Imposto de Importação e o princípio da segurança jurídica.

Crítica a aplicação da alíquota vigente na data do desembaraço aduaneiro

03/05/2016 às 16:39

Resumo:


  • O Imposto de Importação é de competência da União e tem como fato gerador a entrada de produtos estrangeiros no território nacional.

  • A alíquota aplicável para o cálculo do imposto é determinada pela classificação fiscal da mercadoria na Tarifa Externa Comum na data do desembaraço aduaneiro.

  • O princípio da segurança jurídica é fundamental na regulação das relações tributárias, garantindo certeza, estabilidade e confiabilidade aos contribuintes.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Ao se realizar uma importação a alíquota que irá incidir sobre a operação, a título de imposto de importação será a vigente a data do desembaraço aduaneiro e não a vigente a data da realização do negócio jurídico, colocando em xeque a segurança jurídica.

Introdução

O Imposto de Importação, de competência da União1, tem como fato gerador a entrada de produtos estrangeiros no território nacional2.

Regulamentado pelo Decreto Lei 37 de 18 de novembro de 1966, que em seu artigo 27 estabelece que o recolhimento do imposto será "realizado na forma e momento indicados no regulamento".

O regulamento supracitado vem a ser o Decreto nº 6.759/09, que por sua vez prevê em seu art. 94. que:

"Art. 94. A alíquota aplicável para o cálculo do imposto é a correspondente ao posicionamento da mercadoria na Tarifa Externa Comum, na data da ocorrência do fato gerador, uma vez identificada sua classificação fiscal segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul."

O art. 23. do Decreto Lei nº 37 acima citado estabelece que:

"Art. 23. - Quando se tratar de mercadoria despachada para consumo, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro, na repartição aduaneira, da declaração a que se refere o artigo 44."

O artigo 44 mencionado, refere se ao despacho aduaneiro, ao qual bem assevera Leandro Paulsen 3:

"Considera-se como "despachada para consumo" a mercadoria submetida ao despacho aduaneiro com vista à incorporação à economia nacional em face de admissão aduaneira definitiva, de modo que o artigo regula o aspecto temporal para as importações que seguem o procedimento normal."

Portanto, assim sendo, concluímos que a alíquota aplicada a título de imposto de importação será aquela vigente a data do desembaraço aduaneiro.

Exemplificando, suponhamos que eu opte por importar determinado produto do exterior, cuja a alíquota do Imposto de Importação na data em que eu fechei o negócio com a empresa no exterior era de 8%, ocorre que o produto demora 60 dias para chegar, sabendo-se que somente posso realizar o desembaraço quando da chegada da mercadoria, e neste interregno de tempo um ato do poder executivo, tendo em vista ser o imposto em tela uma exceção ao princípio da anterioridade 4, majora a alíquota incidente sobre o produto por mim exportado para 32%. Caso ocorra, esta alteração de alíquota a que irá incidir sobre a minha operação será a última onerando consideravelmente a minha operação.

Entendimento este confirmado pelo STJ em diversos julgados no sentido de que a aplicação da alíquota do imposto de importação será a vigente na data do desembaraço aduaneiro 4.


Núcleo da Questão

Bem, após transcorridas as disposições acima acerca da aplicação da alíquota vigente a data do desembaraço aduaneiro, passo a dispor sobre meus pensamentos sobre tal tributação.

Comecemos por questões práticas, vejamos, qualquer pessoa, seja física ou jurídica, ao realizar um negócio jurídico leva em conta o valor da operação para se verificar a viabilidade ou não de realizar tal ato, uma vez que os valores estejam dentro de suas possibilidades procedem com a negociação, caso contrario, desistem do negócio.

Ora, creio que em situações em que se utilize da racionalidade não penso ser economicamente viável realizar uma operação na qual não se saiba antecipadamente quanto irá se pagar pela mesma.

Assim sendo, penso que, ao se aplicar a alíquota vigente à época do desembaraço aduaneiro, conforme citado acima, na importação, estamos diante de uma situação esdrúxula, impondo ao contribuinte que primeiro realize o negócio para depois saber o quanto vai lhe custar, pondo em cheque a segurança, não só jurídica, mas das relações humanas.


O princípio da segurança jurídica

Paulo Barros de Carvalho considera o princípio da segurança jurídica, um sobreprincípio, resultante de "regras que serve de diretrizes os destinatários normativos, tais como os princípios da legalidade, da igualdade, da irretroatividade, da anterioridade, etc." 5

Embora não seja um princípio explícito Roque Antônio Carrazza nos ensina que ao analisarmos os princípios, não interessa se o mesmo é implícito ou explícito, o que de fato devemos analisar é se ele existe ou não, asseverando Carlos Ari Sundfeld que não há uma hierarquia preestabelecida entre as duas classes citadas.6

Ora vemos aqui que o princípio da segurança jurídica, em que pese ser um princípio implícito, ou ainda um sobreprincípio no entendimento do notório doutrinador Paulo de Barros, é um princípio de fundamental importância a ser analisado e aplicado ao se regular as relações jurídicas.

Heleno Torres, define de maneira excepcional, que as funções sistêmicas da Segurança jurídica se operam, precipuamente, por meio de três nucleos: certeza, estabilidade e confiabilidade.

Portanto, o princípio da segurança jurídica aqui posto, deve servir de ponto de partida a toda e qualquer regramento das relações jurídicas, em principal nas questões tributárias.

Ao legislar sobre tributos, os responsáveis por tal prática devem ter em mente que devem seguir preceitos constitucionais a fim de garantir uma confiabilidade e estabilidade ao sistema, fato este que será alcançado dando aos contribuintes segurança para que possam realizar seus negócios jurídicos de maneira que possam analisar precipuamente a viabilidade econômica de seus atos negociais.


Conclusão

Por fim, devemos destacar, por óbvio que seja, que a Constituição Federal, não define o fato gerador do Imposto do Importação, apenas confere a competência da união para instituí-lo, esta por sua vez deve regulamentar o imposto após a definição dos aspectos do imposto por lei complementar, tal como exigido no art. 146, III da CF.

Assim, a crítica que faço neste artigo é pela inviabilidade econômica de se aplicar, ao Imposto de Importação, a alíquota vigente na do desembaraço aduaneiro, fazendo com que o contribuinte primeiro realize o negócio para quando mesmo chegar saber o quanto vai pagar.

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Apesar do caráter extra fiscal do Imposto de Importação, e de o mesmo representar exceção aos princípios da anterioridade, tanto de exercício quanto nonagesimal, penso estar se ferindo direitos constitucionalmente conferidos aos contribuintes ao colocá-lo numa situação de total insegurança, ferindo inclusive o principio da não discriminação tributária.

A o fim, expresso minha humilde opinião no sentido de se alterar o modo de aplicação do Imposto de Importação, fazendo incidir nas operações de importação a alíquota vigente a data da realização do negócio jurídico, enfim, o assunto é muito extenso e ainda teria muito a dissertar, porém tendo em vista o objetivo de resumir minha opinião sobre o tema, a quem interessar, por hoje, encerro por aqui.


Notas

1 Art. 153, I, CF.

2 Art. 19, CTN.

3 Paulsen, Leandro. Impostos federais, estaduais e municipais/ Leandro Paulsen, José Eduardo Soares de Melo. 10. ed., p. 26.

4 Art. 150, § 1º, CF.

5 RESP 313.117/PE, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 17.11.03; REsp 174.444/SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira 11.03.02; dentre outros.

6 Sistema constitucional tributário: dos fundamentos teóricos aos hard cases tributários: estudos em homenagem ao ministro Luiz Fux / Adilson Rodrigues Pires... [et al.]; Marcus Lívio Gomes, Andrei Pitten Velloso (organizadores). Livraria do advogado editora, 2014. P. 36.

7 citação de ambos por Sacha Calmon Nvarro Coêlho em Sistema constitucional tributário: dos fundamentos teóricos aos hard cases tributários: estudos em homenagem ao ministro Luiz Fux / Adilson Rodrigues Pires... [et al.]; Marcus Lívio Gomes, Andrei Pitten Velloso (organizadores). Livraria do advogado editora, 2014. P. 40.

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Sobre o autor
Leandro Maia Pedrosa

Advogado atuante na seara do Direito Tributário, pós graduando em direito tributário e cursando MBA em governança tributária.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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