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ANEXO I
DECÁLOGO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA
I. AMA a Deus acima de tudo, e vê no homem, mesmo desfigurado pelo crime, uma criatura à imagem e semelhança do Criador.
II. SÊ DIGNO de tua grave missão. Lembra-te de que falas em nome da Lei, da Justiça e da Sociedade.
III. SÊ PROBO. Faze da tua consciência profissional um escudo invulnerável às paixões e aos interesses.
IV. SÊ SINCERO. Procura a verdade, e confessa-a, em qualquer circunstância.
V. SÊ JUSTO. Que teu parecer dê a cada um o que é seu.
VI. SÊ NOBRE. Não convertas a desgraça alheia em pedestal para teus êxitos e cartaz para tua vaidade.
VII. SÊ BRAVO. Arrosta os perigos com destemor, sempre que tiveres um dever a cumprir, venha o atentado de onde vier.
VIII. SÊ CORTÊS. Nunca te deixes transportar pela paixão. Conserva a dignidade e a compostura que o decoro de tuas funções exige.
IX. SÊ LEAL. Não macules tuas ações com o emprego de meios condenados pela ética dos homens de honra.
X. SÊ INDEPENDENTE. Não te curves a nenhum poder, nem aceites outra soberania, senão a da lei.
ANEXO II
CÓDIGO NACIONAL DE ÉTICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Respeitando os desígnios de Deus, os ditames da lei e procurando atender aos anseios da sociedade, o Representante do Ministério Público, no desempenho de suas funções e ao pautar a sua conduta respeitará o presente Código de Ética.
I - DIREITOS E DEVERES GERAIS
São amplos e variados os direitos e deveres do Representante do Ministério Público. Cumpre-lhe exercê-los com dignidade, probidade, equilíbrio, firmeza, independência; com espírito de humanidade e justiça.
Cumpre ainda ao Representante do Ministério Público – além de outras normas aqui não expressas mas que possam resultar do exercício funcional honrado e consciente:
1.Ser firme, intrépido, no cumprimento dos seus deveres; comedido e justo nas críticas, nas denúncias, nas acusações;
2.Dar um tratamento humano – dentro da lei e deste Código – aos injustiçados, perseguidos, humildes, desesperados, doentes e encarcerados;
3.Receber justa remuneração, tudo fazendo por merecê-la, recusando qualquer outra vantagem menos lícita, pouco digna;
4.Repelir qualquer tipo de influência estranha ao livre e consciente exercício das funções quer pelas portas generosas da política, da amizade, do parentesco, da bajulação; quer pelas insinuações maliciosas do suborno ou pela ação ilegítima das pressões. Não proteger nem admitir proteção injustificada;
5.Guardar sigilo do seu proceder, a não ser em razão do próprio dever funcional, evitando publicidade promocional em torno de questões específicas que possam expor as pessoas, ferir direitos humanos;
6.Cumprir fielmente os deveres estatutários e de cidadão, assumindo as responsabilidades do Cargo, as obrigações comunitárias;
II – QUANTO ÀS PARTES
1.Atender as partes e seus procuradores com atenção, polidez, respeito, resolvendo ou encaminhando convenientemente os seus casos e problemas;
2.Assistir – com dedicação e lealdade, em todos os trâmites – as partes a que cumpre legalmente assistir, tudo fazendo para a solução favorável das suas questões, para a proteção dos seus direitos e interesses;
3.Prestar serviços desinteressados, não só nos casos de obrigação legal, mas também àqueles que necessitam de orientação, de ajuda, notadamente os humildes;
4.Ser nobre e comedido na acusação criminal, não ofendendo, mesmo no criminoso, a dignidade da pessoa humana;
5.Eximir-se de indicar profissionais determinados nos casos de medidas cuja iniciativa é vedada ao órgão do Ministério Público, de modo que a preferência de uns possa implicar em concorrência aos demais;
6.Organizar os serviços de modo a não cometer falhas, imperfeições, capazes de ocasionar prejuízos às partes ou a terceiros, comprometendo o prestígio do Cargo, o bom nome da Instituição do Ministério Público;
III – EM JUÍZO
1.Tratar com atenção, deferência, respeito, independência os órgãos de contato funcional, os colegas de trabalho, desde os mais importantes aos mais humildes;
2.Eximir-se de discutir com o órgão judicante, os serventuários, as partes e seus procuradores o teor ou aspectos dos pareceres, dos pontos de vista exarados nos processos ou proferidos em razão de ofício, a não ser no que se refere aos princípios jurídicos atinentes ao caso, de modo a não provocar contendas ou ressentimentos;
3.Manifestar espontaneamente os casos de impedimento legal, declinando, da mesma forma, os motivos de suspeição por razões particulares ou de foro íntimo;
IV – QUANTO ÀS ENTIDADES PÚBLICAS E À SOCIEDADE
1.Defender – com prioridade, esforço e espírito público – os direitos e interesses da Fazenda, dos poderes públicos, da coletividade;
2.Apoiar as associações e campanhas de cunho legitimamente comunitário; prestigiar as comemorações cívico-sociais; cuidar de manter um bom e desinteressado relacionamento com as autoridades constituídas;
3.Inspirar elevado nível moral, não só entre colegas de trabalho, mas também entre as demais autoridades e funcionários com que tenha contato diverso, bem como no relacionamento social;
4.Deixar de prevalecer das prerrogativas do Cargo para favorecer, ainda que indiretamente, a interesses particulares, quer oriundos de outras profissões cujo exercício for permitido, quer de interesses variados. Não negligenciar os interesses da Instituição em benefício de qualquer outra atividade, ainda que estatutariamente não proibida;
V – QUANTO À INSTITUIÇÃO E AOS COLEGAS
1.Concorrer para a eficiência e uniformidade dos serviços; para o aprimoramento da Carreira, para o engrandecimento do Ministério Público;
2.Advogar sem paixão a defesa da Instituição, não com palavras vãs, mas com o exemplo, o sacrifício de constante zelo profissional e de boa conduta;
3.Aprimorar-se em seu mister com estudo, aplicação, mantendo-se atualizado com novos conhecimentos e técnicas eficazes, divulgando trabalhos científicos de interesse jurídico-social;
4.Eximir-se de práticas viciosas, de atitudes pouco honradas, prejudiciais ao desempenho e ao conceito do Cargo, ainda que comumente praticadas, que costumeiramente admitidas;
5.Evitar divulgar ou comentar atitudes censuráveis de colega, a não ser através de comunicação direta aos órgãos competentes em razão do dever legal;
6.Procurar galgar os postos hierárquicos da Carreira dentro dos critérios legais de real merecimento, sem interferência política ou qualquer outro meio além do eficiente desempenho, da habilitação técnica, capacidade e honradez de conduta. Observar os mesmos requisitos isentos, quando tiver que opinar com relação à carreira de outrem;
7.Exercer a função – não com o objetivo de livrar-se dos serviços, despachando meramente papéis – mas empenhando-se consciente e fidedignamente em desincumbir-se bem dos encargos diversos, em toda a sua plenitude.