O direito penal,no ordenamento jurídico brasileiro,se consolida como a “ultima ratio”,ou seja,como o último recurso para a efetivação da ordem social.[1]
Por este motivo,a aplicação da lei penal se traduz como o primeiro assunto compreendido pelo Decreto-Lei nº 2.848.
Logo no início,temos um dos princípios efetivados que traduz uma garantia constitucional prevista no art.5º,XXXIX,a vedação de caracterização de crime sem lei que o defina e a proibição de pena sem cominação legal.O art.1º do Código Penal,mesmo contendo uma redação simplista,apresenta uma garantia ao Estado Democrático de Direito e ao devido Processo Legal,pressupostos essenciais para uma democracia.
Outros princípios também foram considerados pelo legislador,sendo evidente a utilização de um deles no art.8º do código penal,”ne bis in idem”.
Neste tópico legal,o legislador estabelece que a pena cumprida no exterior irá atenuar a imposta no Brasil,quando diferentes,ou nela deduzida,quando idênticas.[2]
Afirmo que é uma expressão do princípio citado visto que o texto legal estabelece todo um cuidado em garantir ao apenado uma condenação justa e sem duplicidades.
A Soberania Nacional também está presente,visto que a lei penal será aplicada em todo o território nacional e excepcionalmente,quando houver alguma das situações previstas no art.7º,de modo extraterritorial.
O legislador,com sua visão garantista,priorizou a opção pela lei mais benigna ao réu,quando proibiu a retroatividade “malam partem”.Por via de regra,a lei penal não retroage,apenas quando ocasionar em algum benefício ao réu.[3]
Existem algumas exceções a este princípio,são elas:
Em casos de leis excepcionais ou temporárias:Todos os fatos ocorridos durante as respectivas vigências legais serão nestas considerados,mesmo se tais diplomas legais já estiverem cessados.
Em casos de crimes continuados:Se a execução de um crime perpassar a vigência de uma lei,será considerada a lei mais severa.
Sobre o crime,o código delimitou seu tempo,momento da ação ou omissão,e seu lugar,local da execução e do resultado.
Interessante perceber que a opção do legislador pela teoria da ubiqüidade ao delimitar o local do crime.
A legislação especial também é citada na parte introdutória do Código Penal no art.12,fato que demonstra a preocupação do legislador em garantir um constante diálogo entre os diversos diplomas legais do ordenamento jurídico brasileiro.
Finalizando,mesmo com todas as mazelas do sistema carcerário e punitivo,podemos perceber que o primeiro Título do Código Penal se encontra em pela consonância com a Constituição Federal e com os preceitos do ordenamento jurídico voltados para o Estado Democrático de Direito.
[1]. Disponível em : http://www.significados.com.br/ultima-ratio/ acessado em 27/05/2016 às 22:00
[2] BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Vade mecum. São Paulo: Rideel,2016
[3]NUCCI, Guilherme de Sousa. Direito Penal-Parte Geral I e II. São Paulo: RT. 2013.