Em linhas gerais, o trabalho doméstico surge no Brasil com a chegada dos colonizadores, entre o fim do século XV e o início do XVI. Inicialmente, dá-se mediante regime de escravidão, caracterizado pelo trabalho forçado, ilimitado e pela ausência de direitos e garantias do trabalhador. Era considerado um trabalho desonroso, exercido por numerosos contingentes de índios capturados no próprio território brasileiro, e, posteriormente, por negros trazidos da África, cuja força produtiva destinava-se à agricultura ou às tarefas domésticas, estas últimas em se tratando dos escravos alocados nos centros urbanos.
Registra a história que as primeiras leis aplicáveis aos trabalhadores domésticos, na falta de norma brasileira, foram as Ordenações do Reino, de 1603. Após oficial e teoricamente abolida a escravatura pela Lei Áurea, de 13 de maio de 1888, o Código Civil de 1916 passou a reger, ainda que genericamente, qualquer tipo de “locação de serviço”, aí incluído o trabalho doméstico. Mais tarde, o Decreto n. 16.107/1923 conceituou a categoria incluindo em sua definição serviços de idêntica natureza, mesmo que desenvolvido em hotéis, bares, restaurantes, etc. e, disciplinou, ainda que de forma tímida, alguns direitos, autorizando, por exemplo, a justa causa para os casos de incapacidade do trabalhador decorrente de doença.
Fato é que a primeira lei nacional a regular o trabalho doméstico de modo específico foi o Decreto-lei n. 3.078/41. Todavia, tal diploma normativo limitou-se a regular os deveres do empregador e empregado doméstico, estendendo-lhes somente alguns direitos, a citar, o aviso prévio de oito dias, um período de prova de seis meses, justa causa, despedida indireta e eventuais multas por infrações.
Posteriormente, com o propósito de reunir em um só diploma legal todas as normas trabalhistas esparsas, foi implementada pelo Decreto-lei n. 5.452/43, a Consolidação das Leis do Trabalho. Embora tenha definido a figura do “empregado do lar”, revogando as regras anteriores, o referido Código retrocedeu no campo da regulação do trabalho doméstico ao excluir tal categoria de suas previsões – art. 7º, a, da CLT. Nessa esteira, convém ainda elucidar que, a Lei n. 2.757/56 excluiu do conceito de trabalhador doméstico os empregados em edifícios residenciais que estejam a serviço da administração condominial. Deste modo, porteiros, zeladores, faxineiros e serventes passaram, por força de lei, à condição de empregados urbanos destinatários de toda a proteção conferida pela CLT.
Outro marco de suma importância foi a edição da Lei n. 4.090/62, que instituiu o 13º salário, à época conhecido como gratificação natalina. A extensão deste benefício foi garantida aos trabalhadores domésticos, vez que, a referida norma não fez distinção entre as categorias laborais.
Com o advento da Lei n. 5.859/72, os empregados domésticos passaram a ter uma legislação exclusiva, que previa alguns direitos trabalhistas, como o gozo de férias anuais remuneradas por vinte dias úteis, a filiação compulsória ao Regime Geral de Previdência Social e a anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social. Contudo, foi insignificante o avanço legislativo decorrente da nova lei, ante a plena vigência do art.7º, a, da CLT.
Em seguida, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, parágrafo único, estendeu aos empregados domésticos nove direitos do extenso rol dos direitos fundamentais trabalhistas concedidos aos empregados urbanos e rurais, a saber: salário mínimo, irredutibilidade salarial, repouso semanal remunerado, licença-maternidade, licença-paternidade e aviso prévio proporcional ao tempo de serviço e, ratificou conquistas anteriores, como a do 13º salário, da filiação à Previdência Social, da aposentadoria e das férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
Já no século XXI, a Lei n. 10208/2001 estendeu ao doméstico, de forma facultativa a seu empregador, o direito ao FGTS e ao seguro-desemprego. Na mesma senda de ampliação do rol de direitos trabalhistas dos empregados domésticos, a Lei n. 11.324/2006 conferiu estabilidade provisória à empregada gestante, repouso semanal remunerado e o direito a férias anuais de 30 dias. Ademais, vale ressaltar que a mesma lei baniu a hipótese de descontos salariais por concessão de utilidades e feriados.
Em que pese toda a melhoria do status jurídico do empregado doméstico, foi somente em 2013, com a aprovação da Emenda Constitucional nº 72 – cujo projeto ficou popularmente conhecido como “PEC das Domésticas” – que restou configurada a igualdade entre os profissionais domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais. Apesar de o enunciado da referida emenda constitucional tenha proclamado “a igualdade de direitos trabalhistas”, este apenas ampliou o rol de direitos dos trabalhadores domésticos previstos na Carta Magna, incluindo dezesseis incisos a sua redação original. Assim, o parágrafo único, do art.7° da CF estendeu aos domésticos: a indenização em despedida sem justa causa; seguro desemprego; FTGS; garantia de salário mínimo para quem receba remuneração variável; adicional noturno; proteção do salário, sendo crime a retenção dolosa de pagamento; salário-família; jornada de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais; direito à hora-extra; observância de normas de higiene, saúde e segurança no trabalho; auxílio creche e pré-escola para os filhos e dependentes até cinco anos de idade; seguro contra acidente de trabalho; proibição de discriminação em relação à pessoa com deficiência; proibição de trabalho noturno, perigoso e insalubre ao menor de dezesseis anos.
Embora considerável avanço, alguns direitos ficaram pendentes de regulamentação, o que suscitou acirrado debate na doutrina, que se dividiu entre os que sustentavam entendimento de que somente legislação infraconstitucional superveniente seria capaz de conferir eficácia a tais direitos, e, por outro lado, os que defendiam a aplicabilidade imediata dos direitos estendidos aos domésticos, considerando a existência de regulamentação infraconstitucional suficiente para tanto.
Por fim, sepultando tais controvérsias sobre a matéria, foi publicada em 1º de junho de 2015, a Lei Complementar n. 150, que regulamentou os direitos dos trabalhadores domésticos e sobre eles formulou conceito mais preciso. Além disso, definiu os elementos caracterizadores desta sorte de vínculo empregatício, estipulou novas garantias e delineou as particularidades de alguns contratos domésticos. Registra-se que a novel legislação representou grandes mudanças no panorama das relações trabalhistas domésticas no Brasil, consistindo em um importante passo na valorização e no reconhecimento jurídico-social da categoria, corrigindo anos de omissão legislativa e de injustificável discriminação negativa.
Histórico legislativo do trabalho doméstico no Brasil
A presente produção acadêmica se presta a fazer análise dos principais marcos legislativos do trabalho doméstico no Brasil, com enfoque na ampliação dos direitos e na melhoria do status jurídico da categoria.
Acadêmico de Direito
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