De acordo com a Lei nº 12.318, de 2010, que dispõe sobre a alienação parental:
Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Note-se que a lei pune a conduta, não exigindo o resultado negativo, ou seja, a configuração da Síndrome da Alienação Parental. Ocorre a Síndrome quando a campanha perpetrada pelo alienador (Alienação Parental) surte efeito, gerando no infante o repúdio pela figura hostilizada. Nesse sentido:
A Alienação Parental é um processo que consiste em programar uma criança para que odeie um de seus genitores sem justificativa. Quando a Síndrome está presente, a criança dá sua própria contribuição na campanha para desmoralizar o genitor alienado.1
Nesse sentido, as condutas da genitora podem ser consideradas alienação parental, devendo ser reprimidas antes que surtam efeito, em razão de sua gravidade. Segundo a lei da AP:
Art. 3o A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.
Estudiosos da área da saúde igualmente indicam a gravidade e as possíveis consequências da conduta:
Induzir uma Síndrome de Alienação Parental em uma criança é uma forma de abuso. Em casos de abusos sexuais ou físicos, as vítimas chegam um dia a superar os traumas e as humilhações que sofreram. Ao contrário, um abuso emocional irá rapidamente repercutir em conseqüências psicológicas e pode provocar problemas psiquiátricos para o resto da vida.1
Como expõe Denise Maria Perissini, "denegrir a imagem moral do genitor alienado perante os filhos é uma forma de abuso psicológico - sutil, subjetivo e difícil de mensurar objetivamente, mas que poderá trazer sérias conseqüências psicológicas e provocar problemas psiquiátricos pelo resto da vida".2
Assim, aplicável a lei em questão, podendo ser requeridas pelo genitor, com urgência, as medidas necessárias, nos próprios autos da guarda, diante do mero indício de alienação parental. Vejamos:
Art. 4o Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação
da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.
Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.
Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII - declarar a suspensão da autoridade parental.
Ademais, ao reconhecer que a alienação parental constitui forma de abuso moral e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental e, ainda, que fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável (art. 3º), a Lei da Alienação Parental exclui qualquer dúvida sobre a aplicação também das medidas de proteção previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente aos casos de alienação parental, demonstrando a gravidade da conduta, não bastasse a condição especial de criança ou adolescente. Vide termos do artigo 98 do ECA:
Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta.
Entendemos também aplicáveis as medidas pertinentes aos pais, previstas no ECA:
Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;
VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
VII - advertência;
VIII - perda da guarda;
IX - destituição da tutela;
X - suspensão ou destituição do poder familiar.
Ademais, remetendo a LSAP indiretamente ao ECA, por meio da utilização de termos que lhe são próprios, e tendo em vista a condição de criança ou adolescente das vítimas, que já lhes garantiria a aplicação da legislação pertinente, entendemos que igualmente se aplicam aos casos de alienação parental os princípios que regem a aplicação das medidas de proteção, verbis:
Art. 99. As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.
Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Parágrafo único. São também princípios que regem a aplicação das medidas:
I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos: crianças e adolescentes são os titulares dos direitos previstos nesta e em outras Leis, bem como na Constituição Federal;
II - proteção integral e prioritária: a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida nesta Lei deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares;
III - responsabilidade primária e solidária do poder público: a plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e a adolescentes por esta Lei e pela Constituição Federal, salvo nos casos por esta expressamente ressalvados, é de responsabilidade primária e solidária das 3 (três) esferas de governo, sem prejuízo da municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de programas por entidades não governamentais;
IV - interesse superior da criança e do adolescente: a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto;
V - privacidade: a promoção dos direitos e proteção da criança e do adolescente deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada;
VI - intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida;
VII - intervenção mínima: a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente;
VIII - proporcionalidade e atualidade: a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontram no momento em que a decisão é tomada;
IX - responsabilidade parental: a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o adolescente;
Nesse sentido, não bastasse a própria lei específica determinar que, na existência de qualquer indício de alienação parental, o juiz determinará, com urgência, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança, é princípio da aplicação das medidas de proteção à criança a intervenção precoce, segundo a qual a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida.
Por fim, sendo também princípios da aplicação das medidas de proteção à criança, a proporcionalidade, a responsabilidade parental e a prevalência da família, entendo pertinente, no momento, o requerimento, nos autos da própria guarda, cumulativamente, de:
- Determinação de tramitação prioritária, com as devidas anotações;
- imediata advertência à mãe, nos termos da Lei da Alienação Parental, artigo 6º, I, e do ECA, art. 129, VII, informando-a da possibilidade de alteração de guarda, ou mesmo de perda do poder familiar, caso se mantenha praticando atos de alienação parental e com a estipulação de multa para o caso de descumprimento (LSAP, 6º, III), no valor de R$ 3.000,00 por conduta de alienação parental;
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imediata conversão da guarda provisória unilateral em compartilhada (LSAP, art. 6º, V e ECA, interpretação do art. 129, VIII), nos termos do pedido inicial do autor, que, desde o início a requereu, vislumbrando os prejuízos à menor em razão da diminuição do convívio com o pai e dos desequilíbrios da mãe e, ainda, tendo em vista a ausência de prejuízo à infante na alteração da guarda para compartilhada, sendo, inclusive, recomendação legal (CC, art. 1.584, §2º) a sua fixação;
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subsidiariamente, a imediata alteração do regime de visitas provisório [em que termos?], conforme previsão do artigo 6º, II, da LSAP;
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imediata determinação de acompanhamento psicológico e psiquiátrico da genitora (LSAP, 6º, IV e ECA, 129, III), por profissional da rede pública ou particular de sua escolha, devendo apresentar mensalmente em juízo, atestado de comparecimento, sob pena de multa (LSAP, 6º, III);
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imediata determinação de obrigação da genitora de conduzir e proporcionar à menor às sessões de tratamento psicológico ao qual a filha já se submete (LSAP, 6º, IV e ECA, 101, V), custeadas pelo pai, sob pena de multa (LSAP, 6º, III);
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determinação de perícia psicológica e social, para aferição específica da prática pela genitora de atos de alienação parental, mesmo que ainda não tenha surtido efeitos na infante.
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Para o caso de repetição das condutas de alienação parental praticadas pela genitora e, antes que tais condutas surtam maiores efeitos psicológicos na infante, gerando a rejeição à figura paterna com suas irreversíveis nefastas consequências, requer-se desde já, a inversão da guarda da menor, para guarda unilateral paterna, em atenção ao melhor interesse da infante, respeitando-se o direito de visitas materno.
1 PODEVYN, François. Síndrome de Alienação Parental. Tradução para Português: Apase – Associação de Pais e Mães Separados. Colaboração: Associação Pais para Sempre. Disponível em: http://www.apase.org.br/94001-sindrome.htm. Acesso em: 16.fev.2011.
2GARDNER, ,Richard A. March 2000 addendum, http://rgardner.com/refs/addendum2.html. In PODEVYN, François. Op. Cit.
3 PERISSINI, Denise Maria. Síndrome de alienação parental - o lado sombrio da separação. http://pt.shvoong.com/social-sciences/psychology/1658522-s%C3%ADndrome aliena%C3%A7%C3%A3o-parental-lado-sombrio/. In HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes; MONACO, Gustavo Ferraz de Campos. Op. Cit.