Muitos consumidores já encontraram em algum alimento algum bicho (Lagarta, minhoca, boró etc.) ou corpo estranho no interior de alguma embalagem, assim como mofo e teias de aranha. Lembrando que todos os produtos na data de validade vigente.
Cabe salientar, que a ocorrência de algum desses episódios pode gerar dano moral.
A responsabilidade objetiva do fornecedor do produto está demonstrada. Ora, se o produto encontrava-se no prazo de validade, ele deve estar em condições de ser consumido.
Além disso, as regras do CDC estabelecem a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores, com base na teoria do risco das atividades, prescindindo a análise de culpa.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A Constituição Federal de 1988, no título II, que versa sobre "Direitos e Garantias Fundamentais", no capítulo I, que cuida dos "Direitos e Deveres Individuais e Coletivos", especificamente no artigo 5o, incisos XXXII, determina que o Estado promoverá a defesa do consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor utiliza técnica de enunciar os direitos básicos parte vulnerável dessa relação jurídica. Assim, o artigo 6o, incisos VI e VII, do Código de Defesa do Consumidor, em harmonia com o comando constitucional acima registrado, reconhece como um dos direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos materiais e morais, inclusive facilitando o acesso ao Poder Judiciário.
Em recente decisão, o ministro Massami Uyeda, da 3ª Turma do STJ, entendeu que a responsabilidade do fabricante deve ser limitada ao prazo de validade.
O Dano moral está demonstrado. Uma vez que o abalo físico, moral, e da saúde e bem estar do consumidor foi violado.
Nesse sentido:
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO POR COMPLEXIDADE DA CAUSA. DISPENSA DE PROVA PERICIAL. PRESENÇA DE INSETO NO ALIMENTO. DANO MORAL. 1 - Acórdão elaborado na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995 e dos arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Incompetência. Complexidade. Dispensa da prova pericial. Descaracterização. Não há necessidade de perícia quando os fatos controvertidos podem ser esclarecidos à luz de outras provas, especialmente pelo exame da prova documental. Precedentes (Acórdão n.845357, 20140110592159ACJ, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma). Ademais, a necessidade de produção de provas está submetida ao prudente arbítrio do Juiz (art. 33 da Lei 9.099/1995), que é o destinatário da prova (20120110486340ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR). Preliminar que se rejeita. 3 - Danos morais. Presença de inseto no alimento. O fornecimento de produto alimentício com inseto, além de representar defeito no produto, é capaz, por si só, de abalar a integridade psíquica, pelo sentimento de repugnância e intraquilidade que causa. 4 - Valor da indenização. Não restando demonstrado o exagero na fixação da indenização por danos morais (R$2.000,00), há de ser confirmada a sentença neste ponto, eis que observados os parâmetros da razoabilidade e adequação, bem como as circunstâncias do caso em concreto. 5 - Recurso conhecido e não provido. Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, pelo recorrente vencido.(TJ-DF - ACJ: 20140710364375 , Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 16/06/2015, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/08/2015 . Pág.: 357
CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALIMENTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO. I. PRELIMINARES: a) rejeita-se a preliminar de incompetência do juízo em razão da complexidade e necessidade de perícia técnica, porquanto constam dos autos provas documentais suficientes para formar o convencimento do magistrado (Lei 9.009/95, Art. 5º c/c CPC, Art. 427); b) rejeita-se, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a pertinência subjetiva da ação deve ser verificada à luz das alegações feitas pelo autor na inicial. Verificada a correspondência entre as partes da relação jurídica material e processual, não há de se falar em retificação do polo passivo, porquanto se trata de solidariedade (CDC, Art. 7º, parágrafo único c/c Art. 25, §1º). II. MÉRITO: a) incidem as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo o conflito trazido aos autos (CDC, Arts. 2º e 3º); b) no caso, logrou a parte autora acostar aos autos documentos hábeis a demonstrar a aquisição do produto (ID. 439963), a presença de mofo no alimento (ID. 439959; 439938; 439912) e o atestado médico onde foi diagnosticada com CID – A09 (ID. 439939), tudo a corroborar a versão deduzida na exordial; c) em razão da patente falha na prestação do serviço, a consumidora poderá exigir a imediata restituição da quantia paga, tanto pelo produto como pelo medicamento prescrito pelo médico, a fim de recompor o dano material sofrido, conforme deferido pelo juízo a quo (CDC, Art.12); d) noutro giro, o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, in casu, a exposição da saúde do consumidor a risco, ante a comercialização de alimento impróprio para consumo capaz de gerar transtorno, desgaste, constrangimento, sensação de repugnância e abalo emocional, os quais extrapolam o mero aborrecimento cotidiano. Irretocável o valor arbitrado a título de compensação, porquanto ausente ofensa à proporcionalidade e à razoabilidade; e) por fim, insta salientar que não consta nos autos mídia com gravação da audiência de conciliação, razão pela qual não merece prosperar os pedidos “e”, “f” e “g” efetivados em sede de contrarrazões (ID. 439958 – pág. 11). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (Lei 9.099/95, Art. 46). CONDENADA A RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, conceitua o dano moral como:
“Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” (GONCALVES, 2009, p.359).
Nesse sentido, também leciona Nehemias Domingos de Melo:
“dano moral é toda agressão injusta aqueles bens imateriais, tanto de pessoa física quanto de pessoa jurídica”. (MELO, 2004, p. 9)
O entendimento de muitos Tribunais é no sentido de que não há a necessidade de perícia técnica quando existem provas suficientes que o fato existiu (Fotos, laudos e atestado médico, vídeos etc.)
CONSUMIDOR. INSETO ENCONTRADO NO ALIMENTO FORNCEDIDO PELA RÉ. APLICAÇÃO DA TEORIA DA REDUÇÃO DO MÓDULO DA PROVA. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Aplica-se a teoria da redução do módulo da prova quando a parte, no âmbito de suas possibilidades, fornece os elementos probatórios que estavam ao seu alcance e estes permitem uma convicção de verossimilhança do evento. 2. Se as fotos e vídeo apresentados pelo consumidor indicam que havia inseto alojado no alimento comercializado pela ré, merece ser mantida a sentença que reconheceu a responsabilidade da requerida pelos danos experimentados pelo autor. 3. A repugnância, a sensação de asco diante da ingestão de produto repulsivo não é irrelevante e merece reparação. 4. Deve ser mantido o valor de R$2500,00 arbitrado a título de danos morais quando este se mostra razoável e proporcional, observados os critérios norteadores da justa reparação. 5. Recurso conhecido e desprovido. 6. Recorrente condenado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre a condenação. 7. Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da Lei 9099/95.(TJ-DF - ACJ: 20130111682164 DF 0168216-95.2013.8.07.0001, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 05/08/2014, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/08/2014 . Pág.: 354)
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO POR COMPLEXIDADE DA CAUSA. DISPENSA DE PROVA PERICIAL. PRESENÇA DE INSETO NO ALIMENTO. DANO MORAL. 1 - Acórdão elaborado na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995 e dos arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Incompetência. Complexidade. Dispensa da prova pericial. Descaracterização. Não há necessidade de perícia quando os fatos controvertidos podem ser esclarecidos à luz de outras provas, especialmente pelo exame da prova documental. Precedentes (Acórdão n.845357, 20140110592159ACJ, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma). Ademais, a necessidade de produção de provas está submetida ao prudente arbítrio do Juiz (art. 33 da Lei 9.099/1995), que é o destinatário da prova (20120110486340ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR). Preliminar que se rejeita. 3 - Danos morais. Presença de inseto no alimento. O fornecimento de produto alimentício com inseto, além de representar defeito no produto, é capaz, por si só, de abalar a integridade psíquica, pelo sentimento de repugnância e intraquilidade que causa. 4 - Valor da indenização. Não restando demonstrado o exagero na fixação da indenização por danos morais (R$2.000,00), há de ser confirmada a sentença neste ponto, eis que observados os parâmetros da razoabilidade e adequação, bem como as circunstâncias do caso em concreto. 5 - Recurso conhecido e não provido. Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, pelo recorrente vencido.(TJ-DF - ACJ: 20140710364375 , Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 16/06/2015, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/08/2015 . Pág.: 357)
O consumidor que se sentir lesado, abalado ou com a saúde afetada, tem o direito de entrar com ação judicial contra a empresa que fabrica o produto, sendo solidário o próprio mercado que vende o produto. Existindo assim duas pessoas jurídicas no polo passivo.
A sensação de repugnância causada por ingerir um produto que se encontra na validade e é consumido e verificado que encontra larvas “boro” e com aspecto de teia-de-aranha, causando ânsia de vômito por ter ingerido tal qualquer um desses, ofende sua honra, a honra de sua saúde. Que deve ser zelada pelo fornecedor do produto quando coloca um produto nas prateleiras. Assim dispõem o Código de Defesa do Consumidor.
Consumidor não deixe de buscar seu direito. Dormientibus non succurrit jus – O direito não socorre aos que dormem.
Referências: