Considerações sobre o artigo 674 do novo Código de Processo Civil

13/05/2016 às 15:24
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O presente estudo busca analisar as inovações do Novo Código de Processo Civil quanto ao artigo 674 que dispõe sobre os embargos de terceiro.

Sumário: 1. Os embargos de terceiro no Novo Código de Processo Civil; 2. Mudanças e novidades Promovidas pelo Novo Código de Processo Civil. 3.Tabela Comparativa; 4. Conclusão; Referências.

1. OS EMBARGOS DE TERCEIRO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Os embargos de terceiro estão previstos no artigo 674 do Novo Código de Processo Civil (“NCPC”), correspondente ao artigo 1.046 do Código de Processo Civil de 1973 (“CPC/73”). O artigo 674 do NCPC dispõe:
“Artigo 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
§ 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
§ 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:
I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua
meação, ressalvado o disposto no art. 843;
II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia
da alienação realizada em fraude à execução;
III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.”

Primeiramente, os embargos de terceiro são um instituto consolidado no processo civil que visam “proteger tanto a propriedade como a posse e podem fundamentar-se quer em direito real, quer em direito pessoal, dando lugar apenas a uma cognição sumaria sobre a legitimidade ou não da apreensão judicial”2.
De fato, os embargos de terceiro são um instrumento para a defesa de bens ou direitos indevidamente atingidos por uma constrição judicial. Isto é, um terceiro que não faz parte do processo é atingido ou sofra ameaça de ser atingido por uma decisão judicial, de modo a obstar a movimentação de seu patrimônio, tem a possibilidade de reivindicar pelo seu bem através de uma ação incidental, os embargos de terceiro, conforme o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) no RESp 389.854/PR, julgado em 20023.
O legislador do NCPC mantém integralmente os embargos de terceiro, combinando as regras dos artigos 1.046 e 1.047 do CPC/73 simplificado no artigo 674 do NCPC, de tal forma que esclarece todas as possibilidades de oposição de embargos de terceiro no processo, visando a proteção da propriedade e da posse, como veremos no próximo capítulo.


2. MUDANÇAS E NOVIDADES PROMOVIDAS PELO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL

Inicialmente, no caput do artigo 674 podemos perceber que o legislador simplificou muito o artigo 1.046 do CPC/73, ao retirar o rol exemplificativo “em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha”, para prever o cabimento dos embargos de terceiro sempre que “houver constrição ou ameaça de constrição sobre bens ou sobre direitos incompatíveis com o ato constritivo”.
Outrossim, os §§ 1º e 2º indicam os legitimados dos embargos de terceiro.
Nesse sentido, o § 2º é taxativo, ao apresentar no inciso I, a possibilidade de um terceiro, que, excepcionalmente neste caso, pode ser parte do processo onde houve a ameaça ou constrição do patrimônio, sendo este o cônjuge para defender a meação de seu bem.
No inciso II, temos uma novidade. Segundo a professora Teresa Alvim Wambier, neste caso “também pode defender-se por meio de embargos aquele que pretende negar ter adquiro bem em fraude à execução”4. Importante ressaltar a súmula 195 do STJ que afirma que “em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores”, para tanto é necessária a proposição de ação pauliana. Aqui, o terceiro embargante deverá provar não estar envolvido na fraude contra o credor do processo principal.
Ademais, no inciso III, temos também a novidade quanto à legitimidade de terceiro cujo bem atingido por constrição decorre de desconsideração da pessoa jurídica.
Neste caso, o NCPC prevê em seu artigo 133, que a desconsideração da personalidade jurídica dará abertura ao incidente no processo com a possibilidade de contraditório. O terceiro embargante será aquele que não participou do incidente, de tal forma que não pode se defender do ato de constrição.
Por fim, o inciso IV comporta a possibilidade do uso dos embargos, àquele que tem garantia real sobre o bem e não foi intimado do ato expropriatório. Isto é, o terceiro deveria ter sido intimado para exercer a preferência quanto ao bem constrito. Contudo, há um vicio na intimação, que o impossibilita da penhora. Neste caso, o credor com garantia real deverá alegar a nulidade da penhora, pois não foi intimado corretamente e, em seguida, apresentar sua manifestação.


3. TABELA COMPARATIVA 

NCPC CPC/73 CPC/73
Art. 674 Quem, não sendo parte no processo, sofrer
constrição ou ameaça de constrição sobre bens que
possua ou sobre os quais tenha direito incompatível
com o ato constritivo, poderá requerer seu
desfazimento ou sua inibição por meio de embargos
de terceiro.
Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo,
sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens
por ato de apreensão judicial, em casos como o de
penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação
judicial, arrecadação, arrolamento, inventário,
partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou
restituídos por meio de embargos.
§ 1º Os embargos podem ser de terceiro
proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
§ 1º Os embargos podem ser de terceiro senhor e
possuidor, ou apenas possuidor.
§ 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos
embargos:
§ 2º Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure
no processo, defende bens que, pelo título de sua
aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não
podem ser atingidos pela apreensão judicial.
I – o cônjuge ou companheiro, quando defende a
posse de bens próprios ou de sua meação,
ressalvado o disposto no art. 843;
§ 3º Considera-se também terceiro o cônjuge
quando defende a posse de bens dotais, próprios,
reservados ou de sua meação.
II – o adquirente de bens cuja constrição decorreu
de decisão que declara a ineficácia da alienação
realizada em fraude à execução;
Sem correspondente no CPC/73
III – quem sofre constrição judicial de seus bens por
força de desconsideração da personalidade jurídica,
de cujo incidente não fez parte;
Sem correspondente no CPC/73
IV – o credor com garantia real para obstar
expropriação judicial do objeto de direito real de
garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos
legais dos atos expropriatórios respectivos.
Art. 1.047. Admitem-se ainda embargos de terceiro:
(…)
II – para o credor com garantia real obstar alienação
judicial do objeto da hipoteca, penhor ou anticrese.
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4. CONCLUSÃO

Concluímos que o NCPC manteve a abrangência dos embargos de terceiro, a fim de proteger o patrimônio daquele que não faz parte do processo, elencando em seus incisos o rol de terceiros com a possibilidade do uso de tal instituto.
Com efeito, o legislador estabeleceu no artigo 674 do NCPC que é através da ação de embargos de terceiro que serão desfeitos os atos de constrição, garantindo assim sua inibição ou seu desfazimento.
Nesse sentido, o terceiro passa a ser quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo.
Por fim, quanto à supressão das palavras turbação e esbulho, típicas das ações possessórias, contudo, não é retirado o caráter possessório da ação de embargos de terceiro, já que o artigo 677 do novo CPC, como já o fazia o CPC/1973, continua exigindo, como um dos requisitos da petição inicial, a prova sumária da posse (artigo 674, §1º do NCPC).

REFERÊNCIAS
(MARCATO, Antonio. Código de Processo Civil comentado. São Paulo. Editora Atlas, 2004,pp. 2536)
(WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO,Leonardo Ferres da Silva et al. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil:artigo por artigo: Lei 13.105, de 16 de março de 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais 2015, pp. 1011).

NOTA DE RODAPÉ:

2 Antonio C. Marcato, Código de Processo Civil comentado, p. 2536)
3 “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AMEAÇA. AJUIZAMENTO PREVENTIVO.
POSSIBILIDADE. EFETIVA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. ART. 1.046, CPC.
EXEGESE. PRECEDENTE. DOUTRINA. RECURSO DESACOLHIDO.
Os embargos de terceiro são admissíveis não apenas quando tenha ocorrido a efetiva constrição, mas
também preventivamente. A simples ameaça de turbação ou esbulho pode ensejar a oposição dos embargos
(STJ, 4ª Turma, REsp 389.854/PR, rel. Min. Salvio de Figueiredo Teixeira, j. 03.12.2002)”.

4 “Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lucia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro, Rogerio
Licastro Torres de Mello, Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil, p. 1011)”

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Sobre a autora
Gabriella Teixeira

Cursando 4ª ano de Direito na Universidade Presbiteriana Mackenzie

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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