Da violação aos direitos humanos na recusa de internação de pacientes testemunhas de jeová.

Necessidade da adoção do termo de consentimento livre e esclarecido na tutela da dignidade da pessoa humana

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29/04/2016 às 10:07
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Considerações Finais

 Há clara violação de direitos humanos ensejado por preconceito quando um paciente tem internação e atendimento recusados em razão de sua convicção religiosa.

A recusa de transfusão de sangue por parte dos pacientes Testemunhas de Jeová é respeitada por muitos médicos. Há profissionais que adotam procedimentos cientificamente reconhecidos em favor de tais pacientes.

 O consentimento informado envolve um processo de comunicação entre médico e paciente. Jamais poderá ser reduzido à assinatura de um formulário com cláusulas genéricas e padronizadas que não retratam fielmente o protocolo médico consentido pelo paciente.    

Nenhuma instituição hospitalar deveria transformar o TCLE em um contrato de adesão no qual o paciente ou se submete ao seu teor pré-estabelecido ou fica sem o serviço médico.

Uma vez estabelecido o protocolo médico a ser ministrado, o termo de consentimento deve espelhá-lo fielmente. Impedir que um paciente receba tratamento médico sob o argumento de que o TCLE é um documento padrão, determinado pela administração da instituição hospitalar, que não admite qualquer tipo de ajuste ou rasura,  constitui atentado ao próprio alvo da Medicina, a saúde do ser humano (Código de Ética Médica – Princípios Fundamentais, itens I e II). Além disso, implica em um cerceamento da liberdade profissional do médico. Por outro lado, termos de consentimento que exprimem o diálogo entre médico e paciente, não só atendem ao consentimento informado, como podem garantir maior segurança jurídica aos próprios médicos e hospitais.

A ênfase que tem sido dada à Medicina Defensiva precisa ser bem dosada com o respeito à autonomia do paciente e à livre atuação médica. Não se admite TCLEs de adesão cuja motivação seja barrar pacientes que requeiram opções terapêuticas diversas dos tratamentos tradicionais. Há que se repensar tais termos impositivos para que não reste configurado preconceito, discriminação e negativa de acesso à saúde a cidadãos cujos direitos devem ser respeitados independentemente de sua opção religiosa.  


Referências Bibliográficas

 AZEVEDO, Álvaro Villaça. Autonomia do Paciente e Direito de Escolha de Tratamento Médico Sem Transfusão de Sangue mediante os atuais preceitos civis e constitucionais brasileiros. Parecer Jurídico, São Paulo, SP, 08 de fevereiro de 2010.

BARROSO, Luis Roberto. Legitimidade da recusa de transfusão de sangue por Testemunhas de Jeová. Dignidade Humana, Liberdade Religiosa e Escolhas Existenciais. Parecer Jurídico, Rio de Janeiro, 05 de abril de 2010.

FERNANDES, Carolina Fernadéz & PITHAN, Lívia Haygert. O consentimento informado na assistência médica e o contrato de adesão: uma perspectiva jurídica e bioética. Rev. do Hospital das Clínicas de Porto Alegre 2007;27(2):78-82

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARANÁ. Parecer nº 1.571/04. Curitiba, PR, 02 de fevereiro de 2004.

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Parecer nº 124/03. Rio de Janeiro, RJ, 05 de fevereiro de 2003.

CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. (PT nº 0022368/10), Direitos humanos e Saúde Pública. 04 de maio de 2011, São Paulo, SP.

MINOSSI, José Guilherme & SILVA, Alcino Lazaro da. Medicina defensiva: uma prática necessária? Rev. Col. Bras. Cir. [periódico na Internet], disponível em URL: http://www.scielo.br/rcbc

SEKHAR, M Sonal  & VYAS, N – Defensive Medicine: A Bane to Healthcare - Ann Med Health Sci Res. 2013 Apr-Jun; 3(2): 295–296) [periódico na Internet], disponível em URL: http://www.ncbi.nlm.nih.gov/pmc/articles/PMC3728884/

SILVA, Martinho Álvares e outros - Medicina Defensiva – Em defesa de quem? Revista Ser Médico, Edição 21, Out/Nov/Dez/2002 [periódico na Internet], disponível em URL: http://www.cremesp.org.br/?siteAcao=Revista&id=53


Notas

[2] STS de 12 enero de 2001: (...) El consentimiento informado constituye un derecho humano  fundamental, precisamente una de las últimas aportaciones realizadas en la teoría de los derechos humanos, consecuencia necesaria o explicación de los clásicos derechos a la vida, a la integridad física y a la libertad de conciencia, a decidir por sí mismo en lo atinente a la propia persona y a la propia vida y consecuencia de la autodisposición sobre el propio cuerpo. (STS 74/2001 - ECLI:ES:TS:2001:74) Disponível em: http://www.poderjudicial.es/search/doAction?action=contentpdf&databasematch=TS&reference=2339789&links=%22derecho%20humano%20fundamental%22&optimize=20040521&publicinterface=true)              

[3] Superior Tribunal de Justiça — REsp. n. º 467.878 — RJ, Rel. Min. Ruy Rosado Aguiar, julg. em 05/12/02)

[4] O objetivo deste artigo não é discorrer sobre tratamentos ou técnicas ofertadas pela Medicina para evitar a utilização de  hemocomponentes. Há artigos médicos que discorrem sobre esse assunto e que poderão ser consultados pelo(a) leitor(a). Exempli gratia, o artigo Opções Terapêuticas para Minimizar Transfusões de Sangue Alogênico e seus Efeitos Adversos em Cirurgia Cardíaca: Revisão Sistemática –  publicada pelo Revista Brasileira de Cirurgia Cardiovascular 2014; 29(4): 606-21. Versão eletrônica disponível em : http://rbccv.org/related-articles/1491/Drenagem_venosa_assistida_a_vacuo_na_circulacao_extracorporea_e_necessidade_de_hemotransfusao__experiencia_de_servico. Para mais informações acesse https://www.jw.org/pt/biblioteca-medica.

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[5] TJMG - Agravo de Instrumento 1.0701.07.191519-6/001, Rel. Alberto Vilas Boas, Julg. em 14/08/07; TJ/MT Agr. Inst. n.º 22395/2006, julg. em 31/5/06, Rel. Sebastião de Arruda Almeida; TJRS – Agr. Inst. n.º 70032799041, Rel. Cláudio Baldino Maciel, julg. em 11/3/10; TJSP – Decisão Monocrática em Agr. Inst. n.º0065972-63.2013.8.26.0000, Rel. Alexandre Lazzarini, 09/4/13.

[6] Disponível em: http://www.luisrobertobarroso.com.br/wp-content/themes/LRB/pdf/testemunhas_de_jeova.pdf

[7] Conselho Federal de Medicina – Processo n.º 5793-98; Processo n.º 654/00 e Processo n.º 1251/11. Disponível em: http://www.portalmedico.org.br/include/jurisprudencia_pesquisa2.asp

[8] Como modelo destes termos cita-se o apresentado pelo Hospital Albert Einstein, SP, e que poderá ser visualizado em http://medicalsuite.einstein.br/Servicos/Paginas/consentimentos-informados.aspx

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Sobre o autor
Bruno Marini

Professor de Direitos Humanos, Biodireito e Bioética na Universidade Federal do Mato Grosso do Sul (UFMS), em Campo Grande (MS), Doutorando em Saúde (UFMS), Mestre em Desenvolvimento Local (UCDB) e Especialista em Direito Constitucional (UNIDERP).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Em 28/04/2005 foi publicado o artigo "O caso das Testemunhas de Jeová e a transfusão de sangue: uma analise jurídico - bioética" de minha autoria. Estou enviando este novo artigo no dia 29/04/2016 (isto é, onze anos depois da publicação do primeiro artigo), para que se tenha uma ideia da evolução do tema.

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