Dano à imagem

Resumo:


  • O Código Civil Brasileiro protege o nome, o pseudônimo e a imagem das pessoas, proibindo o uso não autorizado desses elementos em diversas circunstâncias, como em publicidades comerciais ou quando expõem o indivíduo ao desprezo público.

  • O direito à imagem é autônomo e não precisa estar ligado à intimidade ou honra, sendo protegido contra a utilização indevida para fins comerciais ou atos que contrariem a moralidade e o convívio social.

  • Violações ao direito à imagem podem gerar indenizações por danos morais, com o valor do ressarcimento determinado com base na razoabilidade e proporcionalidade ao agravo sofrido pela vítima.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Viemos, por meio deste artigo, elucidar os conceitos envolvidos nas relações jurídicas no que tange ao dano moral, dando ênfase ao dano à imagem.

Viemos, por meio deste artigo, elucidar os conceitos envolvidos nas relações jurídicas no que tange ao dano moral, dando ênfase ao dano à imagem.

A secção do Código Civil Brasileiro que abrange os conceitos que pretendemos abordar inicia-se no art. 17 e termina no art. 20.

Vamos estudá-los individualmente.

O art. 17 do CC protege o nome da pessoa, proibindo o uso do mesmo por terceiros sem o consentimento do seu possuidor, desde que exponham o sujeito passivo da relação ao desprezo público, mesmo que não haja intenção difamatória do agente ativo.

Por conseguinte, o art. 18 proíbe o uso do nome alheio, sem consentimento, em propagandas comerciais.

Já o art. 19, garante que o pseudônimo adotado para atividades lícitas goza de proteção que se dá ao nome.

               O art. 20, por sua vez, proíbe a divulgação de escritos, a transmissão da palavra ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou a manutenção da ordem pública, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. Complementa o parágrafo único que, em se "tratando de morto ou ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes".

O art. 20 do Código Civil não exige, em sua parte final, que reprodução de imagem para fins comerciais, sem autorização do lesado, enseje o direito a indenização, que lhe tenha atingido a honra ou a respeitabilidade. O Superior Tribunal de Justiça, mesmo antes da entrada em vigor do novo diploma, já havia decidido, nessa linha: "Cuidando-se de direito à imagem, o ressarcimento se impõe pela só constatação de ter havido a utilização sem a devida autorização. O dano está na utilização indevida… O dano, neste caso, é a própria utilização para que a parte aufira lucro com a imagem não autorizada de outra pessoa". (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro 1, edição 12, pagina 205.)

Os danos à imagem são aqueles que através de uma exposição indevida, não autorizada ou reprovável, denigre a imagem da pessoa física, através da publicação de escritos, a transmissão de sua palavra, utilização não autorizada de sua imagem, ou no caso de pessoas físicas a utilização de indevida de logotipos, marcas, insígnias, entre outros, abalando assim sua honra, respeitabilidade ou a boa-fama, causando dano à sua reputação.

O direito à imagem não precisa estar ligado à intimidade, honra, identidade, sendo assim, pode-se dizer que é autônomo.  A imagem é a individualização figurativa da pessoa. Dentro disso, temos:

Imagem-retrato: representação física da pessoa, como um todo ou em separada, desde que identificáveis, por meio de pinturas, sites, fotografias e etc., que requer a autorização do retratado.

Imagem-atributo: é o conjunto de qualidades fomentado pela pessoa, reconhecido socialmente, como por exemplo, habilidade, competência, lealdade e etc. A imagem abrange também a reprodução, romanceada em livro, filme, novela da vida de pessoa de notoriedade.

O titular pode escolher como, onde e quando pretende que sua representação externa (imagem retrato) ou sua imagem atributo seja difundida, e por conta disso, podemos pressupor que o direito à privacidade e/ou à intimidade é um dos fundamentos do direito à imagem.

O direito a vida privada está ligado estritamente ao direito à imagem. Ambos levam em consideração a autonomia da pessoa humana e sua liberdade de tomar decisões ao que diz respeito a assuntos íntimos. Todas as pessoas possuem direito a vida privada. O fato de uma pessoa estar vinculada diretamente a vida pública não implica na possibilidade de seu direito a vida privada poder ser violado pelo Estado ou por terceiros. Os artistas, intérpretes, executantes, escritores, pintores, compositores, etc., podem impedir a utilização indevida de suas interpretações e de suas imagens.

Entretanto, o grau de proteção e tutela ao direito da imagem de pessoas públicas não pode ser o mesmo de pessoas comuns. No que diz respeito aos atos praticados na sua atividade profissional, não se pode invocar o direito a intimidade, verificando-se, portanto, que seu direito a imagem deve ser relativizado. No caso de pessoas públicas, há uma limitação na necessidade de autorização na veiculação de imagens, ou seja, a mesma é flexibilizada.

O direito a imagem é protegido pelo art. 5º da CF:
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

A violação ao direito da imagem da pessoa física não acarreta em danos físicos, porém morais. Dessa maneira, a proteção jurídica a imagem passa a ser fundamental, por preservar a pessoa e simultaneamente componentes essenciais de sua personalidade e seu patrimônio.

A reparação aos danos a imagem se da a partir da comprovação da conduta inadequada, que pode se realizar com a presença de testemunhas, assim, caberá ao réu provar que a pessoa física ou jurídica Autora autorizou a utilização de sua imagem. A reparação por danos morais e a fixação do “quantum” indenizatório para os casos de dano à imagem deverá ir de acordo com os princípios de razoabilidade.

Existem circunstancias que tal ato lesivo afeta a personalidade do individuo, sua honra, sua integridade psíquica, seu bem estar-íntimo, suas virtudes, causando-lhe mal estar ou indisposição de natureza espiritual. Nesses casos, a reparação aos danos reside no pagamento de uma soma pecuniária, arbitrada pelo consenso do juiz, que permita ao lesado uma satisfação compensatória de sua dor íntima.

Pode-se concluir, a partir das análises feitas acima, conforme dispõe o art. 20 do Código Civil e o art. 5º da CF, que os danos à imagem são aqueles que “ofendem” componentes essenciais do patrimônio e da personalidade da pessoa física ou jurídica.

A imagem caracteriza-se, então, como um atributo indissociável da personalidade, e dessa maneira, como um direito moral, que, caso violado, gera dano injusto e ressarcível. O uso indevido da imagem pode gerar dano moral sempre que a mesma seja associada a algum fato ou ato que contrarie os padrões médios de moralidade e de convívio social.

Súmulas

Art 5º da CF X súmula 403 do STJ: Determina que independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins comerciais ou econômicos.

Acordão 5: a recorrida apresentou as contra razões, alega não existir violação à lei federal, não estar demonstrando dissídio jurisprudencial, além de ser o caso de aplicação da súmula 7 do STJ: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.

            Súmula 279 do STF: para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

            Súmula 362 do STJ: a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.

Súmula 54 do STJ: os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

Enunciados:

O Centro de Estudos Judiciários (parte integrante do Conselho da Justiça Federal) promoveu as Jornadas de Direito Civil e as incluiu na sua programação bienal.

 Nessas ocasiões, reúnem-se em Brasília magistrados, professores, representantes das diversas carreiras jurídicas e estudiosos do Direito Civil para debaterem temas sugeridos pelo novo Código Civil (2002) e, por fim, chegar a enunciados que representem o entendimento comum dos integrantes das respectivas comissões.

  As 4 (quatro) comissões têm como temas: parte geral, Direito das Obrigações, Direito das Coisas, Direito de Empresa, Direito de Família e Direito das sucessões. 

A 1ª Jornada (12 e 13 de setembro de 2002) foi coordenada pelo Ministro Milton Pereira e contou com a participação de 130 pessoas, resultando na aprovação de 137 enunciados.

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Já a 2ª Jornada baseou-se em palestras de professores de Portugal, Argentina e Brasil. Seus eventos ocorreram em Recife, Brasília, Porto Alegre. Todavia, não houve discussão acerca de enunciados.

 A 3ª Jornada, por sua vez, ocorreu de 1º a 3 de maio de 2004 e foi coordenada pelo Ministro Ari Pargendler. Esta contou com 101 participantes e obteve como resultado 133 enunciados.

Por conseguinte, a 4ª Jornada ocorreu no período de 25 a 27 de outubro de 2006, cujo Coordenador-Geral foi o Ministro Fernando Gonçalves. Ela totalizou 100 participantes e 124 enunciados aprovados.

Por fim, a 5ª Jornada aconteceu no período entre os dias 8 e 10 de novembro de 2011, também em Brasília.

Art. 187: A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.

Art. 927: A responsabilidade fundada no risco da atividade, como prevista na segunda parte do parágrafo único do art. 927 do novo Código Civil, configura-se quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano causar a pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade.

Art. 928: A impossibilidade de privação do necessário à pessoa, prevista no art. 928, traduz um dever de indenização eqüitativa, informado pelo princípio constitucional da proteção à dignidade da pessoa humana. Como conseqüência, também os pais, tutores e curadores serão beneficiados pelo limite humanitário do dever de indenizar, de modo que a passagem ao patrimônio do incapaz se dará não quando esgotados todos os recursos  I, III, IV e V Jornadas de Direito Civil 21 do responsável, mas se reduzidos estes ao montante necessário à manutenção de sua dignidade.

Art. 928: O incapaz responde pelos prejuízos que causar de maneira subsidiária ou excepcionalmente como devedor principal, na hipótese do ressarcimento devido pelos adolescentes que praticarem atos infracionais nos termos do art. 116 do Estatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito das medidas socioeducativas ali previstas.

Art. 928: A única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5º, parágrafo único, inc. I, do novo Código Civil.

Art. 934: Na hipótese do art. 934, o empregador e o comitente somente poderão agir regressivamente contra o empregado ou preposto se estes tiverem causado dano com dolo ou culpa.

Art. 935: No caso do art. 935, não mais se poderá questionar a existência do fato ou quem seja o seu autor se essas questões se acharem categoricamente decididas no juízo criminal.

Art. 944: A possibilidade de redução do montante da indenização em face do grau de culpa do agente, estabelecida no parágrafo único do art. 944 do novo Código Civil, deve ser interpretada restritivamente, por representar uma exceção ao princípio da reparação integral do dano[,] não se aplicando às hipóteses de responsabilidade objetiva. (Alterado pelo Enunciado 380 – IV Jornada)

Art. 945: O art. 945 do novo Código Civil, que não encontra correspondente no Código Civil de 1916, não exclui a aplicação da teoria da causalidade adequada.

Art. 950, parágrafo único: O parágrafo único do art. 950 do novo Código Civil institui direito potestativo do lesado para exigir pagamento da indenização de uma só vez, mediante arbitramento do valor pelo juiz, atendidos os arts. 944 e 945 e a possibilidade econômica do ofensor.

Art. 1.228, § 2º: Interpreta-se restritivamente a regra do art. 1.228, § 2º, do novo Código Civil, em harmonia com o princípio da função social da propriedade e com o disposto no art. 187. 22 Enunciados aprovados

Art. 2.028: A partir da vigência do novo Código Civil, o prazo prescricional das ações de reparação de danos que não houver atingido a metade do tempo previsto no Código Civil de 1916 fluirá por inteiro, nos termos da nova lei (art. 206).

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Sobre as autoras
Mariana Zagatti

Estudante de direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie

Mariana Rosa Jaber

Estudante de direito da universidade presbiteriana mackenzie

Ingred Butz

Estudante de direito da universidade presbiteriana mackenzie

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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