[1]RESENDE, Ricardo. Direito do trabalho esquematizado. 4ª Ed. São Paulo: Editora Método, 2014. P. 1261.
[2] RESENDE, Ricardo. Direito do trabalho esquematizado. 4ª Ed. São Paulo: Editora Método, 2014. P. 1262.
[3] RESENDE, Ricardo. Direito do trabalho esquematizado. 4ª Ed. São Paulo: Editora Método, 2014. P. 1262.
[4] RESENDE, Ricardo. Direito do trabalho esquematizado. 4ª Ed. São Paulo: Editora Método, 2014. P. 1273.
[5] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Direito Sindical. São Paulo: Saraiva, 1989. P. 135.
[6] Esse sistema já havia sido previsto pelo decreto n. 19.770, de 1931. Dispunha que três sindicatos podiam formar uma federação, e cinco federações tinham direito de criar uma confederação na respectiva categoria.
[7] AVILÉS, Ojeda. Derecho Sindical. Madrid: Tecnos, 1980. P. 129.
[8] Entendem que não há incompatibilidade entre o Sistema Confederativo e as Centrais Sindicais: FILHO, Evaristo de Moraes. Sindicato – organização e funcionamento. Ltr, São Paulo, 1965, set. 1980 e VIANNA, Segadas. Instituições de Direito do Trabalho (co-autoria Susseskind e Délio Maranhão). 8ª ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1981, v.. 2., p. 1024.
[9] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2009. P. 1338.
[10] GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Manual de Direito do Trabalho. 7 Edição. São Paulo: Método, 2015. P. 753.
[11] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de direito sindical. 2. ed. São Paulo: LTr, 2000. P. 1234.
[12] GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho. 6 Edição. Editora Método. São Paulo. 2009. P. 1227.