IV – CONCLUSÃO
Em que pese às dificuldades em se fazer a prova do uso abusivo de um direito bem como das dificuldades para se definir o quantum indenizatório, quando ele não envolva tão somente obrigações de fazer ou não fazer, não se pode deixar de reconhecer que a nossa legislação, apesar de ainda titubeante, começa a dar passos largos na direção daquilo que a doutrina já vinha preconizando.
Percebe-se de outro lado, pelos exemplos trazidos à colação, que o legislador pátrio está cada vez mais, sensível à necessidade de se dosar de um mínimo ético o exercício regular de um direito. Os exemplos podem ser encontrados no novo Código Civil, assim como no Código de Defesa do Consumidor e, noutras leis esparsas.
De toda sorte há uma louvável inovação no novo Código Civil que servirá como instrumental para frear o ímpeto daqueles que venham a fazer uso anormal de seus direito. Seguindo o que de há muito preconizava a doutrina, o novo diploma legal faz expressa menção ao abuso de direito e o equipara ao ato ilícito (art. 187), de tal sorte que agora a norma civil condena, expressamente, o exercício abusivo de qualquer direito subjetivo. Logo de se concluir que só haverá ato ilícito se houver abuso de direito ou se uso desse direito for irregular ou anormal ou esteja em desconformidade com os fins sociais e a boa-fé.
É preciso considerar também que, segundo o nosso sistema jurídico-processual, aquele que faz uso do seu direito com finalidade divorciada a qual este se destina, responderá pelos danos causados a outrem, pois se configura hipótese de abuso de direito. A ação temerária, emulatória e incomodativa, somente persecutória da contraparte, constitui, em face da legislação pátria, litigância de má-fé, daí infere-se que a natureza da conduta maléfica, aqui analisada, é de abuso de direito, inicialmente previsto na lei material, e posteriormente migrada e adequada para a lei processual, gerando responsabilidade pelos danos causados no exercício da demanda. [21]
De tudo quanto foi exposto, chega-se a uma conclusão inevitável: não é tarefa fácil a distinção do uso legítimo dos instrumentos processuais de defesa e a efetiva comprovação do abuso de direito de defesa e do manifesto propósito protelatório, vez que se tratam de expressões vagas, de conceito indeterminado. Da mesma forma que, no campo do direito material, fica também extremamente difícil diferenciar quando um direito legítimo está sendo usado em prejuízo de terceiros ou com abuso pelo seu titular, ou quando tal manejo estará dentro do exercício regular deste mesmo direito.
Como matéria tormentosa que é, esperamos ter contribuído para o debate sem a pretensão de ter esgotado a matéria, mas, simplesmente, ter ofertado alguns tópicos à análise mais acurada dos doutos.
NOTAS
01. Teoria geral do direito civil, p. 247.
02. Introdução ao direito, v. II, p. 856.
03. Introdução ao estudo do direito, p. 257.
04. Direito civil, v. 1, p. 311.
05. Tratado de responsabilidade civil, p. 604.
06. Vocabulário jurídico, p. 334, v. 1.
07. Manual de direito processual civil, p. 373, v. l.
08. Curso de direito civil brasileiro, v. 7, p. 495.
09. O Dano moral na dispensa do empregado, p. 124.
10. Op. cit. p. 604.
11. Abuso do direito nos contratos de consumo, p. 63
12 2° TACivil, Ap. c/ Rev. 562.073-00/0 - 1ª Câm. - J. 14.12.99
13 Condomínio em edifícios, p. 141.
14 Responsabilidade civil, p. 503.
15 Op.cit. p. 65.
16 Primeiras linhas de direito processual civil, p. 81.
17Introdução ao direito civil, p. 134.
18 Curso de direito civil, v. 1, p. 292.
19Direito civil - Responsabilidade civil, v. 4,, p. 43.
20 Instituições de direito civil, v 1, p. 467.
21 Cf. Lílian Oliveira de Azevedo in Rev. da Faculdade de Direito Unifacs, vol. 1, p. 239.
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