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Prescrição e decadência no novo Código Civil (2002).

Um novo olhar sobre o critério científico de distinção a partir da classificação quinária das ações

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02/03/2004 às 00:00
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5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Com o presente artigo pretendemos lançar algumas luzes sobre a temática da prescrição e da decadência em vista do entendimento contemporâneo da classificação quinária das ações. O objetivo é, principalmente, propor uma discussão a respeito do critério utilizado pela doutrina civilista pátria, o qual foi positivado pelo Código Civil de 2002. Salientamos o propósito científico de rever determinadas classificações e, quando necessário, moldá-las à nova realidade legislativa e doutrinária. Diante do estudo apresentado, podemos sintetizar as seguintes conclusões:

  • a) Conforme a análise sistemática do CC/02, pode-se deduzir que o "critério científico" foi amplamente utilizado:

    • (I) os prazos prescricionais (art. 206) atingem as pretensões, as quais são veiculadas, em sua grande maioria, mediante ação predominantemente condenatória. A título de exemplo, deve-se examinar o art.206, §§1º, 2º, 3º e respectivos incisos e art. 206, §5º;

    • (II) os prazos decadenciais (agora dispersos pelo Código em cada situação específica) referem-se/atingem direitos formativos, direitos potestativos ou de sujeição, os quais são veiculados, na sua grande maioria, mediante ação predominantemente constitutiva (positiva ou negativa). A título de exemplo, deve-se examinar os art.119 e parágrafo único, art.178 e incisos I, II e III, art. 445 e §1º, 1555 e §1º, 1560, I; 1560 §2º.

  • b) O critério científico evidentemente não utiliza a classificação quinária das ações, optando pela clássica classificação ternária, deixando vislumbrar uma lacuna quanto às ações mandamentais e executivas.


NOTAS

01. Artigo publicado nas seguintes revistas: RF 193:30; RT 300:8; Revista de Direito Processual Civil 3:96. Utilizar-se-á o texto contido na Revista Forense 193.

02. Câmara Leal apud DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil. 18. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2002, p.336.

03. Câmara Leal apud DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil. 18. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2002. p.350.

04. Ver, primeiramente, Pontes de Miranda, e, na sua esteira, Ovídio Baptista da Silva, Araken de Assis e Miguel Reale.

05. Vide Pontes de Miranda, Ovídio Baptista da Silva e Araken de Assis.

06. Assis, Araken de. Cumulação de Ações. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: RT, 1998, p.74.

07. SILVA, Ovídio Baptista da. Curso de processo civil. São Paulo: RT, 1998. v. I., p.76.

08. Ibidem. p. 78.

09. Note-se o tipo penal: "Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite". (grifamos).

10. SILVA, op. cit. p. 83 et seq.

11. Ibidem. p. 76. Em outro momento, esse mesmo autor afirma: "quando o Código Civil, em seu art. 75, declara que a todo direito (pretensão) corresponde uma ação que o assegura – capaz de torná-lo efetivo e realizado – faz afirmação correta, porque está no plano do direito material a falar da ação de direito material" (Ibidem. p. 86, grifamos). Ovídio, então, aqui, corrige a tradução errada do CC/16. Já Milton Sanseverino é mais contundente quando declara que "devido à quase centenária e altamente negativa influência exercida pela defeituosa redação do art. 75 do Código Civil brasileiro, que, inspirado em preceito semelhante do BGB alemão (§ 194), traduziu «anspruch» por «ação» (cf. CLÓVIS BEVILÁQUA, «Código Civil Comentado», Liv. Francisco Alves, Rio, 1959, vol. I, p. 63, inc. nota 136, e p. 255, obs. 1, 1º tópico), quando o mais correto, na esteira do acima exposto, teria sido traduzir essa palavra por «Pretensão». A doutrina civilista clássica, interpretando ao pé da letra referido art. 75 (que irradiou sua deletéria influência para toda a parte geral do Código Civil, contaminando-a em vários pontos, dentre os quais aqueles atinentes à prescrição, como se vê nos seus arts. 177 e 178), bem como estes dois últimos preceitos, acabou disseminando a idéia - de forma largamente predominante - de que a prescrição atingiria a ação, extinguindo-a, e, dessa maneira, fazendo desaparecer, por via indireta, oblíqua ou reflexa, o direito subjetivo material (ou seja, o «direito por ela tutelado», na linguagem dos doutrinadores clássicos), enquanto a decadência, ao reverso, afetaria diretamente aquele direito, aniquilando-o, e, por via indireta, oblíqua ou reflexa, como conseqüência disso, extinguindo a ação" (SANSEVERINO, Milton, Ainda (e sempre) a prescrição, nota 6. Disponível em: <https://www.jurua.com.br/artigos> . Acesso em: 16 mar. 2002.

12. A título de verdade histórica, vale a seguinte informação: o Projeto de CC/16 previa, originalmente, o tratamento diferenciado dos institutos, o qual não permaneceu na redação final por opção da Comissão (AMORIM FILHO, op. cit. p.30-31).

13. REALE, Miguel. Sobre o novo Código Civil. Disponível em: <https://jus.com.br/@miguelreale> . Acesso em: 10 mar. 2002.

14. Conforme, também, AGUIAR JÚNIOR, Ruy Rosado de. Aspectos do Código de Defesa do Consumidor, AJURIS, Porto Alegre, n.52, p.183-184, jul. 1991.

15. AMORIM FILHO, op. cit. p.32-33.

16. AMORIM FILHO, op. cit. p.38- 47 passim.

17. Sem pretensão em termos, visto que o próprio Pontes de Miranda não compartilha desse entendimento, como se deduz da seguinte passagem: "Direitos formativos e pretensão. Tem-se escrito que dos direitos formadores, modificativos ou extintivos, não nascem pretensões: ao exercício deles basta o ato unilateral, próprio, do titular; de modo que não poderia o sujeito passivo, singular ou total, "opor-se", nem precisaria o titular de exigir dele que se abstivesse de qualquer ato positivo ou negativo. Há, aí, da parte de alguns juristas (e.g. Andréas von Tuhr, Der Allgemeine Teil, I, 244), confusão entre desnecessidade de intervenção ou cooperação do sujeito passivo e inexistência de pretensão: o sujeito passivo tem de abster-se de impedir ou de dificultar o direito formativo (PONTES DE MIRANDA. Tratado das ações. Campinas: Bookseller, 1998, p.66).

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18. O Código fala explicitamente em prescrição das pretensões (as quais geram ações condenatórias).

19. O Código atrela os prazos decadenciais a várias hipóteses de anulação, rescisão de negócios jurídicos, relacionando-os, então, a possíveis ações desconstitutivas e diz, nos primeiros exemplos, "prazo de decadência".

20. Conforme AGUIAR JÚNIOR, op. cit. p.183-184.

21. AMORIM FILHO, op. cit. p.35.

22. Ibidem, p.36, grifamos.

23. PONTES DE MIRANDA, op. cit. p.132.

24. Ibidem. p.137.

25. Ibidem. p.140.

26. Ibidem. p.131.

27. Ver TALAMINI, Eduardo. Tutela relativa aos deveres de fazer e de não fazer: CPC, art.461; CDC, art.84. São Paulo: RT, 2001, p.227-230 passim.

28. ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p.9 et seq.

29. Observe-se os seguintes artigos do CPC hoje em vigor: art.14, V; art.273; art.461 e 461-A.

30. ASSIS, Araken de. Doutrina e prática do processo civil contemporâneo. São Paulo: RT, 1998, p.42-59.

31. Ibidem. p. 45.

32. Sobre o assunto, ver a antiga súmula 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação".

33. Art.18. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado (L.1533/51).

34. ver MEIRELES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. Ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, habeas data, adin e adc. 22. ed.. São Paulo: Malheiros, 2000, p.50 et seq.


REFERÊNCIAS

AGUIAR JÚNIOR, Ruy Rosado de. Aspectos do Código de Defesa do Consumidor, AJURIS, Porto Alegre, n.52, p.183-184, jul. 1991.

AMORIM FILHO, Agnelo. Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis. Revista Forense 193, 1961, p.30-49.

ASSIS, Araken de. Cumulação de Ações. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: RT, 1998.

____. Doutrina e prática do processo civil contemporâneo. São Paulo: RT, 2001.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil. 18. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2002.

MEIRELES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. Ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, habeas data, adin e adc. 22. ed.. São Paulo: Malheiros, 2000.

PONTES DE MIRANDA. Tratado das ações. Campinas: Bookseller, 1998. Tomo 1.

____. Tratado da ação rescisória. Campinas: Bookseller, 1998.

REALE, Miguel. Sobre o novo Código Civil. Disponível em: <https: www.jus.com.br>. Acesso em: 10 mar. 2002.

SANSEVERINO, Milton. Ainda (e sempre) a prescrição, nota 6. Disponível em: <https: www.jurua.com.br/artigos>. Acesso em: 16 mar. 2002.

SILVA, Ovídio Baptista da. Curso de processo civil. São Paulo: RT, 1998. v. I.

TALAMINI, Eduardo. Tutela relativa aos deveres de fazer e de não fazer: CPC, art.461; CDC, art.84. São Paulo: RT, 2001.

ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2000.

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Sobre o autor
Charles Andrade Froehlich

professor de teoria geral do processo da Universidade de Santa Cruz do Sul- UNISC e advogado militante em Santa Cruz do sul- RS

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FROEHLICH, Charles Andrade. Prescrição e decadência no novo Código Civil (2002).: Um novo olhar sobre o critério científico de distinção a partir da classificação quinária das ações. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 244, 2 mar. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4895. Acesso em: 25 nov. 2024.

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