Elucidações sobre carta testemunhal

Leia nesta página:

Uma sucinta explanação acerca das definições e execuções do instrumento recursal da Carta Testemunhal, determinando os pontos principais para uma compreensão acerca do tema.

Para começar a se tratar necessariamente do que refere à Carta Testemunhal, deve-se averiguar, a priori, a formulação do entendimento a que se refere tal. Sendo esta, uma ferramenta de recurso residual cabível quando, já havendo um recurso necessário devidamente interpelado, esta, se faz utilizável para que seja direcionada adequadamente à instância superior destinada para análise.

De tal maneira, cita-se o Prof. Júlio Fabbrini Mirabete:

“A carta testemunhável é meio a ser utilizado pelo interessado para que a instância superior conheça e examine o recurso que interpôs de uma decisão”, só sendo “admissível quando, para reparar o gravame causado ao interessado, não haja recurso específico” (in Código de Processo Penal Interpretado. 11ª Ed., ATLAS, p. 1671)

Embora não seja um recurso comum, devido a sua pouca utilização prática, seus preceitos são fundamentados com base nos dispositivos 639 a 646 do CPP, mais especificamente contendo hipóteses de cabimento definidas no art. 639, inciso I.

Entretanto, verifica-se que da legislação, há coincidência normativa quanto a utilização deste recurso diante de outros instrumentos, ocorrendo assim um caráter subsidiário, percebendo-se que ocorrendo a utilização de um melhor remédio recursal, a Carta Testemunhal será afastada. Em outras palavras, onde não houver disposição contrária, insere-se a Carta Testemunhal, assim vejamos em jurisprudências:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO CRIMINAL. DECISÃO QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO RECEBIMENTO. CARTA TESTEMUNHÁVEL. PROVIMENTO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Por expressa disposição legal, admite-se a Carta Testemunhável, dada a sua natureza subsidiária, quando se denega o recurso em sentido estrito ou obsta-se a sua expedição e seguimento ao juízo ad quem (cf. CPP, art. 639). 2. É irrecorrível a decisão do magistrado de primeiro grau que, com base em cota ministerial, determinou arquivamento do feito (Precedentes desta Corte e do STJ). 3. Carta Testemunhável provida, à vista do art. 644 do CPP. Recurso em sentido estrito não conhecido.

(TRF-1 – CT: 13143 MG 2008.38.00.013143-4, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ, Data de Julgamento: 10/03/2009, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 20/03/2009 e-DJF1 p.200) (grifo meu).

CARTA TESTEMUNHÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO QUE NÃO RECEBE RECURSO DE APELAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 581, XV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL DO CABIMENTO, NA HIPÓTESE, DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. - "2. Não se afigura, portanto, possível a substituição da interposição de recurso em sentido estrito, contra a decisão que não recebeu a apelação, por carta testemunhável, pois, como é sabido, tal recurso, em razão de seu caráter subsidiário, somente é cabível quando não esteja previsto em lei outro recurso apto a impugnar a decisão judicial. Precedente desta Corte. (…)" (HC 85317/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 09/03/2009)

(TJ-PR 9010906 PR 901090-6 (Acórdão), Relator: Jesus Sarrão, Data de Julgamento: 23/08/2012, 1ª Câmara Criminal) (grifo meu)

. Corroborando este entendimento acerca do caráter residual, Ada Pellegrini, Magalhães Filho e Antônio Scarance, citados no voto do Desembargador Benedito de Jesus Guimarães Belo, define:

Só será viável o uso da carta quando inexistir outro meio de impugnação das decisões de não recebimento ou não seguimento do recurso. Assim, não cabe da decisão que não recebe a apelação, ou a declara deserta, pois, para essas hipóteses, é previsto o recurso em sentido estrito (art. 581, XV).” (TJ-MA - CT: 14612002 MA, Relator: BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, Data de Julgamento: 22/05/2002, JOAO LISBOA) (grifo meu).

Portanto, simplifica-se que, ocorrendo o confronto de aplicação, resta a Carta Testemunhal aplicação no que houver omissão, o que, conforme cita-se Eugênio Pacelli, resulta:

 “Entretanto, somente será cabí­vel quando a lei não previr expressamente outra modalidade recursal. Contra a denegação de apelação, por exemplo, cabe recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581, XV, do CPP. Contra a decisão que não admite recurso extraordinário ou especial, cabe agravo de instrumento (art. 28, Lei no 8.038/90). Assim, a Carta dirigia-se, basicamente, contra a denegação do recurso em sentido estrito.” (grifo meu).

No que se concerne a interposição da Carta Testemunhável, adianta-se que esta, embasada na disposição do art. 640 do Código Processual Penal, deverá ser requerida no prazo de 48 horas ao escrivão ou secretário de tribunal, após o despacho que denegar o recurso, juntamente da indicação das peças em traslado. Assim, vejamos o que dispõe tal artigo:

Art. 640. A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas.

A competência da apreciação da Carta Testemunhal restará definida conforme o art. 644 do CPP:

Art. 644. O tribunal, câmara ou turma a que competir o julgamento da carta, se desta tomar conhecimento, mandará processar o recurso, ou, se estiver suficientemente instruída, decidirá logo, de meritis.

Também une-se a este entendimento, o Regimento Interno do TRF-5, que preceitua a mesma disposição do Código de Processo Penal, senão vejamos em seus artigos:

Art. 216. Na distribuição, processo e julgamento da carta testemunhável, requerida na forma da lei processual penal, observar-se-á o estabelecido para o recurso denegado

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Art. 217. A Turma a que competir o julgamento da carta, se a ela der provimento, mandará processar o recurso ou, se estiver suficientemente instruída, desde logo o decidirá.

Após o recebimento, a Carta testemunhável será processada mediante aparte dos autos, através das indicações das peças do processo que comporão o teor da carta que irá para apreciação. Em seguida o escrivão terá 5 (cinco) dias para realizar a entrega da carta, para que se oferte as razões que se julgarem necessárias, bem como se confere na disposição do art. 641 do CPP:

Art. 641. O escrivão, ou o secretário do tribunal, dará recibo da petição à parte e, no prazo máximo de cinco dias, no caso de recurso no sentido estrito, ou de sessenta dias, no caso de recurso extraordinário, fará entrega da carta, devidamente conferida e concertada.

Deve se ressaltar que, devido a Carta Testemunhal possuir a natureza recursal, nela repousa a capacidade do efeito devolutivo, havendo a possibilidade de que, se esta estiver suficientemente bem instruída, deverá decidir logo de mérito, conforme disposição no art. 644 do CPP. Cita-se também que a Carta Testemunhal enquanto tramitação na primeira instância, repousa nesta os trâmites do recurso em sentido estrito, o que lhe confere o efeito regressivo, permitindo o juízo de retratação, determinando-se o processo do recurso denegado, ou cedendo o seguimento. Por fim, a Carta não contém o efeito suspensivo, por força legal encontrada no art. 646 do CPP, o que não possibilita que seja impedido o prosseguimento do recuso principal.

Por fim, verifica-se que a Carta Testemunhal, configura-se num elemento relativamente simples, mas que possui importância quanto a coibir os abusos provenientes dos magistrados, quando do impedimento do trâmite do recurso, sendo válido seu estudo e aprofundamento, ainda mais por ser um mecanismo pouco utilizado na resolução de problemáticas legais.

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Sobre os autores
Ítalo de Queiroz Diniz

Acadêmico de Direito do 9º período da Faculdade Paraíso do Ceará.<br>Bolsista Prouni

Yago Pontes Tavares

Estudante do 9º período de Direito na Faculdade Paraíso do Ceará - FAPCE

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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