1 Introdução
Com o surgimento da necessidade do homem se organizar para viver, o Direito se tornou, após uma construção histórica, a mais importante e eficaz forma do Estado ter controle sobre seus membros. Para isso o Estado necessitou criar formas de solucionar os conflitos que surgiam, o processo surge a partir do momento em que o Estado começa a ter a função e o poder de atuar sobre seus membros na resolução de seus problemas. Este processo, como um meio para isso, se enraíza o chamado escopo jurídico do Estado Moderno, no qual o juiz que representa está entidade gerenciadora do território, toma decisões com o objetivo de solucionar de forma mais justa, imparcial e coerente possível, os conflitos postos ao seu julgamento.
O processo se caracteriza pela presença “das partes”, de um lado aquele que aciona o judiciário, do outro aquele que é acusado devido a alguma ação ou omissão sua, de ter gerado aquele conflito e por fim temos o juiz. O acusado, ou seja, o réu no processo será o assunto abordado com maior particularidade, suas reações, como agir para a defesa da ofensa da qual é acusado, de forma a demonstrar perante juízo sua inocência.
É importante destacar que o direito apenas atua nos casos onde a uma relevante lesão a um bem juridicamente tutelado, uma vez que o judiciário atue, ele devera agir seguindo o que chamamos de devido processo legal. Fornecendo o direito das partes utilizarem todos os meios e mecanismos possíveis legais, de forma a contribuírem para a formação da sentença arbitrada pelo juiz. Para que assim o juiz possa chegar à solução que mais se aproxime daquele mínimo de justiça, comum às partes, pois como bem se sabe o conceito de justiça varia de pessoa para pessoa. Para parte vencedora no processo, a justiça certamente foi feita, porém para a parte derrota, ocorreu uma injustiça aos olhos dela.
Após feitos estes esclarecimentos, pode se ingressar de forma mais clara no estudo dos institutos presentes na resposta do réu. O Código de Processo Civil considera apenas três institutos como meios da resposta do réu. A contestação onde o réu deve levar a juízo as razões e provas de por que o pedido do autor não deve ser aceito. O segundo mecanismo é a exceção, que de forma breve por ser caracterizada como os erros processuais, que não são causa absoluta de extinção do processo. E por fim, o terceiro instituto a reconvenção, que se trata de uma nova ação do réu dentro do mesmo processo, contra o autor inicial da ação, fazendo valer aquela velha máxima do direito, o ônus da prova cabe a quem acusa.
2 Princípios gerais do Direito Processual
O direito processual bem como todos os demais campos do direito se valida na constituição, e portanto atua em harmonia com ela, sendo extraído dela seus principio norteadores. Nesta breve explanação serão citados os princípios diretamente envolvidos e que regulam, dando base jurídica aos procedimentos e ações pertinentes a resposta do réu.
Como bem se sabe os princípios, também chamados por Bobbio de mandamentos de optimização do ordenamento. Definidos da seguinte forma por Canotilho¹:
Os princípios são normas jurídicas impositivas de uma optimização, compatíveis com vários graus de concretização, consoante os condicionalismos fácticos e jurídicos; as regras são normas que prescrevem imperativamente uma exigência (impõem, permitem ou proíbem) que é ou não é cumprida (nos termos de Dworkin: application in all-or-nothing fashion); a convivência dos princípios é conflitual (Zagrebelsky): a convivência das regras é antinômica. Os princípios coexistem; as regras antinômicas excluem-se.
Através de uma longa construção histórica, os princípios ganharam força normativa, e com isso sua relevância jurídica ganhou maiores proporções, se colocando na base da Ciência Jurídica, auxiliando na compreensão do conteúdo e extensão dos mandamentos presentes nas normais jurídicas e atuam como fator de integração no caso de lacuna da norma. O breve estudo destes princípios é importante para que se possa entender de onde surge a legitimação legal do direito do réu de sua defesa, e a regulação dos meios possíveis em direito para sua defesa.
O breve estudo destes princípios é importante para que se possa entender de onde surge a legitimação legal do direito do réu de sua defesa, e a regulação dos meios possíveis em direito para sua defesa. O principio do Devido processo Legal, está colocado da seguinte forma na norma fundamental brasileira:
Art.5º “ Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes :
LIV _ ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.”
Em resumo para que o Direito não deixe de apreciar nenhuma lesão a um bem tutelado por ele, para cada lesão devera haver uma previsão legal que demonstre qual a caminho a percorrer, para que o judiciário não deixe de dar uma resposta ao caso, esta é uma das características do devido processo legal que também engloba outras qualidades. Outro principio que se deriva do próprio processo é o do contraditório onde as partes podem a qualquer nova situação de fato que apareça, se manifestar expondo razões que descredibilizem ou anulem os fatos novos surgidos. A consequência do contraditório é a efetiva participação das partes no convencimento do juiz a cerca daquele caso concreto. E por fim, principio da ampla defesa, que defende que as partes podem e devem utilizar todos os meios e recursos legais previstos para a sua defesa.
A importância de forma geral destes princípios ao processo, é a de garantia de igualdade das partes em um conflito, bem como a segurança jurídica. O judiciário não é loteria, portanto devem ser seguidas etapas que são previamente conhecidas por todos os interessados na ação, de formar a possibilitar a efetiva de seus interesses com a certeza de um julgamento justo e imparcial baseado nos fatos e não em simples ditames orais.
3 Direito de Defesa
É um direito de tutela jurisdicional, assegurado pela constituição, ou como Kelsen denomina, a norma fundamental de um ordenamento jurídico, nos dispositivos integrantes do seu artigo quinto. O réu tem a seu favor o direito de se defender da acusação ao qual foi acionando juridicamente, de forma a demonstrar através de provas que determinada ação não tem base legitima, e portanto deve ser indeferida perante juízo aquela ação. Como regra geral o réu na defesa, buscando excluir o direito do autor de acusa-lo, gerando a improcedência do pedido do autor.
O réu não está obrigado a se defender, pois a defesa não é nem uma obrigação, nem um dever.(...) Há casos, aliás, que nem mesmo a revelia conduz á procedência do pedido: basta o juiz, ainda que repute verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, verifique que deles não resulta nenhum direito do autor.²
A defesa não deve ser vista como uma faculdade, pois pertence ao sistema jurídico com uma opção do réu. Porém também não pode ser vista como uma obrigação ou um dever, ela está mais relacionada a um ônus, dando ao réu consequência desfavorável caso não assuma este comportado de defesa. É importante ressaltar como será visto adiante, que mesmo que o réu se omita de assumir seu direito de defesa, isso não significa que o processo contra ele não seguira o seu curso dentro do judiciário, como dito isso implicara perdas para ele, uma vez que não participara do convencimento do juiz, sendo julgado sem sua presença, ou seja, a revelia.
Com relação aos tipos de defesa temos a defesa de mérito, réu procura demonstrar ao juiz que o autor não possui base racional e verídica naquilo que postula, ou seja ele ataca o mérito da causa, e não o processo. E o segundo tipo é a defesa processual, onde ocorrer um misto de defesa do mérito somado ao questionamento que o réu pode fazer sobre a relação jurídica processual instaurada, visando atingir o processo ².
4 Institutos da resposta do réu
O ordenamento jurídico brasileiro reconhece apenas três institutos de defesa do acusado. A contestação, a exceção e a reconvenção, que podem ser observados no artigo 297 do código de processo civil.
A contestação, é a forma direta do exercício do direito de defesa, pois esta é o mecanismo direto para atacar de forma fundamentada o mérito da ação, fazendo com que o direito do autor deixe de existir ou perca considerável força. Dois princípios são observados na contestação, o que a doutrina denominou de principio da eventualidade e o principio da concentração da defesa.
O ônus da impugnação cabe ao réu, cabe a ele nas alegações presentes na sua contestação se manifestar de forma clara e objetiva sobre cada um dos fatos alegados pelo autor, sob pena destes fatos não impugnados serem admitidos como verdadeiros. É importante que o réu demonstre coerência e fundamentação sobre cada uma de suas alegações, acerca dos fatos ocorridos e alegados pelo autor, de forma a transparecer sua inocência. Uma vez que o réu não impugne uma ou mais fatos ditos pelo autor, estes fatos serão considerados verdadeiros e não necessitarão de provas para solucionar possíveis controvérsias, esta é a chamada regra da impugnação especifica.
Outro denominador importante está relacionado ao conteúdo da contestação, já elencados anteriormente que dizem respeito ao direito de defesa, são eles a defesa processual, bem como necessariamente alegar defesa de mérito, O segundo item citados sobre o conteúdo da contestação devera está presente mesmo que se tenha uma aparente certeza que a defesa processual será aceita, uma vez que não exercida a defesa de mérito poderá ocorrer preclusão, que seria a perda do direito de agir nos autos devido não aproveitado a oportunidade, conferida por certo prazo.
Dando seguimento ao estudo dos institutos chegamos às exceções, que seriam os incidentes processuais, que podem se invocados por qualquer das partes, sua previsão legal está no artigo 304 do CPC, porém ainda que aceitos pelo juiz, não geram a extinção do processo, uma vez que não passam tem a finalidade apenas de corrigir alguma irregularidade de que o processo procede. Alvim³ assim explana sobre as exceções:
(...) algum vicio que afete a relação jurídica processual, geralmente referente à sua principal figura: o juiz, ou órgão de que seja ele o agente. Assim poderá deduzir por meio de exceção a incompetência relativa do órgão, a suspeição, ou ainda, o impedimento do juiz.
A exceção por incompetência somente pode atuar sobre competência relativa, já que a incompetência absoluta ficar a cargo de matéria relacionada a ordem publica. Porém stá incompetência relativa não pode ser declarada de ofício de acordo com a Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.
Este tipo de exceção deve ser feita por petição escrita segundo o artigo 297 do CPC, de moda que seja fundamenta em direito, indicando o juízo que se entende competente. Devendo apresentar as razões que geraram a incompetência do juízo anterior, produzindo provas documentais que comprovem suas alegações.
A exceção de impedimento e de suspeição, se da para o primeiro quando o motivo do impedimento é uma circunstância que nasce de fatos objetivamente verificáveis, e para o segundo, suspeição, quando envolver uma análise mais complexa, mas ambos os incidentes contribuem para a imparcialidade do juiz. Sua previsão legal está contida no artigo 134 para o impedimento, e no artigo 135 para suspeição, ambos no CPC.O prazo para pedir o impedimento ou a suspeição é de quinze dias, a contagem inicia a partir da data que a parte tomou conhecimento do fato. Vale lembrar que com relação à suspeição ocorre preclusão.
A pena prevista para o juiz quando constata a sua parcialidade para o julgamento daquele caso concreto, será a sua suspensão do caso, determinando o tribunal um juiz substituto, e o pagamento das custas do processo para aquele juiz parcial.
E por fim o terceiro instituto reconhecido pelo CPC, relacionado a respostar do réu. A reconvenção se trata de uma forma de ataque do réu, diferentemente dos institutos anteriores, nela o réu entra com uma nova ação contra o autor, dentro do mesmo processo que está em curso contra ele. Apesar de inserida no mesmo processo, este tipo de ação é autônoma, em relação a ação principal, elas se unem apenas de forma a proporcionar maior celeridade ao procedimento. Essa autonomia se verifica da seguinte forma, caso o autor desista da ação principal, a ação de reconvenção não se extinguira.
A reconvenção se subordina por ser uma ação, se subordina aos pressupostos processuais e condições para o exercício do direito de ação. Dentre seus pressupostos podemos citar a conexão com a ação principal, o juiz ter competência para julgar la, procedimento idêntico a da ação inicial e a identidade das partes (as partes envolvidas serão as mesmas).
5 Considerações Finais
O direito brasileiro, juntamente com seus princípios norteadores visam coibir lesões a bens juridicamente tutelados, uma vez que elas ocorram ele elenca procedimentos para o lesado fazer valer seu direito subjetivo, todavia sem deixar ocorrer um abuso de direito por parte do mesmo. A ação terá de ser dotada de relevância e importância jurídica, o direito não tutela futilidades. Trazendo para o campo da resposta que o réu, ou seja o comportamento que ele deve adotar, ou que se espera que ele adote, teremos apenas três reconhecimentos pro código de processo civil, a contestação a exceção e a reconvenção. Porém doutrinariamente existem outros em sua maioria derivados lógicos destes três, como por exemplo o reconhecimento jurídico do pedido, a ação declaratória incidental, denunciação da lide, e a revelia, dentre outros.
Essa diversidade de opções, decorrem do direito de defesa que o réu possui, uma vez que que o direito só deve punir quando forem praticadas as condutas presentes na previsão legal para elas, afim de garantir que somente sejam punidas aqueles que provocarem lesões aos bens tutelados, sem punir inocentes.
REFERÊNCIAS
¹ CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 6ª ed. Coimbra: Livraria Almedina, 1993, p. 166.
² RODRIGUES, ALMEIDA , TALAMINI. Luiz Rodrigues, Flávio Almeida, Eduardo Talamini. Curso Avançado de Processo Civil Volume 1. 9ª Edição. Editora Revista dos Tribunais 2007, P 34
³ARRUDA ALVIM. Manual de Direito Processual , 10 edição, editora Revista dos Tribunais 2000, Volume 2, P 290
BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. 10. ed. (tradução de Maria Celeste C. J. Santos). Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1997.
REVISTA JUS. DIREITO PROCESSUAL. Disponível em: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=866 Acesso: 25 de fevereiro de 2013
EBAH. TEORIA GERAL DO PROCESSO. Disponível em :
http://www.ebah.com.br/content/ABAAAANrkAJ/resumo-disciplina-teoria-geral-processo-tgp-ada-cintra-dinamarco Acesso: 25/ 02/ 2013