos alguns desses dados: a tabela 5.1 mostra a responsabilidade criminal em diversos países, já a 5.2 mostra a maioridade penal nos mesmos países.
Table 5.1: Age of criminal responsibility (CR)
England and Wales 10 Germany 14 Namibia 10 |
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Algeria 13 Greece 13 Netherlands 12 |
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Andorra 16 Honduras 12 New Zealand 10 |
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Argentina 16 Hong Kong 16 Northern Ireland 10 |
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Armenia 14 Hungary 14 Norway 15 |
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Australia 10 Iceland 15 Panama None |
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Austria 14 India 7 Philippines 9 |
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Azerbaijan 14 Iraq 9 Poland 13 |
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Barbados 7 Ireland 12 Portugal 16 |
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Belarus 14 Israel 13 Romania 16 |
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Belgium 16 Italy 14 Russia 16 |
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Bosnia 14 Jamaica 7 San Marino 12 |
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Brunei None Japan 14 Saudi Arabia None |
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Bulgaria 14 Kazakhstan 14 Scotland 8 |
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Canada 12 Kenya 7 Senegal 13 |
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Cayman Islands 8 Korea 14 Singapore 7 |
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Chile 16 Kuwait 7 Slovakia 15 |
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China 14 Latvia 16 Slovenia 14 |
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Columbia 18 Lebanon 12 South Africa 10 |
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Costa Rica 12 Libya 8 Spain 14 |
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Croatia 14 Liechtenstein 7 Sweden 15 |
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Cuba 16 Lithuania 14 Switzerland 7 |
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Cyprus 7 Luxembourg 18 Tanzania 15 |
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Czech Republic 15 Macedonia 14 Thailand 7 |
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Denmark 15 Malaysia 10 Togo 13 |
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Ecuador 12 Malta 9 Trinidad 7 |
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Egypt 15 Mauritius 14 Turkey 12 |
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Estonia 16 Mexico 6 Ukraine 14 |
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Finland 15 Moldova 16 USA 6+/N |
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France 13 Mongolia 14 Zambia 14 |
Sources: Winterdyk, 2005; Winterdyk, 2002; Calvadino and Dignal, 2006; Muncie, 2005; Muncie, 2006;
Rutter et al, 1998; Hallett and Hazel, 1998; Asquith, 1996; United Nations, 1998; Almir, 2004; Dunkel, 2004.
Where sources differed, the most recent figure was normally used.[ii]
O Brasil é um dos países que tem a menor idade de responsabilização criminal, a tendência atual é a de aumento dessa idade, como ocorreu nesses seguintes países:
A Organização das Nações Unidas (ONU) sugere que a idade mínima da responsabilidade penal não seja muito baixa, embora não faça uma recomendação específica, mas ressalta que é preciso levar em conta os fatores de maturidade intelectual e emocional. As ponderações e o trabalho do Comitê sobre Direitos da Criança do órgão fez com que muitos países elevassem esse limite. Em 1977, Israel mudou a idade de responsabilização de 9 para 13 anos; em 1979, Cuba aumentou de 12 para 16; em 1983, a Argentina alterou de 14 para 16; em 1987, a Noruega mudou de14 para 15 e, em 2001, a Espanha elevou de 12 para 14 anos. Todos com uma idade mínima acima dos 12 anos estabelecidos pela lei brasileira.[iv]
Já quando nos referimos a maioridade penal o Brasil está na média, a tendência é 18 anos conforme mostra a tabela anteriormente citada.
Mas, antes de discutirmos a redução ou não da maioridade penal, passarem a uma análise das situações que levam os menores a cometem os ilícitos penais. Crimes e violência são cometidos devido a questões sociais, relações de poder, desigualdade social e a valores difundidos na sociedade.
Dos crimes praticados por adolescentes, utilizando informações de um levantamento realizado pelo ILANUD [Instituto Latino-Americano das Nações Unidas para Prevenção do Delito e Tratamento do Delinquente] na capital de São Paulo durante os anos de 2000 a 2001, com 2.100 adolescentes acusados da autoria de atos infracionais, observa-se que a maioria se caracteriza como crimes contra o patrimônio. Furtos, roubos e porte de arma totalizam 58,7% das acusações. Já o homicídio não chegou a representar nem 2% dos atos imputados aos adolescentes, o equivalente a 1,4 % dos casos conforme demonstra o gráfico abaixo.
As seguintes tabelas referem-se a dados dos internos da Fundação Casa de São Paulo em 2006:
. [vi]
Em linhas gerais, o adolescente infrator é de baixa renda, tem muitos irmãos e os pais dificilmente conseguem sustentar e dar a educação ideal a todos (longe disso). Isso sem contar quando o jovem é abandonado pelos pais, quando um deles ou ambos faleceram, quando a criança nem chega a conhecer o pai, entre outras complicações.[vii]
O Estatuto da Criança e do adolescente (ECA) prevê as medidas sócio-educativas impostas aos menores infratores. São elas:
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI[viii]
Em certos casos uma das medidas é a apreensão do menor até 3 anos em regime de internação. Dependendo das circunstâncias, alguns atos infracionais são “apenados” de forma até mais rígida que os maiores. Como, por exemplo, um homicídio no código penal art. 121 a pena mínima é de seis anos, se tiver bom comportamento, terá progressão de regime cumprindo um sexto da pena, quer dizer poderá ficar só um ano em regime fechado. Já o menor infrator provavelmente ficará três anos, que é a tempo máximo, em regime de internação.
Art. 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos[ix]
O índice de reincidência de menores infratores é bem menor que o dos maiores.
. De acordo com a assessoria de imprensa da Fundação Casa, a reincidência caiu de 29%, em 2006, para 13,5%, em 2013. Ainda que alguns ex-internos possam fazer parte das estatísticas do sistema penitenciário adulto mais tarde, o índice é bem menor que o verificado entre os presos adultos. Ariel de Castro Alves, advogado e ex-integrante do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), destaca que os índices de reincidência no sistema prisional adulto chegam a ultrapassar 60% .[x]
Outra questão primordial que vem à tona quando discutimos tal temática é sobre a co nstitucionalidade ou não dessa redução. Pois para muitos o art. 228 da nossa Carta Magna , que diz que são inimputáveis os menores de 18 anos, é uma garantia individual, portanto, uma cláusula pétrea, que não pode ser modificada restritivamente, nem mesmo com emenda à constituição. Tal modificação só poderia ser feita por uma nova constituinte. Já para outros, os direitos e garantias individuais são somente aqueles elencados no artigo 5º da nossa Carta Maior, portanto, podendo ser objeto de modificação. A autora deste texto defende a inconstitucionalidade da lei, posição também defendida pela Comissão de Constituição e Justiçaao analisar o projeto de emenda à constituição que pretendia essa redução. Pedro Lenza, p.670, também faz parte dessa corrente:
Iniciamos o estudo pelos direitos e deveres individuais e coletivos, lembrando desde já, como manifestou o STF, corroborando a doutrina mais atualizada, que os deveres e direitos individuais e coletivos não se restringem ao art. 5.º da CF/88, podendo ser encontrados ao longo do texto constitucional, expressos ou decorrentes do regime e dos princípios adotados pela Constituição, ou, ainda, decorrentes dos tratados e convenções internacionais de que o Brasil seja parte.[xi]
No âmbito desta Casa Legislativa, essa matéria já foi objeto de proposições anteriores, tendo a Comissão de Constituição e Justiça e de Redação adotado entendimento no sentido de considerar a redução da maioridade penal cláusula pétrea, imodificável até mesmo pela via da proposta de emenda à Constituição. Todavia, tramita atualmente na referida Comissão Proposta de Emenda à Constituição para instituir a maioridade penal a pessoas com menos de dezoito anos. Se a Comissão mudar o entendimento anterior, essa PEC será admitida e seguirá seu trâmite regimental. Outras propostas apresentadas sobre a matéria seriam apensadas por tratarem do mesmo assunto. Se for rejeitada, a posição anterior pela inconstitucionalidade será mantida, em prejuízo da apreciação de nova PEC na mesma sessão legislativa.[xii]
Imaginemos que fosse colocada em nosso ordenamento a nova maioridade, adolescentes de 16 anos seriam colocados junto a adultos, de alta periculosidade, qual a possibilidade de regeneração? Pessoas dessa idade, via de regra, são altamente influenciáveis, os presídios comuns serviriam como uma escola para o crime, como, aliás já acontece com detentos de pequeno potencial ofensivo quando são postos em contato com o alto “escalão da criminalidade” ao longo do Brasil. Além disso, o nosso sistema prisional está deficitário em torno de 18 mil vagas, onde iriam ser colocados esses menores?
O agravamento das penas não significa necessariamente a redução da criminalidade, como, por exemplo, aconteceu com os crimes hediondos de 25 de julho de 1990, segundo dados do ILANUD (Instituto Latino-Americano das Nações Unidas para a Prevenção do Delito e Tratamento do Delinquente) em estudo elaborado em 2006. O que inibe a criminalidade é a punibilidade e não a pena em si: o que adianta ter a pena de homicídio se apenas 8% ( segundo o advogado especialista em segurança pública pela PUC, Ariel Castro Alves, em entrevista concedida à Revista Fórum, em 12/04/2013[xiii]) dos homicídios no Brasil sãoelucidados, por exemplo. A sensação de impunidade é que leva à criminalidade.
A legislação existente com relação aos atos infracionais é, por si só, suficiente para a ressocialização destes menores, o que falta é a aplicação de fato, pois as ditas fundações CASA (Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente) funcionam apenas como um amontoados de menores muitas vezes sendo maltratados, como comumente vemos fatos noticiados pela imprensa, sem na prática nenhuma ou insuficiente medida educacional e profissionalizante para a reinserção destes menores ao seio familiar e da sociedade, nem muito menos o acompanhamento destes menores quando reinseridos na sociedade, como prevê o ECA. |
Em 2012 foi publicada a lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, que prevê a internação por tempo indeterminado de menores infratores com problemas psicológicos. Situação possível até mesmo anteriormente à edição desta lei, como aconteceu com o menor Champinha, algoz dos jovens citados no início deste texto, mas no seu caso a internação em unidade psiquiátrica foi baseada no decreto n.º 24.559/1934 (decreto do executivo) de 03/07/1934, conhecida como a “ Lei dos Psicopatas”.
- Considerações finais
A partir da realidade apresentada vemos como solução para a problemática apresenta, uma aplicação de forma mais correta da legislação já existente, principalmente a contida no ECA. Como exemplo de atitudes neste sentido, temos o Ministério Público da vizinha cidade de Santa Inês - MA, na qual este órgão, por iniciativa do Promotor de Justiça ,em 2013, implementou timidamente um programa de cursos profissionalizantes em parceria com o SENAI e atividades esportivas.
De acordo com o promotor de justiça Marco Antônio Santos Amorim, da 4ª Promotoria de Justiça da Infância e Juventude, que é o autor do projeto, a reincidência dos adolescentes nos atos infracionais é alta devido a falta de oportunidades no campo educacional e de treinamento profissional.
O que também poderia ser feito é o agravamento de algumas penas prevista no próprio ECA como o aumento do período máximo de internação no caso de atos infracionais cruéis, ou tipificados como crimes hediondos.
Medidas preventivas, tais como a inserção dos menores em “situação de risco” em programas educacionais, esportivos e culturais e, posteriormente, no mercado de trabalho, devem ser implementadas. Além disso, o combate ao tráfico de entorpecentes deve ser intensificado, pois, na opinião da autora, essa é a principal causa da delinquência juvenil. Aqui, também é totalmente pertinente um agravamento da legislação penal.
Percebemos que algumas medidas de prevenção já estão sendo tomadas pelo Governo Federal, como políticas de distribuição de renda e o programa do Aprendiz Legal. A nível estadual, vemos no Maranhão, o programa “Meu Primeiro Emprego”. Tais medidas devem ser ampliadas.
CONSIDERATIONS ABOUT THE CRIMINAL RESPONSIBILITY AND MINORITY
Abstract
This paper addresses the issue of minors and criminal responsibility and because it is a job to be handed to the discipline of Law Child and adolescent study was conducted based on a study of the standard applied to the case and an analysis of case law and the most current doctrines. Throughout the text we seek to differentiate the criminal liability of legal age, which is constantly confused by those who venture to engage in this discussion . Judicial precedents have been decided in the sense of the criminal liability of minors teenager who commit offenses, as sometimes meet "feathers" attributable to higher than in similar cases. The Statute of Children and Adolescents is legislation containing rules for this responsibility and, if implemented, would have a high rate of re-socialization.
Keywords: Minority. Accountability. Resocialization.
BOCATO, Vinícius. Estudante da Casper Líbero escreve artigo sobre o tema e questiona: o objetivo é tentar reduzir a violência ou atender a um desejo coletivo de vingança?Disponível em:<http://revistaforum.com.br/
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FARIAS, Glauco. Diminuir a idade penal não só não reduz a criminalidade como pode agravar ainda mais o problema, excluindo muitos que quase já não têm direitos. Revista Forum, edição 122, 2013 Disponível em:< http://revistaforum.com.br/blog/2013/06/reducao-da-maioridade-ilusao-e-oportunismo/>. Acesso em: 10/11/2013.
Fundação Casa de São Paulo apud Estudante da Casper Líbero escreve artigo sobre o tema e questiona: o objetivo é tentar reduzir a violência ou atender a um desejo coletivo de vingança? http://revistaforum.com.br/blog/2013/04/razoes-para-nao-reduzir-a-maioridade-penal/> Acesso em 10/11/2013.
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