A quantificação do dano moral para práticas reiteradas

01/05/2016 às 10:25
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Este artigo tem por objetivo pensar e questionar sobre a quantificação do dano moral para empresas de telefonia e instituições financeiras. O Poder Judiciário tem inibido a continuidade das más práticas? Há uma indústria do dano moral?

É rotineira as reclamações, em processos judiciais, de falha na prestação de serviços por parte das empresas de telefonia e das instituições financeiras, seja por inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, seja por corte na prestação do serviço sem justificativa, enfim, as falhas são muitas e perderia todo o espaço do artigo as elencando.

De tal modo, não adentrarei no mérito do dano moral nestas questões, pois sei que este já é velho conhecido dos juristas brasileiros e, via de regra, são pressumíveis. E referidas práticcas destas empresas são tão reiteradas que o último relatório do “Justiça em números do Conselho Nacional de Justiça”, datado de 2015, usando como base os números judiciais relativos ao ano de 2014 traz um raio X desta situação.

Quando analisamos a Justiça Estadual, o tema “Direito do Consumidor – Responsabilidade do Fornecedor – Indenização por Dano Moral” é o segundo mais recorrente representando 6,18% (seis vírgula dezoito por cento) das ações. (página 99 do referido estudo).

Se pegarmos a análise dos assuntos mais demandados naquele ano nas Turmas Recursais do país, no topo está o tema “Direito do Consumidor – Responsabilidade do Fornecedor – Indenização por Dano Moral” representando 18,96% (dezoito vírgula noventa e seis por cento) das ações. (página 100).

Olhando para os Juizados Especiais, o tema mais demandado é “Direito do Consumidor – Responsabilidade do Fornecedor – Indenização por Dano Moral” representando 16,20% (dezesseis vírgula vinte por cento) das demandas. (página 100).

E o sobrecarregamento do Judiciário, não vem de hoje, em outro estudo do CNJ de março de 2011, em qual se analisa os 100 maiores litigantes do país, observa-se (página 14) que na Justiça Estadual, em 54% (cinquenta e quatro por cento) das causas há alguma instituição financeira envolvida, seguidas por Setor Público Estadual (14%), Setor Público Municipal (10%) e empresas de telefonia (10%).

Destas ações dos bancos, em 55% (cinquenta e cinco por cento) dos casos, as instituições financeiras encontram-se no polo passivo da ação e, quando olhamos, as empresas de telefonia, estas estão no polo passivo em 88% (oitenta e oito por cento) dos casos.

Enfim, esses números servem para percebermos que estamos diante de litigantes contumazes do país, juntamente com o próprio Estado, formam os maiores litigantes do país. E não uma litigante que tem seu direito diuturnamente violado, mas sim que viola todos os dias direitos de diversos cidadãos brasileiros.

Vale dizer que estas práticas continuam a acontecer pois não são devidamente coibidas em seus atos, uma vez que tem se mostrado mais econômico litigar com alguns “descontentes” a mudar rotinas e melhorar a prestação dos serviços aos clientes.

Desta feita, cabe lembrar que as empresas de telefonia têm atrapalhado o Judiciário em cumprir com sua missão constitucional de pacificação social, eis que, todos os dias, magistrados são obrigados a se debruçar sobre esses processos, como se da repetição do ilegal fosse fazer este se tornar legal.

Ora, tal afronta ao Estado Democrático de Direito deve ser prontamente repelida pelo Poder Judiciário, o que será possível apenas com o aumento das indenizações. Aliás, em célebre julgamento de relatoria do Des. Dr. Lédio Rosa de Andrade, no julgamento da Apelação Cível n. 2012.001229-1, de Blumenau, julgada em 06/03/2012 este frisou: "Que dentre os critérios para fixação do quantum indenizatório, o efeito pedagógico da condenação desponta como um dos mais importantes, pois deve servir para evitar a reincidência."

Mais adiante, assevera ser lucrativo manter a atitude ilícita, diz ainda que “Há uma decisão financeira em muitas empresas neste sentido, qual seja, não gastar com funcionário, mesmo sabendo-se que isto levará a prática de muitos atos ilícitos contra consumidores. O que se economiza com a contratação de funcionários e gastos em análise da própria atuação empresarial gera um valor superior ao que se paga como indenização por danos morais."

De tal modo, a tão temida indústria do dano moral tem, comprovadamente, pelos números ditos anteriormente, acontecido ao avesso, vez que são as empresas, violadoras de direitos fundamentais, inclusive, diga-se, que estão lucrando sobre o cidadão brasileiro. E, esta lógica que o Poder Judiciário tem a obrigação de inverter, uma vez que a superlotação de seus escaninhos, passa por estas ações, como vimos. O que, infelizmente, somente irá mudar com o aumento da quantificação do dano moral em relação a estes litigantes frequentes da Justiça Brasileira.

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Sobre o autor
Bruno Thiago Krieger

Formado em Direito pela Universidade Regional de Blumenau (FURB). Pós-graduado em Direito Constitucional pela Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDConst). Advogado militante em Santa Catarina.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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