O contrato de trabalho temporário regido pela lei 6.019/74 é o contrato celebrado para substituição transitória de pessoal efetivo ou o para suprir necessidade de acréscimo extraordinário de serviços.
É celebrado em regra pelo prazo de 3 (três) meses, podendo ser prorrogado por igual período mediante autorização do Ministério do Trabalho e Emprego .
Como trata-se de contrato especifico somente pode ser celebrado através de intermediação de empresas de serviços temporárias, cadastradas no Ministério do Trabalho e Emprego para este fim.
Estando ausente qualquer desses requisitos como a extraordinariedade do serviço ou a substituição de pessoal efetivo, ou ainda celebrado por empresas que não tenha como objeto social a terceirização, o contrato poderá ser considerado nulo.
Cabe ressaltar também que somente poderá ser prorrogado se efetivamente se comprovar de forma justificada a extraordinariedade dos serviços ou substituição transitória de pessoal efetivo.
Embora trata-se de contrato especifico, o empregado faz jus aos depósitos do FGTS, 13º salário e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional além do salário ajustado.
Nas hipóteses da nulidade do contrato temporário, quando não atendidos os requisitos legais, o contrato de trabalho terá forma de contrato por prazo indeterminado, sendo devidos além das verbas citadas acima, em caso de rescisão, aviso e multa de FGTS de 40% sobre o saldo rescisório e a depender do período trabalhado ao seguro desemprego.