O litisconsórcio necessário por força do negócio jurídico

20/04/2016 às 08:58
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O novo Código, já em vigor, amplia a possibilidade de convenção das partes, inclusive naquilo que consiste em constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.

O Código de Processo Civil de 1973, que estava em vigor até março do corrente ano, previa em seu art. 47, que “há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo”.

No mesmo sentido, o atual Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), traz em seu art. 114 que “o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”.

Medina (2015, p. 205) explica que:

O litisconsórcio é necessário por força de lei (p. ex., em se tratando de usucapião, em que são publicados editais, permitindo-se a integração de potenciais interessados que, vindo aos autos, integrarão litisconsórcio simples no polo passivo) ou em razão da natureza da relação jurídica existente entre os litigantes, em casos em que o juiz deve decidir a causa de modo uniforme para todos os litisconsortes.

O Código de Processo Civil vai além em seu art. 190, prevendo a possibilidade de as partes estipularem mudanças no procedimento[1]. De tal modo há uma “possibilidade de as partes realizarem acordo sobre procedimentos, ônus, poderes, faculdades e deveres processuais” (MEDINA, 2015, p. 317), inclusive havendo litisconsórcio convencional.

O art. 200 do mesmo Diploma Legal prevê que “os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais”.

Fredie Didier Junior (2014, s.p.), sobre o assunto elucida:

Imagine que, na elaboração de um contrato firmado por mais de duas pessoas, os contratantes decidam que a propositura de demanda relativa àquele contrato (anulação, nulidade, revisão, execução, resolução ou interpretação do contrato, por exemplo) deva ser dirigida contra todos os demais contratantes, a despeito da existência de unitariedade.

De tal modo, é possível que haja litisconsórcio necessário por força de negócio jurídico, quando houver interpretação extensiva do art. 114 do CPC em conjunto com os arts. 190 e 200, assim, do litisconsórcio necessário com cláusula geral de negociação processual.



[1] Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.


Fontes:

BRASIL. Lei 5.869/1973. Disponível em <www.planalto.gov.br> Acesso: 19.03.2016.

______.Lei 13.105/2015. Disponível em <www.planalto.gov.br> Acesso: 19.03.2016.

DIDIER JUNIOR, Fredie. Editorial 184: Novo CPC. Litisconsórcio necessário por força do negócio jurídico. Elaborado em 01.10.2014. Disponível em <www.frediedidier.com.br/editorial/editorial-184/> Acesso: 19.03.2016.

MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.

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Sobre a autora
Ana Carolina Zanini

Sócia fundadora do escritório Zanini Advogados Associados. Formada pelo Complexo de Ensino Superior de Santa Catarina (CESUSC) no ano de 2014. Especialista em Direito de Família e das Sucessões. Especialista em Direito Processual Civil. Membro da Comissão de Direito de Família da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Santa Catarina. Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família. E-mail: [email protected] - Telefone: (48) 99936-1030.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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