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O trabalho na era da globalização:

passos para a escravidão

19/02/2004 às 00:00
Leia nesta página:

 A vida não dá, nem empresta; não se comove, nem se apieda.

Tudo quanto ela faz é retribuir e transferir aquilo que nós lhe oferecemos" (Albert Einstein)


Introdução

A globalização trouxe para a humanidade um complexo de conseqüências, dentre as quais as injustiças sociais, na justa medida em que passou a acompanhar a evolução do capitalismo e seu retorno à sua forma primitiva de acumulação, com a decadência do socialismo e a crise do sistema concessivo de humanização do capital (social-democracia).

Alguns países mais desenvolvidos começaram a se armar de medidas de segurança contra a velocidade desse avanço, com vistas a preservar o equilíbrio social com sua explosão. No entanto, mesmo estes países, não foram capazes de prever e se preparar para a mutação desse fenômeno que gerou uma globalização econômica impregnada da ideologia da mais dura forma de capitalismo: aquele que prega como bem maior para a sociedade, a economia de mercado sobre qualquer outro aspecto.

Na sua nova etapa, a globalização definitivamente consolidada com o avanço tecnológico, diminuiu a importância da matéria-prima e da mão-de-obra direta, ampliando as desigualdades sociais, trazendo como resultados o desemprego, o "dumping social", a pobreza e a escravidão. Isto porque o Estado passou a ser pressionado para agir como garantidor dos interesses econômicos a fim de superar a desigualdade produtiva, mesmo que isso significasse recuar nas conquistas sociais alcançadas pelas sociedades ao longo de muitas décadas.

No processo, o poder estatal dos países menos desenvolvidos começou a perder forças para a economia de mercado, passando a ser induzido e influenciado pelos organismos internacionais criados pelos países concentradores de riquezas e pelas grandes corporações multinacionais, tornando-se cada vez mais incapaz de satisfazer as necessidades básicas da população.

Os postulantes ao emprego, para suprir a carência estatal, passaram então a buscar formas alternativas de se inserir no mercado de trabalho, as quais, na maioria das vezes, os colocam, em escala global, em ocupações menos qualificadas, isto quando não os empurram para o trabalho em condição análoga a de escravos, o que, como veremos neste breve estudo, pode levar a sociedade mundial a conhecer o seu pior retrocesso.


Capital x trabalho

Historicamente, a ameaça do socialismo representou o verdadeiro motivo da criação de leis de natureza social que, no entanto, em certa medida "representaram uma conquista dos trabalhadores, mas, por outro lado, elas significaram o resultado de uma reação natural da classe dominante como tática de sobrevivência para o modelo capitalista de produção, em virtude do risco da tomada do poder que as revoltas dos trabalhadores passam a representar, ainda mais diante do sucesso da revolução proletária na Rússia, em 1917" [1].

A implementação dos ideais capitalistas, a partir da Revolução Industrial até a primeira metade do século XX, aprofundou as injustiças sociais e os conflitos entre o capital e o trabalho, e acirrou a concorrência dos monopólios nacionais dos diversos países por fatias mais amplas do mercado mundial, contribuindo, inclusive, para provocar duas guerras mundiais.

Como conseqüência dos conflitos, formaram-se duas classes antagônicas: aqueles que davam força ao capitalismo e àqueles que reagiam a ele - a capitalista e a proletária.

Ante a numerosidade da primeira classe e seus questionamentos, o que se tornava um perigo para o sistema, pelo surgimento de um sistema sócio-econômico-político alternativo – o socialismo/comunismo -, o Estado capitalista modificou sua concepção liberal (autonomia contratual) para uma mais coletiva (intervencionista) visando manter um equilíbrio entre as classes, em nome da igualdade.

Na justa relação em que o Estado aumentava sua força e conseqüentemente os limites de suas atividades, as liberdades individuais foram restringidas através das primeiras leis de proteção ao trabalho que, mais tarde, deram origem ao Direito do Trabalho.

A intervenção do Estado intensificou-se depois do fim da Segunda Guerra Mundial, caracterizando uma nova fase do capitalismo, também chamado de "Estado do Bem-Estar Social", através da instituição de um sistema sócio-econômico-político de social-democracia, que procurou atenuar a ação do capitalismo.

Durante os trinta anos que se seguiram ao término da 2ª. Guerra Mundial, o capitalismo moderno, estruturado no imperialismo monopolista dos grandes grupos econômicos, sob a liderança das corporações norte-americanas, e orientado pela tendência de multinacionalização do capital, conheceu um período de contínua prosperidade, favorecendo a concentração do poder econômico das nações mais ricas sobre as mais pobres.

A partir da década de 70, com a desvalorização do dólar pelos persistentes déficits na balança de pagamento norte-americana, agravada pelos gastos da fracassada investida no Vietnã, a crise mundial do petróleo, o acirramento da concorrência internacional, as estruturas do capitalismo monopolista começaram a ruir.

O abalo geral na economia mundial com a crise do capitalismo monopolista deu um forte impulso à globalização econômica, pois promoveu a reconcentração do capital nos centros mais dinâmicos do capitalismo e o avanço tecnológico, abrindo uma nova etapa para a economia mundial.

Com o fim da guerra fria, o desenvolvimento da tecnologia e das comunicações e a redefinição das estratégias do capital, a contenção social criada contra o capitalismo selvagem na revolução industrial mergulhou, gradativamente, em um período problemático.

Finalmente, nas décadas de 1980/1990, a social-democracia entrou em verdadeira derrocada, pois a elevada carga tributária exigida dos atores sociais (agentes econômicos e trabalhadores) para manter os custos sociais, principalmente dos países menos desenvolvidos, provocou uma redução dos investimentos destinados à expansão e modernização das empresas impelidas a concorrer internacionalmente, alargando ainda mais o fosso entre os países ricos e pobres.

No início dos anos 90, com o sepultamento definitivo do comunismo pela extinção da antiga URSS e a crise da social democracia, a globalização econômica entrou em um ritmo jamais visto na história humana. Neste período, os capitais, criadores e controladores das novas conquistas tecnológicas necessárias ao desenvolvimento dos países, passaram a circular instantaneamente de um País para o outro, onde se lhes eram oferecido potencial máximo de produção e consumo, redução de tempo entre uma e outro, aumento da escala, qualidade e produtividade a baixos custos unitários.

Com o fortalecimento do capitalismo pela globalização, o sistema capitalista, aos poucos, pôde retornar a sua forma original e selvagem, invertendo a posição dos empresários, tradicionalmente, defensiva em face dos avanços de garantias aos trabalhadores, para adquirir uma feição de ataque direto às conquistas trabalhistas.

Na lição de Barbagelata, "é fácil atualmente constatar que os empresários e suas organizações já não se limitam a regatear e a tratar de minimizar o alcance dos dispositivos favoráveis aos trabalhadores, mas eles próprios agitam plataformas de reivindicações onde não se trata simplesmente de pôr freio às reformas, mas o que se postula é voltar atrás, flexibilizando ou mesmo suprimindo as garantias contidas na legislação trabalhista" [2].

Essa inversão da postura empresarial foi patrocinada pelo avanço tecnológico que propiciou a mudança na idéia de concentração industrial, tanto do ponto de vista territorial pela transnacionalização das empresas e do próprio Estado, como do ponto de vista organizacional, pela horizontalidade da produção, representada pela adoção do sistema toyotista e a crescente automação.

O avanço tecnológico e a transição do fordismo ao toyotismo diminuíram a importância da matéria-prima, criada e recriada pelo avanço tecnológico, e da mão-de-obra direta, substituída cada vez mais pela automação e robótica, provocando o crescimento do desemprego e o agravamento do desemprego estrutural.

"A existência de um grande contingente de trabalhadores desempregados (separados dos meios de produção, como resultado da generalização das relações capitalistas de produção), bem como a simultânea existência de pobreza acentuada dos países em desenvolvimento, força o desempregado a trabalhar virtualmente a qualquer preço (isto é, a qualquer salário). No âmbito da economia mundial integrada, a força de trabalho desempregada dos países em desenvolvimento constitui um exército industrial de reserva que pode ser mobilizado a qualquer momento" [3], permitindo, conseqüentemente, a superexploração desta força de trabalho.

O resultado disso já pode ser verificado em todo o mundo: segundo dados da Organização Internacional do Trabalho (OIT), lembrados por Georgenor de Souza Franco [4], existem, na atualidade, 700 milhões de pessoas ocupando trabalhos precários, incluindo trabalhadores sem qualquer remuneração.


Trabalho Precário: conseqüência da globalização?

Que o trabalho precário nesta nova era global é uma dos maiores problemas da sociedade mundial, quanto a isto não se têm dúvidas. O cerne da questão, no entanto, é se seria o trabalho precário fruto da globalização econômica.

Aqueles que negam a responsabilidade da globalização no processo de degradação do trabalho, defendem que o aumento das taxas de desemprego decorre, na verdade, da ineficiência dos Estados Nacionais em superar suas crises internas e que vêem na globalização uma forma de solucioná-las.

Alguns estudiosos chegam a afirmar que é justamente a falta de globalização quem acarreta o aumento das taxas de desemprego e da precarização do trabalho, pois dos três mercados básicos da economia: o de produtos, o financeiro e o de trabalho, apenas o mercado de trabalho continuou fechado, o que impede a resolução internacional dos desequilíbrios nesta seara [5].

Não vemos como afastar parcela de responsabilidade da globalização do capitalismo na degradação do trabalho, seja por criar uma severa competição entre países social e economicamente desiguais, seja por dar margem a uma espécie de concorrência desleal, com a diminuição da proteção social e a possibilidade de internacionalização do movimento do trabalho. Basta vermos o exemplo da Coréia do Sul que, sentindo a perda de terreno na competição mundial, decidiu cortar os direitos trabalhistas, e da Alemanha e da França, onde é muito comum a utilização de trabalhadores estrangeiros nas piores condições de trabalho e com salários aviltantes.

Buscando os elementos de convicção do sistema da social-democracia criada a partir da 2ª. Guerra Mundial, verificamos que o seu ponto de partida consistia na conciliação de quatro fontes principais de inspiração: o socialismo, o capitalismo, as idéias econômicas de John Maynard Keynes e a doutrina social da Igreja Católica, como meio de se alcançar à igualdade, através da promoção da proteção social, sem prejuízo da manutenção da essência do capitalismo.

No final do século XX, com a decadência do socialismo, a reconcentração do capital e a crescente dependência dos países menos desenvolvidos, pela incapacidade de realizar a acumulação primitiva do capital e de garantir o avanço das conquistas sociais com desenvolvimento educacional, científico e tecnológico, estes Estados tiveram que se modificar para atrair investimentos externos, devido ao advento da globalização dos mercados.

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A transnacionalização dos mercados, em pouco mais de uma década, transformou radicalmente as estruturas de dominação política e de apropriação de recursos, subverteu as noções de tempo e espaço, derrubou fronteiras políticas e jurídicas, multiplicou, de modo excepcional e em escala planetária, o fluxo de idéias, conhecimento, bens, serviços, valores culturais voltados para a ideologia do sistema capitalista e tornaram comunitárias as decisões, ignorando as identidades nacionais dos países e suas peculiaridades sociais e econômicas.

Com a perda de poder dos países menos desenvolvidos de tomar decisões econômicas, que passaram a ser condicionadas e influenciadas pelos organismos internacionais e pelas corporações multinacionais, de uma hora para outra, como bem colocado por Souto Maior [6], a consciência social destes países adquirida ao longo dos anos e refletida na importância do fator trabalho perdeu campo para a supremacia dos ideais econômicos, de modo que as normas sociais começaram a passar por uma intensa turbulência, marcada pelo aparecimento das idéias de negação do direito do trabalho, camufladas sob o influxo da ideologia do limite econômico, ou seja, do mal menor, que defende ser melhor se integrar à sociedade da forma como for possível do que estar, irremediavelmente, alijado [7].

As idéias de negação do direito do trabalho, consubstanciadas na desregulamentação e flexibilização das leis trabalhistas, formuladas pela globalização do capitalismo, e impostas de forma generalizada a países desiguais economicamente, favoreceram a concorrência desleal, pois devido à severa competição por mercados, os países em desenvolvimento passam a interferir menos na economia na tentativa de se igualar, em termos competitivos, aos mercados mais desenvolvidos, dando vazão a precarização do trabalho.


E assim caminha a humanidade: a passos largos para a escravidão

Pode-se definir trabalho precário como aquele que tem pouca ou nenhuma estabilidade, não cumprindo a contento o propósito do trabalho, que é fornecer ao homem condições dignas de sustento próprio e da sua família e garantir a sua cidadania.

A precarização do trabalho pode se apresentar sob várias formas, dentre elas o trabalho em condições análogas à escravidão, que se difere das demais formas de trabalho precário por possuir como uma de suas características basilares a presença de cerceamento do direito de livre locomoção do trabalhador, seja através da violência física, seja por meio da coação econômica, como no caso da servidão por dívida.

O trabalho em condições análogas à de escravo não se confunde com a escravidão em si, que é um regime social de sujeição e exploração do homem e de sua força de trabalho, como propriedade privada.

No trabalho em condições análogas à de escravo, a par de não ser o trabalhador legalmente considerado como propriedade particular do empregador, tal qual no regime de escravidão, o trabalhador é reduzido a mera ferramenta do processo produtivo, atingindo a sua própria dignidade como homem pelo cerceamento de em um de seus direitos mais básicos: a liberdade.

Em tempos de globalização, onde as economias dos países subdesenvolvidos, incapazes de implementar as políticas sociais e econômicas internas por seu atraso estrutural por decisões políticas pretéritas, utilizam como fórmula de ganhar terreno na competição internacional: baixa proteção social + isenções fiscais + expressivo mercado consumidor -, a precarização do trabalho, na forma de trabalho em condições análogas à escravidão, tende a crescer e se alastrar para fora de suas fronteiras.

Somente no Brasil, de acordo com um levantamento da Comissão da Pastoral da Terra - CPT, em 2002 foram contabilizados cerca de 5,6 mil trabalhadores escravos libertos no país - quase o dobro dos 2,4 mil registrados no ano anterior.

As isenções fiscais concedidas aceleraram e modificaram o fluxo migratório, permitindo o aliciamento de trabalhadores que, sob as influências da ideologia econômica do mal menor e da ausência de políticas públicas passadas e presentes de inclusão social, aceitam mais naturalmente a baixa proteção social e o cerceamento de seus direitos primários para sobreviverem.

Assim, no processo de globalização econômica dos países mais atrasados o homem passa ser apreciado não na sua humanidade, mas no valor potencial de seu trabalho como meio de troca para atração do capital externo, numa sutil forma de "coisificação" do homem.

A manutenção da consciência econômica dos países menos desenvolvidos de prestigiar apenas o fato econômico em detrimento das políticas públicas de integração social transforma o problema em círculo vicioso, pois na mesma proporção que aumenta o número de trabalhadores reduzidos a condições análogas a de escravos, o crescimento econômico e social dos países diminuem, tornando os atores sociais impotentes e mais dependentes do capitalismo global, que daqueles se aproveitam com o objetivo de ampliar os lucros em mercados mais promissores.

É neste círculo vicioso que os Estados menos desenvolvidos social e economicamente se encontram nesses três primeiros anos do século XXI: divididos entre a necessidade de prestigiar a economia globalizada, com o retrocesso do trabalho para atração de investimentos a fim de propiciar o crescimento econômico, e, o dever de corrigir as distorções que o mercado global tende a produzir diante da sua fragilidade crescente por este retrocesso nas questões sociais.

A globalização, no entanto, não perdoa as incertezas e as indecisões e não perde tempo com problemas regionais, pois, da mesma maneira que é capaz de transnacionalizar mercados, tecnologias, culturas, valores, com a queda das fronteiras nacionais, mundializa também as crises [8], dando às mazelas nacionais dimensões mundiais. Daí já ser possível encontrar trabalhadores empregando suas forças de trabalho em condições análogas a escravos fora de seus Estados de origem, e, em países bastante desenvolvidos


Conclusão

Talvez o maior efeito ocorrido nas relações de trabalho nas últimas décadas tenha sido o crescimento do mercado de trabalho precário atingindo mais de 700 milhões de trabalhadores por todo o mundo, como conseqüência da transnacionalização dos mercados.

As mudanças trazidas pelo processo globalizante dos mercados, com sua força atual dada pelo avanço tecnológico, enunciam como uma de suas características a obrigação de aceitá-lo, quer se goste ou não, ante a sua irreversibilidade, e, os países que decidiram não abrir seus mercados sofrem hoje pela decadência e incapacidade de superar as misérias.

A impossibilidade de rejeitar o processo, com vistas ao crescimento econômico estagnado sem ele, fez com que os países menos desenvolvidos social e economicamente passassem a utilizar a sua força de trabalho como barganha para atração de investimentos externos, a partir do recuo das garantias sociais.

A ausência de políticas de inclusão social desses Estados propiciou o aumento da precarização do trabalho em uma de suas piores formas, o trabalho em condições análogas à escravidão, e, conseqüentemente, sensibilizou a força de trabalho mundial.

Encurralados entre a necessidade de prestigiar a globalização capitalista e o fortalecimento dos atores sociais enfraquecidos pelo processo, mas sem condições para tanto, enquanto não alcançados os investimentos externos preciso para fornecer o crescimento econômico, os países menos desenvolvidos social e economicamente passam a globalizar as suas mazelas.

A não revisão das prioridades da mundialização do capital em prol do fator humano com o fim da sutil forma de "coisificação" o homem ao invés de propiciar o tão almejado sonho de desenvolvimento econômico, acabará por abrir ensejo para que a sociedade mundial caminhe a passos largos para a escravidão.


Notas

01. MAIOR. Jorge Luiz Souto. "A Fúria". São Paulo: Revista LTr 66-11/1290.

02. BARBAGELATA, Héctor-Hugo. O Particularismo do Direito do Trabalho. Revisão técnica de Irany Ferrari. Tradução de Edilson Alkimim Cunha. São Paulo, LTr, 1996, p. 140, Apud MAIOR. Jorge Luiz Souto. op. cit., LTr 66-11/1290.

03. FOLKER FROBEL, Jurgen Heinricks e Otto Kreye, The New International Division of Labour, Apud IANNI, Octavio. A era do Globalismo. RJ: Civilização Brasileira, 1997, pág. 136.

04. FRANCO, Georgenor de Souza. Globalização – Desemprego: Mudanças nas Relações de Trabalho. SP: LTr, São Paulo, 1998, pág. 126

05. Neste sentido, vide Revista Mercado de Trabalho, Conjuntura e Análise, nº. 16 – ano 6 – Junho de 2001, IPEA e MTE, Globalização e Mercado de Trabalho, pág.13/15

06. MAIOR. Jorge Luiz Souto. "A Fúria"...

07. Esta é, por exemplo, a opinião de José Eduardo Pastore na matéria "Cooperativas disfarçam desemprego", reportagem de Fátima Fernandes e Cláudia Rolli, Folha de São Paulo, edição de 07 de abril de 2002, pág. B-1.

08. Cf. MATTOS, Viviann Rodriguez. Os efeitos das crises econômicas globalizadas nas relações de trabalho. Boletim Científico – Escola Superior do Ministério Público da União. Ano I – nº 3 – abr/jun de 2002, pág. 105.


Bibliografia

Beltran, Ari Possidônio. Os impactos da Integração Econômica no Direito do Trabalho – Globalização e Direitos Sociais. SP: LTr, 1998.

Camargo, Ricardo Antônio Lucas. Ordem Jurídico-Econômica e Trabalho. POA: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1998.

Costa, Orlando Teixeira da. A crise econômica e a atuação dos Sindicatos. Revista LTr 53-1/23.

Franco, Georgenor de Souza. Globalização – Desemprego: Mudanças nas Relações de Trabalho. SP: LTr, 1998.

  1. Freitas Jr., Antônio Rodrigues de
  2. . O Direito do Trabalho na Era do Desemprego. SP: LTr, 1999.

Furtado, Celso. Em Busca de Novo Modelo – Reflexões sobre a crise contemporânea. SP: Paz e Terra, 2002.

Ianni, Octavio. A era do Globalismo. RJ: Civilização Brasileira, 1997.

Maior, Jorge Luiz Souto. A Fúria. Revista LTr 66-11/1290

Malaguti, Manoel Luiz. Crítica à Razão Informal – A Imaterialidade do Salariado. São Paulo: Boitempo; Vitória: EDUFERES, 2000. - 1ª. Edição, Janeiro de 2001

Oliveira, Carlos Alonso Barbosa de, e vários outros autores. Crise e Trabalho no Brasil – Modernidade ou Volta ao Passado?. 2a. ed. SP: Scritta, 1997. – (Pensieri)

Pinto, José Augusto Rodrigues. O Direito do Trabalho e as Questões do Nosso Tempo. SP: LTr, 1998.

Prado, Ney. Economia Informal e o Direito no Brasil. SP: LTr, 1991.

Soto, Hernando de. Economia Subterrânea. RJ: Globo, 1986.

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Sobre a autora
Viviann Rodriguez Mattos

procuradora do Trabalho na PRT 2ª Região (São Paulo), mestre em Direitos Econômicos Especiais pela Universidade Ibirapuera (UNIB), especialista em Interesses Difusos e Coletivos pela Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo, mestranda em Direito Administrativo pela PUC/SP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MATTOS, Viviann Rodriguez. O trabalho na era da globalização:: passos para a escravidão. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 226, 19 fev. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4845. Acesso em: 28 mar. 2024.

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