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Ministério Público:

aspectos históricos

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NOTAS

01. Lyra, Roberto. Teoria e Prática da Promotoria Pública. 2ª Ed. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1989, p. 58.

02. Lyra, Roberto. Op. Cit., p. 17-18.

03. SAUWEN F°, João Francisco. Ministério Público Brasileiro e o Estado Democrático de Direito. Rio de Janeiro: Renovar. 1999, p. 22-23.

04. RODRIGUES, José Narciso da Cunha, apud SAUWEN F°, João Francisco. Op. cit., p. 25-26.

05. MONTEIRO, João. Teoria do Processo Civil. 6ª. Ed., Tomo I. Rio de Janeiro: Editor Borsoi, 1956, p. 195.

06. SAUWEN F°, João Francisco. Op. cit., p. 37-38.

07. FILOMENO, José Geraldo Brito Filomeno. Ministério da Cidadania: o Ministério Público como guardião da cidadania. Revista do Ministério Público de Goiás, Ano II, n°. 3 - abr. 1998. Disponível em: <http://www.mp.go.gov.br/revista/revista03_texto15.shtm>.

08. SILVA, Octacílio Paula. Ministério Público.São Paulo: Sugestões Literárias, 1981, p. 5.

09. Vide notas 58 e 59 da obra do Professor João Francisco Sauwen Filho, multicitada neste artigo.

10. Apud RANGEL, Paulo. Investigação Criminal Direta pelo Ministério Público: Visão crítica. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p. 127.

11. SAUWEN F°, João Francisco. Op. cit., p. 118.

12. COSTA MACHADO, Antônio Cláudio. A Intervenção do Ministério Público no Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 1989, p. 17-18.

13. RANGEL, Paulo. Op. cit., p. 128.

14. Vide Decreto n. 4.835, de 01/12/1871.

15. Lyra, Roberto. Op. cit., p. 23.

16. LYRA, Roberto. Op. cit., p. 23.

17. LYRA, Roberto. Op. cit., p. 30-31.

18. SAUWEN F°., João Francisco. Op. Cit., p. 152-153.

19. "Art 27. São órgãos do Ministério Público Federal:

I - o Procurador Geral da República;

II - o Sub-Procurador Geral da República;

III - os Procuradores da República no Distrito Federal e nos Estados.

Art 28. Para efeito da carreira do Ministério Público Federal, as Procuradorias da República são classificadas nas seguintes categorias:

Primeira - Distrito Federal (6) e São Paulo (2);

Segunda - Distrito Federal (5) e Pernambúco, Bahia, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Paraná e Rio Grande do Sul, uma em cada;

Terceira - Demais Estados, uma em cada.

§ 1º São cargos iniciais da carreira os da terceira categoria.

§ 2º O cargo final da carreira é o de Sub-Procurador Geral da República."

20. Op. Cit., p. 164.

21. Assim restou o artigo alterado: "Art. 96. O Ministério Público dos Estados será organizado em carreira, por lei estadual. Parágrafo único. Lei complementar, de iniciativa do Presidente da República, estabelecerá normas gerais a serem adotadas na organização do Ministério Público Estadual, observado o disposto no § 1º do artigo anterior."

22. MAZZILLI, Hugo Nigro. Propostas de um Novo Ministério Público. Revista Justitia, n° 62 (189/192), jan/dez-2000, p. 281.

23. Basta atentarmos para o "Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: (...) II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;"

24. HUGO NIGRO MAZZILI, em sua obra Introdução ao Ministério Público, traz o fato de que o Ministério Público paulista possui outra data comemorativa. É o dia 13 de fevereiro, em referência à data em que nasceu, em 1841, na cidade de Campinas-SP, o estadista Manuel Ferraz de Campos Salles, que, quando Ministro de Justiça, em 1890, foi pioneiro ao traçar contornos de Instituição ao Ministério Público brasileiro, com a já citada Exposição de Motivos do Decreto 848/1890. Pensamos ser justa a homenagem do Ministério Público paulista, que foi disposta através da Lei estadual n°. 1.761/78.


BIBLIOGRAFIA:

COSTA MACHADO, Antônio Cláudio. A Intervenção do Ministério Público no Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 1989.

FILOMENO, José Geraldo Brito Filomeno. Ministério da Cidadania: o Ministério Público como guardião da cidadania. Revista do Ministério Público de Goiás, Ano II, n° 3 - abr. 1998. Disponível em: <http://www.mp.go.gov.br/revista/revista03_texto15.shtm>.

Lyra, Roberto. Teoria e Prática da Promotoria Pública. 2ª Ed. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1989.

MAZZILLI, Hugo Nigro. Introdução ao Ministério Público, 3ª. Ed. São Paulo: Saraiva, 2000.

____________, Propostas de um Novo Ministério Público. Revista Justitia, n° 62 (189/192), jan/dez-2000.

MONTEIRO, João. Teoria do Processo Civil. 6ª. Ed., Tomo I. Rio de Janeiro: Editor Borsoi, 1956.

RANGEL, Paulo. Investigação Criminal Direta pelo Ministério Público: Visão crítica. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003.

SAUWEN FILHO, João Francisco. Ministério Público Brasileiro e o Estado Democrático de Direito. Rio de Janeiro: Renovar. 1999.

SILVA, Octacílio Paula. Ministério Público.São Paulo: Sugestões Literárias, 1981.

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Sobre o autor
Victor Roberto Corrêa de Souza

Servidor Público Federal na Procuradoria Regional da República - 5ª Região &#8211; em Recife/PE

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Victor Roberto Corrêa. Ministério Público:: aspectos históricos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 229, 22 fev. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4867. Acesso em: 22 dez. 2024.

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