Câmara de São Luís do Maranhão.

A casa do poder legislativo municipal

12/05/2016 às 18:57
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Este trabalho busca estudar tais estruturas que compõem a base do Legislativo Municipal, de forma a contribuir ao entendimento referente à atividade desempenhada pelo vereador, tendo em vista a sua influência na ordem jurídica municipal.

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO

2 PODER LEGISLATIVO: NOÇÕES INTRODUTÓRIAS

2.1 Competências legislativas municipais

2.2 Lei orgânica

3 COMPOSIÇÃO DO PODER LEGISLATIVO NO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS

4. ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS

5 Sobre a Mesa Diretora

5.1 Composição e Atribuições

5.2 Do início ao fim do mandato

5.3 Presidente da Mesa Diretora

5.4 Dos Vice-Presidentes

5.5 Dos Secretários

6. DAS COMISSÕES PARLAMENTARES

6.1 Comissões Permanentes

{C}6.2  {C}Comissões temporárias

{C}6.3  {C}Do Parecer

6.4 A Comissão de Meio Ambiente e o projeto do Código Ambiental de São Luís

7 CONSIDERAÇÕES CONSTITUCIONAIS SOBRE A CAMARA

{C}8        DOS VEREADORES

{C}8.1  {C}Composição

8.2 Do Presidente da Câmara e os Vice-Presidentes

9 DO PLENÁRIO

10 Sessões

{C}10.1{C} Competência do Presidente da Câmara Municipal

10.2 Classificações

10.2.1 Sessões Preparatórias

10.2.2 Sessões Ordinárias

10.2.2.1 O Pequeno Expediente

10.2.2.2 A Ordem do Dia

10.2.2.3 O Grande Expediente

10.2.3 Sessões Extraordinárias

10.2.4 Sessões Solenes

{C}10.2.5    Sessões Secretas

{C}11            Balanços do Processo Legislativo 2014 e 2015.

{C}12            DAS PROPOSIÇÕES

{C}12.1{C} Projetos

{C}12.2{C} Trâmite dos projetos

{C}13      {C}DAS INDICAÇÕES, REQUERIMENTOS E MOÇÕES

{C}14      {C}REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS

1 INTRODUÇAO

 

A sistemática adotada pelos Estados Democráticos de direito divide o poder em três esferas: a Executiva, a Legislativa e a Judiciária. Dentre estes, o Poder Legislativo é aquele que possui a função de criação das leis bem como a fiscalização dos atos do chefe do Poder executivo.

Tal Poder encontra-se estruturado em todas as três esferas do governo, manifestando-se de forma distinta em cada uma, mas mantendo em comum característica que embasa o conceito de cidadania, uma vez que todos os legisladores das três esferas são eleitos para mandato fixo pelo voto universal e secreto.

Em nível municipal este Poder é representado pela Câmara de Vereadores, responsável pela criação das leis locais e fiscalização dos atos do Prefeito.

Com relação à cidade de São Luís, tal como nos demais municípios, este órgão é regulado pela vigente Lei Orgânica, que faz as vezes de verdadeira "Constituição Municipal", apresentando como este se estrutura e de que forma se dá o seu funcionamento, além de disciplinar a figura do vereador, estabelecendo suas prerrogativas bem como as restrições que lhe são impostas.

Ademais, o estudo da Lei Orgânica também apresenta importantes órgãos de suporte da atividade legislativa, como a Mesa Diretora da Câmara; cujas atribvuições mais destacadas relacionam-se à atividade orçamentária do Município bem como a criação, modificação e extinção de cargos no âmbito da Câmara Municipal; e as Comissões Técnicas, com atribuições definidas na forma de seu regimento interno.

Assim, este trabalho busca estudar tais estruturas que compõem a base do Legislativo Municipal, de forma a contribuir ao entendimento referente à atividade desempenhada pelo vereador, tendo em vista a sua influência na ordem jurídica municipal.  

2 PODER LEGISLATIVO: NOÇÕES INTRODUTÓRIAS

A Constituição da República dividiu o poder em três grandes esferas: a legislativa, a executiva e a judiciária, cada qual exercendo funções típicas e atípicas, sistemática herdada de Monstesquieu, que em uma de suas mais célebres obras - Do espírito das Leis - defendia a divisão do poder, o que evitaria os abusos que a sua concentração gerou no decorrer da história, pela limitação que um poder exerce sobre o outro.

Dentre estes, o Poder Legislativo, conforme concebido pela Carta Magna, é o responsável pela elaboração das leis, a qual não é sua única função típica, apesar de ser a mais reconhecida.

As funções do poder legislativo federal são explicitadas na Constituição entre os seus arts. 59 e 69, onde ficam explicitadas as funções de elaboração das leis  e também de fiscalização dos atos do poder Executivo. Com relação ao tema, explicita Bernardo Fernandes:

Neste sentido, temos os arts. 59 a 69 da CR/88 explicitando a função legislativa e suas variadas possibilidades. Já a função fiscalizatória pode ser observada em uma plêiade de normas constitucionais, como: arts. 58,§3° (Comissões Parlamentares de Inquérito); art. 70 (fiscalização das Contas pelo Poder Legislativo, auxiliado pelo Tribunal de Contas); art. 49, IX (julgamento anual das contas do Presidente da República e apreciação dos relatórios sobre a execução dos planos de governo) e art. 49, X (fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta). (FERNANDES. 2013, pg. 769)

O poder legislativo, em certas oportunidades, também exerce funções administrativas e de julgamento, as quais compõem suas funções atípicas.

Ademais, destaca-se que em nível federal, o Poder Legislativo opera pelo sistema do bicameralismo, composto pelo Senado e pela Câmara dos Deputados, enquanto em nível estadual e municipal opera somente em uma casa, pelo sistema do unicameralismo, exercido pela assembléia legislativa ou pela Câmara de Vereadores, respectivamente.

No referente aos municípios, sua função legislativa típica externa-se na elaboração das leis nos assuntos de sua competência, observando-se o necessário respeito no que se refere aos assuntos de alçada da União e dos Estados-membros, sendo exercida pelas Câmaras de Vereadores.

Em nível municipal, as leis podem ser de iniciativa da própria Câmara, do Prefeito, em matérias de sua exclusiva iniciativa (ex: proposta orçamentária, leis que criam cargos em serviços já existentes e etc) ou então de iniciativa popular, naquilo que for de interesse específico do Município, da cidade ou bairros, pela manifestação de 5% do eleitorado.

2.1 Competências legislativas municipais

Diz-se que os municípios terão competência para legislar sobre os assuntos interesse local, sobre os quais este desempenhará sua competência legislativa de forma privativa. O interesse local, diga-se de pronto, é aferido caso a caso, onde deve-se apurar o critério determinante deste. A técnica legislativa constitucional inclusive dispõe que lei estadual ou federal que dispor este preceito incorrerá em inconstitucionalidade. Ainda quanto ao tema, destaque-se importante observação de Regina Ferrari:

Ressalte-se, por oportuno, que interesse local não quer dizer interesse único e privativo dos Municípios. Não há interesse local que também não seja reflexamente da União e dos Estados-membros, como não há interesse nacional ou regional que não se reflita dos Municípios, como parte integrante de uma realidade maior que é a Federação brasileira. (FERRARI. 2015, pg. 107)

 Outro importante reconhecimento da competência exclusiva dos Municípios para reger os assuntos de interesse local está na Súmula 419 do STF, que prega ser competência municipal legislar a respeito do horário de funcionamento do comércio local. Este caso também serve para explicitar outro aspecto da competência legislativa municipal, quando este pode tratar a respeito de aspectos externos referentes a temas de competência legislativa da União, de forma que melhor se adequem as particularidades locais. No exemplo supracitado, têm-se a competência exclusiva da União para estabelecer normas de comércio, o que não se confunde com o horário no qual este pode funcionar.

Observa-se que a Constituição também estabelece competências comuns entre União, Estados e Municípios, que como defini José Afonso da Silva apud Ferrari:

(...)a faculdade de legislar ou praticar atos, em determinada esfera, juntamente e em pé de igualdade, consistindo, pois, num campo de atuação comum às várias entidades sem que o exercício de uma venha a excluir a competência de outra (FERRARI. 2015, pg. 108

Ademais, resta também aos Municípios a competência legislativa suplementar, pela qual estes poderão suplementar as legislações federal e estadual naquilo que couber. Tal dispositivo tem importância aumentada, uma vez que quando a Carta Magna trata das competências concorrentes, não estabelece a competência municipal para tal, o que não exclui a possibilidade dos municípios de tratar das matérias justamente em razão da competência suplementar, estabelecida pelo art. 30, II.

2.2 Lei orgânica

Apesar dos municípios não possuírem uma Constituição própria, podem editar sua Lei Orgânica, a qual indica as matérias de competência municipal, estabelece o processo legislativo em geral e da lei orçamentária. O art. 29 da CF aponta os trâmites de elaboração da Lei Orgânica:

Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:(...)

Assim, pode-se dizer em linhas gerais que a Lei Orgânica funciona como a Constituição do Município. Esta é a mesma explicação elaborada por Regina Ferrari, como observa-se:

Ela nada mais é do que a Constituição Municipal, que organiza a Administração e a relação entre os órgãos do Executivo e Legislativo, disciplinando a competência legislativa do Município, observadas as peculiaridades locais, bem como sua competência comum, disposta no art. 23, e sua competência suplementar, disposta no art. 30, II, da CF (FERRARI. 2015, pg. 103)

Logo, é possível observar que a Lei Orgânica tem poder limitado, devendo pautar-se nos ditames previstos nas Constituições Federal e Estadual. Ainda assim, as semelhanças formais com o texto constitucional são evidentes, pois, tal como estas, as Leis Orgânicas são dotadas de rigidez, possuindo processo especial e sendo alterada apenas por leis que respeitem seu mesmo processo de criação, existindo ainda em nível municipal uma diferentes espécie de "controle de constitucionalidade", pois neste caso, caso uma lei local disponha sobre assunto que viole a Lei Orgânica, deverá ter sua invalidade decretada pelo órgão do Poder Judiciário competente.

Como dito, uma vez que as Leis Orgânicas estão limitadas pelas normas e princípios impostos pelas Constituições federal e estadual, não podem tratar de forma indefinida sobre todas as matérias. A própria Constituição Federal determina matérias que são de tratamento exclusivo por lei ordinária (como exemplo, as matérias que exigem a participação do chefe do poder executivo), logo, em sede local, tal preceito também deve ser respeitado, sob risco de se incorrer em inconstitucionalidade.

3 COMPOSIÇÃO DO PODER LEGISLATIVO NO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS

No que se refere ao município de São Luís, o Poder legislativo vem tratado em sua Lei orgânica no Título II, Capítulos I a V.

Inicialmente, é necessário que se registre que apesar do caput do art. 39 da Lei Orgânica informar que o município possui 21 vereadores, em verdade este número já se elevou para 31 a partir das eleições municipais de 2012. Tais vereadores se reunirão em sessões que ocorrerão entre 15 de fevereiro e 15 de dezembro de cada ano, com recesso aos meses de julho.

Apesar dos períodos de recesso previamente expostos, entre 16 de dezembro e 14 de fevereiro e nos meses de julho, os vereadores poderão ser excepcionalmente convocados, o que ocorrerá pela convocação do prefeito, por dois terços de seus membros ou para a posse de novo prefeito ou vice ou outro motivo de interesse público relevante, pelo seu presidente, devendo nestes casos se reunir no prazo de dois dias, limitados a deliberar sobre o assunto para o qual foram convocados.

Disserta a Lei Orgânica em seu art. 45 que a Câmara, nos períodos de normal expediente, poderá deliberar sobre todos os assuntos de sua competência, apresentando assim em rol não exaustivo algumas prioridades:

I - assuntos de interesse local, suplementando, inclusive, a legislação federal e estadual, no que diz respeito: a) a incentivo à indústria e ao comércio; b) ao fomento da produção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar; c) a saúde, a assistência pública e a promoção do bem-estar da comunidade; d) ao uso de armazéns de agrotóxicos, seus componentes e afins. II - tributos municipais, autorização de isenções e anistias fiscais e remissão de dívidas; III - orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias, assim como a abertura de créditos suplementares e especiais; IV - obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, observada a forma e os meios de pagamento; V - concessão de auxílios e subvenções; VI - concessão de direito real de uso de bens do patrimônio municipal; VII - alienação e concessão ou permissão de bens imóveis; VIII - aquisição de bens imóveis, quando se tratar de doação; IX - criação, alteração e extinção de cargos, emprego ou funções públicas e a fixação da respectiva remuneração da administração direta, indireta e fundacional; X - Plano Diretor do Município; XI - alteração da denominação dos próprios, vias e logradouros públicos; XII - estrutura da administração municipal.

Além disso, também são estabelecidas as competências privativas da Câmara Municipal de São Luís.

I - dispor sobre sua organização, funcionamento, política, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções dos seus serviços e fixação da respectiva remuneração; II - elaborar seu Regimento Interno; III - dar posse a seus Membros; IV - empossar o Prefeito, o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município por mais de dez dias; V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito a se ausentarem de Município por mais de dez dias; VI - zelar pela preservação de sua competência, sustando atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do Poder regulamentador; VII - aprovar ou proibir, na forma da lei, iniciativas do Poder Executivo que repercutam desfavoravelmente sobre o meio ambiente; VIII - julgar anualmente as contas prestadas pelo Prefeito e pela Mesa Diretora; IX - apreciar os relatórios anuais do Prefeito sobre a execução orçamentária, operações de crédito, dívida pública, aplicação das leis relativas ao planejamento urbano, à concessão ou permissão de serviços públicos, ao desenvolvimento de convênios, à situação dos bens imóveis do Município, ao número de servidores públicos e ao preenchimento de cargos, empregos e funções, bem como à política e apreciar, ainda, os relatórios da Mesa Diretora da Câmara; X - fiscalizar e controlar diretamente os atos do poder Executivo, incluídos os de administração indireta, fundacional, empresas públicas e sociedades de economia mista; XI - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração; XII  -convocar o Prefeito ou seus Secretários, os dirigentes de empresas públicas e fundações, ou qualquer titular de órgãos público, para prestar informações sobre matéria de sua competência; XIII - criar comissões de inquérito; XIV - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei; XV - conceder títulos honoríficos; XVI - eleger e destituir a Mesa Diretora; XVII - formar suas Comissões Técnicas; XVIII - fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, observada a legislação federal pertinente; XIX - autorizar a concessão e permissão dos serviços públicos; XX - proceder à denominação dos próprios, vias e logradouros públicos.

Também é competência da Câmara estabelecer as remunerações dos próprios vereadores, do prefeito e do vice-prefeito (Atualmente, estão em torno de R$ 25 mil para o prefeito e R$ 46.955 mil para cada vereador).

Quanto à Mesa diretora, esta é escolhida imediatamente após a posse dos vereadores, sob presidência do mais idoso, sendo automaticamente empossada. Determina a Lei Orgânica que em caso de falta de quorum para eleição da Mesa Diretora, o vereador mais idoso assumirá a presidência e fará quantas convocações forem necessárias até que seja realizado o pleito.

Estabelecida a Mesa, esta terá como atribuições, conforme definidas pelo art. 53 da Lei Orgânica, o dever de enviar ao Prefeito até o dia 1° de março, as contas do exercício anterior, propor ao Plenário projetos de resolução que criem, transformem ou extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, assim como a fixação da respectiva remuneração, observadas as determinações legais, declarar a perda do mandato do Vereador, de ofício ou por provocação dos membros da Câmara, nos casos previstos na legislação federal e na presente Lei Orgânica, elaborar e encaminhar ao Poder Executivo, até o dia 31 de agosto, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo a hipótese de não aprovação pela Mesa, nomear promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Câmara Municipal, nos termos da Lei. Resta salientar que estas atribuições serão exercidas pela manifestação da maioria de seus membros.

A Câmara Municipal também possui em sua composição comissões técnicas, onde é assegurado o direito de representação dos partidos políticos, as quais possuirão um regimento interno responsável para definir as suas atribuições, as quais determinarão as matérias que serão hábeis a discutir. Existirá ainda uma comissão ativa nos períodos de recesso parlamentar, com função representativa da câmara, que deverá reproduzir tanto quanto possível a representação partidária da última sessão ordinária anterior ao início do recesso.

Os trabalhos da Câmara são regidos por um presidente, representante do Poder Legislativo municipal, que será o responsável por dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara, promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanção tácita e aquelas que tiverem o veto rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito, interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno, fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas, declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei; entre outras, conforme previsto no art. 58 da Lei Orgânica.

4. ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS

A Câmara Municipal, ao organizar os seus serviços, exerce a sua função administrativa, possibilitando assim o bom funcionamento da Casa Legislativa. No município de São Luís do Maranhão, essa organização estrutural, seja da disposição e da função dos setores ou da disposição do quadro de pessoal, encontra previsão na Resolução nº 016/2012, cuja autoria pertence a Mesa Diretora. Baseados nessa norma, criamos uma espécie de organograma com toda a estrutura da Câmara Municipal de São Luís, que segue:

COMISSÕES TEMPORÁRIAS

            

               PLENÁRIO

 

 

COMISSÕES PERMANENTES

                               

OUVIDORIA PARLAMENTAR

MESA DIRETORA

{C}SEC. CHEFE DE GABINETE

{C}{C}{C}PRESIDENTE

PROCURADORIA GERAL

SECRETARIA

SUBPROCURADOR

LEGISLATIVO

SUBPROCURADOR

ADMINISTRATIVO

SUBPROCURADOR

JUDICIARIO

{C}{C}{C}{C}{C}{C}{C}CERIMONIAL

ASSESSORIA TECNICA

SUPERINTENDENCIA DE COMUNICAÇÃO

ASS. TV CAMARA

ASS. DE IMPRENSA

SEC. GERAL ADM. E FINANÇAS

 

{C}{C}{C}{C}{C}{C}{C}{C}{C}{C}{C}{C}{C}{C}{C}

{C}COMISSÃO DE LICITAÇÃO

{C}CONTROLADORIA

AUDITOR AUXILIAR

{C}{C}{C}{C}SUPERINTENDENCIA ADMINISTRATIVA

                                                                                             

{C}SUPERINTENDENCIA DE FINANÇAS E ORÇAMENTO

SUPERINTENDENCIA LEGISLATIVA

{C}{C}{C}

{C}DEPTO. RECURSOS HUMANOS

{C}DEP. DE DELIBERAÇÃO

DEPTO. CONSULTORIA TEC. E PROC. LEGISL.

{C}DEPTO. MATERIAL E PATRIMONIO

{C}{C}{C}

DEPTO. DE SERVIÇOS GERAIS

DEPTO. FINANCEIRO

DEPTO. ORÇAMENTÁRIO E CONTÁBIL

DEPTO. DE DOCUM. E ARQUIVO

5 SOBRE A MESA DIRETORA

 

No sistema interno de sua organização, o Poder Legislativo, entidade da Administração Direta, contém em sua estrutura diversos órgãos e agentes, necessários à execução da função de apoio. Dentre os quais se encontra a Mesa Diretora, órgão que possui entre suas atividades principais a de conduzir trabalhos legislativos e administrar a Câmara, exercendo sua função própria de direção, definida pela Lei Orgânica do município.

5.1 Composição e Atribuições

Conforme art. 41 da Lei Orgânica do Município de São Luís, a Câmara Municipal no dia 1° de janeiro, no primeiro ano da legislatura, sob a presidência do Vereador mais idoso, dentre os presentes, para a posse de seus membros, eleição da Mesa Diretora e posse do Prefeito e do Vice-Prefeito. A Mesa da Câmara será sempre eleita no primeiro dia da sessão legislativa correspondente.

Estabelece ainda que a composição, atribuições e substituição dos membros da Mesa estarão definidas no Regimento Interno da Câmara Municipal de São Luís que, por sua vez, determina que a mesa será composta por Presidente, 1°, 2° e 3° Vice-Presidentes e dos 1°, 2°, 3°, 4° e 5° Secretários, todos com mandato de 2 anos consecutivos. Destes, apenas o Presidente não poderá fazer parte de comissões, que serão explanadas adiante.

Em caso de falta ou impedimento do Presidente, em plenário, poderão os 1° e 2° Vice-Presidentes substituí-los. Na ausência de ambos, os Secretários os substituem sucessivamente, conforme dispõe o art. 11 e art. 29 do Regimento interno que, curiosamente, não menciona o 3° Vice-Presidente apesar de determinar a sua existência no mesmo documento normativo.

Outro fato curioso, contido no §3° do art. 11 do Regimento Interno, é que, verificada a ausência de todos os membros, principais e substitutos, da Mesa Diretora, assumirá a Presidência em plenário o Vereador mais idoso dentre os presentes, que escolherá seus substitutos legais.

Suas atribuições encontram-se discriminadas no corpo do Regimento Interno, conforme art. 9° do citado documento, para:

I – sob a orientação da Presidência, dirigir os trabalhos em Plenário; II – propor projetos de decreto legislativo dispondo sobre: a)                licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, para afastamento do cargo; b)  autorização ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para, por necessidade de serviço, ausentar-se do Município por mais de quinze dias; c)   julgamento das contas do Prefeito; III -  propor projetos de resolução, dispondo sobre: a)          licença aos vereadores para afastamento do cargo; b)             criação de Comissões Especiais de Inquérito, na forma prevista neste Regimento. IV – elaborar a expedir, mediante ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-la, quando necessário; V – suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite de autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação, total ou parcial, de suas dotações orçamentárias; VI – devolver à Secretaria de Fazenda do Município o saldo existente na Câmara ao final do exercício, proveniente dos repasses recebidos; VII – enviar ao Prefeito, até o dia 15 de março de cada ano, as contas do exercício anterior, para fins de encaminhamento ao Conselho de Contas do Município; VIII – assinar os autógrafos dos projetos de lei destinados à sanção e promulgação pelo Chefe do Executivo; (...) (grifo nosso)

Incumbe-se, ainda, à Mesa Diretora a função de aplicar determinadas sanções aos Vereadores em casos de procedimento incompatível com o decoro, parlamentar ou atentatório às instituições vigentes. As sanções aplicáveis consistem em advertências, censuras, inquéritos e prisões em flagrante, esses dois últimos que serão encaminhados com o detido à respectiva autoridade para fins da lei própria.

5.2 Do início ao fim do mandato

A eleição dos membros que irão compor a Mesa Diretora será feita por maioria absoluta dos membros da Câmara através de procedimento de voto secreto, sendo proibida a reeleição de qualquer dos membros da Mesa para o mesmo cargo na mesma legislatura, garantindo desta forma a rotação das funções de liderança.

Composta a Mesa, as funções de cada um dos seus membros perdurarão até o fim dos seus mandatos de vereadores, que pode ser dar por perda ou extinção, pela posse da Mesa eleita para o mandato consecutivo ou, ainda, pela renúncia ao cargo que ocupa na mesa, que se dará por ofício dirigido a própria mesa e se efetivará independentemente do que o Plenário deliberar.

Há também a possibilidade de destituição dos membros da Mesa Diretora, que se dará por meio de processo regular aprovado pelo voto de dois terços da totalidade dos membros da Câmara, respeitando-se os direitos inerentes ao processo de ampla defesa, quando a sua destituição for motivada pelas faltas ou ineficiência no desempenho das atribuições regimentais do membro.

5.3 Presidente da Mesa Diretora

Cabe ao Presidente da Mesa Diretora, como representante legal da Câmara nas suas relações externas, as funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas. Atualmente, o Presidente da Câmara Municipal de São Luís é o vereador Astro de Ogum (PMN), com mandato para o biénio 2015/2016, eleito com votação unânime dos 31 vereadores presentes no plenário[i].

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As atribuições do Presidente da Câmara encontram-se determinadas nos incisos elencados pelo art. 23 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Luís. Dentre tantas, o Presidente possui incumbência nas atividades legislativas para comunicar aos vereadores a convocação de sessões extraordinárias, zelar por prazos do processo legislativo, bem como dos concedidos às Comissões e ao Prefeito, executar deliberações do Plenário, declarar a extinção dos mandatos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em Lei, substituir o Prefeito ou o Vice nos casos previstos em Lei Orgânica dos Municípios, dirigir com suprema autoridade a política da Câmara Municipal, zelar pelo prestígio e decoro da Câmara Municipal, bom como pela liberdade e dignidade de seus membros.

Nas sessões do Plenário, incumbe ao Presidente convoca-las, presidi-las, abri-las, encerra-las, suspendê-las e prorroga-las, observando as normas legais vigentes e as determinações do regimento, conceder ou negar a palavra aos Vereadores e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em pauta, mandar anotar em livros próprios, os precedentes regimentais, para a solução de casos análogos. Não se esgotando aqui as suas atribuições.

Administrativamente, o Presidente da Câmara atua de forma a promover audiências públicas, superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, agir judicialmente em da Câmara, “ad referendum”, ou por deliberação do Plenário, promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo voto tenha sido rejeitado pelo Plenário.

5.4 Dos Vice-Presidentes

Estes atuarão sempre que o Presidente ausentar-se do recinto à hora regimental, ainda no início da sessão, substituindo-o o 1° Vice-Presidente, quando da falta ou impossibilidade deste último, será substituído pelo 2° Vice-Presidente.

5.5 Dos Secretários

Quanto aos secretários, além da atribuição já mencionada de substituir em Plenário o Presidente e os Vice-Presidentes quando estes não puderem comparecer, possuem também outras funções devidamente apontadas nos art. 31 a 33 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Luís. O 1° Secretário basicamente auxilia a Presidência na inspeção dos serviços da Secretaria, assina, junto com o Presidente e o 1° Secretário, Projetos de Lei aprovados pela Câmara e colabora de formas diversas para a realização das sessões plenárias, assim como o 2° Secretário.

Quanto ao 3° e 4° Secretários, incumbem-se de executar as delegações que lhes forem concedidas pela Mesa e propor à mesma a designação do pessoal dos seus gabinetes, obedecidas as normas do Regimento Interno.

6. DAS COMISSÕES PARLAMENTARES 

Primeiramente é importante destacar a origem dos chamados sistemas de comissões parlamentares. Conforme nos explica Joseph-Barthélemy, a expressão “sistema de comissões” se refere “à organização parlamentar na qual nenhuma decisão importante das assembléias se toma antes que a matéria tenha sido examinada por uma comissão”. O supracitado autor afirma que tal modelo organizacional foi trazido pela primeira vez no texto da Lei Maior francesa de 1793.

O sistema de comissões, segundo José Afonso da Silva, “tem papel de relevante importância no processo legislativo”. Afirma ainda, que hodiernamente a perspectiva “é a de ampliar o poder legislativo das comissões, transferindo-lhes quase toda a tarefa no processo de formação das leis e, em certos casos, toda a função legislativa, apenas sob o controle remoto da Câmara. Exercem, em todos os casos, papel decisivo no seio do Parlamento”.

As comissões parlamentares advêm do aperfeiçoamento das atividades parlamentares, onde grande parte, ou todas as decisões importantes do Plenário passam pelo filtro desses órgãos. Nesse sentido, conceitua Uadi Lammêgo Bulos: “As comissões parlamentares são órgãos colegiados, nascidos na Câmara ou no Senado, com número certo de integrantes, incumbidos de analisar as proposições legislativas, a fim de emitir pareceres a respeito delas”. (2010, p. 1093)

Também define Pinto Ferreira: “são órgãos constituídos em cada Câmara, muitas vezes previsto nas próprias Constituições, geralmente compostos de um número restrito de membros, encarregados de apresentar parecer e decisões, que servem de recomendações à Câmara” (1992, p. 76).

O fato é que as atividades parlamentares, por si só complexas, nem sempre podem ser realizadas pela totalidade de seus membros, e é neste aspecto que as comissões parlamentares mais refletem o seu caráter indispensável. Elas não só tornam mais céleres os processos legislativos como possibilitam que a Casa Legislativa tenha atividades mais especializadas.

Os órgãos colegiados, desse modo, são os responsáveis pelo descongestionamento do trabalho do Plenário, na medida em que é dispensado do exame de certas matérias. Com o crescimento progressivo das demandas na contemporaneidade é por meio das comissões parlamentares que o Legislativo pode dar respostas mais rápidas aos pleitos do Estado democrático de direito.

Reginaldo Dias, historiador político da Universidade Estadual de Maringá (UEM), em entrevista, ressaltou a importância dos trabalhos das comissões:

“As comissões devem fazer o debate inicial sobre a admissibilidade da pauta e instruir sua tramitação. Devem adensar o debate e promover, sempre que necessário e possível, negociações preliminares. Elas têm um papel técnico, visto que são divididas de acordo com temas, mas também são instâncias políticas. Por isso a legislação recomenda que sua composição seja feita de forma equitativa, respeitando as proporções das bancadas. Elas preparam e instruem o trabalho de plenário.”

Em nossa Carta Magna de 1988, percebe-se uma preocupação em detalhar tal instituto, trazendo, portanto em seu artigo 58 in verbis: “O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação”.

Como bem ressalta Bulos, as comissões constituem um reflexo da “proporcionalidade partidária, pois, na constituição das Mesas de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa (CF, art. 58 § 1º)” (2010, p. 1094).

             É importante ressaltar, que estes órgãos existem também nos planos estadual, distrital e municipal. Por hora, cabe-nos aqui tratar especificamente de sua formação e estrutura em âmbito municipal, sempre estabelecendo o inevitável elo com a nossa Constituição Federal.

Pois bem, no plano municipal, as comissões parlamentares encontram previsão no Regimento Interno das respectivas Câmaras Municipais. A Câmara Municipal de São Luís do Maranhão, por exemplo, prevê e regula o instituto no Capítulo II do seu Regimento. O artigo 34, assim as define:

 “Às Comissões são órgãos técnicos constituídos pelos membros da Câmara, destinadas, em caráter permanente ou transitório, a proceder a estudos, emitir pareceres especializados, realizar audiências públicas com debates populares, formular relatórios técnicos, receber denúncias dos movimentos populares, realizar investigações e representar o Legislativo.” ( Emenda à Resolução n.º 06 –Data: 29.08.1997)”.

Podemos observar que o Regimento Interno segue os ditames da Carta Magna ao estabelecer dois tipos de comissões parlamentares: as permanentes e as temporárias. A seguir, detalharemos cada uma dessas espécies de comissão.

6.1 Comissões Permanentes

 

As Comissões Permanentes fazem parte da própria estrutura da Câmara e do Senado, elas se organizam em função da matéria e objetivam apreciar os projetos de lei, acompanhar os planos de governo e analisar os demais assuntos ligados ao exame da Casa Legislativa. Elas desenvolvem uma função prolongada, que subsiste através das legislaturas. Seu parecer por vezes equivale a uma deliberação de Plenário, e as suas atribuições devem estar previstas no Regimento Interno (BULOS, p. 1095).

No Regimento Interno da Câmara Municipal de São Luís as comissões permanentes estão previstas no artigo 38, que segue:

As Comissões Permanentes são 11 composto cada uma delas de três membros e um suplente com as seguintes denominações: a) Constituição, Justiça, Legislação, Administração, Assuntos Municipais e Redação Final. b) Orçamento, Finanças, Planejamento e Patrimônio Municipal; c) Educação, Cultura, Saúde e Trabalho; d) Transporte, Comunicação, Energia e Segurança; e) Economia, Agricultura, Indústria, Comércio e Turismo; f) Defesa do Consumidor; g) Meio Ambiente; h) Direitos Humanos; i) Assistência Social; j) Comissão de Ética e Decoro Parlamentar; k) Comissão de Legislação Participativa; l) Segurança Pública; m) Assuntos Metropolitanos; n) Direitos da Criança e Adolescente; o) Comissão de Defesa de Direitos e Protagonização da Mulher. ( Resolução 13/01 – Diário : 02.05.02; Resolução n.º 02/02 – DOM: 139 – 22.07.02 ; Res n.º 09/95 data : 30.05.96 ; Res n.º 18/95  DOM : 110 data: 12.06.96 ; Res n.º 01/03 DOM 155 data  14.08.03)”.

Através de dados fornecidos pela Diretoria Legislativa da Câmara supracitada, conseguimos detalhar os integrantes das comissões existentes no 5º período da 18.ª legislatura da Câmara Municipal de São Luís, quais sejam:

1.         COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, ASSUNTOS MUNICIPAIS E REDAÇÃO FINAL. MEMBROS: FRANCISCO CARVALHO (PSL), LUCIANA MENDES, Prof. LISBOA;

2.         COMISSÕES DE ORÇAMENTO, FINANÇAS, OBRAS PÚBLICAS, PLANEJAMENTO E PATRIMÔNIO MUNICIPAL. PRESIDENTE: IVALDO RODRIGUES; RELATOR: JOSÉ JOAQUIM; MEMBRO: BETO CASTRO;

3.         COMISSÕES DE EDUCAÇÃO. PRESIDENTE: RICARDO DINIZ

MEMBROS: PAVÃO FILHO, ESTEVÃO ARAGÃO;

4.         COMISSÕES DE SAÚDE E TRABALHO. PRESIDENTE: MANOEL REGO; MEMBROS: SEBASTIÃO ALBUQUERQUE, DR. GUTEMBERG;

5.         COMISSÕES DE TRANSPORTE, COMUNICAÇÃO, ENERGIA E SEGURANÇA. PRESIDENTE: FÁBIO CÂMARA; MEMBROS: GUTEMBERG ARAÚJO, ESTEVÃO ARAGÃO;

6.         COMISSÕES DE ECONOMIA, AGRICULTURA, INDÚSTRIA, COMERCIO E TURISMO. MEMBROS: JOSUÉ PINHEIRO, BARBOSA LAGES, RICARDO DINIZ.

7.         COMISSÕES DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MEMBROS: ARMANDO COSTA, RICARDO DINIZ, HONORATO;

8.         COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS. MEMBROS: BARBARA SOEIRO, MANOEL REGO, EDMILSON JANSEN;

9.         COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE. PRESIDENTE: ROSE SALES, ROBERTO ROCHA JÚNIOR, PEDRO  LUCAS.

10.       COMISSÕES DE ASSISTENCIA SOCIAL – CIDADANIA, ENVELHECIMENTO COM QUALIDADE DE VIDA. MEMBROS: JOSÉ JOAQUIM, CHAGUINHAS, EIDIMAR GOMES;

11.       COMISSÃO DE ETICA E DECORO PARLAMENTAR. MEMBROS: NATO, HONORATO, FRANCISCO CARVALHO.

12.       COMISSÕES DE LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA. MEMBROS: PAULO LUIZ, BARBOSA LAGES, EDMILSON JANSEN.

13.       COMISSÃO DE ASSUNTOS METROPOLITANOS. MEMBROS: OSMAR FILHO, JOSUÉ PINHEIRO, ROSE SALES.

14.       COMISSÃO DA CRIANÇA ADOLESCENTE E JUVENTUDE. MEMBROS: ARMANDO COSTA, BETO CASTRO, PROF. LISBOA.

15.       COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA. MEMBROS: ESTEVÃO ARAGÃO, PEREIRINHA, PROF. LISBOA;

16.       COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS E PROTAGONIZAÇÃO DA MULHER. MEMBROS: BARBARA SOEIRO, EIDIMAR GOMES, LUCIANA MENDES;

17.       COMISSÃO DE CULTURA E ESPORTE. MEMBROS: MARLON GARCIA, PEREIRINHA, FABIO CÂMARA;

18.       COMISSÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO. MEMBROS: CHAGUINHAS, ROBERTO ROCHA JÚNIOR, JOSUÉ PINHEIRO.

6.2 Comissões temporárias

As comissões parlamentares temporárias ou especiais são aquelas de caráter transitório, que apresentam “o traço da efemeridade” (BULOS, 2010, p 1097), sendo extintas no momento em que a legislatura se encerra. Este tipo de comissão surge para analisar matérias específicas e todas as suas atribuições são construídas no momento de sua instituição.

Pode ocorrer, entretanto, a extinção da comissão temporária antes do fim da legislatura vigente, isso acontece caso alcancem o fim a que se destinam ou quando se expira seu respectivo prazo de duração.

Em âmbito nacional, defende o constitucionalista Bulos que as comissões parlamentares de inquérito constituem a mais importante das espécies de comissões temporárias.

O Regimento Interno da Câmara Municipal de São Luís, em seu artigo 63, dispõe que as espécies de comissões temporárias são: a) comissões especiais, b) comissões especiais de inquérito, c) comissões de representação e d) comissões de investigação e processante.

              Sobre as comissões especiais, traz o regimento em seu artigo 64 que: “As Comissões Especiais são aquelas que se destinam à elaboração e apreciação de estudos de problemas municipais e à tomada de posição da Câmara em outros assuntos de reconhecida relevância”. No âmbito municipal, estas comissões são constituídas com a elaboração de um projeto de resolução criado pela Mesa ou então subscritos por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara.

             O mesmo artigo, em seu § 3º, prevê que o projeto de resolução deve conter, a finalidade da comissão, bem como o número de membros e o prazo de funcionamento da mesma.

             Seguindo para as Comissões Parlamentares de Inquérito, estas encontram regulamentação no artigo 65 do Regimento supracitado. Este mesmo artigo, afirma que o objetivo fundamental destes órgãos colegiados especiais é examinar irregularidades ou fato determinado que se inclua na competência municipal.

Definindo as CPI’S, podemos destacar que estas são órgãos colegiados, que se caracterizam por ser uma projeção orgânica do Poder Legislativo, cujo objeto central, nos moldes da constituição e das leis, é investigar determinados fatos que impliquem atos de improbidade, ou seja, atos que violem a honestidade, o desempenho lícito, a moralidade e o cumprimento legítimo e reto dos negócios públicos.

             Vale ressaltar que as CPI’s se destacam por darem cumprimento a uma importante função da Câmara Municipal, qual seja a investigativa. A Constituição Federal, em seu artigo 58, §3º nos mostra que tais comissões têm poderes instrutórios próprios de autoridade judicial e cuja criação, atuação e conclusão não necessita do consentimento do Plenário. Assim como as comissões especiais, têm prazo para funcionar.

E para que suas atividades sejam consideradas lícitas, e com isso sejam admitidas constitucionalmente, atuando, investigando, fiscalizando ou colhendo provas, a CPI tem o dever de respeitar as deliberações majoritárias, ou seja, o principio da colegialidade.

O fato é que, ao analisarmos essa espécie tão singular de comissão temporária, observamos claramente que o poder da Casa Legislativa ultrapassa a função de elaborar leis, dando espaço para uma importante função investigativa, na qual ocorre, a exemplo, a fiscalização dos administradores e dos serviços públicos; A observação do modo como as normas são executadas, e por vezes a proposição ou alteração de normas para coatar abusos. As CPI’s ainda têm a função de vigiar as atividades da Administração e dos particulares, na prática de atos que gravitam em torno do interesse público e dar satisfação ao público sobre questões momentosas, que precisam ser esclarecidas em nome do interesse maior da coletividade.

            Já acerca das Comissões de Representação, depreende-se que o objetivo destas é representar a Câmara em atos externos, de caráter social. Elas serão constituídas pelo Presidente e será assegurado, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos nacionais que participem da Câmara. (Resolução n.º 337/83, art. 66, §2º).

           No Regimento Interno da Casa Legislativa de São Luís, ainda está previsto mais uma espécie de comissão, qual seja As Comissões de Investigação e Processante, que tem por finalidade “apurar infrações politico-administrativas do Prefeito e dos Vereadores, no desempenho de suas funções e nos termos fixados na legislação federal pertinentes”. (Resolução n.º 337/83, art. 67, I).

6.3 Parecer

O parecer é o um pronunciamento por escrito de uma opinião técnica. É o meio pelo qual as Comissões discorrem sobre os assuntos que são submetidos a seu exame. A Camara Municipal de São Luís, prevê em seu artigo 56, in verbis: “Parecer é o procedimento da Comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo.” Nesse mesmo sentido o próprio artigo expõe que o parecer deve conter a exposição da matéria em exame, conclusões do relator, o máximo sintetizadas possível, contendo sua opinião sobre a conveniência da aprovação - ou rejeição total ou parcial - da matéria. O parecer também precisa conter a decisão da Comissão, com a assinatura de todos os membros, tanto aqueles que votaram a favor, quanto os que foram contrários.

Dando continuidade, encontra-se no artigo 57 a seguinte redação: “Os membros das Comissões emitirão seu juízo sobre a manifestação do relator, mediante voto”. Vale ressaltar que esse relatório somente será transformado em parecer se aprovado pela maioria dos membros da Comissão. Ainda no mesmo artigo, observamos que para efeito de contagem de votos emitidos, serão ainda considerados como favoráveis os que trouxerem, ao lado da assinatura do votante, a indicação com restrições ou pelas conclusões.

Conforme se extrai do paragrafo 4º do artigo supracitado, um membro da comissão pode exarar voto separadamente desde que devidamente fundamentado quando: a) Pelas conclusões, quando, favorável às conclusões do relator, lhes dê outra e diversa fundamentação; b) Aditivo, quando, favorável às conclusões do relator, acrescente novos argumentos à sua fundamentação; c) Contrário, quando se oponha frontalmente às conclusões do relator. Ainda sobre o voto em separado: “diversamente ou não das conclusões do relator, desde que acolhido pela maioria da Comissão, passará a constituir seu parecer”.

6.4 A Comissão de Meio Ambiente e o projeto do Código Ambiental de São Luís

Como forma de melhor explanar acerca da atuação das Comissões, trazemos aqui um caso concreto, qual o projeto de criação de um Código Ambiental para São Luís do Maranhão. Ao realizarmos com o Procurador Geral da Câmara Municipal de São Luís, Samuel Melo ele declarou que: “a única capital no Brasil que não possui código ambiental é São Luís”.

Nesse contexto, a vereadora Rose Salles, presidente da Comissão de Meio Ambiente, instigou a realização de seminários e encontros, bem como instaurou processo a fim de promover a criação de um código de meio ambiente para a capital. Em texto que precede o projeto de lei do código do meio ambiente, declara:

“Desse modo, foram realizadas cerca de 22 (vinte e duas) reuniões de  estruturação de trabalho, totalizando 88 horas, 11 (onze) encontros de mobilização social, para estudo e contribuições, envolvendo educadores comunitários, universitários, militâncias partidárias, docentes de diversas esferas, juventude organizada e estudantes secundaristas, totalizando 22 horas e ainda, 02 (dois) seminários técnico-temáticos com a participação das mais variadas entidades representativas, contemplando 18 horas”.

A entrega oficial do projeto de lei ocorreu em 15 de dezembro de 2009, onde a vereador, no próprio texto que precede o projeto, afirmou:

“Na certeza de que a construção política do Código de Meio Ambiente do Município de São Luís/MA, baseou-se estritamente nos interesses de nossa população e na melhoria da qualidade de vida de todos, resguardando assim, as gerações futuras, solicitamos por parte do Poder Legislativo Municipal, apreciação e deliberação à altura da grandeza de todo o processo – aberto, participativo, transparente e democrático – recebendo desse Douto Plenário a prioridade necessária, que venha atender às diversas demandas de que a cidade de São Luís exige e merece”.

O projeto de lei, apesar de apresentado há quase 6 anos, não obteve êxito. Ao questionarmos o Procurador Samuel acerca dos motivos pelos quais o Código de meio ambiente não progrediu, ele declarou que a competência para legislar em matéria ambiental é do Executivo. A Rose fez seminários, palestras, na UEMA, na UFMA, com a população, e depois teve muito trabalho para construir o projeto de lei junto à Comissão de Meio Ambiente. Mas, nas palavras de Samuel Melo “o prefeito não quis aprovar” devido “problemas” com a própria vereadora. “Ela é minoria dentro da Casa Legislativa, logo o projeto não vai pra frente”.

7.      CONSIDERAÇÕES CONSTITUCIONAIS SOBRE A CÂMARA 

De acordo com o artigo 1º da Constituição Federal de 1988, a República brasileira é formada pelo laço indissolúvel existente entre entes federados, que são a União, os Estados, os Municípios[1], o Distrito Federal e os Territórios, os quais são pessoas jurídicas de direito público interno e autônomos entre si.

Não obstante, por simetria constitucional, nas palavras de José Afonso da Silva “o governo municipal é, como todos sabem, constituído só de Poder Executivo, exercido pelo Prefeito, e de Poder Legislativo, exercido pela Câmara Municipal” (DA SILVA, 2005. p 644). Portanto, o Município representa um núcleo local do Poder com competências próprias de autogerência e autolegislação.

Assim, no âmbito municipal, a função típica da Câmara de Vereadores é a legislativa, nesse sentido ensina Uadi Lammêgo Bulos que tal incumbência “consiste na edição de normas gerais, cogentes, impessoais e abstratas, pelo desempenho da competência legislativa municipal” (BULOS, 2009. p 798). Contudo, de acordo com o artigo 29, inciso XI, da CF/88, não há impedimento quanto ao exercício de outras funções subsidiárias pela Assembleia Legislativa Municipal, como a de natureza fiscalizatória, desde que a Lei Orgânica disponha acerca.

Da mesma maneira que ocorre em todos os municípios brasileiros, em São Luís, capital do Maranhão, a fiscalização do Executivo se dá diretamente Câmara por meio dos vereadores reunidos em plenário. A atividade fiscalizatória também se consolida pela atuação das comissões técnicas sobre matérias específicas no que tange às utilidades públicas. De acordo com o Balanço do Processo Legislativo, do ano de 2015, do 5º Período da 18ª Legislatura, a Câmara Municipal conta com o trabalho de 18 (dezoito) Comissões[2].

Igualmente, no que diz respeito à tripartição das funções do Poder (sistema de freios e contrapesos), Câmara Legislativa em observância ao Regimento que lhe é próprio pode traçar as linhas gerais da sua administração, bem como proceder ao julgamento do Chefe do Executivo quanto este incorrer em desvios de responsabilidade[3].

8        DOS VEREADORES 

O vereador é o político municipal que tem predominantemente a função legislativa, a apreciação e votação das leis, embora também, como já se pontuou, exerça funções fiscalizadoras, administrativas, de assessoramento e julgadora. Tem como foco de atuação os assuntos de interesse municipais.

 

8.1  Composição

Casa do Povo no âmbito municipal é composta por vereadores eleitos para um mandato de 4 (quatro) anos, o qual denomina-se legislatura. Por se tratar de matéria de Direito Eleitoral, logo de competência exclusiva da União, nos termos do artigo 29, inciso IV do Texto Maior, a composição da Câmara deverá obedecer ao número mínimo de 9 (nove) e o máximo de 55 (cinquenta e cinco) vereadores, em função do número de habitantes do Município: a) mínimo de 9 e máximo de 21, para aqueles de até 1 (um) milhão de habitantes; b) mínimo de 33 e máximo de 41, para aqueles com mais 1 (um) milhão de habitantes e menos de 5 (cinco) milhões de habitantes e; c) mínimo de 42 e máximo de 55, para aqueles de com mais de 5 (cinco) milhões de habitantes.[4] (BULOS, 2009. p 807)

De acordo com o ultimo CENSO[5], em 2010, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística contou a população em 1.014.837 para São Luís. Decorrente de tal conjunto de dados se justifica o fato de hodiernamente a capital do Maranhão contabilizar o número total de 31(trinta e um) Vereadores.

Foram eleitos vereadores titulares do município de São Luís/MA para o exercício da 18ª legislatura, nas eleições municipais de 2012, por êxito de votos nas urnas: Josué Pinheiro (PSDC); Astro de Ogum (PMN); Rose Sales (PCdoB); Helena Duailibe (PMDB); Sebastiao Albuquerque (DEM); Armando Costa (PSDC); Barbara Soeiro (PMN); Fabio Camara (PMDB); Chaguinhas (PRP); Pereirinha (PSL); Nato (PRP); Paulo Luiz (PRB) Chico Carvalho (PSL); Dr Gutemberg (PSDB); Estevão Aragão (PPS); Ivaldo Rodrigues (PDT); Marquinhos (PRB); Pavão Filho (PDT); Edmilson Jansen (PTC); Sergio Frota (PSDB); Jose Joaquim (PSDB); Marlon Garcia (PT do B); Pedro Lucas Fernandes (PTB); Manoel Rego (PT do B);Luciana Mendes (PT do B); Honorato (PT); Barbosa Lages (PDT); Roberto Rocha Jr. (PSB); Beto Castro (PRTB); Ricardo Diniz (PHS); Prof. Lisboa (PC do B).[6]

Quanto à remuneração dos vereadores, explica Uadi Bulos que, ela foi fruto de “emendas e remendos” constitucionais. Atualmente prevalece a regra da legislatura consignada no Art. 29, alíneas a, b, c, d, e, f da CF/88, tendo como parâmetro o teto dos subsídios dos deputados estaduais. É o que preceitua o artigo 48 da Lei Orgânica Ludovicense quando diz que Os subsídios dos agentes políticos municipais serão fixados em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõem o art. 29, inciso VI da Constituição Federal e os critérios estabelecidos nesta Lei Orgânica”.

Em site online destinado ao cenário político de São Luís, Luís Cardoso[7], responsável pelo conteúdo página, com base em dados do IBGE em 2010, afirma que “cada parlamentar ludovicense recebe R$ 9.155 mil de salário mensal, mais R$ 13.800 mil para gastos com gabinete e outros R$ 24 mil de verba indenizatória – valor considerado um dos maiores do país, o que significa que cada vereador custa, por mês, R$ 46.955 mil. Os valores são repassados pela prefeitura, que usa o dinheiro da arrecadação municipal e do fundo de participação”.

{C}8.2  Do Presidente da Câmara e os Vice-Presidentes.

O Artigo 23 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Luís define que o Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas.

Em previsão afeta, a Lei Orgânica do Município esboça as competências do Presidente da Câmara Municipal, nos artigos 58 e 59, sem o afastamento do referido Regimento próprio da Casa.

No atual momento, o Presidente da Casa Legislativa é Vossa Excelência o Vereador Astro de Ogum, do PMN, a quem foi atribuído o dever, entre outros, de precipuamente representar o Poder Legislativo do Município, de arcordo com o Art. 58, I da L.O Municipal. Cabe a ele também, de acordo com o Art. 23, incisos I a IV, e respectivas alíneas, do R.I Municipal, conduzir todos os trabalhos relativos ao processo legislativo, às atividades em sessões, bem como decidir sobre questões da administração da Casa.

A organização da Câmara contemplou hipóteses em que o Presidente eventualmente poderá se fazer ausente, contudo, isso não configura um impeditivo no andamento das atividades da Casa, pois o seu Regimento próprio confiou as atribuições do Presidente aos vice-presidentes durante o seu afastamento.

Diz o Art. 30 que, no caso de ausência, vacância ou impedimento do Presidente, será substituído pelo 1.º Vice-Presidente, na plenitude de suas funções. Hodiernamente ocupa esse posto o Vereador Chico Carvalho, do PSL.

Ademais, completa a inteligência do dispositivo citado, o Art. 29, determinando que sempre quando o Presidente não se achar no recinto à hora regimental, no início dos trabalhos, será substituído pelo 1.º Vice-Presidente e, na ausência deste, pelo 2.º Vice-Presidente. A 2ª Vice-presidência é representada pelo Vereador Josué Pinheiro (PSDC).

{C}9        DO PLENÁRIO

A Câmara administrativamente opera a partir de alguns órgãos, entre eles o Plenário, o qual congrega todos os vereadores para votar as leis e deliberar os assuntos mais importantes.

Serve como referência o teor do Artigo 69 do Regimento Interno da Câmara ao firmar o “Plenário é O órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela reunião de Vereadores em exercício, em local, forma e números estabelecidos neste Regimento”.

Nesses termos, portanto, o Plenário é o ponto nuclear da Câmara Legislativa Municipal, composto por todos os vereadores eleitos para debater as matérias, os projetos de lei que tramitam na Câmara. Nele se autorizam os empréstimos, convênios e julgam as contas do Prefeito.

As deliberações do Plenário serão tomadas pôr maioria simples, maioria absoluta e pôr maioria de 2/3(dois terços), conforme as determinações do artigo 70 do Regimento. Todavia, sempre que não houver determinação explicita, as deliberações serão por maioria simples.

Por ser um órgão colegiado, o Regimento Interno determina nos seus artigos 24 e 25 que fica vedado ao Presidente decidir em questões expressamente definidas como da competência exclusiva do Plenário, sendo é facultado o direito de apresentar proposição à consideração do Plenário mas, para discuti-las, deverá afastar-se da Presidência, enquanto se tratar do assunto proposto.

Em Plenário, os Vereadores e participantes estão vinculados a um conjunto de etiquetas que passam desde a vestimenta a rigor completa tanto para homens quanto para mulheres, até a forma de tratamento pessoal, bem como devem ser respeitar as disposições físicas do espaço e assentos durante todos os ritos do Plenário, embora em terminadas matérias insurjam de maneira calorosa e não consigam seguir integralmente o protocolo ético.

{C}10.  {C}Sessões

Em um momento inicial faz-se necessário a tratar da necessária distinção entre os conceitos de “Sessões da Câmara” e “Sessões Legislativas”. As “Sessões Legislativas” correspondem ao período anual de atividades regulares da Câmara. De acordo com o disposto no art. 41 da Lei Orgânica Municipal de São Luís, o período legislativo tem início no dia 02 de fevereiro finalizando em 17 de julho. Após o recesso de meio do ano inicia-se novo período legislativo que vai do dia 01 de agosto ao dia 22 de dezembro. Por sua vez, o conceito de “Sessões” da Câmara Municipal diz respeito às reuniões periódicas dos membros da Câmara realizadas no local da sede para a votação das matérias em pauta.

Serão consideradas como nulas aquelas sessões que forem realizadas fora da sede. Para que seja possível a realização de uma sessão fora do local da sede, é necessário que seja “comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa que impeça a sua utilização”, conforme preconiza o §1º do art. 3º da Resolução que versa sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de São Luís. Para tanto deve ser solicitado pelo Presidente da Casa ou outro vereador ao Juiz de Direito da Comarca a verificação da ocorrência e posterior designação de outro local para a realização das Sessões.

Esta norma é complementada pelo art. 43 da Lei Orgânica que indica que “havendo conveniência de ordem pública e, por deliberação de maioria absoluta de seus membros, poderá a Câmara Municipal reunir-se em qualquer distrito do Município, sempre em prédio público”. 

Estas reuniões são chamadas “Sessões Plenárias”. Para a abertura das sessões faz-se necessário a presença de um quórum qualificado, a saber, a maioria absoluta dos membros que compõem a Câmara. No entanto esse requisito não é necessário para o caso de realização de Sessões Solenes.

Nas sessões ocorridas no recinto do Plenário somente poderão se fazer presentes os vereadores e os membros da Secretaria Executiva, desde que estes últimos sejam necessários ao andamento dos trabalhos, a critério do Presidente. Poderão também estar presentes no espaço do Plenário aqueles convidados homenageados, autoridades públicas ou pessoas credenciadas da imprensa, os quais terão lugar reservado. Poderão inclusive usar da palavra para agradecer saudação a eles dirigida.

Para fins de contabilização da presença de um vereador a uma sessão apura-se o seu comparecimento por meio da assinatura do respectivo livro de presença, sendo obrigatória, além da assinatura, a sua respectiva participação nos trabalhos. Caso contrário, será computada a sua ausência, ainda que a sessão não venha a se realizar por falta de quórum. Estão livres do cômputo de ausência aqueles que estiverem licenciados.

De acordo com o disposto no art. 90, inciso III do Regimento Interno, se um membro de mandato eletivo que compõe a Câmara deixar de comparecer à Terça parte das sessões ordinárias realizadas dentro do ano legislativo respectivo sem que esteja licenciado, ou autorizado pela Câmara em missão fora do Município ou, ainda, por motivo de doença, comprovada, deverá então ter o seu mandato extinto.

10.1 Competência do Presidente da Câmara Municipal

 

Durante as sessões compete privativamente ao Presidente da Câmara: a) convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogá-las, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações do presente regimento; b) determinar ao Secretário a leitura da Ata e das comunicações que entender conveniente; c) determinar, por ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos , a verificação de presença; d) declarar a hora destinada ao expediente ou à Ordem do Dia e os prazos facultados aos oradores; e) organizar e anunciar a Ordem do Dia; f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos do Regimento, e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão; g) interromper o orador que se desviar da questão em debate, que tenha o seu tempo esgotado, ou que falar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o à ordem e ,em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo ainda, suspender a sessão quando não atendido e as circunstâncias o exigirem; h) estabelecer o ponto da questão sobre o qual devem ser feitas as votações; i) anunciar o que se tenha a discutir ou votar e dar o resultado das votações; j) votar nos casos preceituados pela legislação vigente; k) anotar, em cada documento, a decisão vigente; l) resolver soberanamente, qualquer questão de ordem; m) mandar anotar em livros próprios, os precedentes regimentais, para solução de casos análogos; n) manter a ordem no recinto da Câmara, advertir os assistentes, retirá-los do recinto, podendo solicitar a força necessária para esse fins; o) anunciar o término das sessões, convocando antes, a sessão seguinte; p) assinar a ata das sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara.

As competências fazem parte do rol elencado no art. 23, inc. II e alíneas, no que tange ao papel de quem assume o papel da Presidência da Câmara no exercício da condução dos trabalhos durante uma sessão legislativa, prevendo um conjunto de funções, prerrogativas e orientações a ele destinadas privativamente.

{C}10.2{C} Classificações

As sessões da Câmara Municipal de São Luís podem ser Preparatórias, Ordinárias ou Extraordinárias. Dentro de outra subdivisão mais específica elas poderão ser Públicas ou Secretas. Além disso, existem as sessões Solenes. A regra é que as sessões sejam públicas salvo se houver deliberação do Plenário em sentido contrário por meio do voto da maioria simples, ocasião em que estas serão secretas.

10.2.1 Sessões Preparatórias

         As sessões preparatórias precedem a inauguração dos trabalhos. Por meio delas a Câmara instala-se na cidade Capital no início de cada legislatura. Ocorre no primeiro dia de cada legislatura, às 15 horas, e têm por objetivo dar posse aos membros eleitos através da “solenidade de posse” presidida pelo vereador mais idoso que se fizer presente, com a leitura do compromisso e a assinatura no livro de termo de posse. Nessa sessão solene de instalação da Câmara poderá fazer o uso da palavra um representante de cada bancada e o presidente da Câmara.

         Durante a sessão de Posse, o vereador ou o suplente que em seu lugar tenha sido convocado escolherá o nome do parlamentar com que deverá figurar nas publicações e registros da Casa, comunicando a escolha à Mesa, bem como a sua filiação partidária. O membro suplente do vereador não poderá ser eleito para os cargos da Mesa ou para os suplentes dos secretários.

 Logo após a respectiva posse dos vereadores dar-se-á a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal por maioria absoluta dos membros da Câmara e em voto secreto, com mandato de dois anos consecutivos, conforme Resolução do Plenário nº 020/05.

         10.2.2 Sessões Ordinárias

         As sessões ordinárias são aquelas realizadas nos dias e horas definidos no Regimento Interno. Diante do disposto na Resolução do Plenário nº 006/06, que ditou a redação do atual art. 106 do Regimento Interno da Câmara, as sessões ordinárias iniciam-se às 10 horas em dias úteis e somente às segundas, terças e quartas.

         Após a verificação da presença dos vereadores pelo Primeiro-Secretário ou seu substituto, no livro de presença e havendo quórum de maioria absoluta dos membros parlamentares, o Presidente declara aberta a sessão ordinária. Segundo o que dispõe o art. 107 do Regimento Interno da Câmara Municipal:

Art. 107 – As Sessões Ordinárias da Câmara constarão de:

I.          Pequeno Expediente, com duração de 30(trinta) minutos;

II.        Ordem do Dia, com duração de 80 (oitenta) minutos;

III.      Grande Expediente, com duração de 45(quarenta e cinco) minutos;

IV.       Explicação Pessoal.

10.2.2.1 O Pequeno Expediente

 

         O pequeno expediente terá duração de 30 (trinta) minutos e é operacionalizado em algumas etapas como: a leitura e aprovação da ata, a leitura do expediente e o pronunciamento dos vereadores dentro de um período de 05 (cinco) minutos sobre um assunto escolhido livremente. É no pequeno expediente que ocorre a aprovação da ata da sessão anterior pelo Plenário caso não haja reclamação sobre a mesma. Em caso de manifestação contrária por parte de algum vereador, o 2º secretário prestará os devidos esclarecimentos, cabendo à Mesa Diretora decidir a procedência da retificação sugerida, caso houver, possuindo o parlamentar que faz a reclamação um prazo de 03 (três) minutos para sua manifestação. A retificação proposta somente terá seu resultado consignado na ata seguinte.

         Após a leitura e aprovação da ata e posterior leitura do expediente ocorrerá a pronúncia dos vereadores inscritos em livro próprio para esse fim. O vereador inscrito terá a voz para falar sobre assunto de livre escolha por um tempo de 05 (cinco) minutos improrrogáveis, sendo permitido falar apenas uma vez nessa fase da sessão. Quem estiver inscrito, mas não estiver presente, perderá a vez. Nessa fase não será admitido requerimento de presença nem Questão de ordem.

        

10.2.2.2 A Ordem do Dia

Ao término do Pequeno Expediente passa-se à segunda etapa da sessão, que tem duração de 80 (oitenta) minutos, na qual se faz a chamada regimental e a sessão somente tem continuidade se presente o quórum regimental de maioria absoluta.

É na Ordem do Dia que são colocadas em pauta as Proposições desde que feito com antecedência de até 24 horas do início da sessão. Nela ocorrerão as discussões e votações sobre os requerimentos, indicações, pareceres e projetos. É também aqui que se faz a leitura e aprovação da redação final.

Não obstante, o Regimento Interno trata de maneira exata como se organiza a Ordem do Dia e como esta será conduzida. Vejamos:

Art. 114 – A Ordem do Dia será organizada pela Mesa e constará de:

I.          discussão, votação de requerimentos, indicações pareceres e projetos.

II.        1.ª e 2.ª discussões de projetos e respectivas votações;

III.      leitura e aprovação da redação final.

Caso haja necessidade, poderá haver a prorrogação dos trabalhos por tempo determinado para que se finalize a discussão sobre o assunto de que se está tratando. Tal solicitação é deliberada pelo Plenário. Se ao contrário, não houver mais matérias a serem discutidas pelo Plenário, o Presidente anunciará a pauta da próxima sessão.

10.2.2.3 O Grande Expediente

O grande expediente tem duração de 45 (quarenta e cinco) minutos e é destinado aos oradores inscritos em livro especial, desde que com antecedência de 30 (trinta) minutos antes do início da sessão. Cada vereador a se manifestar tem 15 (quinze) minutos para a exposição de assunto que lhe interessa, sendo de livre escolha.

Aqui, tal como no Pequeno Expediente, não poderá haver prorrogação de prazo destinado para a sua realização, tampouco é possível suscitar requerimento de verificação de presença ou questão de ordem. A questão de ordem diz respeito à dúvida de determinado participante da sessão sobre a interpretação do Regimento Interno e sua adequação com relação ao procedimento a ser seguido ou qualquer aspecto da condução dos trabalhos legislativos, devendo ser encaminhada ao Presidente. Essa dúvida pode se dar também em face de interpretação da Constituição Federal. Contudo, não é permitida nessa etapa da sessão.

É possível ainda a solicitação de Explicação Pessoal sobre a conduta pessoal de determinados vereadores assumidas durante a sessão. A inscrição para falar em Explicação Pessoal poderá ser solicitada durante a sessão, sendo anotada em ordem cronológica pelo 2º Secretário. Posteriormente será encaminhada ao Presidente. Não havendo mais orador a se explicar, será encerrada a sessão ainda que antes do fim do prazo regimental.

10.2.3 Sessões Extraordinárias

As sessões extraordinárias ocorrem durante o período legislativo ordinário e poderão ser convocadas de ofício pelo presidente ou por deliberação da Câmara em maioria simples. Elas ocorrerão geralmente fora dos horários pré-definidos para as sessões ordinárias, a qualquer hora do dia, em período diurno ou noturno, podendo ser convocadas durante uma sessão ordinária ou fora dela. Podem ocorrer também em domingos e feriados.

A convocação preferencialmente será feita em sessão e quando feita fora da sessão deverá ser comunicada aos Vereadores dentro de um período de 24 horas de antecedência, por meio de informação pessoal ou escrita. Nela ocorrerão discussões sobre os assuntos próprios da Ordem do Dia, de matérias relevantes ou urgentes.

Nesse sentido estabelece a Lei Orgânica do Município que o prazo mínimo para a convocação de sessão extraordinária é de 2 (dois) dias, por meio de ofício do presidente da Câmara (art. 44, §1º).

Existe também a possibilidade de uma sessão extraordinária ser realizada em período de recesso. Nesse caso ela ocorrerá em sessão legislativa extraordinária e será convocada pelo prefeito de São Luís, devendo ser apreciada matéria de interesse público relevante. São convocadas com antecedência mínima de três dias, não podendo ser discutido nelas assunto estranho à sua convocação, salvo matéria de interesse interno da Câmara.

10.2.4 Sessões Solenes

As sessões solenes poderão ser convocadas em duas ocasiões: quando da ocorrência de posse e instalação da legislatura e para solenidades cívicas e oficiais. Nesse último caso são realizadas comemorações, homenagens especiais ou recepção de grandes personalidades. Em nossa pesquisa de campo, conforme a proposta de elaboração do presente trabalho, no primeiro dia de visitação, quarta-feira, dia 04 de novembro, ocorria no espaço do Plenário uma sessão solene na qual foi concedido o Título de Cidadão ludoviscense ao vice-governador do Estado do Maranhão Carlos Brandão.

De acordo com o caput do art. 122 do RICM, as sessões solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara para os fins que lhe são específicos.

Por fim, diferentemente das sessões ordinárias e extraordinárias, as sessões solenes poderão ser realizadas em outro recinto que não a sede da Câmara Municipal.

10.2.5 Sessões Secretas

As sessões da Câmara serão realizadas de maneira secreta quando houver motivo relevante. Quando ocorrer deliberação nesse sentido o Presidente ordena que se retirem do recinto os assistentes e funcionários da Câmara, bem como dos representantes da imprensa que se fazem presentes, conforme disposto no §1º do art. 123 do RI. Portanto, as sessões serão realizadas com a presença somente dos parlamentares.

As atas correspondentes às reuniões secretas serão lidas e aprovadas e só então lacradas e arquivadas, não podendo mais serem abertas a não ser em outra sessão secreta, sob pena de responsabilização civil e criminal.

Nestas sessões poderão estar em pauta qualquer proposição. Preliminarmente, após o início da sessão, os vereadores deliberarão se o objeto de deliberação continuará a ser secreto. Não o sendo, deverão tornar a sessão pública.

{C}11.  {C}Balanços do Processo Legislativo 2014 e 2015.

Em nossa visita de campo ao local da sede do Poder Legislativo Municipal de São Luís, em nome do princípio da publicidade nos foi fornecido material por uma funcionária da Câmara Municipal que é técnica Legislativa, por meio do qual tivemos acesso aos balanços atualizados do processo legislativo do ano de 2014 e de 2015. Os dados do Balanço do ano de 2015 correspondem ao 5º período da 18ª legislatura da Câmara Municipal de São Luís.

Nesse período foram levantados os dados correspondentes às sessões legislativas. Foram realizadas um total de 42 sessões. Dentre elas um total de 25 sessões ordinárias, 07 sessões extraordinárias e 10 sessões solenes.

Já no ano de 2014 os balanços se mostraram mais positivos. Os dados levantados foram correspondentes ao 3º e 4º períodos da legislatura com a realização de um total de 122 sessões, sendo que 90 delas foram sessões ordinárias e 12 foram sessões extraordinárias. Compõe o balanço também um número significativo de sessões solenes aparecendo em um número total de 20 realizadas.

12 DAS PROPOSIÇÕES

         O Regimento Interno da Câmara Municipal define, de maneira concisa, as proposições como “toda matéria sujeita à deliberação ou encaminhamento ao Plenário” (art. 125). São elas: projetos de Lei, projetos de Decreto Legislativo, projetos de Resolução, indicações, requerimentos, substitutivos, emendas ou subemendas, pareceres, vetos e moções.

O Presidente da Câmara pode realizar um “juízo de admissibilidade” da propositura, não recebendo aquelas que: violarem a Constituição Federal, Constituição do Maranhão ou a Lei Orgânica do Município; que versarem sobre conteúdo alheio à competência da Câmara; que delegue competência do Legislativo à outro Poder; que, fazendo menção a lei ou cláusula de contrato, não estejam transcritas; que seja apresentada por vereador ausente à sessão, salvo se devidamente justificado; e por fim a que tiver sido rejeitada ou não sancionada. No caso de a proposição ser considerada anti-regimental ou inconstitucional pelo Presidente, o autor poderá requerer ao Presidente a audiência da Comissão de Constituição, Justiça, Legislação, Administração, Assuntos Municipais e Redação Final, que poderá discordar e, através de parecer, restituirá a proposição à votação pelo Plenário.

         As proposições podem seguir três regimes de tramitação: de urgência, prioridade e ordinário. O regime de urgência, pela própria essência da palavra, dispensa as formalidades de interstício e pareceres. A urgência será concedida pela aprovação da maioria absoluta dos vereadores ou solicitadas pelo Executivo, na forma da lei.

Segundo o art. 132 do Regimento Interno da Câmara, tramitarão em regime de prioridade as que versarem sobre Orçamento Anual, Orçamento Plurianual de Investimento e matéria emanada do executivo, quando solicitado prazo: “Art. 132 – Tramitarão em REGIME DE PRIORIDADE as proposições sobre: I. Orçamento Anual e Orçamento Plurianual de Investimento; II. Matéria emanada do Executivo, quando solicitado prazo”.

            As proposições poderão ser retiradas por solicitação do autor em qualquer fase do seu processo. Diante disso, segue artigo 166, in verbis:

Art. 166 – Na apreciação pelo Plenário, consideram-se prejudicadas:

I. a discussão ou a votação de qualquer Projeto idêntico a outro que tenha sido aprovado ou rejeitado na mesma sessão legislativa, ressalvada a hipótese prevista no art. 138 deste Regimento;

II. a discussão ou votação de proposições anexas, quando a aprovada e a rejeitada forem idênticas;

III. a proposição original, com as respectivas emendas ou subemendas, quando tiver substitutivo aprovado;

IV. a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;

V. o requerimento com a mesma finalidade já aprovado.

12.1{C} Projetos

Os projetos podem ser de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução. O primeiro consiste em uma preposição que tem por fim regular toda matéria de competência da Câmara e sujeita à sanção do Prefeito (art. 136).

A iniciativa dos projetos é do prefeito, dos vereadores e de Comissão da Câmara. O Regimento Interno é rígido no tocante à competência em razão da matéria, são, por exemplo, de competência exclusiva do Prefeito, os projetos que tratarem sobre: Orçamento do Município, matéria financeira, que criem cargos, funções e empregos públicos ou aumentem vencimentos e vantagens de servidores; que gerarem aumento de despesa ou redução da receita e tratem do regime jurídico aplicável aos servidores municipais.

O Prefeito, nos projetos de sua competência, pode solicitar expressamente à Câmara a apreciação do projeto no prazo de 30 dias do seu recebimento. Desses projetos “não serão admitidas emendas de que decorra aumento de despesa global ou de cada órgão, fundo, projeto ou programa, ou que vise a modificar-lhes o montante, a natureza ou o objetivo (art. 136, §7).

Tal como o Prefeito, a Câmara também detém competência exclusiva sobre projetos inerentes a própria Câmara: como a abertura de créditos suplementares ou especiais no seu orçamento, criem e extingam cargos de seus serviços e fixem os seus vencimentos bem como disponham de serviços administrativos em geral.

As Comissões exercem poder fundamental dentro do processo legislativo, pois os projetos que receberem pareceres contrários, restarão como rejeitados. Assim como acontece com os projetos de emendas constitucionais no âmbito do Congresso Nacional (CF, art. 60, § 5º), os projetos rejeitados somente poderão constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara (art. 138, RI).

Os projetos de Decreto Legislativo destinam-se a regular matéria que exceda os limites da economia interna e de sua competência privativa, ou seja, assuntos que só podem ser tratados pela Câmara. Fato importante é a desnecessidade de sanção do Prefeito, sendo os decretos meramente promulgados pelo Presidente da Câmara.

Art. 139 (caput):

§ 1.º - Constitui matéria de Projetos de Decreto Legislativo:

a) fixação dos subsídios e verba da representação do Prefeito e Vice-Prefeito;

b) aprovação ou rejeição das contas do Prefeito;

c) concessão de licença ao Prefeito e Vice-Prefeito;

d) autorização do Prefeito para ausentar-se do Município por mais de 15(quinze) dias consecutivos;

e) criação de comissão especial de inquérito, sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, para apuração de irregularidades estranhas à economia interna da Câmara;

f) para a concessão de título de cidadão de São Luís

g) cassação de mandato do Prefeito e Vice-Prefeito;

h) demais atos que independam da sanção do Prefeito e como tais definidos em leis.

            Os projetos de resolução versam majoritariamente sobre a organização político-administrativa da Câmara e sobre sua Secretaria Executiva, a Mesa e os Vereadores: perda de mandato, concessão de licenças, fixação de remuneração dos Vereadores, organização dos serviços administrativos etc.

{C}12.1.1    Trâmite dos projetos

Após sua propositura, o Projeto será lido, durante o Expediente, pelo 1º Secretário. Depois da Leitura os projetos são enviados para as Comissões competentes que emitirão, dentro de dez dias, parecer sobre a matéria (como já dito, o parecer tem o poder de rejeitar o projeto), esse prazo pode ser prorrogado por mais cinco dias. Em caso de omissão (incluindo a falta de pedido de prazo), o Projeto será automaticamente colocado na Ordem do Dia e será ouvida a Câmara, sem discussão. Durante as discussões. Os projetos poderão ser emendados, tais emendas não podem, no entanto, conter matéria estranha à natureza do que se discute (art. 145, §1º).

O art. 146 do RI reza que: “Na falta de deliberação dentro dos prazos estabelecidos pela Lei Orgânica dos Municípios, cada projeto será incluído automaticamente na Ordem do Dia, em regime de urgência, nas dez sessões subsequentes, em dias sucessivos; se, ao final dessas, não for apreciado, considerar-se-á definitivamente aprovado”.

13. DAS INDICAÇÕES, REQUERIMENTOS E MOÇÕES

         As indicações são espécies de sugestões enviadas por vereador às autoridades competentes. As indicações no âmbito da Câmara Municipal serão lidas no Expediente e encaminhadas ao alvo, independentemente de deliberação no Plenário.

         Requerimento por sua vez é “todo pedido verbal ou escrito, feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre qualquer assunto, por Vereador ou Comissão (art. 149). ” Podem ser escritos ou verbais. Estes são decididos pelo Presidente da Câmara nos casos de, por exemplo, pedido de palavra, verificação de presença, leitura de documento e declaração de voto. Já os escritos também serão decididos pelo Presidente nos casos de solicitação de renúncia de mesa, juntada ou desentranhamento de documentos, audiência de Comissão, designação de relator especial e informações em caráter oficial.

         Dependem de deliberação do Plenário os requerimentos verbais, sem discussão, que solicitem prorrogação de sessão, destaque de matéria de votação e encerramento de discussão. Os requerimentos escritos que versarem sobre pedidos de informações oficiais e inserção, em ata, de votos de pesar ou regozijo público, protesto ou repúdio dependerão de aprovação por maioria simples. Os demais serão aprovados por maioria absoluta no Plenário.

         Segundo o art. 158, Moção “é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre determinado assunto, aplaudindo, hipotecando solidariedade ou apoio”. O artigo subsequente determina que cada vereador só poderá apresentar uma moção por sessão, depois de subscrito por 2/3 dos membros da Câmara.

REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal.

BRASIL. Câmara dos Deputados. Regimento Interno, estabelecido pela Resolução n. 17, de 1989. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/legislacao/regimentointerno.html>. Acesso em: 02 de novembro de 2015.

BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 2 ed.São Paulo: Saraiva, 2010.

LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 16. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2012.

FERRARI, Regina Maria Macedo Nery. Direito Municipal. 4ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. 396 pg.

FERREIRA, Luiz Pinto. Comentários à Constituição, São Paulo: Saraiva, 1992, v. 3.

FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 5ª edição. Salvador: Editora Juspodivm. 2013. 1257 pg.

MELO, Samuel. Procurador: depoimento [nov. 2015]. Entrevistador: S.C.S: Câmara Municipal de São Luís, 2015. 1 gravador de celular. Entrevista concedida aos alunos do 9º período de Direito da UEMA para realização do trabalho sobre Legislativo Municipal.

SÃO LUÍS. Câmara Municipal. Projeto de Lei do Código de Meio Ambiente de São Luís. Dispõe sobre à atualização e à reelaboração de um código de meio ambiente para  a capital. Diretoria de Deliberação da Câmara Municipal. 2005.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 5 de novembro de 2015.

SILVA, José Afonso da. Processo Constitucional de formação das leis. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2006a. pp. 99


SOARES, Ehrhardt et al. As comissões parlamentares permanentes – países não socialistas.  Em: Boletim da Faculdade de Direito, Universidade de Coimbra, v. LVI, 1980.

 


[1]O fato de o Município ter sido consagrado como Ente federado é uma peculiaridade da República brasileira, quando, via de regra, na teoria constitucional federalista clássica, ele não é elevado a tal categoria.

[2]Dados do balanço do processo legislativo do ano de 2015 de competência da Diretoria Legislativa do 5º período da 18ª legislatura da Câmara Municipal de São Luís, apresentados pela técnica legislativa e Diretora de Deliberação Maria Cosethy Barbosa Souza, junto a Jorge Luís Garcia Ferreira, Assessor Legislativo e membro da Diretoria de Departamento e Taquigrafia.

[3]Diz-se das funções atípicas ou impróprias quando uma das Esferas de Poder atua no limiar das suas atribuições, exercendo poderes que originalmente não lhes são conferidos constitucionalmente.

[4] Ver tabela para o número pontual de vereadores por Município: <http://www.senado.gov.br/noticias/agencia/quadros/qd_007.html>

[5] CENSO 2010. <http://censo2010.ibge.gov.br/>

[6] TSE. <http://www.tre-ma.jus.br/eleicoes/eleicoes-anteriores/eleicoes-anteriores>

[7] Bastidores da Noticia. Luis Cardoso. <http://luiscardoso.com.br/politica/2012/10/saiba-os-salarios-dos-vereadores-de-sao-luis/>


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