Bens considerados em si mesmos

Resumo:


  • Bens imóveis são aqueles que, por sua natureza, acessão ou determinação legal, são fixos e não podem ser removidos sem destruição ou alteração de sua essência.

  • Bens móveis, por outro lado, podem ser deslocados sem alteração de sua substância ou finalidade econômico-social e incluem não apenas objetos físicos, mas também direitos e ações patrimoniais.

  • Existem ainda categorias específicas como bens fungíveis e consumíveis, que podem ser substituídos por outros da mesma espécie ou que são destruídos com o uso, respectivamente.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Esta pesquisa tratará apenas dos bens considerados em si mesmos, do artigo 79 ao 91 do atual Código Civil Brasileiro.

SUMARIO

Introdução ao tema bens considerados em si mesmos............................................................. 03

Distinção de bens e coisa no âmbito jurídico..............................................................................04

Bens imóveis – seção I................................................................................................................05

Art 79 ao 81, comentado.............................................................................................................06

Bens móveis – seção II...............................................................................................................07

Art 82 ao 84, comentado.............................................................................................................08

Bens fungíveis e infungíveis – seção III......................................................................................09

Art 85, comentado.......................................................................................................................10

Bens consumíveis e inconsumíveis – seção III...........................................................................11

Art 86, comentado.......................................................................................................................12

Bens divisíveis e indivisíveis – seção IV.....................................................................................13

Art 87 ao 88, comentados...........................................................................................................14

Bens singulares e coletivos – seção V........................................................................................15

Art 89 ao 91, comentados...........................................................................................................16

Questões de bens considerados em si mesmos.........................................................................17

Caso concreto.............................................................................................................................18

Conclusão....................................................................................................................................22

Bibliografia...................................................................................................................................23

INTRODUÇÃO

Bens são “valores materiais e imateriais que servem de objeto a uma relação jurídica”, Clóvis Beviláqua. O código civil de 2002 classifica os bens da seguinte forma: Bens móveis e imóveis, bens corpóreos e incorpóreos, bens fungíveis e infungíveis, bens consumíveis e inconsumíveis, bens divisíveis e indivisíveis, bens singulares e coletivos, bens comercializáveis ou fora do comércio, bens principais e acessórios, e bens públicos ou particulares. Entretanto, essa pesquisa tratará apenas dos bens considerados em si mesmos, do artigo 79 ao 91 do atual código civil brasileiro.

I - Dos bens imóveis - Consideram-se imóveis para os efeitos legais: os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram, como também o direito à sucessão aberta. Assim, não perdem o caráter de imóveis: as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local; os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

II - Dos bens móveis - São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social, sendo assim considerados para os efeitos legais: as energias que tenham valor econômico; os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes; os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

III - Dos bens fungíveis e consumíveis - Fungíveis são os bens móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. E bens consumíveis são os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.

IV - Dos bens divisíveis - Com relação à divisibilidade, consideram-se bens divisíveis aqueles que podem ser fracionados sem alteração na sua substância, com diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.

V - Dos bens singulares e coletivos - Bens singulares são aqueles considerados quando, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais.

SIGNIFICADO DA PALAVRA BEM

s.m.pl. O que é propriedade de alguém; possessão, propriedade, domínio.

SIGNIFICADO DA PALAVRA COISA

s.f. Tudo o que existe; todo ser inanimado, animado, real ou aparente: ir ao fundo das coisas.

DISTINÇÃO DE BENS E COISA NO ÂMBITO JURÍDICO

  • Caio Mário da Silva Pereira, por exemplo, dizia que: ”Bem é tudo que nos agrada” e diferenciava: ” Os bens, especificamente considerados, distinguem-se das coisas, em razão da materialidade destas: as coisas são materiais e concretas, enquanto que se reserva para designar imaterias ou abstratos o nome bens em sentido estrito”. Para esse doutrinador, os bens seriam gênero e as coisas espécies.
  • Para Silvio Rodrigues, coisa seria gênero, e bem seria espécie. Para ele, ”coisa é tudo que existe objetivamente, com exclusão do homem”. Os “bens são coisas que, por serem úteis e raras, são suscetíveis de apropriação e contêm valor econômico”.

A última diferenciação foi adotada pelo Código Civil de 2002.

BENS IMÓVEIS – SEÇÃO I

Do ponto de vista estritamente natural, o único bem imóvel é o terreno - uma porção de terra do globo terrestre. O legislador, porém, partindo do pressuposto da transferibilidade para distinguir os bens móveis de imóveis, idealiza o conceito da imobilidade para outros bens que materialmente seriam móveis. Daí, portanto, os conceitos dos arts. 43 e 44 do Código de 1916, estatuindo quatro categorias de bens imóveis: por natureza, por acessão física, por acessão intelectual e por determinação legal.

São imóveis por natureza no diploma passado (art. 43, I) "o solo com a sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo". O atual Código descreve: "São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente" (art. 79). São tantas as restrições ao espaço aéreo e ao subsolo que a nova lei preferiu subtrair essa noção.

Nos componentes do solo, algumas partes são sólidas, outras líquidas, umas formam a superfície, outras o subsolo. Se alguma das partes é separada pela força humana, passa a constituir-se em unidade distinta, mobilizando-se, como a árvore que se converte em lenha, e assim por diante. A água, enquanto pertencente a um imóvel, será imóvel; destacada pelo homem, torna-se móvel.

As árvores e os arbustos, ainda que plantados pelo homem, deitando suas raízes nos solos, são imóveis. Não serão assim considerados se plantados em vasos e recipientes removíveis, ainda que de grandes proporções.

As riquezas minerais ou fósseis, que no regime do Código anterior pertenciam ao proprietário do solo, passaram a constituir propriedade distinta do patrimônio da União, a qual pode outorgar ao particular mera concessão de exploração de jazidas.

São imóveis por acessão física (art. 43, II do Código anterior) "tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e construções, de modo que se não possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano".

ART. 79 – 81 COMENTADOS

Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.

Bens imóveis por natureza – A rigor, somente o solo, com sua superfície, subsolo e espaço aéreo é imóvel por natureza. Tudo o mais que a ele adere é imóvel por acessão natural.

Bens imóveis por acessão natural – Árvores e os frutos pendentes, bem como todos os acessórios e adjacências naturais.

Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

Direitos reais sobre os imóveis e as ações que os asseguram (hipoteca, usufruto, superfície, servidão, etc.).

II - o direito à sucessão aberta.

Direito à sucessão aberta. Se alguém morre, abre-se a sucessão e o direito à sucessão aberta é bem imóvel, ainda que os bens deixados pelo de cujus sejam todos móveis. Se um herdeiro quiser renunciar à herança, esta deve ser feita por meio de escritura pública ou termo nos autos (se casado, mediante autorização do cônjuge), devendo, ainda recolher a sisa

Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:

I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;

Materiais que separados do solo, conservam a sua unidade e são removidos para outro local = imóveis

II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

Materiais separados transitoriamente (ex. para reforma do imóvel) = imóveis

BENS MÓVEIS – SEÇÃO II

São três as categorias de bens móveis: por natureza, por antecipação e por determinação da lei.

São móveis por natureza "os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social" (art. 82; antigo, art. 47).

São, portanto, as coisas corpóreas que se podem movimentar, por força própria ou alheia, com exceção daquelas que se agregam aos imóveis. Existem bens móveis que a lei imobiliza para fins de hipoteca, como é o caso dos navios (art. 825 do Código de 1916). O atual Código particulariza com sucesso a noção de bens móveis, inserindo na parte final do artigo a expressão "sem alteração da substância ou da destinação econômico-social deles". Essa noção é importante e resulta em utilidade prática, pois não pode ser considerado móvel aquele bem que, uma vez deslocado, perde sua finalidade.

Modernamente, os bens mobiliários ganham maior dimensão, embora as fortunas ainda se façam com bens imóveis. Avulta, pois, de importância o regime jurídico a ser atribuído a determinados bens móveis.

O direito moderno reconhece a categoria dos móveis por antecipação. São bens que, incorporados ao solo, destinam-se à separação e serão convertidos em móveis, como é o caso de árvores que se converterão em lenha, ou da venda de uma casa para demolição. Atribui-se-lhes, dada sua peculiaridade, a condição de coisas móveis. A qualidade mobiliária de seu objeto retroage à data do contrato, em face de seu caráter.

ART 82 - 84 COMENTADOS

Conceito:são os que, sem deterioração na substância ou na forma, podem ser transferidos de um lugar para outro, por força própria (semoventes – animais) ou por força de outrem (objetos inanimados) – art. 82.

Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

são os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia. Os navios e as aeronaves são bens móveis, mas que são imobilizados somente para fins de hipoteca

Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

I - as energias que tenham valor econômico;

II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;

penhor, usufruto, etc

III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

s direitos pessoais de caráter patrimonial (obrigações) e as ações correspondentes (incluem-se aqui os direitos autorais – Lei 9610/98). Os créditos em geral podem ser cedidos independentemente de outorga uxória ou marital.

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Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.

Materiais não mais utilizados (demolição) = móveis

BENS FUNGÍVEIS E INFUNGÍVEIS – SEÇÃO III

Bens fungíveis são aqueles que podem ser substituídos por outros do mesmo gênero, qualidade e quantidade, tais como cereais, peças de máquinas, gado etc.

Bens infungíveis são aqueles corpos certos, que não admitem substituição por outros do mesmo gênero, quantidade e qualidade, como um quadro de Portinari, uma escultura ou qualquer outra obra de arte.

O Código Civil de 1916, no art. 50, dispunha: "São fungíveis os móveis que podem, e não fungíveis os que não podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade." O atual Código mantém a mesma redação (art. 85).

A fungibilidade ou infungibilidade é conceito próprio das coisas móveis. Os imóveis, mormente aqueles que o são por sua natureza, são sempre infungíveis, embora existam autores com opiniões contrárias.

ART 85 COMENTADO

Conceito: a fungibilidade é uma característica dos bens móveis e indica a possibilidade de substituição de uma coisa por outra, sem prejuízo do credor (ex. contrato de mútuo, que se trata de empréstimo de coisa fungível).

Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

Bens fungíveis são os móveis que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.Exemplo de bem fungível :dinheiro

Bens infungíveis são os que não têm o atributo de poder ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

   Isto ocorre porque são encarados de acordo com as suas qualidades individuais, como o quadro de um pintor célebre, uma escultura famosa, etc.

   A fungibilidade é o resultado da comparação entre duas coisas, que se consideram equivalentes. Os bens fungíveis são substituíveis porque são idênticos, econômica, social e juridicamente.

BENS CONSUMÍVEIS E INCONSUMÍVEIS – SEÇÃO III

De acordo com o art. 86, "são consumíveis os bens móveis, cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação" (antigo, art. 51).

A característica da consuntibilidade pode ser de fato, como os alimentos, ou de direito, como o dinheiro.

São inconsumíveis os bens que admitem uso reiterado, sem destruição de sua substância. Tal qualidade deve ser entendida no sentido econômico e não no sentido vulgar, pois tudo que existe na face da terra inexoravelmente será consumido, ou ao menos deixará de ser o que é, para ser transformado.

Algo que normalmente é inconsumível, isto é, permite reiterado uso, como um livro, por exemplo, pode ser considerado consumível se estiver nas prateleiras de uma livraria, pronto para ser alienado, amoldando-se à dicção legal do art. 86.

Não podemos confundir a noção de coisas consumíveis com a de coisas fungíveis: em regra, coisa fungível é sempre consumível, mas pode acontecer que coisa infungível seja consumível. É o exemplo do vinho raro que mencionamos na seção 15.4. O vinho é essencialmente consumível, mas pode ser infungível. Do mesmo modo, coisa fungível pode não ser consumível, como, por exemplo, um automóvel de série de uma fábrica ou os livros de uma livraria destinados à venda.

Deve-se entender como bens consumíveis todos aqueles que podem desaparecer por um só ato de utilização. Inconsumíveis são aqueles que permitem uso continuado, sem acarretar sua destruição total ou parcial. Note que o importante é a destruição "jurídica". As mercadorias destinadas à venda no estoque do comerciante são sempre consideradas consumíveis. Poderão deixar de sê-lo no momento em que forem adquiridas.

ART 86 COMENTADO

Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.

   São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substancia,sendo também considerados tais os destinados a alienação.Por outras palavras,consumíveis são as coisas que se exaurem num só ato,com o primeiro uso.

   A qualidade daquilo que é consumível pode ser de fato(como as dos gêneros alimentícios)ou de direito (como o do dinheiro).

  Inconsumíveis,são os bens que proporcionam reiterada utilização do homem,sem destruição da sua substancia.(televisão,radio,etc.)

   Na Linguagem jurídica coisa consumível é a que se destrói com o primeiro uso,não é,porem juridicamente consumível a roupa,que lentamente se gasta com o uso ordinário.

  Coisas inconsumíveis podem transformar-se em consumíveis,se destinadas á alienação.O livro por exemplo,por natureza ,é inconsumível as nas livrarias ,expostos á venda se torna consumível por que seu uso normal aí importa em o fazer desaparecer do acervo em que se acha integrado

BENS DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS – SEÇÃO IV

De acordo com o art. 87 do atual diploma, "bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração, na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam". Complementa a noção o artigo seguinte, ao dizer que "os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes". Embora a compreensão seja a mesma, as novas dicções atualizam os conceitos dos arts. 52 e 53 do velho Código.

Conforme o art. 52 do Código de 1916, "coisas divisíveis são as que se podem partir em porções reais e distintas, formando cada qual um todo perfeito", enquanto estipulava o art. 53:

"São indivisíveis:

I - os bens que se não podem partir sem alteração na sua substância;

II - os que, embora naturalmente divisíveis, se consideram indivisíveis por lei, ou vontade das partes."

Nos bens divisíveis, cada segmento repartido mantém as mesmas qualidades do todo. O bem indivisível não admite fracionamento.

Aqui, também, devemos entender a noção com temperamentos. Assim é que para um diamante, por exemplo, dependendo de sua qualidade e pureza, seu fracionamento fará com que haja perda de valor.

Deve ser considerada a indivisibilidade material ou física e a intelectual ou jurídica, ambas decorrentes da lei, ou da vontade das partes. Normalmente, um imóvel não construído é divisível, porém as leis de zoneamento proíbem construções abaixo de determinada metragem. O imóvel rural, por disposição de lei (Estatuto da Terra), não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo rural, dimensão mínima que o legislador entendeu como produtiva. Há obrigações divisíveis e outras indivisíveis, de acordo com sua natureza ou com a vontade das partes. Há direitos que são sempre indivisíveis, como as servidões e a hipoteca.

ART 87 – 88 COMENTADOS

Conceito:são divisíveis as coisas que se podem fracionar em porções reais e distintas, formando cada qual um todo perfeito. Indivisíveis são as coisas que não podem ser divididas.

Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.

   Bens divisíveis são os que podem fracionar sem alteração,cada uma das repartições podem prestar os mesmos serviços ou as mesmas utilidades,prestadas pelo todo.Coisas indivisíveis,ao inverso,são aquelas que não comporta aludido fracionamento,ou que fracionados perdem a possibilidades de prestar os mesmos serviços e utilidades que o todo anteriormente oferecia,sofrendo perda na sua identidade e no valor econômico

Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.

Os bens indivisíveis podem ser:

Indivisíveis por natureza:

     Os bens indivisíveis por natureza são os que se não podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor ou prejuízo do uso a que se destinam. São exemplos de bens indivisíveis por natureza, um computador, uma mesa, um automóvel, etc. A indivisibilidade, nesse caso, é física ou material.

Indivisíveis por determinação legal:

     Os bens indivisíveis por determinação legal são aqueles que a lei não admite divisão (ex.: as servidões, as hipotecas, etc.). A indivisibilidade, nessa hipótese, é jurídica.

Indivisíveis por vontade das partes:

     Os bens indivisíveis por vontade das partes são os transformados em indivisíveis por convenção das partes. Nesse caso, a indivisibilidade é convencional e o acordo tornará a coisa indivisa.

BENS SINGULARES E COLETIVOS – SEÇÃO V

Disciplinava o art. 54 do Código de 1916: "As coisas simples ou compostas, materiais ou imateriais, são singulares ou coletivas:

I - singulares, quando, embora reunidas, se consideram de per si, independentemente das demais;

II - coletivas, ou universais, quando se encaram agregadas em todo."

As coisas singulares podem ser simples e compostas. Singulares simples são as coisas constituídas de um todo formado naturalmente ou em conseqüência de um ato humano, sem que as respectivas partes integrantes conservem sua condição jurídica anterior, como, por exemplo, um animal, um edifício. Singulares compostas são as coisas que se juntam, unindo diferentes objetos, corporeamente, em um só todo, sem que desapareça a condição particular de cada um. Surge aqui, mais propriamente, o conceito já visto de parte integrante, essencial e não essencial. O art. 89 do presente Código dispõe que "são singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais". Cabe, como se vê, o exame do caso concreto.

ART 89 – 91 COMENTADOS

Art. 89. São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais.

Os bens singulares são aqueles considerados em sua individualidade, representado por uma unidade autônoma. Exemplos: um boi, um carro, uma laranja etc., pois que, mesmo se reunidos a outros (boiada, estacionamento, plantação etc.) são considerados individualmente, podendo ser vendidos por unidade, e não necessariamente como um todo.

Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes formada por à mesma pessoa, tenham destinação unitária.

Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.

Os bens coletivos são aqueles que, sendo compostos de vários bens singulares, acabam por formar um todo homogêneo. Exemplos: uma boiada, um estacionamento, uma pinacoteca etc., pois apesar de serem bens só têm utilidade como um todo. Que utilidade teria uma biblioteca com apenas um livro?

Entende-se como bens coletivos de fato, o conjunto de bens singulares, agrupados pela vontade da pessoa, tendo destinação comum, como um rebanho ou uma biblioteca, permitindo-se a sua desconstituição pela manifestação de vontade do seu titular

Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.

Bens coletivos de direito, o complexo de direitos e obrigações a que a ordem jurídica atribui caráter unitário, dotadas de valor econômico, como o dote, o espólio, a massa falida e a herança, sendo certo que tal unidade deriva e resulta da imposição da lei.

QUESTÕES DE BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS

  1. Quais são os bens que, quando servidos, se consideram de per si, independentemente dos demais?
  2. Quais são os bens adquiridos por tradição, ocupação, invenção?
  3. Qual a diferença de mutuo e comodato em relação a bens?
  4. Como podem ser considerados bens imóveis para os efeitos legais?

CASO CONCRETO – BENS MÓVEIS

APELAÇÃO CÍVEL. união estável. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO. REVELIA. EFEITOS RELACIONADOS A PARTILHA DE BENS. RAZOABILIDADE.

Diante da razoabilidade da tese de que o casal, cuja união estável foi reconhecida, tenha adquirido mobília para a residência, impõe-se a determinação de rateio dos bens móveis relacionados na petição inicial e não contestados pelo demandado, citado pessoalmente. Inteligência do artigo 1.725 do Código Civil/02 c/c artigo 319 do Código de Processo Civil. Por outro lado, inviável aplicar o mesmo raciocínio em relação ao imóvel, supostamente construído pelo casal em terreno de terceiro, porque a existência do bem não foi demonstrada e o proprietário do terreno não integra a lide.

DERAM PARCIAL PROVIMETO AO APELO.

Apelação Cível

Oitava Câmara Cível

Nº 70052788775

Comarca de Porto Alegre

A.A.P.C.

..

APELANTE

R.M.R.

..

APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Rui Portanova (Presidente e Revisor) e Des. Luiz Felipe Brasil Santos.

Porto Alegre, 02 de maio de 2013.

DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ,

Relator.

RELATÓRIO

Des. Alzir Felippe Schmitz (RELATOR)

Trata-se de recurso de apelação interposto por A.A.P.C. porque inconformada com a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de reconhecimento e dissolução de união estável ao efeito de reconhecer a união estável existente entre as partes no período compreendido entre o ano de 2010 e março de 2012.

Segundo alega, equivocada a sentença no que tange a partilha de bens, pois o apelado não contestou os fatos por ela narrados na petição inicial, embora regularmente citado para tanto, razão pela qual pugna pela aplicação dos efeitos da revelia, a fim de que sejam partilhados os bens adquiridos ao longo da união estável (fls. 24/27).

Não foram apresentadas contrarrazões.

Ministério Público deixa de se manifestar (fl. 30).

Observado o disposto nos artigos 549, 551 e 552, do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTOS

Des. Alzir Felippe Schmitz (RELATOR)

Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade.

A questão devolvida à Corte diz com os efeitos da revelia na divisão do acervo patrimonial do casal, cuja união estável foi reconhecida em juízo.

De plano, cumpre esclarecer que a revelia, diversamente da tese da apelante, não induz à absoluta veracidade das declarações iniciais. Nos termos do artigo 319 do CPC, tal presunção pode ser afastada pela falta de razoabilidade das alegações não contestadas, por exemplo.

Partindo da premissa de que o reconhecimento da união estável acarreta a divisão do patrimônio amealhado ao longo do relacionamento, possível seria concluir que o acervo patrimonial do casal deve ser rateado.

Tal raciocínio se aplica aos bens móveis que guarneciam a residência do casal, relacionados na fl. 11 e avaliados na petição inicial (fl. 3) em R$ 7.030,00 (sete mil e trinta reais).

Afinal, o réu – revel – foi citado pessoalmente (fl. 15) e não envidou esforços para descaracterizar a presunção de veracidade das alegações da inicial. Outrossim, plenamente razoável que um casal que vivesse em união estável adquirisse mobília para a residência.

Logo, nos termos do art. 1.725 do Código Civil/02 c/c art. 319 do CPC, prospera o ponto recursal, razão pela qual determino a partilha dos bens que compunham a residência do casal, avaliados em R$7.030,00 (sete mil e trinta reais).

Todavia, o outro bem arrolado na inicial é o conjunto de benfeitorias que foi empregado em terreno do pai do apelado. Tal patrimônio não pode ser partilhado pelo casal.

Primeiro porque a existência do terreno sequer é demonstrada, quiçá a dita construção de imóvel.

Note-se, aqui nós estamos diante de questão de razoabilidade duvidosa. Não é praxe que os casais que vivam em união estável construam suas casas nos terrenos dos pais/sogros.

Mas, é possível que isso aconteça, hipótese que exigiria que a parte autora se desincumbisse do ônus probatório de seu direito constitutivo.

Segundo, mesmo que comprovada a construção do bem, o terreno onde ele teria sido erguido, de acordo com a narrativa da própria apelante, é de propriedade de terceiro, estranho à lide.

Ou seja, mesmo que a autora tivesse comprovado a construção da casa, não seria possível simplesmente determinar a partilha, pois essa decisão judicial seria inexequível.

Mantenho a ressalva a quo de que as partes poderão, eventualmente, debater a questão em ação de partilha, com dilação probatória, mas agora, nesses autos, não há como acolher o pedido de rateio de benfeitorias e dívidas decorrentes de construção de imóvel em terreno de terceiro.

Destarte, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, ao efeito de determinar a partilha dos bens móveis arrolados na petição inicial, avaliados em R$7.030,00 (sete mil e trinta reais), por metade para cada convivente, mantida a distribuição do ônus processual.

Des. Rui Portanova (PRESIDENTE E REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).

Des. Luiz Felipe Brasil Santos - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. RUI PORTANOVA - Presidente - Apelação Cível nº 70052788775, Comarca de Porto Alegre: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME."

Julgador(a) de 1º Grau: KATYA ZIEDE COELHO LEAL

CONCLUSÃO

Ao longo desta pesquisa, pudemos notar diferentes classificações de bens, embora distintas, correlacionam-se de forma harmônica, podendo assim, haver mais de uma classificação a um único bem.

Dentre a classificação de bens imóveis, notamos ramificações que se estenderão aos demais grupos classificatórios de bens considerados em si mesmos. Como o próprio nome diz, são bens insuscetíveis de movimento, sem que este lhe cause danos ou destruição. Podem ser entendidos como bens imóveis por natureza, o solo e o espaço aéreo. Por acessão, construções, sementes jogadas ao solo. Por destinação, utensílios agrícolas, máquinas de indústria. Por lei, direitos reais sobre imóveis, direito à sucessão aberta.

Os bens móveis serão logicamente, aqueles capazes de serem transportados sem que resulte na modificação do bem. Podendo ser reconhecido como bem móvel por natureza, que são àqueles que se movimentam por essência, os semoventes ( animais ). Já o bem móvel por definição legal, são os direitos que se movem por força alheia.

Além disso, verificamos os bens fungíveis capazes de serem substituídos por bens da mesma espécie, qualidade e quantidade, sem causar dano algum. No entanto, os bens infungíveis não tem a mesma possibilidade de “troca”, são caracterizados por sua essência, individualidade, por serem insubstituíveis.

Outrossim, temos os bens consumíveis que, sofrem destruições no decorrer de sua própria utilização. Em oposição estão os bens inconsumíveis, que não passam por deterioração e danos habituais.

Isto posto, ainda vimos que os bens divisíveis são passíveis de divisão, mantendo sua substancia eficiente. Contudo, os bens indivisíveis serão exatamente aqueles que não podem ser divididos ou terão sua substancia alterada. Serão indivisíveis os bens por lei, por vontade dos contratantes ou por natureza própria.

Finalmente, os bens singulares, são os individualizados, pertencentes à um único individuo e com características próprias. Os bens coletivos, serão justamentes, aqueles capazes de serem incluídos num todo semelhante. Podendo ainda, serem reconhecidos por suas subdivisões de bens simples e compostos ( homogêneo / heterogêneo ) e, materiais e imateriais ( corpóreos / incorpóreos ).

Em suma, podemos concluir que, os bens discorrem sobre diversas áreas de classificação. Podendo atingir diferentes aspectos da ordem civil. Serão essencialmente destacados por serem estimáveis financeiramente, resultando em um objeto de direito.

BIBLIOGRAFIA

http://www.webartigos.com/artigos/classificacao-dos-bens/30281/

http://www.direitobrasil.adv.br/arquivospdf/revista/revistav11/aulas/bens.pdf

http://direitoslegais.blogspot.com.br/2009/10/direito-civil-parte-geral-bens.html

http://jus.com.br/revista/texto/9806/o-problema-da-classificacao-dos-bens-juridicos-sob-a-otica-do-direito-civil-constitucional

http://www.advocaciaassociada.com.br/informacoes.asp?IdSiteAdv=2803&action=exibir&idinfo=1802

http://atualidadesdodireito.com.br/flaviotartuce/2012/01/23/qual-a-diferenca-entre-bens-e-coisas/

http://www.dicio.com.br

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm

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Sobre a autora
Thais Michelli Marcondes Silva

Estudante de Direito na Faculdade Presbiteriana Mackenzie - 4º anista.<br><br>Estagiaria na Empresa Multinacional de Engenharia e Telecomunicações ABB.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Trabalho desenvolvido durante a disciplina de Direito Civil I, como requisito de avaliação referente ao primeiro semestre do curso de Direito.Professor Doutor: Washington Carlos de Almeida.São Paulo,2013.

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