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O papel das Forças Armadas no Estado Democrático de Direito.

É possível uma intervenção militar em momentos de crise política?

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8. A SITUAÇÃO POLÍTICA ATUAL E A POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO MILITAR

A situação política nacional atualmente está trazendo à tona por parte da sociedade questões como a possibilidade de impeachment ou de intervenção militar. Entre os principais motivos para apoiar esses mecanismos, de acordo com aqueles que são a favor, estão, de modo geral, a insatisfação com o governo, a crise financeira – que começou a afetar diretamente a população – e, sobretudo, a corrupção, entre outras razões diversas, e a intervenção militar surgiria nesse cenário para restabelecer a ordem e a paz em meio ao momento crítico.

Por outro lado, como já foi mencionado neste artigo, a decretação de qualquer um dos componentes do sistema constitucional de contenção de crises depende invariavelmente de hipóteses específicas destacadas em um rol taxativo previstos em normas constitucionais. Qualquer outro meio empregado para a decretação é inconstitucional, assim como qualquer tomada do poder de forma ilegítima e instauração de um regime de caráter não democrático bate de frente com um dos objetivos da própria intervenção militar: a defesa das instituições democráticas.

A crise política atual, de qualquer forma, não configura hipótese de intervenção militar, dadas as suas proporções. Menor ainda é a possibilidade de tomada de poder por parte dos militares; só se concretizaria por meio de golpe militar. E este, por sua vez, é um verdadeiro insulto ao Estado democrático de direito.


9. CONCLUSÃO

Como foi apresentado neste artigo, a intervenção militar é um instrumento de controle de crises, de defesa do Estado e das instituições democráticas, utilizado pelo governo com o uso das Forças Armadas, sob completa autoridade do Presidente da República. Ainda a intervenção pode ser vista por estado de sítio, estado de defesa e intervenção federal. Em todas as hipóteses o Presidente da República deve solicitar pareceres dos Conselhos da República e de Defesa Nacional; com estes pareceres decide haverá decretação. Para poder utilizar o estado de sítio, precisa ainda de autorização por maioria absoluta da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

Vale ressaltar que a utilização das Forças Armadas é feita exclusivamente pelo Presidente, por conta própria ou a pedido de qualquer outro poder constitucional, e somente depois de esgotados os instrumentos destinados à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

Definida a base constitucional necessária para o entendimento do termo “intervenção militar”, os parágrafos acima deixam claro que não existe intervenção militar sem um rigoroso controle de processo para tal, ressaltando a figura do Chefe de Estado. Entretanto, existe outro entendimento que relaciona erroneamente este termo com golpe militar, no qual as forças militares burlam completamente os dispositivos e processos previstos e assumem total controle do Estado, feito assim por uma explícita ilegalidade e translúcida inconstitucionalidade, que tem punições penais definidas no próprio Código Penal e em leis separadas, como a Lei nº 7.170 de 1983, que define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social.

Também é frequente assimilar intervenção militar à ditadura militar, sendo que, na verdade, esta última vai totalmente contra um dos propósitos da instauração da intervenção: a democracia.

Conclui-se, portanto, que a intervenção militar só é possível em momentos de crise política quando as proporções da mesma se aproximarem das hipóteses destacadas no rol taxativo do sistema constitucional de contenção de crises ou, de modo geral, quando se tornar necessária para a proteção das pessoas, do patrimônio, da ordem pública, para garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem e para a defesa da Pátria. Em momento algum é possível a quebra da legalidade, pois seu propósito sempre engloba a proteção e segurança do governo, em sua soberania e liberdade de governo dentro dos limites constitucionais.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2009

MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2003.

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Sobre os autores
Gabriella Viezzer Molina

graduando na Universidade Presbiteriana Mackenzie.

Alexsandro Hammerat Gomes Kseib

aluno de graduação da Universidade Presbiteriana Mackenzie

Bruna Giovanna Assis Ginante

aluna de graduação da Universidade Presbiteriana Mackenzie

João Pedro Batista da Silva

graduando na Universidade Presbiteriana Mackenzie.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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