A participação efetiva dos cidadãos no pleito eleitoral

Leia nesta página:

Direito Eleitoral; Eleições 2016; Reforma eleitoral

A Lei nº 13.165/2015, conhecida como Reforma Eleitoral 2015, bem como, a Lei nº 12.891/2013 (Minirreforma Eleitoral 2013) e a evolução jurisprudencial do TSE, promoveram importantes alterações nas regras das eleições deste ano ao introduzir mudanças nas Leis n° 9.504/1997 (Lei das Eleições), nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) e nº 4.737/1965 (Código Eleitoral).

Nas eleições de 2016, qualquer cidadão poderá mais uma vez atuar como um agente de fiscalização, trazendo ao conhecimento do Ministério Público e da Justiça Eleitoral as irregularidades eventualmente cometidas pelos candidatos na veiculação de suas propagandas eleitorais em qualquer município. Para tanto, existe a Ouvidoria que é um canal entre o eleitor e o TRE-PR para receber, esclarecer as dúvidas, analisar as reclamações, críticas e as denúncias.

O cidadão precisa estar atento as irregularidades no pleito eleitoral, com relação às propagandas veiculadas em rádio, televisão, imprensa escrita, internet e propaganda visual, vejamos:

Propaganda eleitoral antecipada: A campanha eleitoral de pretendentes a cargos eletivos, somente pode ser realizada legalmente a partir do dia 16 de agosto de 2016, sendo ilícita qualquer propaganda eleitoral antecipada. Cabe esclarecer à população que não só o candidato, mas qualquer eleitor que cole em seu veículo adesivo de pré-candidatos antes do período legal, está sujeito à multa prevista na lei. Para que o adesivo seja considerado campanha antecipada não é preciso pedido de votos, basta que haja uma associação visível com alguém que é candidato, portanto, denuncie.

Propaganda em vias públicas: É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, cuja dimensão não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado), desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. Estão proibidos bonecos, propagandas em postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos. Esclarece-se ainda a colocação e a retirada dos meios de propaganda deve ser entre as 6 e as 22 horas.

Nas Eleições Municipais de 2016, continuará vedado o uso de qualquer tipo de outdoor, inclusive em meio eletrônico. É proibida também a veiculação de propaganda tal como pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes e assemelhados. Não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano, em árvores e jardins localizados em áreas públicas, bem como, em muros, cercas e tapumes divisórios.

Propaganda em bens particulares: É permitido a veiculação de propaganda eleitoral, nas residências particulares desde que seja feita em adesivo ou papel, que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado) e não contrarie a legislação eleitoral. Colocar mais de um adesivo ou de papel cuja dimensão exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado) caracterizará propaganda irregular, em razão do efeito visual único que se assemelhem ao outdoor, ainda que a publicidade, individualmente, tenha respeitado o limite previsto, (por exemplo: colocar duas placas de 0,5 m² no imóvel ou dois adesivos de 0,5 m² na janela da residência).

Também deve o cidadão ficar ciente que a propaganda eleitoral em bens particulares (residências) não pode ser feita mediante inscrição ou pintura nas fachadas, muros ou paredes, admitida apenas a fixação de papel ou de adesivo, com dimensão que não ultrapasse o limite previsto. Nos cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada também não é permitido propaganda eleitoral. Alerta-se que a veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares, deve ser espontânea e gratuita, sendo proibido qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.

Propaganda em veículos: É proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro. Com relação à colocação de adesivos nas laterais dos veículos é permitida apenas adesivos até a dimensão máxima, qual seja, até 50 cm x 40 cm. Estão também proibidos “Envelopamentos” de veículos.

Propaganda em Redes sociais: A campanha nas redes sociais estará liberada, mas é proibido contratar direta ou indiretamente pessoas para publicar mensagens ofensivas contra adversários. A livre manifestação do pensamento do eleitor identificado na internet somente é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos.

Horários de comícios: Nos comícios de campanhas o funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, somente é permitido entre as 8 e as 22 horas, sendo proibidos a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a 200 (duzentos) metros: I - das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares; II - dos hospitais e casas de saúde; III - das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.

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A realização de comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas são permitidas no horário compreendido entre as 8 e as 24 horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais duas horas.

Não é permitida a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios. É permitida a circulação de carros de som para divulgação sonora de mensagens eleitorais e jingles eleitoral e minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o limite de 80 (oitenta) decibéis de nível de pressão sonora, medido a 7 (sete) metros de distância do veículo, e respeitadas as vedações previstas. Até as 22 horas do dia que antecede o da eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos, observados os limites impostos pela legislação comum.

É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.

São também proibidas na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.

Portanto, é preciso estar atento, cabe aos eleitores observar as propagandas eleitorais, bem como, a compra e venda de votos que atenta contra a honra do eleitor e contra a cidadania. Exortamos os eleitores a fiscalizarem os candidatos e, constatando o abuso, a denunciarem os envolvidos ao Ministério Público e à Justiça Eleitoral, conforme prevê a Lei. 

Para escolher e votar bem é imprescindível conhecer, além dos programas dos partidos, os candidatos e sua proposta de trabalho, sabendo distinguir claramente as funções para as quais se candidatam. Dos prefeitos, espera-se conduta ética nas ações públicas, nos contratos assinados, nas relações com os demais agentes políticos e com os poderes econômicos. Dos vereadores, requer-se uma ação correta de fiscalização e legislação que não passe por uma simples presença na bancada.

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Sobre as autoras
Cristiane Ferreira da Maia Cruz

Possui graduação em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (2002). Pós graduada pela Escola da Magistratura do Estado do Paraná, EMAP (2008). Especialização em andamento em MBA em Administração Pública e Gerência de Cidades, pelo Centro Universitário Internacional, UNINTER. Tem experiência na área de Direito Público, com ênfase em Direito Constitucional e Administrativo.

Eliane Fernandes de Abreu

Possui graduação em Direito pelo Instituto Superior de Ensino, Pesquisas e Extensão (2014), graduação em Gestão Pública pelo Instituto Federal do Paraná (2012) , graduação em Pedagogia pela Universidade Norte do Paraná (2009),Técnico em Secretariado pela Escola Técnica da Universidade Federal do Paraná (2008).Pós-Graduação / Especialização em Ministério Público – Estado Democrático de Direito pela FEMPAR (Fundação Escola do Ministério Público do Estado do Paraná (2015)Tem experiência na área de Direito,com ênfase em Direito Público.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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