[1] BRAIANI, Kátia Lirim Pasquini. A estabilidade da empregada gestante e o abuso do direito. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, São Paulo, n. 27, p. 167-177, 2005. Disponível em: <http://www.trt15.jus.br/escola_da_magistratura/Rev27Art9.pdf>. Acesso em: 18 ago. 2008.
[2] Dec. Lei 2.848/1940 – Código Penal.
[3] Mascaro Nascimento, Amauri - citado por Nei Frederico Cano Martins em seu “Estabilidade Provisória no Emprego”, LTr, 1995.
[4] Süssekind, Arnaldo - in “Instituições de Direito do Trabalho”, LTr, 18a Edição, volume 1, página 723.
[5] BRAIANI, Kátia Lirim Pasquini. A estabilidade da empregada gestante e o abuso do direito. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, São Paulo, n. 27, p. 167-177, 2005. Disponível em: <http://www.trt15.jus.br/escola_da_magistratura/Rev27Art9.pdf>. Acesso em: 18 ago. 2008.
[6] “art. 53. A Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos constitui-se de três Ministros titulares e um suplente, designados pelo Órgão Especial, excluídos os titulares que integram outras comissões permanentes, os membros da direção e aqueles mencionados no § 1º do art. 47.”
“art. 54. À Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos cabe:
III - propor edição, revisão ou cancelamento de Súmulas, de Precedentes Normativos e de Orientações Jurisprudenciais;
IV - inserir as Orientações Jurisprudenciais das Seções do Tribunal que retratem a jurisprudência pacificada da Corte, indicando os precedentes que a espelham;”
“art. 162. Da proposta de edição de Súmula formulada pela Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos resultará um projeto, devidamente instruído, que será encaminhado ao Presidente do Tribunal para ser submetido à apreciação do Tribunal Pleno.”
art. 165. O projeto de edição de Súmula deverá atender a um dos seguintes pressupostos:
I - três acórdãos da Subseção Especializada em Dissídios Individuais, reveladores de unanimidade sobre a tese, desde que presentes aos julgamentos pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros efetivos do órgão;
II - cinco acórdãos da Subseção Especializada em Dissídios Individuais, prolatados por maioria simples, desde que presentes aos julgamentos pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros efetivos do órgão;
III - quinze acórdãos de cinco Turmas do Tribunal, sendo três de cada, prolatados por unanimidade; ou
IV - dois acórdãos de cada uma das Turmas do Tribunal, prolatados por maioria simples.
§ 1º. Os acórdãos catalogados para fim de edição de Súmula deverão ser de relatores diversos, proferidos em sessões distintas.
§ 2º. Na hipótese de matéria revestida de relevante interesse público e já decidida por Colegiado do Tribunal, poderá qualquer dos órgãos judicantes, a Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos, a Procuradoria-Geral do Trabalho, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ou Confederação Sindical, de âmbito nacional, suscitar ou requerer ao Presidente do Tribunal apreciação, pelo Tribunal Pleno, de proposta de edição de Súmula. Nesse caso, serão dispensados os pressupostos dos incisos 1 I a 4 IV deste artigo, e deliberada, preliminarmente, por dois terços dos votos, a existência de relevante interesse público.”
“art. 170. A proposta de orientação jurisprudencial do Órgão Especial deverá atender a um dos seguintes pressupostos:
I - três acórdãos do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial, reveladores da unanimidade sobre a tese, desde que presentes aos julgamentos pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros; ou
II - cinco acórdãos do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial, prolatados por maioria simples, desde que presentes aos julgamentos pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros.”
“art. 171. A proposta de instituição de nova orientação jurisprudencial da Seção Especializada em Dissídios Individuais deverá atender a um dos seguintes pressupostos:
I - cinco acórdãos da Subseção respectiva, reveladores da unanimidade sobre a tese; ou
II - dez acórdãos da Subseção respectiva, prolatados por maioria simples.”
Aprovado pela Resolução Administrativa nº 1295/2008 - Publicado no Diário da Justiça da União de 9/5/2008, págs. 20 a 30
[7] Tribunal Regional do Trabalho da 2ª, 3ª, 4ª, 9ª, 14ª, 15ª, 21ª e 23ª Região.
[8] http://michaelis.uol.com.br
[9] Martins, Sérgio Pinto. – Direito do Trabalho – 14ª ed., rev. ampl. – Ed. Atlas – pgs. 368/369 – São Paulo/2001.
[10] Idem nota 1.
[11] TRT 2ª Região – Processo 01760200920102002 – Reclamante Elisângela Barbosa dos Reis X Reclamada Engepar engenharia Ltda.
[12] Segundo Fábio Ulhoa Coelho, “Conceitua-se empresa como sendo atividade, cuja marca essencial é a obtenção de lucros com o oferecimento ao mercado de bens e serviços, gerados estes mediante a organização dos fatores de produção (força de trabalho, matéria-prima, capital e tecnologia)” Grifamos. – in COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, v.1. 6ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
[13] LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991
“Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. (Incluído pela Lei nº 10.421, de 15.4.2002)
Parágrafo único. O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003)
Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. (Redação dada pela lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 1o Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. (Redação dada pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003)”.
[14] “A idéia de ativismo judicial está associada a uma participação mais ampla e intensa do Judiciário na concretização dos valores e fins constitucionais, com maior interferência no espaço de atuação dos outros dois Poderes. A postura ativista se manifesta por meio de diferentes condutas, que incluem: (i) a aplicação direta da Constituição a situações não expressamente contempladas em seu texto e independentemente de manifestação do legislador ordinário; (ii) a declaração de inconstitucionalidade de atos normativos emanados do legislador, com base em critérios menos rígidos que os de patente e ostensiva violação da Constituição; (iii) a imposição de condutas ou de abstenções ao Poder Público, notadamente em matéria de políticas públicas.”. Barroso, Luís Roberto - http://www.oab.org.br/oabeditora/users/revista/1235066670174218181901.pdf.
[15] “Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392, observado o disposto no seu § 5º.
§ 4o A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã”