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Breves considerações sobre a lei de direito de resposta

01/05/2018 às 16:00
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O direito de resposta, preceito fundamental encartado na Constituição, é essencial instrumento de defesa da vítima, pessoa física ou jurídica, cujo nome foi associado a conteúdo capaz o suficiente de violar seus direitos de personalidade.

Promulgada em novembro de 2015, a Lei nº 13.188/2015 cuidou de disciplinar o instituto do direito de resposta ou a retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social.

A proposta que originou a lei (PL 6446/13), desde a sua proposição, vem sendo alvo de críticas por diversos órgãos de comunicação, sob o argumento de que há violação a liberdade de expressão, informação e a própria liberdade de imprensa.

Em síntese, a famigerada legislação assegura ao ofendido citado em nota ou matéria veiculada nos meios de comunicação social a tutela do exercício do direito de resposta ou retificação, direito fundamental previsto expressamente na carta constitucional de 1.988, que assegura, além de indenização, “o direito de resposta, proporcional ao agravo” (artigo 5º, inciso V, da CF).

Aliás, nos termos do mandamento constitucional citado, a própria legislação deixa claro que a retratação ou retificação não afasta o exercício do direito de resposta tampouco o dever de indenizar, desde que presentes os pressupostos legais (artigo 2º, §3º).

São consideradas matérias dignas da aplicabilidade do direito de resposta, a nota ou notícia divulgada em qualquer meio social, por exemplo, informativo impresso, mídia televisiva, blogs, portais de notícias etc. Acertadamente, exclui-se da salvaguarda desse direito os comentários realizados por usuários da internet (artigo 2º, § § 1º e 2º), sendo que esses é que respondem diretamente pelos seus atos, nos termos do que disciplina o Marco Civil da Internet – Lei 12.965/14 (artigo 18).

Contudo, o conteúdo da nota ou notícia que enseja o exercício do direito de resposta deve se revestir de tal monta a ofender a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem de pessoa física ou jurídica identificada ou passível de identificação. Ou seja, o conteúdo impugnado deve conter potencial atentado contra os direitos personalíssimos.

A lei em apreço abrange duas etapas, quais sejam: (i) fase extrajudicial, ao qual o ofendido pugna diretamente junto ao veículo de comunicação à resposta ou a retificação da nota ou notícia, observado o prazo decadencial e; (ii) fase processual, ao qual diante da recusa injustificada do órgão de comunicação em conceder a resposta ou a retificação dentro do prazo legal de 07 (sete) dias, o ofendido ingressa junto ao Poder Judiciário invocando o cumprimento forçado deste direito.

No que se refere à fase extrajudicial, o exercício deste direito reclama prazo decadencial de 60 (sessenta) dias, cujo termo inicial flui a partir de cada divulgação, publicação ou transmissão da matéria impugnada, salvo nos casos de notícia/nota continuada, situação em que o prazo será contado da data em que se iniciou o agravo (artigo 3º, §3º).

Figuram como legitimados para o exercício deste direito, além do próprio ofendido, cônjuge, descendente, ascendente ou irmão do ofendido que esteja ausente do País ou tenha falecido depois da propagação da nota/notícia impugnada.

À luz dos princípios da publicidade e razoabilidade, a resposta ou o pedido de retificação da nota/notícia deverá ter o mesmo destaque do conteúdo impugnado, bem como ser veiculada no prazo de 07 (sete) dias, sob pena da inobservância desta regra acarretar na inexistência do pedido e, consequentemente, do curso normal do prazo decadencial.

Do mesmo modo, em caso de resistência do órgão de comunicação em atender ao pedido de direito de resposta, restará caracterizada a pretensão resistida e, consequentemente, o pressuposto processual do interesse jurídico. Inicia-se, então, a fase processual estabelecida pela lei.

Nesta esteira, após a recusa injustificada, o ofendido (autor da ação) poderá escolher como foro competente o Juízo do seu domicílio ou o qual onde a nota/notícia tenha apresentado maior repercussão (artigo 5º, §1º).

Conquanto a ação em epígrafe preveja rito especial e célere, a petição deve respeitar os requisitos estampados no Novo Código de Processo Civil, acompanhado, sob pena de inépcia(i) da nota, matéria ou notícia tida como infringente; (ii) pedido de resposta ou retificação não atendido, comprovando a recusa injustificada e; (iii) texto da resposta ou retificação a ser divulgado, publicado ou transmitido.

Como regra, não se admitirá cumulação de pedidos, por exemplo, indenização moral pelos danos eventualmente suportados, com arrimo no artigo 5º, V, da Constituição Federal, artigos 186 e 927, do Código Civil, além de outras cominações legais, salvo se o autor, desistindo expressamente da tutela específica, os requerer, caso em que o processo seguirá pelo rito ordinário, situação em que haverá a convolação da lide (artigo 12).

O réu (responsável pela nota, matéria ou notícia) será citado em 24 (vinte e quatro horas) horas para (i) sustentar a legitimidade da recusa do direito de resposta e; (ii) oferecer contestação, no prazo de 3 (três) dias.

Havendo provas de dano irreparável ou de difícil reparação, será concedido provimento jurisdicional liminar, forçando o órgão de comunicação a cumprir a veiculação do direito de resposta ou retificação.

O recurso contra a decisão proferida nesta lide, em regra, não possui efeito suspensivo, entretanto, poderá ser conferido o efeito, em decisão colegiada, desde comprovada a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida (artigo 10). Entretanto, há de ser observado que a eficácia deste artigo encontra-se suspensa por decisão do STF, decisão do Ministro Dias Toffoli na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.415 (ADI) manejada pelo Conselho Federal da OAB, que impugna a concessão do efeito por órgão colegiado em detrimento do poder concedido ao relator pela própria legislação processual regente.

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Por fim, cabe observar que, embora a legislação seja em tese de simples aplicabilidade e regulamente direito fundamental constitucionalmente previsto (artigo 5º, inciso V, da CF), vem sendo fortemente criticada e já é objeto de algumas ações constitucionais junto ao STF, (ADIs 5.436, 5.415 e 5.418), notadamente por ter potencial ofensivo de comprometer a liberdade de imprensa.

Portanto, basta agora o STF traçar o real alcance interpretativo da Nova Lei de Direito de Resposta (13.188/2015), visando, por um lado, atender integralmente a tutela deste direito fundamental ao ofendido e, por outro, balizar os limites para que a liberdade expressão, informação e a liberdade de imprensa, direitos de igual importância, sejam amplamente respeitadas, ou seja, estabelecendo o limite da ponderação entre esses dois princípios constitucionais.

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Sobre o autor
Diego Sígoli

Advogado. Mestrando em Direito. Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Universidade Nove de Julho - UNINOVE. Bacharel em Direito pela Universidade Nove de Julho - UNINOVE.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DOMINGUES, Diego Sígoli. Breves considerações sobre a lei de direito de resposta. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5417, 1 mai. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/49376. Acesso em: 22 dez. 2024.

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