Imparcialidade do gestor público no processo licitatório

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Os processos licitatórios desenvolvidos no âmbito da Administração Pública devem seguir estritamente todos os princípios que regem o Direito Administrativo, não sendo diferente com o princípio da impessoalidade, aplicado perante as licitações.

  1. Notas Introdutórias

Ao lidar com a coisa pública, todos os gestores devem obedecer, estritamente, as regras impostas pela Constituição Federal e pelas demais leis espaças aplicáveis. Assim não é diferente perante os procedimentos licitatórios desenvolvidos pela Administração Pública.

Para tornar-se possível o cumprimento a estas regras, os gestores públicos também devem observar os princípios básicos atinentes à Administração, inclusive, no âmbito das licitações, a exemplo do principio da impessoalidade.

A aplicação deste princípio, como explicado adiante, é de fundamental importância que se evitar condutas ilícitas e abusivas, passíveis de serem praticadas pelos gestores públicos, contra a Administração Pública.

Desta forma, a imparcialidade, obtida através do princípio da impessoalidade, é considerada como o norte a ser seguido por todos os servidores envolvidos com os processos licitatórios, principalmente os gestores públicos, responsáveis pela homologação do procedimento em algumas modalidades de licitação, sob pena de incorrerem em crimes de improbidade administrativa, entre outros que, sem dúvidas, deverão ser severamente punidos.

  1. Análise do princípio da impessoalidade, previsto na Lei 8.666/93, e sua correlação com os demais.

O tratamento isonômico entre todos os envolvidos no processo licitatório, principalmente entre os concorrentes, é de fundamental importância para se garantir a legalidade dos atos, tão necessária quando se trata de verbas públicas.

Para isso, o legislador não ouvidou em disciplinar esta questão através do princípio da impessoalidade, explicitado no art. 3° da Lei 8.666/93, que trata das Licitações e Contratos, in verbis:

Art. 3° A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

Contudo, para que se alcance a imparcialidade no processo licitatório é preciso que o este princípio seja correlacionado com os demais princípios estudados doutrinariamente, quais sejam: procedimento formal, julgamento objetivo, igualdade entre os licitantes, probidade administrativa, entre outros.

Em relação ao julgamento objetivo, assim prescreve o ilustre doutrinador Hely Lopes Meirelles (2014, p. 306):

“...visa a afastar o discricionarismo na escolha das propostas, obrigando os julgadores a aterem-se ao critério prefixado pela Administração, com o que, se reduz  e se delimita a margem de valoração subjetiva, sempre presente em qualquer julgamento...”

Desta forma, é essencial que o administrador público aja com objetividade, tendo como guia somente as disposições constantes no edital de licitação e as regras da Lei 8.666/93, cumprindo assim seu caráter imparcial, para que não incorra nos crimes de improbidade administrativa, ao tentar beneficiar outrem ou a si mesmo.

Já em relação ao principio da impessoalidade, José Manoel Caixeta (2004, p. 42-43) assim discorre:

 “Em atendimento ao princípio da impessoalidade, quando da realização de licitações, deve a Administração ater-se, em suas decisões, aos critérios objetivos previamente estabelecidos, afastando a discricionariedade e o subjetivismo nos procedimentos inerentes às licitações. A licitação, além de buscar selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, serve, também, como mecanismo de concretização do princípio da impessoalidade, na medida em que se evita que o administrador público contrate apenas pessoas de seu relacionamento”.

O princípio da impessoalidade também é comparado com o princípio da isonomia por diversos doutrinadores, dentre eles, o ilustre Celso Bandeira de Mello, citado na obra de José Manoel Caixeta (2004, p. 41-42):

“Nele se traduz a ideia de que a Administração tem que tratar a todos os administrados sem discriminações benéficas ou detrimentosas. Nem favoritismo, nem perseguições são toleráveis. Simpatias ou animosidades pessoais, políticas ou ideológicas não podem interferir na atuação administrativa e muito menos interesses sectários, de facções ou grupo de qualquer espécie. O princípio em causa não é senão o próprio princípio da igualdade ou isonomia.”

A imparcialidade, obtida através do princípio da impessoalidade, serve, portanto, para que o gestor público não se utilize de sua autoridade nos processos licitatórios para beneficiar seus interesses pessoais ou negócios de pessoas próximas a si, conferindo alto grau de subjetividade em suas decisões e prejudicando, assim, o interesse público e o bem comum, além de lesar os cofres públicos.

Desta forma, é inconcebível que o gestor público, utilizando-se de suas prerrogativas e de suas concepções pessoais ou políticas, conceda vantagem a qualquer concorrente nas licitações públicas, em detrimentos dos demais, exceto nos casos expressamente previstos em lei.

  1. Condutas ilícitas praticadas pelos gestores públicos e suas penalidades

As condutas que os gestores públicos poderão utilizar para fraudar as licitações, através da sua parcialidade, podem ser diversas.

Dentre elas, podemos citar: promessa pessoal de beneficiamento à determinada empresa, em troca de favores; preferência por um produto específico produzido por certa empresa, beneficiando-a na concorrência com as demais; abertura antecipada dos envelopes de proposta para apenas uma das empresas; julgamento subjetivo das propostas, utilizando-se como guia preferências pessoais, entre outras.

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Tais práticas comumente podem ser observadas nos tipos de licitações mais simples ou que até mesmo que dispensam o procedimento licitatório, tais como nas licitações dispensáveis ou inexigíveis.

Logicamente, tais condutas são previstas nas normas pátrias como ilícitas, e, mais precisamente, a Lei 8.249/93, em seu artigo 10, inciso VII, prevê como um ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário. Porém, não é só no artigo 10, mas também no artigo 11, porque, além de ser considerada fraude à licitação, é ofensa aos princípios administrativos. Vejamos a explicação de Rita Coutinho (2008, p. 16):

“O art. 11, caput, da lei de Improbidade se refere à ação ou omissão que atenta contra os princípios administrativos, violando os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições. Esses deveres são arrolados exemplificativamente, a eles se podem acrescentar a boa-fé, a impessoalidade, proporcionalidade, dentre outros contidos nos princípios que norteiam a atividade administrativa”.

Esta mesma lei também prevê para tais condutas as seguintes penalidades: “ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos”.

Já na Lei de Licitação e Contratos, as condutas que visam fraudar as licitações também são tidas como crimes, às quais são cominados diversos tipos de penas, a depender de cada situação específica e dos atos praticados, que se encontram previstas no art. 89 e seguintes desta lei.

Contudo, em linhas gerais, assim dispõe o art. 82 da Lei 8.666/93, in  verbis:

Art. 82.  Os agentes administrativos que praticarem atos em desacordo com os preceitos desta Lei ou visando a frustrar os objetivos da licitação sujeitam-se às sanções previstas nesta Lei e nos regulamentos próprios, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal que seu ato ensejar.

Diante do exposto, cabem às corregedorias dos Entes Públicos e ao Poder Judiciário adotar as medidas necessárias cabíveis, para punir, nos termos da lei, os gestores ou qualquer agente público que venha porventura cometer as condutas ilícitas previstas nas normas, principalmente as descritas acima.

  1. Conclusão

Cada vez mais é exigida dos gestores públicos a mais escorreita lisura nos atos praticados perante a Administração Pública. Não é diferente nos procedimentos licitatórios, que, na maioria das vezes lida com altos valores, provenientes das verbas públicas e que pertence a toda a coletividade, a serem destinados para o bem comum.

Ao agir de forma parcial, o gestor, além de ferir as regras dispostas na Lei 8.666/93, na Lei 8.249/93, e nas demais normas correlatas, atenta contra o interesse público.

É por isso que todos os crimes de improbidade administrativa, principalmente os que envolvem os procedimentos licitatórios, deveram ser punidos e, antes disso, fiscalizados por todos os cidadãos.

  1. Referências Bibliográficas

CAIXETA, José Manoel. Os Princípios administrativos aplicáveis à Administração Pública: A doutrina dominante e a jurisprudência do Tribunal de Contas da União. Brasília, 2004. Disponível em: http://www.dnit.gov.br/download/institucional/comissao-de-etica/artigos-e-publicacoes/artigos-sobre-direito-administrativo-e-disciplinar/Principios%20%20Aplicado%20a%20Licitacoes%20TCU.pdf. Acesso em 12 de abril de 2016.

MEIRELLES, Hely Lopes; ALEIXO, Délcio Balestero; BURLE, José Emmanuel Filho. Direito Administrativo Brasileiro. 40ª Ed, São Paulo, Malheiros: 2014.

TOURINHO, Rita. Dispensa, inexigibilidade e contratação irregular em face da lei de improbidade administrativa. Revista Eletrônica de Direito do Estado (REDE), Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, n. 16, outubro/novembro/dezembro, 2008. Disponível em http://www.direitodoestado.com.br/rede.asp, acesso em 12 de abril de 2016.

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