RESUMO: Este artigo aborda os aspectos que passaram a envolver o valor da causa no atual Código de Processo Civil, comparando-os com as disposições que existiam no antigo CPC sobre este requisito da petição inicial, concluindo-se, ao final, que o atual tratamento processual dispensado ao valor da causa, especificamente no tocante à sua impugnação, contribuirá para que o processo como um todo tenha uma duração razoável.
Palavras-chave: Direito Processual Civil, valor da causa, impugnação ao valor da causa.
SUMÁRIO:I – Introdução. II - Da petição inicial. III - Parâmetros para cálculo do valor da causa. IV – Retificação do valor da causa. V – Impugnação ao valor da causa. VI – Conclusão.
I - Introdução
O atual Código de Processo Civil[1] (CPC/2015) foi editado sob a perspectiva de aperfeiçoar a prestação do serviço de tutela jurisdicional visando propiciar uma razoável duração do processo e com este objetivo simplificou alguns procedimentos existentes no CPC anterior[2], sendo de se destacar a tramitação do que era, no código anterior, um incidente de impugnação ao valor da causa atribuído pelo autor.
Para tornar a leitura deste texto mais fluída será escrita a referência ao CPC de 2015 apenas como sendo “CPC” (sem as aspas, contudo), enquanto que referências ao código revogado serão escritas como “antigo CPC” ou “CPC de 1973” (também sem as aspas).
O valor da causa continua sendo um requisito da petição inicial, devendo o autor atribuir-lhe um valor certo, ainda que a causa não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível, como preconiza o disposto no art. 291 do CPC.
Aparentemente de menor importância processual, o valor da causa surpreende, entretanto, pela quantidade de reflexos que ele pode produzir ao longo do processo ou no seu encerramento.[3]
Há, além disso, algumas interessantes modificações no Código atual, em relação ao Código anterior, que estimulam sobre elas tecer algumas considerações doutrinárias por meio deste artigo.
Esta exposição será feita na forma de tópicos, como segue:
II – Da petição inicial
Como tudo no processo começa com a petição inicial, é conveniente que esta exposição também assim o faça.
Neste sentido, o atual CPC dispõe em seu art. 319, inciso V, que “a petição inicial indicará o valor da causa”, subentendendo-se que este é um requisito indispensável da peça de ingresso na via jurisdicional.
A ausência dessa informação na peça vestibular não implica em seu indeferimento de imediato, pois quando do seu despacho verificará o juiz que ela não preenche os requisitos previstos na lei processual civil e deverá, ato subsequente, determinar que o autor a emende ou a complete, no prazo de 15 dias, “indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado” (art. 321).
A parte entre aspas acima transcrita do dispositivo em destaque é uma inovação em relação ao antigo Código, o qual dispunha que se a petição inicial não preenchesse os requisitos legais ou que apresentasse defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinaria o juiz que o autor a emendasse ou a completasse no prazo de dez dias (art. 284).
A nova redação trouxe mais segurança para o assinante da petição inicial, seja ele advogado, membro do MP, defensor público ou procurador público, uma vez que não era raro, sob os auspícios do CPC/1973, que o juiz mandasse a secretaria do juízo intimar o autor para emendar ou completar a inicial sem especificar o quê, especificamente, teria de ser objeto de ajuste na peça vestibular. Isso fazia com que o postulante tivesse que tentar adivinhar a interpretação do juiz da causa, ou opor embargos de declaração contra a sua decisão para que ele sanasse a obscuridade.
Como se constata da redação atual do CPC, estará o juiz obrigado a especificar com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Além disso, houve acréscimo de 5 dias no prazo para a parte praticar esse ato, perfazendo o total de 15 dias, cabendo ressaltar que o prazo processual que for contado em dias incluirá em sua contagem apenas os dias úteis (art. 219), livrando o advogado, assim, da constante necessidade de trabalhar em finais de semana para poder cumprir prazo que venceria na segunda-feira.
Adicionalmente, o CPC atual manteve a ilógica redação do código anterior, de que os prazos serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento (art. 224).
O redator do projeto de lei do CPC perdeu a oportunidade de fazer evoluir essa redação, pois ela é confusa e ilógica, uma vez que ao não se incluir o dia do começo em uma contagem de prazo, ela nunca poderá será iniciada e, em consequência, nunca terminará. Essa crítica é antiga na doutrina, como abaixo se transcreve:
Dispõe o texto legal que, salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento. A redação, que é tradicional no direito brasileiro não é clara porque não aponta com certeza qual o dia do começo do prazo e, se se levasse o texto da lei em sua literalidade, o prazo jamais começaria a fluir, porque o dia do começo sempre seria excluído.[4]
A conjugação de alguns dispositivos do CPC permite, contudo, superar essa ilogicidade redacional, assunto este que poderá ser melhor desenvolvido em outro momento.
Retornando à necessidade de constar da inicial o valor da causa, resta dizer que somente se o autor não cumprir a diligência para emendar ou corrigir a peça vestibular é que poderá o juiz indeferi-la, como lhe ampara o disposto no parágrafo único do art. 321 do CPC.
Na prática forense do dia a dia é quase nula, entretanto, a possibilidade de ser a petição inicial recebida pelo distribuidor sem que dela conste o valor da causa, pois esta informação é indispensável para que ele consiga cadastrar os dados do processo no sistema informatizado do judiciário e distribuir, efetivamente, a ação.
III – Parâmetros para cálculo do valor da causa
A quantificação do valor da causa é, frequentemente, motivo e dúvidas por parte do signatário de uma petição inicial de um processo civil, pois o disposto no título do CPC que dela trata não esgota a infinidade de objetos de ações existentes no mundo real.
Algumas hipóteses de quantificação estão previstas, entretanto, no art. 292 do CPC, o qual em sua essência é uma repetição do que estava previsto no antigo CPC, com algumas modificações.
Pode-se afirmar que em linhas gerais o valor da causa é o potencial proveito econômico que auferirá o jurisdicionado por meio da utilização do serviço de prestação de tutela jurisdicional.
Assim, na ação de cobrança de dívida, o valor da causa será a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data da propositura da ação (art. 292, inciso I).
Em ação que tenha por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa deverá corresponder ao valor do ato ou o de sua parte controvertida (art. 292, inciso II).
Em ação de alimentos o valor a ser atribuído à causa pelo seu autor deverá ser o equivalente a uma anuidade, ou seja, à soma de 12 prestações mensais pedidas pelo autor (art. 292, inciso III).
O valor da causa em ação de divisão, de demarcação e de reivindicação será o valor da avaliação da área ou do bem objeto do pedido (art. 292, inciso IV).
Em ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor da causa deverá ser o valor pretendido pelo seu autor (art. 292, inciso V).
Quando houver cumulação de pedidos o valor da causa deverá corresponder à quantia equivalente à soma dos valores de todos eles (art. 292, inciso VI).
Assim, supondo-se, por exemplo, uma ação de alimentos em que se pleiteia uma pensão mensal de R$ 1.000,00 cumulada com pedido de indenização por danos morais de R$ 10.000,00, o valor desta causa será a soma de 12 meses de pensão (R$ 12.000,00) com a pretendida indenização de R$ 10.000,00, ou seja, R$ 22.000,00.
Outra possibilidade de pedidos cumulativos ocorre quando a causa contiver pedido de prestações vencidas e vincendas. Nesta hipótese o autor deverá atribuir à causa o resultado da soma do valor das prestações vencidas com o montante das prestações vincendas, conforme parágrafo único do art. 292 do CPC.
Com relação às prestações vincendas haverá que se considerar se elas são superiores ou inferiores a uma anuidade, pois sendo a quantidade de parcelas vincendas superior a 12 meses deverá o autor levar em conta este limite (12 meses); em sendo menor do que 12 prestações deverá contar o valor correspondente ao número exato de prestações mensais.
Na hipótese de ajuizamento de ação com pedidos alternativos deverá o valor da causa corresponder ao pedido de maior valor (art. 292, inciso VII).
Por último, está estabelecido no art. 292, inciso VIII do CPC que na ação em que exista pedido subsidiário deverá o valor da causa corresponder ao valor do pedido principal.
IV – Retificação do valor da causa
Se o autor atribuir à causa um valor não correspondente ao que está disposto no CPC poderá ele próprio tomar a iniciativa de protocolizar petição retificando o valor da causa antes de a petição inicial ser submetida ao seu despacho pelo juiz da causa, o que contribuirá para agilizar o procedimento, pois se eliminará o tempo que envolverá a conclusão do processo, o despacho para que o autor corrija o valor atribuído erroneamente à causa e a publicação desta decisão.
Caso o processo seja encaminhado concluso para o juiz despachar a petição inicial e conclua o magistrado que o valor da causa está incorreto, deverá ele corrigir de ofício o valor, arbitrando-lhe a cifra que entender correta.
Esta disposição processual é uma inovação em relação ao CPC antigo, pois em consequência da impregnação da excessiva formalidade que caracteriza a maioria dos raciocínios dos processualistas e uma vez que o código não continha previsão expressa de possibilidade de o juiz agir de ofício na correção do valor da causa, campo aberto havia para questiúnculas processuais por meio de recursos interlocutórios.
Na hipótese de o valor da causa lançado pelo autor na petição inicial não corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido por ele por meio do processo judicial, ficará ao seu encargo o recolhimento complementar das custas iniciais (art. 292, § 3º do CPC).
Intimado o autor na pessoa de seu advogado a complementar o pagamento das custas no prazo de 15 dias e não o fazendo, impõe o CPC ao juiz a obrigação de mandar cancelar a distribuição do feito (art. 290 do CPC), hipótese esta diferente da extinção do feito (com ou sem resolução de mérito), pois com o cancelamento da distribuição não ficarão registrados no sistema os dados mais relevantes do processo, tais como os nomes das partes e o nome do procedimento (mais conhecido, indevidamente, como “nome da ação”).
V – Impugnação ao valor da causa
O valor atribuído à causa pelo autor ficará sujeito em um primeiro momento ao crivo do juiz e superado este, ao crivo do réu.
Assim, mesmo que o juiz tenha despachado a inicial mandando citar o réu, não terá se petrificado o valor da causa lançado pelo autor na peça de ingresso na via jurisdicional, pois o réu poderá impugnar este valor.
Aqui está uma das mais relevantes modificações em relação ao antigo código, no tocante ao valor da causa, pois o CPC de 1973 previa um procedimento em autos apartados (incidental) para discutir o valor a causa, o que contribuía para a sobrecarga de trabalho dos distribuidores com o registro de mais um processo, e das secretarias dos juízos com a sua autuação, apensamento e conclusão dos autos para o juiz.
Esse procedimento foi eliminado com o CPC de 2015, pois a impugnação ao valor atribuído à causa pelo autor passou a ser feita pelo réu na própria peça de contestação, como preliminar de mérito, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir a respeito e, se for o caso, mandar intimar o autor para proceder ao recolhimento complementar das custas, como previsto no art. 293 do CPC.
Uma interessante análise surge a respeito da decisão interlocutória envolvendo o valor da causa, seja ela a correção de ofício pelo juiz, a intimação do autor para complementar o pagamento das custas iniciais e o acolhimento ou a rejeição à impugnação do valor atribuído pelo autor, pois pelo antigo código caberia agravo de instrumento para submeter a contrariedade à apreciação do juízo ad quem.
Pelo CPC de 2015 tanto esta quanto qualquer outra decisão interlocutória que não estiver prevista no seu art. 1.015 não mais poderão ser objeto de agravo de instrumento, uma vez que elas somente poderão ser ventiladas quando da interposição da apelação, como questões preliminares do apelo ou das contrarrazões recursais, como disposto no art. 1.009, § 1º do CPC.
VI - CONCLUSÃO
Ao se comparar as disposições existentes atualmente no CPC sobre o valor a causa com as disposições que existiam no código de processo civil de 1973 constata-se que em relação aos critérios para atribuição ao montante do valor a causa não houve alterações de relevância, podendo-se o autor a petição inicial guiar-se pelos conhecimentos que tinha em relação ao código antigo.
Em relação ao procedimento de impugnação ao valor da causa, contudo, as alterações são significativas, cabendo realçar que não mais existirão autos apartados de procedimento de impugnação ao valor da causa, devendo essa discordância ser manifestada na própria peça de defesa do réu, como preliminar de mérito.
Essa inovação resultará em uma significativa economia de tempo para todos, isto é, para o autor a ação que não mais necessitará elaborar uma petição inicial de impugnação ao valor da causa; ao distribuidor do fórum, que não mais terá que distribuir e registrar peças de impugnação ao valor da causa; à secretaria do juízo, que não mais terá de autuar petição inicial incidental de impugnação ao valor da causa; e ao juiz da causa, que cuidará dos autos de um único processo, o qual conterá a impugnação ao valor da causa e será apreciada como preliminar de mérito.
É interessante destacar que tudo o que se apresenta como novo em relação ao valor da causa no processo civil já era assim tratado como rotineiro no processo do trabalho, haja vista que as disposições que existiam no CPC de 1973 haviam sido transplantadas para aquele ramo da jurisdição com as adaptações impostas pelas características do processo do trabalho, o qual busca a tramitação célere do procedimento.
Essas alterações contribuirão, também, para impedir a sobrecarga dos tribunais com o processamento e julgamento de agravos de instrumento, uma vez que essa questão não mais será impugnada de imediato no processo civil, como ocorria com o CPC de 1973.
Notas
[1] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2016.
[2] BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
[3] SALLES, Luiz Caetano de. O valor da causa e seus reflexos no processo civil. São Paulo: Iglu, 2000. p. 11.
[4] GRECO FILHO. Vicente. Direito processual civil brasileiro. 9. ed. v. 2. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 22.