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O abismo entre o fazer e o vencer do escrivão.

Noções básicas e reflexões

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27/02/2004 às 00:00
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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Este artigo foi elaborado a fim de demonstrar a importância do escrivão no judiciário. Pois, não só é órgão auxiliar permanente da justiça, como também, é o titular do cartório e o mais importante auxiliar do juízo, encarregado de dar andamento aos processos e de documentar os atos, zelar pelos autos, dar certidões e executar as incumbências das normas federais e demais atribuições determinadas pelas normas de organização judiciária.

Também, servir como fonte de consulta, uma vez que discriminamos suas incumbências mais comuns previstas no código de processo civil e da sua fé pública.

E, por fim, refletir sobre a atual situação dos cartórios judiciais, por terem dificuldades para cumprir suas tarefas, uns mais, outros menos. Não só os recursos humanos não vencem a crescente demanda dos processos, que veio a crescer nos últimos anos extraordinariamente, mas também, há funcionários, principalmente nas comarcas de vara única, que auxiliam em outras atividades, que mal e mal conseguem dar conta das tarefas em que vêm a auxiliar, sobrando pouco tempo, ou até nenhum, para realizar tarefas do cartório judicial.

Por conseguinte, embora se tem criado novas comarcas e cartórios judiciais, o que veio amenizar a situação, há cartórios judiciais em que permanecem as dificuldades para cumprir suas tarefas, uns mais, outros menos. E ainda, há os em que o número de funcionários lotados permanece inalterado. Não só os cartórios ficam na pendência de funcionários cedidos e de estagiários, quando há, como também, impera pressão sobre os funcionários que estão no limite, isto decorrente do grande e crescente volume de tarefas a executar e da mão-de-obra insuficiente. Assim, dia-a-dia as tarefas vêm a se acumular e o atraso para cumprir é inevitável.

Embora estagiários venham a somar, estes vêm e vão, e seus desejos são aprender. Não só necessitam de aprendizagem e acompanhamento, que em regra é por tempo razoável, também ocorre que, quando sabem alguma coisa, estão indo embora.

Informatizar foi e é a revolução do poder judiciário, inclusive com destaque para o do estado de Santa Catarina, que está informatizado. Tanto veio padronizar como agilizar. Mas, faz-se necessária mão-de-obra que possa alimentar o sistema, que não é pouca. Além de muitas outras atividades continuarem a demandar mão-de-obra manual.

Atos meramente ordinatórios, previsto no § 4°, art. 162, do CPC, são praticados, de ofício, pelo escrivão, o que veio a racionalizar e agilizar o andamento dos processos. Mas, o número de processos continua a crescer, que também vem a demonstrar que faltam recursos humanos.

Ao analisar o quadro 1 supra, observa-se a discrepância que há hoje entre o volume de processos e o número de funcionários lotados nos cartórios judiciais. Embora informatizar tem mudado a realidade da era da máquina de escrever, no entanto, a demanda de processos outrora era menor. E, Hoje! Apesar da informatização, a demanda veio a crescer muito. Logo, os conceitos e critérios para lotar funcionários, devem se adequar à necessidade emergente.

Não só visamos sensibilizar as autoridades para rever os conceitos e critérios, mas também, adequar o número de funcionários, devidamente capacitados, a necessidade de cada cartório judicial, devendo considerar a densidade populacional e a demanda na comarca.

Enfim, a sociedade e o próprio estado, como consumidores do serviço prestado pelo poder judiciário, almeja pela prestação jurisdicional breve. Por conseguinte, providências são necessárias para melhorar as condições de trabalho, sob pena de agravar a situação. Mas, não só amenizar, mas também, reverter a níveis aceitáveis.


NOTAS

01. Grifo nosso.

02. Art. 262, do CPC, "O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial".

03. Grifo nosso.

04. Grifo nosso.

05. Dispõe o art. 140, do CPC: "Em cada juízo haverá um ou mais ofícios de justiça, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária".

06. Grifo nosso.

07. Grifo nosso.

08. Grifo nosso.

09. Grifo nosso.

10. Segundo Theodoro Júnior (1997, p. 207), "Em seus impedimentos, o escrivão é substituído segundo as regras da Organização Judiciária. Mas, se inexistir o substituto legal, o juiz deverá nomear pessoa idônea para o ato (escrivão ad hoc), a fim de não paralisar o processo (art. 142)".

11. Segundo Beviláqua (apud Theodoro Júnior, 1997, p. 217): "Forma é o conjunto de solenidades que se devem observar para que o ato jurídico seja plenamente eficaz".

12. Segundo Marques, (apud Theodoro Júnior, 1997, p. 43): "[...] procedimento é a forma material com que o processo se realiza em cada caso concreto".

13. Segundo Marques, (apud Theodoro Júnior, 1997, p. 43): "Processo, [...], é o método, isto é, o sistema de compor a lide em juízo através de uma relação jurídica vinculativa de direito público, [...]".

14. Dispõe o art. 224, do CPC, "far-se-á a citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados no art. 222, ou quando frustrada a citação pelo correio".

15. Dispõe o art.222, do CPC:

A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:

a)nas ações de estado;

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b)quando for ré pessoa incapaz;

c)quando for ré pessoa de direito público;

d)nos processos de execução;

e)quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

f)quando o autor a requerer de outra forma.

16. Quanto ao crime, juizados especiais (crime e cível) e outras legislações esparsas, deverão ser observados, para fins de citação, os procedimentos previstos nestas.

17. Dispõe o art. 155, do CPC:

Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:

I – em que o exigir o interesse público;

II – que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores. [...].

18. O art. 5.°, LX, da Constituição Federal de 1988, dispõe que: "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem".

19. Esclarece Theodoro Júnior (1997, p. 231) que:

Os termos mais comuns que o escrivão redige no curso do procedimento são os de [...].

Juntada é o ato com que o escrivão certifica o ingresso de uma petição ou documento nos autos.

Vista é o ato de franquear o escrivão os autos à parte para que o advogado se manifeste sobre algum evento processual.

Conclusão é o ato que certifica o encaminhamento dos autos ao juiz, para alguma deliberação.

Recebimento é o ato que documenta o momento em que os autos voltaram a cartório após uma vista ou conclusão.

20. Dispõe o art. 213, do CPC: "Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado, a fim de se defender".

21. Dispõe o art. 221, do CPC:

A citação far-se-á:

I – pelo correio;

II – por oficial de justiça;

III- por edital.

22. Dispõe o art. 234, do CPC: "Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa".

23. Grifo nosso.

24. Grifo nosso.

25. Grifo nosso.

26. Dispõe o art. 31, do Ato das Disposições Constituições Transitórias da Constituição Federal de 1988: "Serão estatizadas as serventias do foro judicial, assim definidas em lei, respeitados os direitos dos atuais titulares".


REFERÊNCIAS

BRASIL. Código de processo civil : mini. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2000.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.

CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido R. Teoria geral do processo. 10. ed. Brasil: Malheiros, 1994.

MARQUES, Paulo Edson. Matéria administrativa e de organização judiciária. In: RIO GRANDE DO SUL (Estado). Tribunal de Justiça. Polígrafo solução, Concurso público para escrivão. s.l.: s.n., 2003. p. 1-108).

RIO GRANDE DO SUL (Estado). Tribunal de Justiça. Código de organização judiciária. Disponível em: http://www.tj.rs.gov.br/legisla/indice_leg.html. Acesso em: 26/09/2003 às 19:48 horas.

SAFRAIDER, Aldo. Atos do cartório criminal: manual teórico e prático preparatório para concurso. Curitiba: Juruá, 2000.

SANTA CATARINA (Estado). Tribunal de Justiça. Resolução n° 02/98 – GP. Disponível em: http://presidencia.tj.sc.gov.br/documentos/resolucao/1998/gp/res0298gp.doc. Acesso em: 26/09/2003 às 19:18 horas.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997. v.I.

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Sobre o autor
Adiberto Braatz

Especialista em Direito Empresarial pelo Instituto Catarinense de Pós-Graduação – ICPG/ASSELVI

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRAATZ, Adiberto. O abismo entre o fazer e o vencer do escrivão.: Noções básicas e reflexões. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 234, 27 fev. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4872. Acesso em: 22 nov. 2024.

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