INTRODUÇÃO
No âmbito do ordenamento jurídico brasileiro, a pena possui as finalidades de punir o agente pelo crime cometido, bem como a de reintegrá-lo à sociedade. Esta última finalidade está expressa na Lei Federal nº 7.210/1984, que instituiu a Lei de Execução Penal no Brasil (LEP), sendo que o artigo 1º registra que a execução penal tem como objetivos, não somente fazer cumprir o quanto determinado em sentença e decisão criminal, mas também proporcionar condições para que o condenado possa ser reintegrado à sociedade de forma harmônica. E essa reintegração social pode ser alcançada através da implementação de diversos mecanismos previstos pela LEP, sendo a participação da comunitária destacado como essencial na execução da pena e nas medidas de segurança.
A participação comunitária é trazida pela LEP em sua exposição de motivos como fundamental no processo de ressocialização do condenado. Os itens 24 e 25 da exposição de motivos da LEP reconhecem que nenhum programa que vise a enfrentar os problemas referentes ao delito e à pena seriam exitosos se não possuíssem a participação comunitária. Além disso, o artigo 4º da LEP indica que, no momento da execução da pena e das medidas de segurança, o Estado deverá buscar a cooperação da comunidade.
Registra-se que aspectos essenciais na reinserção social do condenado, como estudo, trabalho e assistência religiosa não seriam possíveis sem que houvesse parcerias com a comunidade, sociedades empresárias e instituições religiosas.
Dessa forma, o ordenamento jurídico brasileiro reconheceu que é necessária a aproximação dos membros da comunidade dos estabelecimentos prisionais para possibilitar, em parceria com o Estado, uma execução penal ressocializadora.
Neste cenário de execução penal, cabe indagar se a execução penal no Brasil tem alcançado o objetivo da ressocialização do condenado, estabelecido no seu ordenamento jurídico.
O objetivo deste trabalho é analisar o papel da comunidade na ressocialização do condenado. Trata-se de um estudo comparativo tendo como referencias o sistema prisional convencional e os princípios ressocializadores do método empregado pela Associação de Proteção e Assistência ao Condenado (APAC).
Para a consecução deste trabalho, observou-se a metodologia sob três aspectos: método de abordagem, método de procedimento e técnica de pesquisa. O método de abordagem utilizado foi o hipotético-dedutivo, tendo em vista que se embasou nas previsões da lei 7210/84 (Lei de Execução Penal) em relação ao Conselho de Comunidade e Assistência Social e à ressocialização do condenado por meio desses instrumentos. Já os métodos de procedimento utilizados foram o comparativo e o estatístico, uma vez que se buscou comparar o sistema penitenciário tradicional e a alternativa do Método APAC, utilizando-se de dados oficiais do Governo Federal. Por fim, as técnicas de pesquisa utilizadas foram a bibliográfica e a documental, tendo sido feita análise da Legislação Penal Extravagante, qual seja a Lei de Execução Penal (Lei 7210/84), manuais, artigos e doutrina referente aos temas de Execução penal e método APAC, bem como de relatórios de órgãos do Governo Federal.
Por fim, o presente trabalho se organiza em quatro seções, sendo a primeira dedicada à abordagem das finalidades da pena e da Lei de Execução Penal; a segunda trata do sistema penitenciário tradicional brasileiro e a ressocialização; na terceira dedica-se ao método APAC e a participação da comunidade na execução penal; e por fim, apresentam-se as considerações finais.
1. FINALIDADES DA PENA E DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL
1.1. Finalidades da Pena
O Código Penal Brasileiro, instituído pelo Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (CPB/40), por intermédio do artigo 59, estabelece que as penas devem ser necessárias e suficientes à reprovação e prevenção do crime. Isso demonstra que o legislador optou por mesclar as teorias absolutas e relativas da pena, consubstanciando no que se denomina teoria mista ou unificadora da pena.
As teorias absolutas defendem a tese da reprovação, pois é nela que reside o caráter retributivo da pena. Os defensores desta teoria não se preocupam com os aspectos de ressocialização da pena, mas simplesmente com o aspecto retributivo.
Segundo Greco (2013, p. 475), a sociedade ainda conserva a primitiva ideia de que a retribuição é a única diretriz em que deve se pautar a pena:
A sociedade, em geral, contenta-se com essa finalidade, porque tende a se satisfazer com essa espécie de “pagamento” ou compensação feita pelo condenado, desde que, obviamente, a pena seja privativa de liberdade. Se ao condenado for aplicada pena restritiva de direitos ou mesmo a de multa, a sensação, para a sociedade, é de impunidade, pois o homem, infelizmente, ainda se regozija com o sofrimento causado pelo aprisionamento do infrator.
Em outro viés, a teoria relativa pauta-se pelo critério de prevenção, que se divide em geral e especial. A prevenção geral, por sua vez, divide-se em negativa e positiva. A primeira, também identificada como prevenção por intimidação, pauta-se pela idéia de que:
[...] a pena aplicada ao autor da infração penal tende a refletir na sociedade, evitando-se, assim, que as demais pessoas, que se encontram com os olhos voltados na condenação de um de seus pares, reflitam antes de praticar qualquer infração penal (GRECO, 2013, p. 476).
Em contraponto a essa idéia, a prevenção geral positiva ou integradora, procura incutir no consciente coletivo a necessidade de se respeitar os valores e regras que mantém a sociedade coesa e harmônica. Busca, em última instância, a integração social, segundo Greco (2013).
A prevenção especial, por seu turno, tem como destinatário o próprio condenado. Em sua forma negativa, a prevenção especial busca a neutralização do infrator por meio do seu encarceramento. Conforme destaca Greco (2013), somente se fala nesta neutralização nos casos em que se aplica pena privativa de liberdade.
Por fim, a prevenção especial positiva destaca a importância da ressocialização, retirando do condenado o ímpeto de cometimento de outras infrações. Segundo Greco (2013, p. 476), fica claro “[...] o caráter ressocializador da pena, fazendo com que o agente medite sobre o crime, sopesando suas consequências, inibindo-o ao cometimento de outro.”
Segundo Bitencourt (2012), embora a pena possua a função ressocializadora, esta não é sua única nem principal função. Ademais, destaca o autor, somente o encarceramento não é suficiente para promover a reintegração social do condenado, devendo haver a colaboração de outras instituições, como a Igreja, a família e a escola.
Modernamente, só se concebe o esforço ressocializador como uma faculdade que se oferece ao delinqüente para que, de forma espontânea, ajude a si próprio a, no futuro, levar uma vida sem praticar crimes. Esse entendimento configura aquilo que se convencionou chamar “tratamento ressocializador mínimo”. Afasta-se definitivamente o denominado objetivo ressocializador máximo, que constitui uma invasão indevida na liberdade do indivíduo, o qual tem o direito de escolher seus próprios conceitos, suas ideologias, sua escala de valores (BITENCOURT, 2012, p. 598).
Frente a essas teorias, o CPB/40 adotou uma teoria mista da pena, que conjuga os critérios da prevenção e da retribuição, conforme verificado em seu artigo 59.
Ocorre que a previsão da norma penal não tem se efetivado na prática, em sua totalidade. A prevenção especial positiva, que é a ressocialização do condenado tem sido alvo de críticas.
Em um sistema penitenciário falido, como faremos para reinserir o condenado na sociedade da qual ele fora retirado pelo Estado? Será que a pena cumpre, efetivamente, esse efeito ressocializante ou, ao contrário, acaba de corromper a personalidade do agente? Busca-se produzir que tipo de ressocialização? Quer-se impedir que o condenado volte a praticar novas infrações penais, ou quer-se fazer dele uma pessoa útil para a sociedade? (GRECO, 2013, p. 478).
Greco (2013) destaca que a prevenção especial positiva (ressocialização) não tem sido obtida, sobretudo, por questões de ordem estrutural dos presídios, possibilitando, a partir disso, a discussão em busca de soluções alternativas ao sistema penitenciário tradicional.
1.2. Lei 7210/84 - Lei de Execução Penal
A evolução histórica das penas demonstrou a convergência da maioria dos países no sentido de buscar a valorização da vida e da dignidade humana, nos termos ditados pela Organização das Nações Unidas, sobretudo a partir da Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada em 1948.
Nesta orientação, o ordenamento jurídico brasileiro acompanhou essa evolução, em especial com a promulgação da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, mais conhecida como Lei de Execução penal (LEP).
Segundo o artigo 1º da LEP a “[...] execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a integração social do condenado” (BRASIL, 1984). É preciso observar que a pena não deixou sua função retributiva, mas acrescentou a preocupação em relação à ressocialização condenado, valorizando a dignidade humana.
O artigo 3º da LEP estabelece que a pena não poderá privar o condenado dos demais direitos não atingidos pela sentença ou pela lei, de maneira que toda a estrutura prisional deverá proporcionar ao condenado o cumprimento da pena em um ambiente prisional adequado à dignidade humana; trabalhar e estudar, nas medidas em que a lei determinar; o direito à intimidade, à imagem e demais direitos fundamentais que são reconhecidos pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988(CRFB/88). Nesse sentido, a resolução 45/111, de 14 de dezembro de 1990, aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas (ONU) estabelece:
5. Exceto no que se refere às limitações evidentemente necessárias pelo fato da sua prisão, todos os reclusos devem continuar a gozar dos direitos do homem e das liberdades fundamentais, enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e, caso o Estado interessado neles seja parte, no Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e no Protocolo Facultativo que o acompanha, bem como de todos os outros direitos enunciados noutros instrumentos das Nações Unidas (ONU, 1990).
A pena, portanto, deve atingir simplesmente os direitos a que a lei ou a sentença se referem, conforme explicitado no item 20, da Exposição de Motivos n. 213/1983, da LEP:
É comum, no cumprimento das penas privativas de liberdade, a privação ou a limitação de direitos inerentes ao patrimônio jurídico do homem e não alcançados pela sentença condenatória. Essa hipertrofia da punição não só viola medida da proporcionalidade, como se transforma em poderoso fator de reincidência, pela formação de focos criminógenos que propicia (BRASIL, 1983).
Ainda no seu título I, a LEP registra que o condenado não deve permanecer no isolamento, distante do contato com a comunidade. Esse isolamento dificultaria a reintegração social do condenado, sendo, pois, importante a participação comunitária. A comunidade pode colaborar com a execução penal ao permitir que o preso não perca a noção de que pertence a uma coletividade. Essa comunidade ainda permite que o próprio sistema de execução penal se realize através das diversas formas de assistência previstas em lei: material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa. A resolução 45/111, da ONU, estabelece diretrizes que só poderão ser viabilizadas a partir da participação dos demais membros da sociedade:
6. Todos os reclusos devem ter o direito de participar nas atividades culturais e de beneficiar de uma educação visando o pleno desenvolvimento da personalidade humana.
7. Devem empreender-se esforços tendentes à abolição ou restrição do regime de isolamento, como medida disciplinar ou de castigo.
8. Devem ser criadas condições que permitam aos reclusos ter um emprego útil e remunerado, o qual facilitará a sua integração no mercado de trabalho do país e lhes permitirá contribuir para sustentar as suas próprias necessidades financeiras e as das suas famílias.
9. Os reclusos devem ter acesso aos serviços de saúde existentes no país, sem discriminação nenhuma decorrente do seu estatuto jurídico.
10. Com a participação e ajuda da comunidade e das instituições sociais, e com o devido respeito pelos interesses das vítimas, devem ser criadas condições favoráveis à reinserção do antigo recluso na sociedade, nas melhores condições possíveis (ONU, 1990).
Ainda em relação à participação comunitária, a exposição de motivos da LEP destaca a importância comunitária nesse processo de cumprimento da pena e reintegração social do condenado:
24. Nenhum programa destinado a enfrentar os problemas referentes ao delito, ao delinqüente e à pena se completaria sem o indispensável e contínuo apoio comunitário.
25. Muito além da passividade ou da ausência de reação quanto às vítimas mortas, a comunidade participa ativamente do procedimento da execução, quer através das pessoas jurídicas ou naturais, que assistem ou fiscalizam não somente as reações penais em meio fechado (penas privativas de liberdade e medidas de segurança detentiva) como também em meio livre (pena de multa e penas restritivas de direito) (BRASIL, 1983).
Dessa forma, a LEP inaugura dispositivos que possibilita ao Estado punir o criminoso, atingindo os objetivos a que a pena se destina, prevendo mecanismos capazes de ressocializar o condenado, permitindo a ele um ambiente adequado para cumprimento de pena, a possibilidade de trabalhar e estudar durante o período recluso, bem como outros instrumentos de estímulo a sua “recuperação”.
2. SISTEMA PENITENCIÁRIO TRADICIONAL E RESSOCIALIZAÇÃO
2.1. Sistema penitenciário tradicional e execução penal
O relatório final de atividades da pesquisa sobre reincidência criminal no Brasil, publicado no ano de 2015, foi o resultado de um Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA). O relatório apresenta o estado atual do sistema penitenciário nacional, bem como ações que estão sendo realizadas nos estabelecimentos penais no sentido de promover a ressocialização do condenado.
O relatório sistematiza informações sobre a evolução da população carcerária do Brasil, no interstício de 1938 a 2009. No ano de 1938, havia 3790 homens condenados, enquanto que o número de mulheres na mesma situação atingia o patamar de 76. Já no ano de 2009, a população masculina condenada atingiu o número de 298.284, enquanto que a de mulheres condenadas atingiu 22.730 (BRASIL, 2015).
Conforme informações divulgadas pelo CNJ, esses dados sofreram alterações, de acordo com os resultados obtidos no âmbito de relatórios mensais de inspeções realizadas em estabelecimentos penais. De acordo com o CNJ, o Brasil possui atualmente 268.167 presos no regime fechado, 95.317 no regime semiaberto, 8.734 no regime aberto, 238.226 são presos provisórios e 175.876 encontram-se em prisão domiciliar, somando-se um total de 786.320, além de 3.654 internos que se encontram cumprindo medida de segurança (BRASIL, 2015).
Além das informações referentes ao número de presos e internos, o CNJ ainda disponibiliza informações sobre os estabelecimentos penais no Brasil. Existem 2.776 estabelecimentos prisionais no país, que disponibilizam 385.778 vagas para comportar 617.352 presos. Diante disso, percebe-se um déficit de 231.574 vagas (BRASIL, 2015).
O relatório apresenta uma análise do sistema prisional de três Estados brasileiros, que foi o resultado de uma pesquisa de campo que buscou demonstrar a realidade dos sistemas prisionais brasileiros e a forma com que estes efetivam as determinações da LEP, sobretudo no que tange à participação comunitária através das assistências social, religiosa e apoio de sociedades empresárias para possibilitar o trabalho dos condenados. Conforme o próprio relatório evidencia, essas análises de caso não têm a pretensão de representatividade, mas buscam estimular a reflexão a partir de exemplos do sistema penitenciário tradicional. A equipe que promoveu tais pesquisas era composta por uma antropóloga, um sociólogo e duas advogadas, sendo que cada pesquisador ficou responsável por uma unidade da federação. O nome de cada unidade da federação foi substituído pelas letras A, B e C, tendo em vista que o relatório apresentado não intenta funcionar como uma forma de pressão ao governo de cada unidade da federação na qual se realizou a pesquisa, conforme justifica o próprio documento apresentado pelo IPEA.
O caso escolhido para ser abordado no âmbito deste trabalho, apenas como exemplo, foi o caso A, sendo que o primeiro aspecto a ser tratado será a assistência social. As atividades do complexo penitenciário dividiam-se essencialmente em dois eixos, que consistiam em atender aos internos e às suas famílias. O principal papel dessa assistência era de intermediador entre os presos e os demais serviços e assistências disponibilizados. Segundo um dos agentes penitenciários entrevistados, a assistência social tinha a função de encaminhar os apenados às áreas da saúde, assistência jurídica, psicológica e ao trabalho, bem como promover o contato do preso com sua família.
Com relação a esse contato com a família, os profissionais da área entendiam que a presença da família era importante no processo de reintegração social do condenado, sendo que os presos que foram abandonados pelas famílias teriam mais tendência a reincidirem.
Ainda na área da assistência social, a unidade possuía um projeto chamado de Balcão Cidadão. Esse projeto viabilizava a regularização dos documentos do condenado, como a carteira de identidade, CPF e título de eleitor, por meio de parcerias com entidades ou órgãos da administração pública, como a Secretaria de Segurança Pública, Tribunal de Justiça (TJ) e Tribunal Regional Eleitoral (TRE). Essa regularização faz-se importante, pois é condição necessária para os presos trabalharem e estudarem que esses condenados possuam a documentação completa.
Apesar disso, os profissionais da área em análise apontam problemas. A primeira questão é que o trabalho desses profissionais era extremamente dependente da segurança dos agentes penitenciários, sendo que em situações em que esses profissionais eram requisitados por equipes de outras áreas, como a da saúde, por exemplo, as atividades de assistência social eram colocadas em segundo plano. Outro problema era a estrutura física precária dos estabelecimentos penais.
Em relação à assistência religiosa, as atividades realizadas eram incipientes, limitando-se a disponibilizar espaço para os diversos cultos religiosos, uma bíblia em cada cela, além de acompanhar o trabalho realizado pelas igrejas no âmbito das unidades.
Além da participação comunitária através das assistências religiosa e social, havia ainda o apoio de sociedades empresárias no intuito de viabilizar o trabalho externo para os apenados. É preciso destacar que aqueles que trabalhavam no interior dos presídios eram remunerados com verbas públicas repassadas à administração geral dos presídios do estado, de maneira que a capacidade para a contratação de presos era bem reduzida, de maneira que se mostrava necessário o apoio de empresas para o trabalho externo. No âmbito dessa unidade prisional, nove empresas, públicas e privadas, possuíam convênio com o estado para absorção da mão de obra dos apenados, de forma que as empresas públicas absorviam condenados do regime aberto e semiaberto e as privadas absorviam os do regime fechado.
O cenário apresentado pelo relatório sobre reincidência criminal no Brasil, elaborado pelo IPEA (2015), demonstra que as unidades prisionais apresentam sérias deficiências estruturais, bem como dificuldades financeiras e administrativas para a implementação de uma execução penal ideal, nos termos da LEP, de maneira a dificultar a reintegração social do condenado.
2.2. Relatório de Inspeção em estabelecimentos penais
O primeiro relatório apresentado permitiu ter uma visão a respeito da situação atual do sistema penitenciário nacional, pelo menos no que diz respeito aos estabelecimentos pesquisados. O presente relatório apresenta, da mesma forma, informações sobre todos os aspectos relacionados às unidades prisionais analisadas. Entretanto, o enfoque serão os mecanismos de participação da comunidade no sistema atual, através do Conselho de Comunidade e Assistência Social.
Antes, porém, faz-se necessário conceituar e definir de que forma esses mecanismos são previstos na LEP. A Lei 7.210/84, em seus artigos 22 e 23, trata da assistência social. Segundo a lei, tal assistência tem como finalidade “[...] amparar o preso e o internado e prepará-los para o retorno à liberdade” (BRASIL, 1984). Além disso, em seu artigo seguinte, a LEP determina as incumbências da assistência social.
Art. 23. Incumbe ao serviço de assistência social:
I - conhecer os resultados dos diagnósticos ou exames;
II - relatar, por escrito, ao Diretor do estabelecimento, os problemas e as dificuldades enfrentadas pelo assistido;
III - acompanhar o resultado das permissões de saídas e das saídas temporárias;
IV - promover, no estabelecimento, pelos meios disponíveis, a recreação;
V - promover a orientação do assistido, na fase final do cumprimento da pena, e do liberando, de modo a facilitar o seu retorno à liberdade;
VI - providenciar a obtenção de documentos, dos benefícios da Previdência Social e do seguro por acidente no trabalho;
VII - orientar e amparar, quando necessário, a família do preso, do internado e da vítima (BRASIL, 1984).
Além da assistência social, o Conselho de Comunidade é outro mecanismo previsto pela LEP como uma forma de a comunidade participar da execução penal, colaborando com a reintegração social do condenado. A composição desse conselho é trazida no artigo 80 da lei 7210/84, determinando a necessidade de que, no mínimo, haja participação de um representante de associação comercial ou industrial, um advogado indicado pela Seção da Ordem dos Advogados do Brasil, um Defensor Público indicado pelo Defensor Público Geral e um assistente social escolhido pela Delegacia Seccional do Conselho Nacional de Assistentes Sociais. Caso não ocorra a formação do conselho nos moldes acima estabelecidos, caberá ao juiz da execução a escolha dos integrantes do conselho.
Por fim, o artigo 81 da LEP estabelece as incumbências do Conselho de Comunidade.
Art. 81. Incumbe ao Conselho da Comunidade:
I - visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na comarca;
II - entrevistar presos;
III - apresentar relatórios mensais ao Juiz da execução e ao Conselho Penitenciário;
IV - diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência ao preso ou internado, em harmonia com a direção do estabelecimento (BRASIL, 1984).
Diante disso, cabível se faz uma análise direcionada do Relatório Final de Inspeção em estabelecimentos penais em Minas Gerais. Esse relatório foi realizado pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, que é vinculado ao Ministério da Justiça, nos períodos de 25 e 26 de abril de 2013, sendo que as unidades prisionais objeto de inspeção localizam-se nas cidades de Betim, São Joaquim de Bicas, Belo Horizonte e Ribeirão das Neves.
A primeira unidade avaliada foi o Centro de Remanejamento do Sistema Prisional (CERESP), localizado em Betim, que é uma Cadeia Pública/Presídio, cujos reclusos são do sexo masculino. A gestão do presídio é pública, sendo que alguns serviços são terceirizados, como alimentação, limpeza e lavanderia. A capacidade total da unidade é de 404 presos, mas possui uma lotação total de 1172. A unidade abriga presos condenados e presos provisórios, sendo que não há separação de alas para diferentes regimes, nem para presos condenados e provisórios. Com relação ao Conselho de Comunidade, é relatado não haver inspeções. E em relação à assistência social, o campo do formulário referente a essa assistência não foi preenchido, constando apenas reclamações a respeito desse tipo de assistência tanto por parte dos funcionários, quanto por parte dos condenados. Verifica-se a presença de três assistentes sociais, sendo dois fornecidos pelo Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e um da própria unidade, que realizam o trabalho diariamente. Ademais, no campo referente à valoração dos itens inspecionados, a assistência social foi classificada como de qualidade regular (nota entre 4 e 6).
A segunda unidade avaliada foi a Penitenciária Prof. Jason Soares Albergaria. Essa unidade está localizada em São Joaquim de Bicas, abrigando apenas presos condenados do sexo masculino, sendo sua gestão realizada unicamente pela administração pública. A capacidade total é de 396 condenados, mas abriga 528, sendo que não se verifica separação de alas por regimes, mas apenas a separação para gays, lésbicas, bissexuais, transexual, travestis e transgênero (GLBTTT). Em relação às atividades de assistência social, foram registradas reclamações por parte dos funcionários e dos que ali cumprem pena, no caso da assistência prestada, sendo que semanalmente comparecem ao estabelecimento dois profissionais da assistência social. No que se refere ao Conselho de Comunidade, não se verificam inspeções realizadas. No caso da valoração sobre itens inspecionados, não foi feita avaliação com relação às atividades de assistência social.
A terceira unidade avaliada foi o Complexo Penitenciário Feminino Estevão Pinto. O complexo localiza-se na cidade de Belo Horizonte, possuindo gestão pública e sendo destinada a presas provisórias e condenadas. A capacidade total é de 374 reclusas, abrigando 382, sendo que há alas separadas para os diferentes regimes de cumprimento de pena, mas não há separação entre presas condenadas e provisórias.Verifica-se que quatro assistentes sociais prestam serviço diariamente no âmbito do complexo, sendo todos os profissionais fornecidos pelo SUAS. Diferentemente das unidades acima analisadas, não foram registradas reclamações em relação aos serviços de assistência social. A despeito disso, não foi feita avalição a respeito da assistência no item de valorização dos pontos inspecionados. Com relação ao Conselho de Comunidade, foram verificadas inspeções anuais, estando longe do ideal da LEP, que apontam, no mínimo, inspeções mensais.
Por fim, a última unidade avaliada foi a Penitenciária José Marinho Drumond, que, apesar do nome, é uma cadeia pública/presídio. O estabelecimento possui gestão apenas pública, abrigando presos condenados e provisórios do sexo masculino. A capacidade total do presidio é de 820 presos, abrigando 1640, sendo que há separação de alas por regime de cumprimento de pena, mas não há separação entre condenados e provisórios. Com relação à assistência social, o complexo possui 6 profissionais da própria unidade (não foi fornecida a frequência de trabalho desses profissionais), sendo o único dos quatro presídios em que foi registrada a existência de recintos adequados para atividades de assistência social. A única atividade deste tipo que foi registrada refere-se ao contato com familiares, tendo sido anotadas reclamações quanto a essas atividades de assistência social e recebido a nota de qualificação como sendo regular (nota entre 4 e 6). Finalmente, assim como entre duas das três unidades anteriormente analisadas, não se verificam inspeções do Conselho de Comunidade.
O cenário apresentado pelos dois relatórios analisados permite apontar que os estabelecimentos penais no Brasil estão superlotados, tendo um déficit de vagas 231.574 (BRASIL, 2015). A assistência social prestada nos estabelecimentos se resume a, basicamente, permitir que as outras assistências previstas pela LEP sejam efetivadas, que seja regularizada a documentação pessoal dos condenados e o contato dos presos com seus familiares. O número de assistentes sociais, quando presentes nos estabelecimentos prisionais, é insuficiente para atender à quantidade de presos nos estabelecimentos penais, conforme aponta o último relatório analisado. Ademais, com relação ao Conselho de Comunidade, quando este item constou nos formulários de pesquisa, verificou-se sua ausência ou funcionamento inadequado com a LEP, sendo registradas inspeções anuais aos presídios e cadeias públicas. A assistência religiosa registrada pelos relatórios é incipiente, resumindo-se a disponibilizar espaços para cultos e visitas de determinados grupos religiosos da comunidade. E, por fim, a oportunidade de trabalho para os presos é dada pelo próprio poder público e por sociedades empresárias conveniadas com o Estado, mas ainda assim o número de vagas não é suficiente para absorver a demanda pelo trabalho durante a execução penal, conforme afirma o relatório sobre reincidência criminal no Brasil.
Diante do cenário apresentado pelos relatórios analisados e das demonstradas deficiências que o sistema prisional brasileiro possui, faz-se cabível a discussão acerca de soluções para sanar tais problemas. Ante a isso, o método da Associação de Proteção e Assistência ao Condenado (APAC) surge como possibilidade para tentar minimizar as condições apresentadas.
3. MÉTODO APAC E PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE
3.1. Método APAC
A Associação de Proteção e Assistência ao Condenado (APAC), nasceu em 18 de novembro de 1972, na cidade de São José dos Campos/SP, por iniciativa do advogado paulista Mário Ottoboni e um grupo de cristãos. O foco, na época, era realizar um trabalho na Cadeia Pública de São José dos Campos, no sentido de humanizar a execução penal.
Segundo a cartilha do Projeto Novos Rumos, elaborada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), “Em 1974, a associação existia apenas como grupo da Pastoral Penitenciária, ganha personalidade jurídica e passa a atuar no Presídio de Humaitá, na mesma cidade” (MINAS GERAIS, 2011, p. 28).
Conforme a cartilha do Tribunal, existem atualmente, no Brasil, aproximadamente 150 APAC’s juridicamente organizadas, sendo que algumas delas encontram-se em sedes próprias, sem a presença da polícia.
O método conta com experiências internacionais como na Alemanha, Cingapura, Chile, Costa Rica, Equador, El Salvador, Estados Unidos, Hungria, Latvia, México, Moldávia, Nova Zelândia e Noruega. Destaque-se que, no ano de 1986, a Associação filiou-se à Prison Fellowship Internacional (PFI), que é um órgão consultivo da Organização das Nações Unidas (ONU).
O Método APAC é baseado em doze pilares, que buscam implementar todas as determinações da LEP na execução penal, visando a humanização desse processo. Um desses pilares é a participação da comunidade. Todas as ações desenvolvidas têm como necessidade que a sociedade participe no sentido de introduzir o método nas prisões, promover palestras e seminários, promover parcerias no sentido de possibilitar que os recuperandos possam trabalhar fora do cárcere, bem como possibilitar que as assistências jurídica, social, à saúde e religiosa sejam efetivadas. Desta maneira, o método não funcionaria sem a participação comunitária. E é por isso que o método APAC procura, em todas as oportunidades possíveis, promover eventos no sentido de despertar a sociedade para a sua importância e responsabilidade na execução da pena. Conforme Ottoboni, “A sociedade precisa saber que o aumento da violência e da criminalidade decorre, também, do abandono dos condenados atrás das grades, fato que faz aumentar o índice de reincidência.” (OTTOBONI, 2006, p. 65).
Outro pilar do método que se refere à participação comunitária é a participação do voluntário e a sua formação. Como constantemente enfatizado no bojo deste trabalho, a participação da sociedade é fundamental para que a execução no método se efetive. E a sociedade participará por meio do trabalho voluntário. Todos os tipos de assistências prestadas pela APAC são possibilitadas a partir da prestação de serviço voluntário. Devido à complexidade do trabalho com o recuperando, o método APAC considera essencial que os voluntários participem de cursos de formação para se inteirarem da metodologia da associação, bem como a forma de abordagem do condenado em todos os aspectos. Além disso, há a presença do que se denominam de casais padrinhos. Estes voluntários participam da reinserção social do recuperando por meio da “adoção” de internos, realizando visitas, atividades e trabalhos junto aos apadrinhados. Essa figura dos padrinhos é importante, conforme destaca a cartilha do TJMG referente à APAC, para “[...] refazer as imagens desfocadas, negativas do pai, da mãe ou de ambos, com fortes referências da imagem de Deus. Somente quando o recuperando estiver em paz com essas imagens, estará apto e plenamente seguro para retornar ao convívio da sociedade” (MINAS GERAIS, 2011, p. 37).
Os demais pilares do método APAC são: recuperando ajudando recuperando, que apresenta a ideia de estabelecer um ambiente em que os recuperando ajudem os outros naquilo que for possível, de maneira a retomar, no interno, a noção de vida em comunidade; trabalho; religião; assistência jurídica; assistência à saúde; família; a construção do Centro de Reintegração Social (CRS), que consiste na estrutura física da APAC; mérito; e, por fim, a Jornada de Libertação com Cristo. Essas bases do método não serão tratados de forma aprofundada, uma vez que fogem ao objetivo do presente trabalho.
A partir desses doze pilares, o método APAC é construído e consolidado, no intuito de suprir as deficiências do Estado em possibilitar uma execução penal adequada, nos moldes da LEP. Em regra, a associação que implementa esse método possui uma unidade própria diversa da estrutura dos presídios, sendo que nos locais em que não for possível instalar uma unidade autônoma, as determinações e diretrizes desse método que podem ser aplicadas no âmbito dos presídios.
3.2. Execução penal e participação da comunidade no âmbito do método APAC
No dia 14 de dezembro de 1990, foi promulgada a resolução 45/111 pela Assembléia Geral das Nações Unidas, no intuito de estabelecer os princípios básicos relativos ao tratamento dos reclusos. Tal resolução possui 11 dispositivos, sendo que o item 10 dispõe exatamente sobre a importância da participação comunitária no processo de ressocialização do condenado: “[...]10. Com a participação e a ajuda da comunidade e das instituições sociais, e tendo devidamente em conta os interesses das vítimas, deverão ser criadas condições favoráveis à reintegração do ex-recluso na sociedade, nas melhores condições possíveis” (ONU, 1990).
Ottoboni (2006) destaca que, diante da incapacidade do Estado em proporcionar um sistema prisional adequado à ressocialização dos presos, cabe à comunidade assumir esse papel, criando novas formas para humanizar as penas e “recuperar” o preso, buscando colaborar por meio da Assistência Social e do Conselho de Comunidade.
É evidente que tudo deve começar com a participação da comunidade. É necessário encontrar meios de despertá-la para a tarefa, mormente quando não existem dúvidas de que o Estado já se revelou incapaz de cumprir a funçãoessencial das penas, que é exatamente a de preparar o condenado para retornar ao convívio da sociedade (OTTOBONI, 2006, p. 64).
Na Exposição de Motivos da LEP, os itens 24 e 25 estabelecem que nenhum programa que se destina a enfrentar os problemas referentes ao delito, ao delinquente e à pena se completaria sem o indispensável e contínuo apoio comunitário.
Muito além da passividade ou da ausência de reação quanto às vítimas mortas ou traumatizadas, a comunidade participa ativamente do procedimento da execução, quer através de um conselho, quer atraves das pessoas jurídicas ou naturais, que assistem ou fiscalizam não somente as reações penais em meio fechado (penas privativas da liberdade e medida de segurança detentiva) como também em meio livre (pena de multa e penas restritivas de direitos) (BRASIL, 1983, item 25).
Ademais, o artigo 4º da LEP estabelece que “[...] O Estado deverá recorrer a cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da medida de segurança” (BRASIL, 1984).
Nesse cenário, o método APAC estabelece diferentes formas de mobilização e participação da sociedade no processo de execução penal. Os voluntários da comunidade possibilitam a execução das assistências jurídica, social, material, religiosa, a saúde e educacional. No âmbito da APAC, conforme aponta a cartilha do TJMG sobre a APAC, apenas os profissionais que trabalham no setor administrativo da associação são remunerados. Fora esses profissionais, toda a equipe mobilizada para o trabalho não recebe qualquer remuneração para tal.
As diretrizes do método APAC determinam a necessidade de que cada oportunidade para divulgar o método APAC, a realidade do sistema prisional brasileiro e a importância da participação comunitária para mudar esse cenário seja aproveitada. Ottoboni destaca que é importante que as Igrejas incentivem seus fieis a participarem do processo de execução penal, bem como possibilitando que os voluntários da associação promovam palestras e eventos, no sentido de mobilizar a sociedade no sentido de colaborar com a “recuperação” do condenado.
Importa destacar que Ottoboni (2006) considera a sociedade como uma terceira força para a promoção da integração social do apenado. Para o autor, essa é uma força ainda longe de máculas e rótulos estabelecidos pelos próprios presos.
Se, de um lado, a Polícia representa a primeira força e, do outro, o preso a segunda força a atuar no presídio, a comunidade no estabelecimento penal, participando do trabalho de recuperação do condenado, representa a terceira força sem nenhum comprometimento ou descrédito. Ela chega ilesa, confiável, para ganhar a confiança dos que estão atrás e fora das grades, para falar em amor, solidariedade humana e esperança (OTTOBONI, 2006, p.65).
Interessante pontuar ainda que, sob a visão de Ottoboni, a participação do voluntário em colaboração com a associação e o Estado é importante para que o condenado perceba a existência de indivíduos que se empenham ajudá-lo, gratuitamente, “[...] por sentimento cristão e porque acredita que todo ser humano nasceu para ser feliz, que aquele momento vivido pelo preso e passageiro, transitório, ate que ele faca a descoberta de seus próprios valores, do semelhante e de Deus” (OTTOBONI, 2006, p.66).
O método APAC, através de suas diretrizes e práticas, pode, não somente, mobilizar a sociedade no sentido de reerguer os mecanismos da assistência social e do Conselho de Comunidade, no âmbito dos estabelecimentos penais tradicionais, como também criar novos instrumentos e possibilidades de promover a reintegração social do condenado.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O objetivo deste trabalho consistiu em analisar a integração social do condenado, a partir da participação da comunidade, inclusive através da assistência social e do Conselho de Comunidade, no sistema tradicional. Ademais, buscou-se estabelecer um panorama sobre a situação atual do sistema prisional brasileiro e apresentar o método APAC.
Os resultados obtidos demonstram a precariedade dos estabelecimentos penais brasileiros, inviabilizando uma execução penal ressocializadora e pautada na valorização da dignidade da pessoa humana.
A partir dos dados analisados, verificou-se que os mecanismos de assistência social e do Conselho de Comunidade não estão sendo corretamente implementados para ajudar na promoção da reintegração social do condenado, tendo em que a assistência social prestada nos estabelecimentos se resume a, basicamente, permitir que as outras assistências previstas pela LEP sejam efetivadas, que seja regularizada a documentação pessoal dos condenados e que seja promovido o contato dos presos com seus familiares. O número de assistentes sociais, quando presentes nos estabelecimentos prisionais, é insuficiente para atender à quantidade de presos nos estabelecimentos penais, conforme aponta o último relatório analisado. Ademais, com relação ao Conselho de Comunidade, quando este item constou nos formulários de pesquisa, verificou-se sua ausência ou funcionamento inadequado com a LEP, sendo registradas inspeções anuais aos presídios e cadeias públicas.
Para que os mecanismos das estruturas estatais sejam revigorados e novos surjam, é necessária a participação da comunidade, que é essencial no processo de reintegração social do condenado.
Nesse sentido, o método APAC pode colaborar não somente para arregimentar pessoas da comunidade para participação na execução penal, mas também para criar novos espaços e alternativas para que uma execução penal humana e ressocializadora.
REFERÊNCIAS
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