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A ordem econômica e a defesa do contribuinte

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13/05/2016 às 09:13

Resumo:


  • A Defesa do Contribuinte é considerada um princípio constitucional implícito na ordem econômica brasileira, baseado nos direitos e garantias fundamentais que limitam o poder de tributar.

  • A relação entre a defesa do consumidor e a defesa do contribuinte é destacada como um meio de impulsionar a economia, sendo que cargas tributárias excessivas podem desestimular a arrecadação e o mercado.

  • Apesar de não haver uma Emenda Constitucional específica, a Defesa do Contribuinte é vista como um princípio norteador da ordem econômica, presente no artigo 170 da Constituição Federal de maneira implícita.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O Estatuto Constitucional do Contribuinte

Elencado com diversos direitos fundamentais protetivos a contribuintes específicos, ou gerais, dirigidos a todos os contribuintes, o art. 145 a 162 da Carta da República é definido como estatuto do contribuinte. Contudo, tais normas não inibem a atuação arbitrária do estado-fisco. O Contribuinte necessita do Código Nacional de Defesa do Contribuinte, que será diploma ideal para defender o contribuinte e equilibrar as relações com a Administração Tributária das três esferas federativas: federal, estadual e municipal.

As previsões constitucionais não são suficientes à garantia dos direitos previstos ao contribuinte. Deste modo é necessária uma norma que venha instrumentalizar e tornar eficaz o dispositivo constitucional. O Código de Defesa do Contribuinte, sendo promulgado, juntar-se-á a dois diplomas da esfera tributária – a Constituição Federal, por meio do Estatuto do Contribuinte – arts. 145 a 162[2] – e o Código Tributário Nacional – que hoje são a base do sistema tributário nacional, formando uma tríade onde estariam contidos os direitos e garantias do contribuinte, regulamentados por uma Lei complementar que visará equilibrar o contribuinte para com o Estado. O papel deste novo diploma assim do Contribuinte seria tornar eficazes as garantias constitucionais.


A imunidade do mínimo existencial

Defendida por TORRES, o mínimo existencial se faz como condição de liberdade, postula as prestações positivas estatais de natureza assistencial e ainda demonstra a defasagem das imunidades fiscais. Assim Defende TORRES que o “poder de imposição do Estado não pode invadir a esfera da liberdade mínima do cidadão representada pelo direito à subsistência”. (2004, p. 68).

Apenas para ilustrar a imunidade do mínimo existencial, no ordenamento constitucional pátrio, a imunidade dos idosos ao Imposto de Renda de Pessoa Física – IRPF, era assegurada pelo art. 153, § 2°, II, da Constituição Federal. A presente imunidade foi revogada pela Emenda Constitucional n° 41/2003. Há neste caso uma patente violação aos princípios constitucionais sensíveis pois a imunidade conferida aos idosos, é irrevogável, não sendo insuscetível de modificação por emenda constitucional, nos termos art. 60, § 4°, da Lei Maior[3]. (TORRES, 2004, p.10).

TORRES ainda define (2004, p. 19):

“As imunidades ou isenções, como limitações do poder de tributar, encontram nos direitos humanos o seu fundamento e devem garantir o mínimo existencial, que compreende os direitos dos pobres e idosos, as deduções familiares do imposto de renda, a cesta básica, as prestações gratuitas de saúde e educação e os demais direitos que possam garantir as condições da liberdade ou a igualdade de chances”.

Assim a Imunidade do Mínimo existencial é definida como uma forma de manifestação da defesa do Contribuinte como um princípio constitucional da ordem econômica, devendo este ser considerado implícito no texto maior, através dos direitos e garantias fundamentais previstos ao contribuinte, o que fortalece a tal princípio assim como acontece com a defesa do consumidor.


A Previsão do Sistema Nacional de Defesa do Contribuinte

Para a previsão do Sistema Nacional de Defesa do Contribuinte – SNDCONT é necessário a analise de um dispositivo constante no art. 54 do Substitutivo apresentando ao PLP nº 194/2001 “exempli gratia”:

Art. 54. Constatada infração aos direitos e garantias previstos nesta Lei Complementar, o sujeito passivo poderá reclamar, por escrito, juntando provas, se houver, ao chefe do órgão em que Iotado o infrator.

§ 1º O chefe do órgão poderá suspender os efeitos do ato praticado, atender ao que foi solicitado, abrir sindicância ou instaurar processo administrativo disciplinar.

§ 2º Não sendo competente para praticar todos os atos descritos no § 1o, o chefe do órgão, após praticar os atos de sua competência, deverá encaminhar a reclamação à autoridade competente.

§ 3º Das decisões tomadas será dada ciência ao reclamante, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da reclamação.

Ora, todavia, se o chefe do órgão competente em que é Iotado o infrator não buscar as medidas cabíveis à defesa do contribuinte? Onde este buscará a defesa de seus direitos, senão na esfera judicial. Deste modo, a analogia da defesa do consumidor com a defesa do contribuinte perfaz-se essencial. Deste modo, a administração fiscal deve estar submetida à análise de um órgão administrativo federal, independente, sem vinculação a qualquer administração fiscal.

Nesta ótica, o projeto do Código Nacional de Defesa do Contribuinte prevendo medidas idênticas às previstas na defesa do consumidor no tocante à ações coletivas à defesa de interesses individuais homogêneos de contribuintes que sejam lesados pela Administração Fiscal. A legitimidade para a propositura de ações coletivas será de entidades de defesa do Contribuinte ou do Ministério Público.

Para igualar a defesa do contribuinte à do consumidor, mister se faz prever no Código Nacional de Defesa do Contribuinte o Sistema Nacional de Defesa do Contribuinte assim como o CDC o faz no tocante ao consumidor. Os Códigos de Defesa do Contribuinte dos estados prevêem em seus textos, Conselhos de Defesa do Contribuinte, os quais atuam na normatização, fiscalização, controle e defesa do contribuinte nas atividades tributárias na esfera administrativa e têm a mesma finalidade da Procuradoria de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON nas relações de consumo, qual seja a defesa do consumidor. Assim, a finalidade desses órgãos é defender direitos e garantias dos contribuintes, visando prestar-lhe orientações permanentes, receber e dar andamento a reclamações, consultas e sugestões, viabilizando a harmonia entre o contribuinte e o estado-fisco.

Destarte a defesa do contribuinte naturalmente enquadra-se como princípio constitucional da Ordem Econômica, a implantação do Sistema Nacional de Defesa do Contribuinte - SNDCONT será indispensável a fim de regular a atividade das Administrações Tributárias das esferas federal, estadual, municipal e distrital.

O SNDCONT, se implantado, auxiliará o cumprimento do Código de Defesa do Contribuinte e inibirá os abusos cometidos pelo fisco, já mencionados. Este órgão será integrado pelos órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e dos municípios e as entidades públicas e privadas de defesa do contribuinte. Outra medida necessária ao SNDCONT é a criação do Departamento Nacional de Defesa do Contribuinte que naturalmente seria órgão integrante da Secretaria Nacional de Direito Econômico – SDE, por conseguinte integrante do Ministério da Justiça, sendo assim organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Contribuinte, o qual terá as seguintes atribuições:

  • planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao contribuinte;
  • receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
  • prestar aos contribuintes orientação permanente sobre seus direitos e garantias;
  • informar, conscientizar e motivar o contribuinte através dos diferentes meios de comunicação;
  • solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação de abuso de autoridade e delitos fiscais cometidos por agentes fazendários contra os contribuintes, nos termos da legislação vigente;
  • solicitar a órgão competente a instauração de procedimento administrativo disciplinar para a apreciação de ilícitos administrativos cometidos por agentes fazendários contra os contribuintes, nos termos da legislação vigente
  • representar ao Ministério Público competente para fins de adoção de medidas processuais e investigativa no âmbito de suas atribuições;
  • levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos, ou individuais dos contribuintes;
  • solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como auxiliar a fiscalização das atividades fiscais e seus procedimentos;
  • incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do contribuinte pela população e pelos órgãos públicos federais, estaduais, municipais e distritais;
  • desenvolver outras atividades compatíveis com sua finalidade.

Este ultima atribuição é necessária para evitar interpretações restritivas quanto às atribuições do Departamento de Defesa do Contribuinte serem previstas em rol taxativo, dando amplos poderes para este órgão agir em prol dos contribuintes frente às Administrações Tributárias.

A implantação do Sistema Nacional de Defesa do Contribuinte viabilizará a repressão e prevenção dos atos praticados por agentes fazendários que configuram abuso de poder em face do Contribuinte. A defesa dos interesses do contribuinte tornar-se-ia semelhante à do consumidor frente ao fornecedor perante órgãos de defesa. Ademais, com a fiscalização das atividades tributárias auxiliará de maneira natural na prevenção à evasão e sonegação fiscal, bem como auxiliará no aumento da arrecadação fiscal na medida em que facilitará os meios de recolhimento de tributos.

Assim, promulgando o Código Nacional de Defesa do Contribuinte consagra-se o princípio da defesa do contribuinte como sendo princípio constitucional da ordem econômica, servindo de diretriz para a nova política tributária nacional. A Defesa do Contribuinte entrará no rol dos bens defendidos pela Ordem Econômica. Por isso é de fundamental importância que a defesa do Contribuinte seja exercida por órgão integrante da Secretaria Nacional de Direito Econômico do Ministério da Justiça, que criará o Departamento de Proteção e Defesa do Contribuinte – DPDCONT em paralelo aos já existentes Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor – DPDC e Departamento de Proteção e Defesa da Concorrência – DPDCONT.

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CONCLUSAO

A Defesa do Contribuinte, por si só, é definida como princípio norteador da ordem econômica. Mesmo que não se promulgue uma Emenda Constitucional que o inclua como um princípio constitucional da ordem econômica, este está implícito.

Conforme foi tratado nos parágrafos anteriores, o conjunto de direitos fundamentais inerentes ao contribuinte, e as políticas econômicas de redução fiscal, por si só, incluem a defesa do contribuinte no art. 170 da Constituição Federal, mesmo que ali não esteja expresso.

Diante disso, conclui-se que A Defesa do Contribuinte é um principio constitucional da ordem econômica. O presente rol constante no art. 170 é meramente exemplificativo. Logo, vê-se a Defesa do Contribuinte, equiparada à defesa do consumidor frente ao consumidor. Tal regra deve ser válida tanto aos pequenos, como aos médios e grandes contribuintes frente ao estado fisco.


REFERÊNCIAS

BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. 8 ed. Brasília: UNB, 1996;BRASIL.

_____. Igualdade e Liberdade. Rio de Janeiro: Ediouro, 2000.

BRASIL. Código Civil. 14. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

_____. Código de Defesa do Consumidor. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2009.

_____. Código Tributário Nacional e Constituição Federal. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2009;

_____. Projeto de Lei Complementar nº 194 de 2001. Dispõe sobre os instrumentos de defesa do sujeito passivo da obrigação tributária. Câmara Federal. Disponível em <http://www.camara.gov.br> Acesso em 5 set. 2009;

CARNELUTTI, Francesco. Como nasce o Direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário, 13 ed, São Paulo: Malheiros, 1999;

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 5 edição. São Paulo: Saraiva, 1991;

LORENZETTI, Ricardo Luís. Fundamentos do Direito Privado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 30 ed. revista. São Paulo: Malheiros, 2009;

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MILAGRES, Marcelo de Oliveira. Direito Econômico dos Contratos. Niterói: Impetus, 2006;

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 7 edição revista. São Paulo: Atlas, 2000;

SOUZA, Washington Peluso Albino de. Primeiras Linhas de Direito Econômico. São Paulo: Ltr, 2005;

TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

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WAHLBERG, Björn Tarras. Discurso de Björn Tarras-Wahlberg para o parlamento paulista na noite do dia 24 de abril. Instituto de Estudos dos Direitos do Contribuinte Disponível em <http://www.direitosdocontribuinte.com.br> Acesso em 3 set. 2009;


Notas

[1] O art. 145 a 162 da Constituição Federal de 1988, conhecido também como Estatuto do Contribuinte, elenca diversos direitos fundamentais meta individuais do  contribuinte, o quais são considerados como direitos fundamentais de terceira geração, pois tem neste caso o Estado a obrigação de proteger a coletividade de pessoas, como o faz elencando diversos direitos ao contribuinte no Estatuto do Contribuinte.

[2] Verdadeiramente, porém, aquilo que pode ser chamado de estatuto constitucional do contribuinte abrange todos os preceitos que de algum modo tratam dos direitos e deveres do contribuinte. Como afirma CARVALHO: Define-se o estatuto do contribuinte, ao pé de nossa realidade jurídico-positiva, como a somatória, harmônica e organizada, dos mandamentos constitucionais sobre matéria tributária, que positiva ou negativamente, estipulam direitos, obrigações e deveres do sujeito passivo, diante das pretensões do Estado. (CARVALHO apud CARAZZA 1999, p. 206)

[3]Art. 60 § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais.

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Sobre o autor
Daniel Rebello Baitello

Advogado Especialista em Direito Tributário e Finanças Públicas.. MBA em Contabilidade e Direito Tributário. LLM em Direito Empresarial. LLM em Contratos. Foi Professor de Direito Tributário da Escola de Negócios das Faculdades Projeção nos cursos de Contabilidade e Administração.Professor de Direito Empresarial da Escola de Ciências Jurídicas e Sociais das Faculdades Projeção. Professor nos cursos de Direito da Faculdade JK.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BAITELLO, Daniel Rebello. A ordem econômica e a defesa do contribuinte. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4699, 13 mai. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/48644. Acesso em: 22 dez. 2024.

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