Alimentos com mofo ou objeto estranho:dano moral e a não necessidade de perícia técnica.

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Dano moral decorrente da ingestão de alimentos no prazo de validade mofados ou com bichos. E a não necessidade de perícia técnica para comprovar.

            Muitos consumidores já encontraram em algum alimento algum bicho (Lagarta, minhoca, boró etc.) ou corpo estranho no interior de alguma embalagem, assim como mofo e teias de aranha. Lembrando que todos os produtos na data de validade vigente.

            Cabe salientar, que a ocorrência de algum desses episódios pode gerar dano moral.

            A responsabilidade objetiva do fornecedor do produto está  demonstrada. Ora, se o produto encontrava-se no prazo de validade, ele deve estar em condições de ser consumido.

            Além disso, as regras do CDC estabelecem a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores, com base na teoria do risco das atividades, prescindindo a análise de culpa.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

A Constituição Federal de 1988, no título II, que versa sobre "Direitos e Garantias Fundamentais", no capítulo I, que cuida dos "Direitos e Deveres Individuais e Coletivos", especificamente no artigo 5o, incisos XXXII, determina que o Estado promoverá a defesa do consumidor.

O Código de Defesa do Consumidor utiliza técnica de enunciar os direitos básicos parte vulnerável dessa relação jurídica. Assim, o artigo 6o, incisos VI e VII, do Código de Defesa do Consumidor, em harmonia com o comando constitucional acima registrado, reconhece como um dos direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos materiais e morais, inclusive facilitando o acesso ao Poder Judiciário.

            Em recente decisão, o ministro Massami Uyeda, da 3ª Turma do STJ, entendeu que a responsabilidade do fabricante deve ser limitada ao prazo de validade.

            O Dano moral está demonstrado. Uma vez que o abalo físico, moral, e da saúde e bem estar do consumidor foi violado.

                                  Nesse sentido:

                     DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO POR COMPLEXIDADE DA CAUSA. DISPENSA DE PROVA PERICIAL. PRESENÇA DE INSETO NO ALIMENTO. DANO MORAL. 1 - Acórdão elaborado na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995 e dos arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Incompetência. Complexidade. Dispensa da prova pericial. Descaracterização. Não há necessidade de perícia quando os fatos controvertidos podem ser esclarecidos à luz de outras provas, especialmente pelo exame da prova documental. Precedentes (Acórdão n.845357, 20140110592159ACJ, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma). Ademais, a necessidade de produção de provas está submetida ao prudente arbítrio do Juiz (art. 33 da Lei 9.099/1995), que é o destinatário da prova (20120110486340ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR). Preliminar que se rejeita. 3 - Danos morais. Presença de inseto no alimento. O fornecimento de produto alimentício com inseto, além de representar defeito no produto, é capaz, por si só, de abalar a integridade psíquica, pelo sentimento de repugnância e intraquilidade que causa. 4 - Valor da indenização. Não restando demonstrado o exagero na fixação da indenização por danos morais (R$2.000,00), há de ser confirmada a sentença neste ponto, eis que observados os parâmetros da razoabilidade e adequação, bem como as circunstâncias do caso em concreto. 5 - Recurso conhecido e não provido. Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, pelo recorrente vencido.(TJ-DF - ACJ: 20140710364375  , Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 16/06/2015, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/08/2015 . Pág.: 357

CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALIMENTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO. I. PRELIMINARES: a) rejeita-se a preliminar de incompetência do juízo em razão da complexidade e necessidade de perícia técnica, porquanto constam dos autos provas documentais suficientes para formar o convencimento do magistrado (Lei 9.009/95, Art. 5º c/c CPC, Art. 427); b) rejeita-se, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a pertinência subjetiva da ação deve ser verificada à luz das alegações feitas pelo autor na inicial. Verificada a correspondência entre as partes da relação jurídica material e processual, não há de se falar em retificação do polo passivo, porquanto se trata de solidariedade (CDC, Art. 7º, parágrafo único c/c Art. 25, §1º). II. MÉRITO: a) incidem as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo o conflito trazido aos autos (CDC, Arts. 2º e 3º); b) no caso, logrou a parte autora acostar aos autos documentos hábeis a demonstrar a aquisição do produto (ID. 439963), a presença de mofo no alimento (ID. 439959; 439938; 439912) e o atestado médico onde foi diagnosticada com CID – A09 (ID. 439939), tudo a corroborar a versão deduzida na exordial; c) em razão da patente falha na prestação do serviço, a consumidora poderá exigir a imediata restituição da quantia paga, tanto pelo produto como pelo medicamento prescrito pelo médico, a fim de recompor o dano material sofrido, conforme deferido pelo juízo a quo (CDC, Art.12); d) noutro giro, o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, in casu, a exposição da saúde do consumidor a risco, ante a comercialização de alimento impróprio para consumo capaz de gerar transtorno, desgaste, constrangimento, sensação de repugnância e abalo emocional, os quais extrapolam o mero aborrecimento cotidiano. Irretocável o valor arbitrado a título de compensação, porquanto ausente ofensa à proporcionalidade e à razoabilidade; e) por fim, insta salientar que não consta nos autos mídia com gravação da audiência de conciliação, razão pela qual não merece prosperar os pedidos “e”, “f” e “g” efetivados em sede de contrarrazões (ID. 439958 – pág. 11). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (Lei 9.099/95, Art. 46)CONDENADA A RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.

     O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, conceitua o dano moral como:

Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” (GONCALVES, 2009, p.359).

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Nesse sentido, também leciona Nehemias Domingos de Melo:

“dano moral é toda agressão injusta aqueles bens imateriais, tanto de pessoa física quanto de pessoa jurídica”. (MELO, 2004, p. 9)

            O entendimento de muitos Tribunais é no sentido de que não há a necessidade de perícia técnica quando existem provas suficientes que o fato existiu (Fotos, laudos e atestado médico, vídeos etc.)

                     CONSUMIDOR. INSETO ENCONTRADO NO ALIMENTO FORNCEDIDO PELA RÉ. APLICAÇÃO DA TEORIA DA REDUÇÃO DO MÓDULO DA PROVA. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Aplica-se a teoria da redução do módulo da prova quando a parte, no âmbito de suas possibilidades, fornece os elementos probatórios que estavam ao seu alcance e estes permitem uma convicção de verossimilhança do evento. 2. Se as fotos e vídeo apresentados pelo consumidor indicam que havia inseto alojado no alimento comercializado pela ré, merece ser mantida a sentença que reconheceu a responsabilidade da requerida pelos danos experimentados pelo autor. 3. A repugnância, a sensação de asco diante da ingestão de produto repulsivo não é irrelevante e merece reparação. 4. Deve ser mantido o valor de R$2500,00 arbitrado a título de danos morais quando este se mostra razoável e proporcional, observados os critérios norteadores da justa reparação. 5. Recurso conhecido e desprovido. 6. Recorrente condenado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre a condenação. 7. Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da Lei 9099/95.(TJ-DF - ACJ: 20130111682164 DF 0168216-95.2013.8.07.0001, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 05/08/2014, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/08/2014 . Pág.: 354)

                     DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO POR COMPLEXIDADE DA CAUSA. DISPENSA DE PROVA PERICIAL. PRESENÇA DE INSETO NO ALIMENTO. DANO MORAL. 1 - Acórdão elaborado na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995 e dos arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Incompetência. Complexidade. Dispensa da prova pericial. Descaracterização. Não há necessidade de perícia quando os fatos controvertidos podem ser esclarecidos à luz de outras provas, especialmente pelo exame da prova documental. Precedentes (Acórdão n.845357, 20140110592159ACJ, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma). Ademais, a necessidade de produção de provas está submetida ao prudente arbítrio do Juiz (art. 33 da Lei 9.099/1995), que é o destinatário da prova (20120110486340ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR). Preliminar que se rejeita. 3 - Danos morais. Presença de inseto no alimento. O fornecimento de produto alimentício com inseto, além de representar defeito no produto, é capaz, por si só, de abalar a integridade psíquica, pelo sentimento de repugnância e intraquilidade que causa. 4 - Valor da indenização. Não restando demonstrado o exagero na fixação da indenização por danos morais (R$2.000,00), há de ser confirmada a sentença neste ponto, eis que observados os parâmetros da razoabilidade e adequação, bem como as circunstâncias do caso em concreto. 5 - Recurso conhecido e não provido. Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, pelo recorrente vencido.(TJ-DF - ACJ: 20140710364375  , Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 16/06/2015, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/08/2015 . Pág.: 357)

            O consumidor que se sentir lesado, abalado ou com a saúde afetada, tem o direito de entrar com ação judicial contra a empresa que fabrica o produto, sendo solidário o próprio mercado que vende o produto. Existindo assim duas pessoas jurídicas no polo passivo.

A sensação de repugnância causada por ingerir um produto que se encontra na validade e é consumido e verificado que encontra larvas “boro” e com aspecto de teia-de-aranha, causando ânsia de vômito por ter ingerido tal qualquer um desses, ofende sua honra, a honra de sua saúde. Que deve ser zelada pelo fornecedor do produto quando coloca um produto nas prateleiras. Assim dispõem o Código de Defesa do Consumidor.

            Consumidor não deixe de buscar seu direito. Dormientibus non succurrit jus – O direito não socorre aos que dormem.

Referências:

www.jusbrasil.com.br

www.tjdft.jus.com.br

www.stj.jus.com.br

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Sobre a autora
Yngrid Hellen Gonçalves de Oliveira

Advogada correspondente em Brasília e toda região do Distrito Federal. Formada pela Faculdade Icesp/Promove; Atuação em todas as instâncias da Justiça Estadual, Federal e Tribunais Superiores. Cópias de processos, ajuizamento, distribuição e protocolo de petições em geral; pedido de certidões forenses e cartorárias e audiências. Atuação com consultoria e assessoria jurídica, acompanhamento processual jurídico e/ou administrativo. Atuação área Criminal, Cível e Consumidor. Contato: 61 993341720 [email protected] Facebook: Yngrid Gonçalves advocacia & consultoria jurídica

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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