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Extinção parcial do crédito presumido de IPI pela MP nº 135/03

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Visando incentivar as exportações de produtos industrializados, a União criou o crédito presumido de IPI como uma forma de ressarcimento das contribuições sociais do Pis/Pasep e Cofins, incidentes sobre as aquisições, no mercado interno (nacionais), de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, utilizados no processo produtivo de bens exportados.

Trata-se de um incentivo fiscal às exportações, por meio da concessão de um crédito presumido de IPI, lançado no Livro Registro de Apuração de IPI, como forma de ressarcimento do Pis/Pasep e da Cofins incidentes sobre os insumos adquiridos no mercado interno (excluindo-se os insumos importados) e consumidos na produção de bens efetivamente exportados.

Dessa forma, o crédito presumido de IPI somente poderá ser efetuado pela empresa exportadora ou, no caso de exportação indireta, pelo fornecedor da comercial exportadora, levando-se em conta apenas os insumos adquiridos no mercado interno, onerados pelo Pis/Pasep e Cofins, e utilizados na industrialização de bens destinados à exportação.

Num breve histórico, podemos dizer que o citado crédito, em vigor desde a edição da MP 674/94, várias vezes renumerada até sua conversão na Lei 9.363/96, foi suspenso no período de 01/04/99 a 31/12/99, por intermédio do artigo 12 da MP 1.807-2/99, renumerada para MP 1.991-18/00, atual MP 2.158-35/01 ("Art. 12. Fica suspensa, a partir de 1º de abril até 31 de dezembro de 1999, a aplicação da Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, que instituiu o crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, como ressarcimento das contribuições para o Pis/Pasep e Cofins, incidentes sobre o valor das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem utilizados na fabricação de produtos destinados à exportação"). Portanto, a partir de 01/01/00, os produtores exportadores voltaram a fazer jus ao crédito presumido em questão.

Atualmente, existem duas formas de apuração do Pis/Pasep e da Cofins (pelo sistema cumulativo ou não-cumulativo) e dois métodos facultativos para a apuração do crédito presumido de IPI como ressarcimento do Pis/Pasep e Cofins (Leis 9.363/96 e 10.276/01).

Caso a empresa esteja enquadrada no sistema cumulativo do Pis/Pasep e da Cofins (alíquotas de 0,65% e 3%), poderá optar pelo método de cálculo do crédito presumido previsto na Lei 9.363/96 ou na Lei 10.276/01 (o chamado método alternativo).

As empresas enquadradas na nova forma de apuração do Pis/Pasep (sujeita ao princípio da não-cumulatividade), criada pela MP 66/02, posteriormente convertida na Lei 10.637/02, tiveram uma diminuição do valor do crédito presumido de IPI, estabelecido pelas já mencionadas Leis 9.363/96 e 10.276/01. Essa diminuição do benefício é justificada pela possibilidade do contribuinte efetuar os créditos de Pis/Pasep determinados pelo artigo 3º da MP 66/02 (atual Lei 10.637/02), deixando de ser necessário o ressarcimento dessa contribuição, pois o crédito presumido passou a se referir apenas à Cofins.

Dessa forma, o artigo 6º da MP 66/02 (Lei 10.637/02) alterou de 5,37% para 4,04% o percentual previsto na Lei 9.363/96. Também modificou o índice utilizado no cálculo do fator (F), estabelecido pela Lei 10.276/01, de 0,0365 para 0,03.

Posteriormente, a MP 135/03 implementou a sistemática da não-cumulatividade também para a Cofins, observada a vigência a partir de 01/02/2004. Com isso, para as empresas sujeitas à apuração não-cumulativa do Pis/Pasep e da Cofins, houve a extinção do crédito presumido de IPI como forma de ressarcimento de Pis/Pasep e Cofins, o qual permanece válido somente para as empresas exportadoras sujeitas ao regime cumulativo dessas contribuições.

Assim, estando a pessoa jurídica submetida à apuração do Pis/Pasep e da Cofins de forma não-cumulativa (alíquotas de 1,65% e 7,6%), não haverá direito ao crédito presumido, pois tal empresa fará a apropriação do crédito efetivo (e não mais presumido) dessas contribuições sociais, de acordo com o disposto na Lei 10.637/02 (antiga MP 66/02) e na MP 135/03.

O artigo 14 da MP 135/03 ratifica tal entendimento, pois não faria sentido coexistirem o crédito presumido e o crédito efetivo de Pis/Pasep e Cofins, o que causaria uma duplicidade do referido crédito. Para melhor compreensão, reproduzimos: "Art. 14. O disposto nas Leis nºs 9.363, de 13 de dezembro de 1996, e 10.276, de 10 de setembro de 2001, não se aplica à pessoa jurídica submetida à apuração do valor devido na forma dos arts. 2º e 3º desta Medida Provisória e dos arts. 2º e 3º da Lei nº 10.637, de 2002".

Concluindo, a partir de 01/02/2004, as empresas sujeitas ao regime não-cumulativo do Pis/Pasep e da Cofins perderam o direito ao crédito presumido incidente sobre os insumos utilizados na fabricação de bens exportados, pois passarão a efetuar os créditos efetivos de Pis/Pasep e Cofins elencados na Lei 10.637/02 e na MP 135/03, ou seja, bens de revenda, insumos, energia elétrica, pagamento de aluguéis, despesas financeiras, ativo imobilizado, edificações e benfeitorias em imóveis, devolução de bens, etc. Entretanto, para os contribuintes sujeitos ao regime anterior (sistemática cumulativa do Pis/Pasep e da Cofins) continua vigente o direito ao benefício fiscal do crédito presumido de IPI como forma de ressarcimento do Pis/Pasep e da Cofins, na forma da Lei 9.363/96 ou da Lei 10.276/01.

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Sobre o autor
Carlos Eduardo Garcia Ashikaga

Advogado especialista em Direito Tributário pela PUC. Professor de cursos na Aduaneiras. Autor do livro "Análise da Tributação na Importação e na Exportação".

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ASHIKAGA, Carlos Eduardo Garcia. Extinção parcial do crédito presumido de IPI pela MP nº 135/03. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 250, 8 mar. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4875. Acesso em: 22 dez. 2024.

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