1. INTRODUÇÃO
O presente artigo tem o propósito de levantar as hipóteses em que a intervenção militar pode ser decretada no país, quais são os procedimentos necessários, por quais institutos se dá, quem pode acioná-la e quais são seus propósitos, a fim de analisar se é cabível sua decretação em momentos de crise política.
Inicialmente será dada uma base histórica anterior à Constituição Federal de 1988, com o objetivo de colaborar para o entendimento sobre o que é intervenção militar e diferenciá-la de outros termos parecidos, mas de significados diferentes. Somado a isso, será dado o panorama que serviu de alicerce para a Constituição atual, bem como seus reflexos na mesma.
Também será analisado o trabalho das Forças Armadas no nosso país, quais são as suas funções e como ela pode ser acionada para a efetivação da intervenção militar.
Posteriormente, serão verificados quais são os tipos que compõem o sistema constitucional de contenção de crises, as semelhanças e diferenças entre intervenção, golpe e ditadura e, finalmente, a situação política nacional atual e a possibilidade de decretação.
Pretende-se, com a apreciação de tudo o que foi exposto, chegar a uma conclusão sobre o problema colocado em questão.
2. ANÁLISE DA TEORIA DA SEGURANÇA NACIONAL
A questão da segurança nacional, em uma época histórica que o Brasil enfrentava problemas como: crise econômica; alta inflação; “ameaça comunista” e crise política, conquistou muitos militares e juristas, pois foi difundida pela IPES e ESG, por influência dos Estados Unidos da América.
Naquela época, os EUA enfrentavam a “ameaça invisível dos comunistas”, representada pela luta por poder mundial contra União Soviética. Ou seja, era a época da Guerra Fria.
Logo, os Estados Unidos da América para conseguirem apoio contra outro país, União Soviética, que era uma potência econômica mundial adversária, influenciaram e ameaçaram diversos países, tanto que fica provado com as inúmeras guerras que os EUA financiaram contra a URSS na África, assim como os diversos governos ditatoriais que apoiou. Dessa forma, a Guerra Fria afetou muitos países, principalmente o Brasil, na questão que tirou diversos direitos individuais e sociais das pessoas simplesmente pela infundada teoria da conquista mundial pelo comunismo.
É fato que a segurança nacional não sabia precisar os bens postos sob segurança, mas sabia muito bem definir contra quem lutava para efetivar esta defesa: o comunismo. Com efeito, sua indefinição servia à sua eficiência, pois, desta forma, o comunismo podia ser encontrado em todos os setores da sociedade. E à onipresença do comunismo respondia-se com a onipresença da segurança nacional. (UNTURA, 2003, p. 6)
A segurança nacional é um conceito perversamente simplista porque apaga uma série de diferenciações e conquistas da humanidade. A principal diferença suprimida refere-se àquela dada entre violência e não-violência, i.e., entre os meios de pressão não-violentos e os meios de pressão violentos. A segurança deveria ser obtida a qualquer custo, pouco importavam os meios. Por isso, no plano da política interna, a segurança nacional destruiu as barreiras representadas pelas garantias constitucionais contra o arbítrio do Estado. A segurança nacional não conheceu obstáculos. E se a Constituição constituía-se em um deles, mudava-se a Constituição. (UNTURA, 2003, p. 6)
Portanto, no Brasil, por influência desse ideal, acreditava-se que a segurança nacional, naquele momento, estava acima do Estado de Direito e da legalidade. Assim, para a sobrevivência da independência da Nação contra os problemas, principalmente o comunismo, que o Brasil enfrentava naquela época era necessário que existisse uma “ordem armada”. No entanto, essa “ordem armada” violava diversos direitos que foram garantidos na Constituição de 1946, principalmente o direito à liberdade de expressão e o direito às liberdades individuais.
Nenhuma Nação pode sobreviver com independência, se não lhe for reconhecida a prerrogativa de defender, com o Poder e pela força, se necessária, o seu território, o seu povo, o seu regime político e o seu sistema constitucional, contra a violência das minorias inconformadas e o ataque das ideologias contrárias à ordem vigente. (...) Além das atividades subversivas caracterizadas pelo emprego da violência para a tomada do poder, outras existem que podem influir na opinião pública (...), por isso mesmo ficam sujeitas ao controle do Estado. (FURMANN, 2011 apud LOPES, 2009, p. 623)
Em todos os países que implantaram um regime de segurança nacional, os generais que detinham o poder viam-no como transitório, antecedendo uma nova democracia. Salvar a democracia foi a razão de ser do regime militar e isso continuamente lhe conferia legitimidade. Contudo, por onde a doutrina da segurança nacional passou a democracia foi ceifada. Ocorre que a segurança nacional, sendo absoluta ilimitada e incompatível com outros projetos nacionais, não permitia nunca a previsão de mudança. (UNTURA, 2003, p. 1-2)
Como consequência disso, as pessoas que possuíam opiniões diferentes, qualquer que fosse, às do Estado e a manifestavam eram perseguidas pelos militares com o aval do próprio Governo. Não havendo, logo, nenhum direito e nenhuma garantia às pessoas.
Dessa forma, chega-se ao questionamento de que os direitos individuais do ser humano são, de verdade, absolutos em relação à interesses econômicos? Fica-se comprovado que não são, pois da Constituição de 1946, considerada avançada para seu tempo, à Constituição de 1964 houve uma grave violação ao princípio do não retrocesso em relação aos direitos individuais para que se prevalecesse uma disputa econômica mundial entre dois países.
3. POSIÇÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DURANTE O REGIME DE 1964
Em um primeiro momento, o Supremo Tribunal Federal foi à favor do regime militar. Na verdade, mostrou neutralidade diante o conflito entre defender a segurança nacional ou o Estado de Democrático de Direito e Social.
“O Supremo também baixou a cabeça no golpe militar de 1964. Seu presidente, Álvaro Moutinho da Costa, filho de general e irmão de coronéis, foi à posse de Ranieri Mazzilli na noite de 1º de abril, quando João Goulart ainda estava no Brasil.” (CARVALHO, L. MAKLOUF, 2010ª)
O presidente Humberto Alencar Castelo Branco visitou o Supremo Tribunal Federal (...) despois de afirmar que a sobrevivência da democracia nos momentos de crise se havia de fazer com o sacrifício transitório de alguns de seus princípios e garantias constitucionais. (COSTA, 2001, p. 167-168)
Sendo o Supremo Tribunal Federal o representante maior do Poder Judiciário brasileiro, é incompreensível a atitude de passividade que tomou diante da supressão dos direitos e garantias individuais asseguradas nas Constituições Federais anteriores ao regime militar, pois se o próprio Guardião da Constituição não assegura os direitos e as garantias às pessoas que estão escrito na Constituição Federal, quem assegurará? Digo-lhes a resposta: não haverá ninguém. Estará, de fato, instituído um Estado de Exceção.
O Supremo Tribunal Federal, dessa forma, não estava cumprindo com a sua função de fazer a Constituição Federal prevalecer sobre qualquer governo. Levando-se em consideração que essa função de Guardião da Constituição é uma das caraterísticas da forma federativa de Estado, é possível chegar à conclusão que, durante o regime militar brasileiro, não houve, de fato, um Estado descentralizado política e administrativamente. Ou seja, é comprovado que nesse período houve um Estado Unitário.
No entanto, essa neutralidade e não cumprimento de Guardião da Constituição do STF não duraria para sempre. Logo começaram a surgir desavenças com o Poder Legislativo.
Como seria possível a um Judiciário que se queria independente e acima das paixões políticas sacrificar princípios e garantias constitucionais que deveria defender? Como poderia o Tribunal cooperar com o Executivo, mantendo sua neutralidade, autonomia e independência? Como exerceria sua função de defensor da Constituição, se esta a cada passo sofria alterações que modificavam o seu texto? (COSTA, 2001, p. 168)
Em 24 de agosto de 1964, o Supremo Tribunal Federal decidiu sobre à favor de um professor que através de panfletos manifestava-se contra o regime. Indo, dessa forma, contra determinações do Governo.
Um dos casos que chegaram ao Supremo foi o professor Sérgio Cidade de Resende, incurso na Lei 1.802, de 5 de janeiro de 1953, que definia os crimes contra o Estado e a ordem política e social, Resende, acusado de ter distribuído em aula um manifesto contrário à situação vigente, com a intenção de subverter a ordem política e social, teve sua prisão preventiva decretada. Em seu favor, foi impetrado um habeas corpus no Supremo Tribunal Federal, invocando a liberdade de pensamento e de cátedra, garantida pela Constituição. O pedido foi julgado a 24 de agosto de 1964, tendo sido relator o ministro Hahnemann Guimarães. O julgamento trouxe à baila o problema da liberdade de expressão, defendida galhardamente pelos ministros. O relator não encontrou no referido manifesto nada que se pudesse considerar propaganda de processos violentos para subversão da ordem política e social ou instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública. Foi acompanhado no seu voto pelo ministro Evandro Lins, que fez longas citações de autores norte-americanos em defesa da tese da liberdade de expressão e de cátedra. Votou também a favor o ministro Hermes Lima. O ministro Pedro Chaves acompanhou o relator no terreno legal, mas ressalvou que divergia no terreno político-ideológico, estando em completo desacordo com as ideais emitidas pelo ministro Evandro Lins e Silva. Apontou a contradição entre as ideias de revolução e Constituição. Na sua opinião, a Constituição de 1946, inspirada nos princípios da liberal-democracia, mantida pelo governo revolucionário, não oferecia meios de defesa às instituições nacionais. Havia abuso de liberdade de imprensa, de liberdade de pensamento, de imunidade parlamentares, de liberdade de cátedra. Os que abusavam da liberdade eram, na sua opinião, os maiores responsáveis pela situação do país. Depois de uma diatribe contra os comunistas, que lhe pareciam implicados nessa subversão da ordem, terminou, no entanto, por conceder o habeas corpus. Falou a seguir o ministro Vítor Nunes Leal, que também concedeu a ordem, aproveitando a ocasião para relatar vários casos resolvidos nos Estados Unidos em favor da liberdade de cátedra, o que provocou um aparte do ministro Pedro Chaves. Este afirmou a inaplicabilidade desses exemplos no Brasil, por ser a “cultura norte-americana absolutamente diversa da nossa cultura, dos nossos meios e dos nossos hábitos”. Seguiu-se uma troca de apartes em que o ministro Hermes Lima apontou a falácia do argumento culturalista (muito em moda no Brasil entre os conservadores): “Será que a diferença cultural autoriza a falta de liberdade no Brasil? Aonde iríamos com esse raciocínio, que regime adotaríamos aqui? Por que haveríamos de adotar regime democrático, se este País pode não estar maduro para a democracia como os Estados Unidos?” Sua intervenção apontava os riscos de uma argumentação que invocava diferenças culturais para justificar o cerceamento da liberdade pública e a prática de todos os tipos de arbitrariedade. (COSTA, 2001, p. 168-169)
Mesmo sabendo que isso deixaria o Governo irritado, o STF concedeu ao professor o habeas corpus. O Governo manteve a decisão, no entanto, privou o Tribunal da competência de julgar casos relacionados à ordem nacional, como este do professo. Passando a atribuição exclusiva à Justiça Militar.
Contudo, mesmo já não possuindo mais competência para cuidar de casos assim, a Suprema Corte brasileira não se abalou e continuou interferindo em julgamentos sobre crimes contra a ordem nacional, seja alegando que o Tribunal de Justiça Militar possuía poderes limitados, de acordo com a Constituição, seja alegando a prerrogativa de foro privilegiado dos réus ou até mesmo afirmando que a concessão de habeas corpus era infundada. O Supremo Tribunal não deixou de agir quando tinha a oportunidade.
Mesmo o STF atuando em favor da liberdade do povo, o Governo nada se agradava da “subversão” de sua Suprema Corte muito menos da interferência contrária desta em diversos casos de ordem nacional. Dessa forma, o Presidente à época, general Castelo Branco, introduziu os Atos Institucionais.
O primeiro deles, AI-1, determinava a cassação dos direitos políticos, pelo período de dez anos, de grande número de líderes políticos, sindicais e intelectuais e de militares. Além de, forçar a aposentadoria e permitir a demissão de diversos funcionários públicos. No entanto, os aspectos mais importantes do AI-1 foram: a legitimação da revolução que colocou os militares no poder; o aumento de poderes do Presidente e o enfraquecimento do Congresso Nacional.
Aos poderes do presidente, que foram muito ampliados (...) para o governo cumprir a missão de restaurar no Brasil a ordem econômica e financeira e tomar as urgentes medidas destinadas a drenar o bolsão comunista (...). Foi mantido o Congresso Nacional, mas o Ato Institucional deixava claro que o poder do comando revolucionário não emanava dele. O Congresso é que recebia daquele a sua legitimidade. (COSTA, 2001, p. 166)
Nessa mesma linha de pensamento, Castelo Branco, tinha que manter o STF para garantir a imagem de “estabilidade”, dessa forma, emitiu o Ato Institucional nº 2, o qual alterava a composição do Supremo. Dessa forma, o número de ministro do Supremo aumentou de onze para dezesseis, tendo sido nomeado cinco ministros que possuíam tendências políticas a favor dos militares.
Essa foi uma clara “jogada” do governo contra as decisões “subversivas” de casos que o Supremo Tribunal Federal estava tomando em desacordo com a tendência dos militares.
No entanto, o AI-2 foi mais rigoroso do que isso. Além de aumentar o número de ministro no STF, ele aboliu as eleições diretas para Presidente da República, as quais eram feitas, a partir daquele momento, no Congresso por maioria absoluta e com votação nominal; dissolveu a maioria dos partidos políticos, apenas restando dois; concedeu ao Presidente a autoridade de dissolver o parlamento, intervir nos estados, decretar o estado de sítio.
Depois da decretação do segundo Ato Institucional, o Supremo ficou em posição de insustentabilidade, pois, como não concordavam com a opinião do governo sobre a teoria da segurança nacional ser acima dos direitos e garantias constitucionais, e não decidia de acordo com essa teoria, mas sim segundos os direitos da população assegurados na Constituição, o governo cerceou toda a autonomia e independência que o STF possuía. Dessa forma, fica explícito que o governo daquela época não era, de fato, uma República, mas sim uma pseudo-República.
4. ANTECEDENTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1967
Após a decretação do AI-1 e do AI-2, o Marechal Castelo Branco, presidente do Brasil na época, decretou mais dois Atos Institucionais até o fim de seu mandato. Que inicialmente era para ser até 1966, mas que se prolongou até 1967. O plano inicial de Castelo Branco era estabelecer um estado de exceção que durasse até as próximas eleições, que ocorreriam em 1965, e nestas, que fosse empossado não um militar, mas um presidente civil, ou seja, um representante da ala que apoiou o Golpe de 64. Todavia a ala mais conservadora pressionou Castelo Branco, que acabou tomando medidas mais severas como: a extinção dos partidos políticos, o cancelamento das eleições de 1965, o prolongamento de seu mandato até 1967 e a aprovação de uma nova constituição, mais adequada ao novo regime que se iniciava.
O AI-3, seguindo a mesma linha do AI-2, dispôs sobre eleições indiretas para governadores e vice-governadores, sendo agora estes escolhidos por maioria absoluta da Assembleia Legislativa, em sessão pública e voto nominal (Art.1º, AI-3/66). Também foi alterada a forma de eleição dos Prefeitos dos Municípios das Capitais, sendo agora estes nomeados pelos Governadores dos Estados com prévio assentimento do nome proposto, pela Assembleia Legislativa (Art. 4º, AI-3/66).
Esse Ato também previu a possibilidade de ou um senador, ou um deputado federal ou estadual, mediante prévia licença de sua Câmara, exercer o cargo de Prefeito de Capital de Estado (Art.4º, parágrafo segundo, AI-3/66). E também foram previstas novas eleições para 1966 (Art.5º, AI-3/66). E em seu artigo 6º reforçou-se o autoritarismo do regime, proibindo-se contestar judicialmente a legalidade da decisão tomada.
O objetivo foi atingido: muitos candidatos da ARENA foram eleitos não só nos Estados, mas também no Senado (18 de 22 Estados) e na Câmara (277).
No dia 6 de dezembro de 1966, foi apresentado um projeto de constituição feito pelo Ministro da Justiça, Carlos Medeiros Silva, e Francisco Campos. Já que após tantas emendas a Constituição de 1946, era melhor a criação de uma nova carta constitucional que representasse as pretensões do governo vigente. Todavia esse projeto não foi aceito pela ala conservadora, havendo no dia seguinte a decretação do AI-4 que convocava o Congresso Nacional para a discussão, votação e promulgação de um novo projeto de constituição apresentado pelo presidente.
O AI-4 também dispunha sobre a capacidade que o presidente teria de baixar atos complementares e decretos-leis sobre matérias de segurança nacional (Art.9º, AI-4/66) e decretos-leis sobre matéria administrativa e financeira (Art.9º, parágrafo primeiro e segundo, AI-4/66).
Em 24 de janeiro de 1967, foi promulgada a nova constituição. Que tinha como características principais: a concentração do poder de decisão nas mãos do Poder Executivo, atribuindo-lhe a capacidade de legislar sobre segurança nacional e orçamento; o estabelecimento de eleições indiretas para presidente, com mandato de 5 anos; o estabelecimento da pena de morte para crimes de segurança nacional; e a restrição ao direito de greve. Sua elaboração por uma Assembleia Constituinte foi só uma máscara para no plano internacional crê-se que havia se estabelecido um governo democrático, quando na verdade vigorava um governo autoritário.
Depois de dois anos, após o afastamento do General Costa e Silva da presidência a Emenda nº1 veio para fazer algumas alterações na Constituição de 1967, sendo incorporados todos os Atos Institucionais decretados até a época e oficializando o poder da Junta Militar, mesmo havendo um Vice-Presidente. Há toda uma discussão em relação à Emenda de 69, se ela era ou não uma nova constituição. Para doutrina majoritária, essa emenda pode se caracterizar como uma nova constituição já que instituiu novas normas jurídicas, devido a incorporação dos Atos Institucionais.
5. IMPLICAÇÕES JURÍDICAS DO AI-5
Em 13 de dezembro de 1968, durante o governo Costa e Silva, foi decretado o AI-5, redigido pelo então Ministro da Justiça, Luís Antônio da Gama e Silva e servindo como uma represália pelo que o deputado Márcio Moreira Alves havia dito na Câmara dos Deputados no dia 2 de setembro de 1968. Discurso esse em que o deputado pedia ao povo brasileiro para que não participasse das comemorações de 7 de setembro.
De acordo com o AI-5, o Poder executivo se tornou mais autônomo e com mais capacidades, sendo que agora o presidente podia decretar o recesso do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras de Vereadores, que só voltariam a exercer suas funções quando o presidente determinasse (Art.2º, AI-5/68). E o Poder Executivo poderia cumprir as funções correspondentes do Poder Legislativo, durante o seu recesso (Art.2º, parágrafo primeiro, AI-5/68). E os atos praticados de acordo com o AI-5 e os Atos Complementares estão isentos de apreciação judicial (Art.11º, AI-5/68).
Era permitido ao presidente decretar a intervenção nos Estados e municípios, sem as limitações previstas na Constituição (Art.3º, AI-5/68). No artigo 4º era previsto que o presidente podia suspender os direitos políticos de qualquer cidadão por 10 anos e cassar mandatos eletivos, tendo sido ouvido o Conselho de Segurança Nacional. E o significado da suspensão dos direitos está discriminado nos incisos do artigo 5º.
O artigo 10º suspendia a garantia do habeas corpus nos casos de crimes políticos, contra a segurança nacional e a ordem econômica e social e a economia popular. E no artigo 8º o presidente poderia decretar o confisco de bens em decorrência de enriquecimento ilícito no exercício do cargo ou função pública, depois de devida investigação.