Conclusão
A obra passeia por diversos temas para reflexão do público, deixando-o envolvido a cada segundo. Apesar de ter sido elaborada em preto e branco, ser legendada, sem trilha sonora e se passar em praticamente um só cenário, não fica para trás em comparação a nenhum outro filme do gênero.
Durante a trama foram suscitados temas que transcendem o tempo e os lugares e que fazem parte da vida de qualquer comunidade organizada: o princípio da presunção de inocência, que é acarreado como sendo algo essencial ao processo penal; o sistema do júri popular sendo uma expressão da cidadania; o poder de argumentação como um meio de defesa do acusado; a falha na defesa e nos testemunhos como um empecilho ao julgamento justo e em contrassenso à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal e, ainda, os preconceitos difundidos, que, algumas vezes, fazem com que inocentes paguem por ilícitos que não cometeram.
O diretor trabalhou com tanta maestria que deu significação até ao número do único jurado a entender, inicialmente, que o réu poderia ser inocente. O nº 08 remete ao equilíbrio, à justiça e à consistência no que transmite, inegáveis qualidades do Sr. “Davis”, mas que deveriam pertencer a todos.
Tem-se uma lição de cinema e de respeito à vida e aos direitos humanos, os quais devem ser fielmente garantidos.
Importante destacar o posicionamento de Ricardo Brisolla Balestreri30:
A “lógica da eliminação” aponta para falsas soluções que, tentadas através dos tempos, praticamente nada realizaram em termos de efetiva Segurança Pública: penalização, banalização do aprisionamento, construção descriteriosa de presídios, enfrentamentos de “guerra”, matanças, tortura, pena de morte em alguns países, apesar de práticas “corriqueiras”, não foram medidas redutoras da violência e da criminalidade. Ao contrário, os cidadãos se encontram cada vez mais encurralados e atemorizados.
O Estado não pode responder a uma violência com ainda mais barbaridades. Não mais existe aquele velho brocardo “Olho por olho, dente por dente”, se não, o mundo se destruiria a curto ou médio prazo. É preciso pregar a paz e o amor que as relações sociais tanto necessitam em meio a tempos de dificuldades econômicas e políticas. Eis as palavras de Ricardo Brisolla Balestreri31:
É preciso rigor e firmeza, sim. Mas isso jamais pode confundir-se com emocionalismo barato, amadorismo, truculência, psicopatia auto-justificada. Não se pode combater condutas destituídas de senso moral à partir da abdicação do senso moral. A repressão à práticas socialmente lesivas precisa ser enérgica mas sem perda da própria identidade de valores do sistema democrático e de seus operadores.
Tal problemática, que atinge a coletividade de países de governo democrático, demonstra a fragilidade da justiça, onde decisões podem ser tomadas erroneamente a todo o momento e lesar permanentemente pessoas de bem.
Referências
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Notas
1 Título original: 12 Angry Men. Lançado no ano de 1957.
2 A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 é um documento criado no início da Revolução Francesa que prevê direitos individuais e coletivos universais aos seres humanos. Prega três ideais internacionais: liberdade, igualdade e fraternidade.
3 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasil, DF: Senado Federal, 1988.
4] Art. 11, Declaração Universal dos Direitos Humanos/48. “1. Toda a pessoa acusada de um ato delituoso presume–se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas. 2. Ninguém será condenado por acções ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam ato delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o ato delituoso foi cometido”.
5] SILVA, José Andrade da. O Princípio da Presunção de Inocência no Processo Penal. São Paulo, 2016. Disponível em: <https://joseandradedasilva.jusbrasil.com.br/artigos/308629386/o-principio-da-presuncao-de-inocencia-no-processo-penal>. Acesso em 05 de abril de 2016.
6 NABUCO FILHO, José. Importância da presunção de inocência. Revista Jurídica Visão Jurídica, São Paulo, v. 01, n.54, p. 94-95, out. 2010.
7] BRASIL. Código de Processo Penal. Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941. Brasil, DF: Senado Federal, 1941.
8 PEREIRA, Juarez Maynart; PEREIRA, Dora Maynart. O princípio constitucional da presunção de inocência, o in dubio pro reo e a aplicação do in dubio pro societate na decisão de pronúncia. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVI, n. 116, 2013. Disponível em: <https://ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13622&revista_caderno=22>. Acesso em 05 de abril de 2016.
9 ROSA, Guilherme. Como um Monte de Gente Inocente É Presa por Causa de Memórias Falsas no Brasil. [S.l.], 2015. Disponível em: <https://motherboard.vice.com/pt_br/read/como-um-monte-de-gente-inocente-e-presa-por-causa-de-memorias-falsas-no-brasil>. Acesso em 06 de abril de 2016.
10] ROSA, Guilherme. Como um Monte de Gente Inocente É Presa por Causa de Memórias Falsas no Brasil. [S.l.], 2015. Disponível em: <https://motherboard.vice.com/pt_br/read/como-um-monte-de-gente-inocente-e-presa-por-causa-de-memorias-falsas-no-brasil>. Acesso em 06 de abril de 2016.
11 ROSA, Guilherme. Como um Monte de Gente Inocente É Presa por Causa de Memórias Falsas no Brasil. [S.l.], 2015. Disponível em: <https://motherboard.vice.com/pt_br/read/como-um-monte-de-gente-inocente-e-presa-por-causa-de-memorias-falsas-no-brasil>. Acesso em 06 de abril de 2016.
12] Xenofobia é a aversão a pessoas ou coisas estrangeiras.
13] Racismo se trata da convicção de que uma “raça” humana seja superior à outra, baseado em diferenças físicas e biológicas.
14] Pré-conceito é o juízo pré-concebido feito pelas pessoas, normalmente com base na primeira impressão que elas tiveram sobre algo ou alguém.
15 HORNBURG, Patrícia Janaína. A exclusão velada. [S.l.], 2015. Disponível em: <https://www.psiconlinews.com/2015/09/a-exclusao-velada.html>. Acesso em 07 de abril de 2016.
16] FERRARI, Rafael. O princípio da presunção de inocência como garantia processual penal. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 101, 2012. Disponível em: <https://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11829>. Acesso em 05 de abril de 2016.
17] STREIT, Maíra. Racismo na infância: as marcas da exclusão. [S.l.], 2013. Disponível em: <https://www.revistaforum.com.br/2013/10/11/racismo-na-infancia-as-marcas-da-exclusao-2/>. Acesso em 07 de abril de 2016.
18] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasil, DF: Senado Federal, 1988.
19] HAGEMANN, Adriana Gualberto. A história do tribunal do júri no mundo e sua evolução no Brasil ao longo das constituições. Santa Catarina, 2011. Disponível em: <https://www.oab-sc.org.br/artigos/historia-do-tribunal-juri-no-mundo-e-sua-evolucao-brasil-ao-longo-das-constituicoes/383>. Acesso em 08 de abril de 2016.
20] GOMES, Raygson André Pereira. Tribunal do Júri. Maranhão, ano. Disponível em: <https://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=3918&idAreaSel=1&seeArt=yes>. Acesso em 08 de abril de 2016.
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22] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasil, DF: Senado Federal, 1988.
23] AQUINO, Bel; BAYER, Diego Augusto. Da série “Os maiores erros judiciários brasileiros": o Caso dos Irmãos Naves. [S.l.], 2014. Disponível em: <https://justificando.com/2014/11/19/da-serie-os-maiores-erros-judiciarios-brasileiros-o-caso-dos-irmaos-naves/>. Acesso em 20 de abril de 2016.
24] AQUINO, Bel; BAYER, Diego Augusto. Da série “Os maiores erros judiciários brasileiros": o Caso dos Irmãos Naves. [S.l.], 2014. Disponível em: <https://justificando.com/2014/11/19/da-serie-os-maiores-erros-judiciarios-brasileiros-o-caso-dos-irmaos-naves/>. Acesso em 20 de abril de 2016.
25] AQUINO, Bel; BAYER, Diego Augusto. Da série “Os maiores erros judiciários brasileiros": o Caso dos Irmãos Naves. [S.l.], 2014. Disponível em: <https://justificando.com/2014/11/19/da-serie-os-maiores-erros-judiciarios-brasileiros-o-caso-dos-irmaos-naves/>. Acesso em 20 de abril de 2016.
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27] CARDOSO, Antonio Pessoa. Erros judiciais causam danos a inocentes. Bahia, 2012. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI161127,21048-Erros+judiciais+causam+danos+a+inocentes>. Acesso em 21 de abril de 2016.
28] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasil, DF: Senado Federal, 1988.
29] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasil, DF: Senado Federal, 1988.
30 BALESTRERI, Ricardo Brisolla. Por que, no Brasil, a defesa dos Direitos Humanos é rejeitada, por muitos, como “defesa de bandidos”? [S.l.], ano. Disponível em: <https://dhnet.org.br/dados/cartilhas/dh/cartilha_balestreri/porque_brasil.htm>. Acesso em 10 de abril de 2016.
31 BALESTRERI, Ricardo Brisolla. Por que, no Brasil, a defesa dos Direitos Humanos é rejeitada, por muitos, como “defesa de bandidos”? [S.l.], ano. Disponível em: <https://dhnet.org.br/dados/cartilhas/dh/cartilha_balestreri/porque_brasil.htm>. Acesso em 10 de abril de 2016.