Ação anulatória de cláusula contratual

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No âmbito do Direito Coletivo do Trabalho, há previsão legal atribuindo legitimidade ao Ministério Público para propor ações anulatórias de acordos ou convenções coletivas.

1.LEGITIMIDADE

No âmbito do Direito Coletivo do Trabalho, há previsão legal atribuindo legitimidade ao Ministério Público para propor ações anulatórias de acordos ou convenções coletivas. Com efeito, o artigo 83, IV da LC 75/93 diz competir ao Ministério Público do Trabalho propor ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores.

       

Assim, Ives Gandra Martins Filho[1], se referindo à ação para nulidade de cláusula coletiva que fixa desconto compulsório de contribuição assistencial à categoria, explica:

“A ação anulatória será proposta pelo Ministério Público do Trabalho contra ambas as entidades convenentes – obreira e patronal -, pois somente assim haverá litígio trabalhista passível e apreciação pela Justiça do Trabalho, de vez que a ação estará sendo intentada contra os patrões que efetuam o desconto (ainda que a favor do sindicato), na defesa dos empregados que, nessa hipótese, têm interesse conflitante com a entidade de classe”.

Logo, a legitimidade do Ministério Público do Trabalho, se justifica na hipótese de interesse público, defesa da ordem jurídica e interesses sociais individuais indisponíveis (artigo 127 da CF e artigo 83, da LC 75/93), vale dizer: quando tratar-se de interesse público.

Segue-se, para maiores explicações, a ementa:

“Ação anulatória – Cláusula de instrumento coletivo – Legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho. O Ministério Público do Trabalho, no exercício de suas funções institucionais,conforme determinam os arts. 127 da CF e 83, IV, da Lei Complementar no 75/93, detém legitimidade para ajuizar ação anulatória de cláusula de contrato, acordo ou convenção coletiva que violem direitos individuais dos trabalhadores, mas, também, quando ocorrer violação das liberdades individuais e coletivas, tanto de trabalhador quanto de empregador.

Embargos declaratórios parcialmente acolhidos para prestar esclarecimentos. Esta Seção, pelo acórdão de fls. 172/178, negou provimento ao recurso relativamente à preliminar de ilegitimidade do Ministério Público do Trabalho para ajuizar Ação Anulatória. O recorrente opõe embargos declaratórios, apontando omissão no julgado, requerendo a análise da legitimidade do Ministério Público à luz do disposto no art. 127 da Constituição Federal (fls. 182/184)” (TST – DC – ED-ROAA no 781.709/2001-6 – Rel. Min. Rider N. de Brito – DJ 7.2.2003 – p. 507).

2.COMPETÊNCIA

Quanto à competência, primeiramente, é importante destacar quem é o órgão competente para julgar a ação anulatória. A doutrina não é pacífica quanto ao assunto, no entanto duas posições se sobressaem. A primeira posição é a de que a competência é das Varas do Trabalho por que a lei não traz exceção ao versar sobre o tema. Em contrapartida, a segunda posição reza que a competência é dos tribunais trabalhistas, por ser questão coletiva.

                Seguindo-se o entendimento da primeira posição, quando a Constituição ou a lei não dispuserem onde uma ação deve ser proposta, aplica-se a regra geral que deve ser ajuizada na primeira instância. Já quando a norma legal dispuser de forma contrária, deve ser proposta a ação no órgão em que o preceito legal determinar. Como neste caso não existe previsão, por exceção, de que a ação anulatória deve ser proposta nos tribunais, aplica-se a regra geral: a ação deve ser proposta no primeiro grau, nas Varas do Trabalho.

                Como embasamento deste raciocínio, a doutrina traz o artigo 83 da Lei Complementar 75/93 que diz que compete ao Ministério Público propor ação anulatória junto aos órgãos da Justiça do Trabalho, mas é silente quanto a esse órgão ser o tribunal trabalhista. Nesse sentindo, só pode ser a primeira instância, a Vara do Trabalho, pois, por exceção, não foi indicado o tribunal trabalhista, sendo, então, de se observar a regra ordinária comum, de se propor a ação na primeira instância trabalhista.

                Ponto que esta doutrina vai de encontro é afirmar que as Varas do Trabalho não julgam questões coletivas, embora para sujeitos determinados. Pois destacam a substituição processual, em caso de insalubridade ou periculosidade, de salários previstos na política salarial, na ação de cumprimento, nas quais o sindicato propõe ação como substituto processual, em nome próprio, postulando direito alheio de vários substituídos.

Deve-se observar que, as cláusulas de dissídio coletivo, como dispõe o art. 873 da CLT, são objeto de revisão, desde que decorra um ano da vigência da norma coletiva e houver modificações nas condições de trabalho. As ações rescisórias são permitidas nos dissídios coletivos, com o acórdão de tal jurisdição transitado em julgado, desde que estejam previstos os requisitos contidos no art. 485 do CPC, mas para acordos coletivos e convenções coletivas não é permitido ação rescisória, pois não tem natureza de sentença, pois é mero pacto firmado pelas partes, e ação de revisão só caberá se as partes tiverem previsto algo nesse sentido.

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É importante frisar que não existe a necessidade de homologação das convenções e acordos coletivos pelos tribunais, para que possam ter validade, bastando para tanto que sejam depositadas na Delegacia Regional do Trabalho, para que venham a ter vigência em um prazo de três dias. Percebe-se novamente que não se trata de sentença, pois não existe necessidade de homologação.

Em análise aos arts. 678 a 680 da CLT, não se percebe a ação anulatória como sendo de competência originária dos tribunais, diferente dos dissídios coletivos, ação rescisória e mandado de segurança, cabendo, desta forma, as Varas do Trabalho. Com essa percepção, vemos que a ação anulatória de cláusula convencional tem natureza de ação e não de dissídio coletivo, o que vem a mostrar ser competente o primeiro grau.

Contudo, a corrente predominante não entende desta forma, pois é entendido que a ação anulatória seja ajuizada nos tribunais, sendo uma competência originária destes, pelo fato de se tratar de questão coletiva, de aplicação a sujeitos indeterminados, pois, como na hipótese da convenção coletiva, diria respeito a toda categoria. Pelo fato da ação anulatória de convenção ou acordo coletivo ter semelhanças com ações de dissídio coletivo, onde estas são propostas no tribunais, acabaria por colocar a ação anulatória também como sendo proposta nos tribunais, pois eles é que são competentes para analisar ações coletivas. A SDC do TST entendo que quem é competente para julgar ação anulatória de cláusula convencional é o TRT, quando se tratar de norma coletiva aplicável no âmbito de sua jurisdição, não havendo, portanto, competência das Varas.

                          3.CLÁUSULAS

No que pertine as cláusulas as que violarem a liberdade individual, a liberdade coletiva e os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores serão objeto de anulação. Com fulcro no Art. 7º juntamente com seus incisos, a CF/88  traz os direitos mínimos individuais indisponíveis dos trabalhadores.

Em um cenário jurisprudencial as cláusulas que têm sido anuladas são as relacionadas à contribuição confederativa e assistencial em relação a empregador não associados ao sindicato e quanto à impossibilidade de não opor desconto por parte do trabalhador.

Eis o entendimento:

EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA - CLÁUSULA CONVENCIONAL ANULADA EM RELAÇÃO AOS EMPREGADOS NÃO ASSOCIADOS AO SINDICATO - PRECEDENTE NORMATIVO Nº 119, DO C.

TST A autonomia sindical para fixar contribuição confederativa, estabelecida no artigo , inciso IV, da CF/88, deve ser interpretada levando-se em conta o caput e o inciso V do mesmo dispositivo constitucional, o qual assegura a liberdade sindical e que ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato. Diante disso, a assembléia geral sindical está limitada a fixar a referida contribuição apenas aos associados, não podendo, pois, impô-las aos não associados, que sequer participaram das deliberações. Pedido anulatório parcialmente acolhido, para anular a cláusula contendo descontos sob tal rubrica, nos moldes do Precedente Normativo nº 119, do TST, em relação aos empregados não associados à entidade de classe.TRT-24 : ADV 116199900024001 MS 00116-1999-000-24-00-1 (ADV)

            Há o entendimento de que o Ministério Público é parte legítima para pedir a anulação de cláusulas de convenções e acordos coletivos, quando violem a liberdade de filiação, o direito de oposição do não associado ao pagamento de contribuições, salvo a sindical e o princípio da igualdade.

            O parquet também poderia pedir a anulação de cláusulas de acordo ou convenção que violassem a constituição ou lei ordinária a respeito de direitos mínimos do trabalhador, visto que não podem ser alterados por haver expressa previsão legal. Esses direitos são indisponíveis e considerados mínimos, podendo haver, portanto, pedido de anulação caso haja cláusulas que convencionem e modifiquem o seu teor.

4.BIBLIOGRAFIA

Sergio Pinto Martins, Direito Processual do Trabalho, 32ª edição, São Paulo, Editora Atlas, 2011.

Sergio Pinto Martins, Comentários à CLT, 15ª Edição, São Paulo, Editora Atlas, 2011.

            Martins Filho, Ives Gandra. Processo Coletivo do Trabalho, 3ª Edição, São Paulo, LTR, 2003.

5. NOTA DE RODAPÉ

[1]  Martins Filho, Ives Gandra. Processo Coletivo do Trabalho, 3ª Edição, São Paulo, LTR, 2003, pág 267.

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Sobre os autores
Fernando Robério Passos Teixeira Filho

Advogado. Consultor. Analista de Controle Externo do Tribunal de Contas de Pernambuco. Auditor Fiscal de Garanhuns (2017-2021). Graduado em Direito e Gestão Financeira. Graduando em Ciências Contábeis. Pós-graduado em Direito Tributário, Direito Público e Direito Administrativo. Pós-graduando em Direito Previdenciário, Direito Privado e Direito consultivo.

Antônio Dantas da Silva

Formando em Direito pela Universidade de Pernambuco

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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