Reflexões sobre a aplicação da lei penal

27/05/2016 às 22:49
Leia nesta página:

Reflexões de um estudante de direito sobre a parte introdutória do Código Penal.

O direito penal,no ordenamento jurídico brasileiro,se consolida como a “ultima ratio”,ou seja,como o último recurso para a efetivação da ordem social.[1]

Por este motivo,a aplicação da lei penal se traduz como o primeiro assunto compreendido pelo Decreto-Lei nº 2.848.

Logo no início,temos um dos princípios efetivados que traduz uma garantia constitucional prevista no art.5º,XXXIX,a vedação de caracterização de crime sem lei que o defina e a proibição de pena sem cominação legal.O art.1º do Código Penal,mesmo contendo uma redação simplista,apresenta uma garantia ao Estado Democrático de Direito e ao devido Processo Legal,pressupostos essenciais para uma democracia.

Outros princípios também foram considerados pelo legislador,sendo evidente a utilização de um deles no art.8º do código penal,”ne bis in idem”.

Neste tópico legal,o legislador estabelece que a pena cumprida no exterior irá atenuar a imposta no Brasil,quando diferentes,ou nela deduzida,quando idênticas.[2]

Afirmo que é uma expressão do princípio citado visto que o texto legal estabelece todo um cuidado em garantir ao apenado uma condenação justa e sem duplicidades.

A Soberania Nacional também está presente,visto que a lei penal será aplicada em todo o território nacional e excepcionalmente,quando houver alguma das situações previstas no art.7º,de modo extraterritorial.

O legislador,com sua visão garantista,priorizou a opção pela lei mais benigna ao réu,quando proibiu a retroatividade “malam partem”.Por via de regra,a lei penal não retroage,apenas quando ocasionar em algum benefício ao réu.[3]

Existem algumas exceções a este princípio,são elas:

Em casos de leis excepcionais ou temporárias:Todos os fatos ocorridos durante as respectivas vigências legais serão nestas considerados,mesmo se tais diplomas legais já estiverem cessados.

Em casos de crimes continuados:Se a execução de um crime perpassar a vigência de uma lei,será considerada a lei mais severa.

Sobre o crime,o código delimitou seu tempo,momento da ação ou omissão,e seu lugar,local da execução e do resultado.

Interessante perceber que a opção do legislador pela teoria da ubiqüidade ao delimitar o local do crime.

A legislação especial também é citada na parte introdutória do Código Penal no art.12,fato que demonstra a preocupação do legislador em garantir um constante diálogo entre os diversos diplomas legais do ordenamento jurídico brasileiro.

Finalizando,mesmo com todas as mazelas do sistema carcerário e punitivo,podemos perceber que o primeiro Título do Código Penal se encontra em pela consonância com a Constituição Federal e com os preceitos do ordenamento jurídico voltados para o Estado Democrático de Direito.


[1]. Disponível em : http://www.significados.com.br/ultima-ratio/ acessado em 27/05/2016 às 22:00

[2] BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Vade mecum. São Paulo: Rideel,2016

[3]NUCCI, Guilherme de Sousa. Direito Penal-Parte Geral I e II. São Paulo: RT. 2013.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Matheus Henrique Vieira Lage

Advogado. Mestrando em Direito pela Universidade Federal de Ouro Preto. Especialista pela PUC-MG em Advocacia empresarial, Direito do Trabalho e Direito Previdenciário. Atuante em Minas Gerais.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Elaborei este texto com a intenção de facilitar os estudos de toda a comunidade jurídica.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos