O princípio da insignificância: uma necessidade jurídica e social

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O impacto da aplicação do princípio da insignificância no âmbito jurídico e social.

 

FAIESP – FACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAL E HUMANAS SOBRAL PINTO

CURSO DE DIREITO

DRIELLE

O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: Uma Necessidade Jurídica e Social

 

Rondonópolis-MT

2014

 

DRIELLE

 

RESUMO

O aspecto discutido neste estudo se relacionou ao Direito Penal e ao Princípio da Insignificância, o qual traduz a necessidade de uma análise no campo jurídico e social, posto que envolve muito mais do que um simples cometimento de ação criminosa, mas uma questão social em que a punição deve existir, porém na medida do crime cometido. O objetivo deste artigo foi demonstrar que o princípio da insignificância traz em seu bojo a justiça e o equilíbrio entre o ato infracional cometido e a punição recebida. O objetivo foi alcançado a partir de uma pesquisa bibliográfica com análise qualitativa. Conclui-se que o princípio da insignificância não está relacionado com a impunidade, mas sim, com a intensidade que o Estado aplica a punição, pois não há que se falar em impunidade do sistema penal, mas sim, equilíbrio entre a conduta de mínima lesividade e a pena que se emoldura como instrumento de coerção e não unicamente de castigo. Entendeu-se durante este estudo que o indivíduo que comete ato de mínima lesividade não pode ser excluído da convivência social ou punido de forma exacerbada, pois cabe ao sistema penal brasileiro “dar a César o que é de César”, ou seja, uma punição mais leve às ações de menor lesividade pelo teor da insignificância do ato e da consequência gerada.

Palavras-chave: Princípio da Insignificância. Direito Penal. Mínima lesividade.

ABSTRACT

T he aspect discussed in this study was related to the Criminal Law and the Principle of Insignificance, which demonstrates the need for an analysis of the legal and social field, since it involves much more than just a commission of criminal activity, but a social issue that punishment should exist, but as far as the crime committed. The aim of this article was to demonstrate that the principle of insignificance brings with it justice and the balance between the offense committed and the punishment received. The goal was reached from a literature survey with qualitative analysis. It is concluded that the principle of insignificance is not related to impunity, but with the intensity that the State applies the punishment because there is no need to talk about impunity of the criminal system, but rather, conduct balance between minimum harmfulness and the penalty that is framed as an instrument of coercion and not just punishment. It was understood during this study that the individual who commits the act of minimum harmfulness can not be excluded from society or punished in extreme form, it is up to the criminal justice system "give to Caesar what is Caesar's", a punishment lighter to the actions of lower harmfulness for the content of the insignificance of the act and the result generated.

Keywords: Principle of Insignificance. Criminal Law. Minimum harmfulness.

INTRODUÇÃO

O Direito Penal e o sistema que lhe ordena somente são efetivamente justos quando existe relação entre a gravidade do ato cometido e a punição ao indivíduo que entrou em conflito com a lei.

Não cabe aqui apresentar o Princípio da Insignificância como uma forma de não punição aos infratores, mas tratar acerca da relação da lesividade da ação e a punição para o referido ato.

Assim, este artigo se alicerçou no seguinte problema de pesquisa: O que traz o princípio da insignificância no campo do equilíbrio entre a lesividade do ato e a sua punição?

O objetivo geral deste artigo foi demonstrar que o princípio da insignificância traz em seu bojo a justiça e o equilíbrio entre o ato infracional cometido e a punição recebida.

Para a realização deste artigo foi utilizada uma pesquisa bibliográfica que segundo Severino (2007) é uma das principais formas de construir conhecimento, pois tratam os dados já trabalhados, ou seja, os dados secundários a partir de um processo que se identifica como análise qualitativa.

Este artigo foi construído a partir dos temas Direito Penal e o Princípio da Lesividade; Direitos Humanos; Condições e Direitos Sociais; Criminalidade e o Princípio da Insignificância traçando um paralelo com o campo jurídico e social.

DIREITO PENAL E O PRINCÍPIO DA LESIVIDADE

Nos dizeres de Luz (2012) o Direito penal moderno se alicerça no movimento iluminista que pode ser considerado a origem do direito penal em um período em que o poder punitivo excessivo marcava a relação crime/direito punição. No mesmo raciocínio relata o lado humanizador do movimento iluminista para o processo penal, em que a sua utilização já não era para o sistema e sim para o ser humano, sendo esse o principal interessado da relação.

No entender de Cintra (2011), a adoção de bem jurídico prevalece na proteção do direito da pessoa, tendo em vista a proteção do direito penal ser voltada totalmente para o ser humano. Esses bens jurídicos são definidos como: bens jurídicos individuais (direto) e os difusos e institucionais (indiretos), que são os essenciais para o convívio em sociedade.

Em um breve parecer, Cintra (2011) explica o que são os bens jurídicos difusos que consiste no que é fundamental para as pessoas ter convívio harmônico, caracterizando-o como não titular, não distributivos e inconsumíveis. 

Diante do entendimento de Suzigan (2010), para proteger os bens jurídicos mais relevantes, o direito penal busca acolher os valores básicos do ser humano, e sendo assim, esses bens jurídico-penais, como também são conhecidos, são o eixo que liga o Direito Penal a uma sociedade equilibrada. 

Sob este auspício Zacharyas (2012) introduz o Princípio da Insignificância como um meio de nivelar o dano que o agente causa a sociedade com a resposta que receberá do sistema penal por esta conduta inadequada. Uma conduta de mínima lesividade que se emoldura ao tipo penal não merece tanta atenção quanto as que geram consequências mais danosas, e por isso sua punição merece ser afastada.

Segundo Capez (2007), o não intervir em condutas menos danosas surgiu a partir da Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, que trouxe a necessidade de procurar um meio menos severo para punir o agente, deixando as punições mais gravosas para ações que realmente necessitem desta ação.

Em discurso semelhante, Gomes (2009) cita a Mínima Intervenção Penal como a base do Princípio da Insignificância, pois para tornar uma conduta atípica o operador do direito deve não considerar os atos irrisórios, se atendo apenas as ações que gerem lesão gravosa a sociedade e aos bens jurídico-penais.

Concebe-se que para um bem ser tutelado no âmbito penal, é preciso observar a existência de limites em sua consideração, assim:

Para que haja uma correta compreensão do bem jurídico no âmbito do sistema, necessário é verificar se a este estão conferidos “contornos públicos”, aptos a se enquadrarem no “padrão crítico irrenunciável pelo qual se deve aferir a observância da função e, consequentemente, a legitimação do direito penal em cada caso concreto”. Deve-se verificar se este bem jurídico é relevante do ponto de vista da moral social da coletividade, em determinado tempo e lugar (VERSIANI, 2007, p.64).

Nos dizeres de Barboza (2012), a partir do Direito o homem busca garantir os seus interesses por meios adequados, meios legais, sendo que a essência do direito consiste no fenômeno natural onde o homem se utiliza desses meios para assegurar seu proveito sobre os demais. Este fenômeno se origina por conta de três elementos: pluralidade de indivíduos, conflito de interesses e confronto de meios, e essa situação causa divergência dentro da sociedade, é para isso que o Direito existe, para restabelecer o convívio harmônico entre o meio social.

Diante do pensamento de Salgado (2009) o Direito surgiu a partir dos costumes, das crenças e da consciência comum do povo, com o intuito de sanar as necessidades sociedade. Cabe ao legislador apenas expor ao mundo real o que diz a lei, não podendo alterá-las por meio de simples ideias, toda e qualquer mudança tem que apoiar-se no interesse da coletividade.

Como bem comenta Teotônio e Teotônio (2010), os princípios basilares que derivam da dignidade da pessoa humana são a legalidade, ofensividade, insignificância, alteridade, confiança, adequação social, fragmentariedade, subsidiário e proporcionalidade e, portanto, serão tidas como inconstitucionais as normas que entram em confronto com estes princípios.

Ainda segundo Teotônio e Teotônio (2010), o princípio da lesividade e da ofensividade que traz o não poder julgar de uma conduta que cause um dano irrisório ao bem jurídico tutelado. O da adequação social se baseia na conduta do agente que deve ferir o equilíbrio social, e caso contrario o agente não pode ser enquadrado como criminoso. Há ainda o principio da fragmentariedade que estabelece a intervenção do direito penal apenas quando o fato ocasione uma lesão significante ao bem jurídico, como também o da subsidiariedade em que o sistema penal intervém como ultima ratio. E por fim o principio da proporcionalidade que indica que a norma incriminadora deve ser proveitosa à sociedade.

Ante o exposto, o entender de Teotônio e Teotônio (2010) é de que estes princípios servem como limitadores ao Poder de punir do Estado e, portanto, não se pode realizar a aplicação da tipicidade sem que antes observe estes princípios fundamentais para o Direito Penal.

No entender de Bitencourt (2011), a principal característica do Direito Penal é a modalidade preventiva, que trata para que o agente não venha a acometer o delito, influenciando o individuo a se afastar do crime por meio de sanções eficazes e aplicando normas proibitivas para as respectivas condutas. 

Sobre esta matéria, Silva (2011) comenta que a teoria pura do direito traz em sua essência a junção do direito com o estado, não abrangendo valores morais e de justiça, organizando suas normas de interpretação e de hipóteses fundamentais, de modo a não ser possível realizar a distinção entre Estado e Direito, unindo-os em uma única ideia estabelecer o controle social.

Comenta Luz (2012), que o direito compreende tudo aquilo que é legal e encontra estabelecido na lei, sua ideia é passada por gerações até constituir o campo normativo vigente. A agregação dessas ideias compartilhadas por diversos povos, das mais variadas culturas fez com que fosse elaborado um Direito que garantisse a dignidade e os valores individuais, com o escopo de prevalecer o bem estar social.

DIREITOS HUMANOS

Para Pelissaro (2014), o Direito Penal deve intervir em circunstâncias que ocasionam uma real lesão ao bem jurídico digna de ser atendida pelos aplicadores do Direito, devendo a mesma estar justificada por princípios que norteiam o sistema, a fim de evitar um abarrotamento de tipos penais, no intuito de evitar uma desproporcionalidade na sanção, sustentando um Direito que se empenha em manter a equidade social diante de tantas desigualdades e falhas humanas.

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O Principio da Insignificância, para reafirmar a sua eficácia, como bem explicita Ramalho (2013), foi incorporado à Constituição em 1988, com a recepção da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, que em seu art. 8 dizia “a Lei apenas deve estabelecer penas estrita e evidentemente necessárias”.

Segundo comenta Suzigan (2010) o Direito Penal se compele a manter a dignidade do causador do dano, embasado no principio da insignificância na dignidade da pessoa humana e no principio da proporcionalidade, tendo em vista que a sanção penal já é uma violação da dignidade diante de uma lesão anteriormente ocasionada. Portanto, essa sanção deve ater-se ao dano que fora motivado, a fim de apenas causar uma lucidez no motivador da lesão, na esperança de que não volte a cometer o ato e, ao mesmo tempo, sem ferir sua dignidade.

Explica Paula (2012), que para a aplicação dos meios protetivos ao bem jurídico, o aplicador do Direito deve analisar todo o conjunto de normas e princípios, no propósito de encontrar uma sanção de maior eficácia e menos danosa a quem cometeu a lesão, no intuito de evitar uma situação que seja desconexa e muito além ao ato ocasionado.

Conforme Silva e Casagrande (2010) a dignidade da pessoa humana é à base de uma norma penal que respeita o cidadão e protege os valores fundamentais da sociedade e que visa à elaboração de leis protetoras, a fim de evitar desigualdade e desarmonia social.

É preciso observar o ensinamento de que este princípio perpetua que:

[...] o conceito de dignidade da pessoa humana obriga a uma densificação valorativa que tenha em conta o seu amplo sentido normativo-constitucional e não uma qualquer ideia apriorística do homem, não podendo reduzir-se o sentido da dignidade humana à defesa dos direitos pessoais tradicionais, esquecendo-a nos casos de direitos sociais, ou invocá-la para construir ‘teoria do núcleo da personalidade’ individual, ignorando-a quando se trata de garantir as bases da existência humana (SILVA, 2006, p.105).

Bem esclarece Silva (2006) que no início, as pessoas de classe mais baixa não tinham a mesma proteção das que possuíam uma situação mais elevada. O “governo dos homens” em que apenas um comandava todo o resto passou a ser desligado do todo tendo em vista se submeter a tais regras.

Os Direitos Humanos são assim conhecidos por possuir em sua raiz a essência da natureza humana, transformando-a em princípios para que seu alcance possa ser universal e, sendo assim, constituem-se princípios inalienáveis, indisponíveis, segundo a visão de Martins e Godinho (2012).

CONDIÇÕES E DIREITOS SOCIAIS

Como traz Pelissaro (2014), o principio da insignificância tem como escopo afastar as desigualdades existentes no sistema penal, visando atender aos anseios da sociedade, que para ter uma resposta eficaz do direito penal não pode se ater a condutas de mínima expressividade e agir com o intuito de obstar graves injustiças.

Diante da concepção de Pelissaro (2014) o princípio da insignificância contribui ao Direito Penal de modo que caminha para a extinção da miséria, com o escopo de acabar com as discriminações de todas as formas, alinhando o sistema penal ao ponto de torna-lo um apoio eficaz para as necessidades sociais.

Ainda na linha de pensamento de Pelissaro (2014), a teoria da adequação social embasa justificativas para algumas condutas habituais, tendo em vista que estas apoiam dentro de costumes e tradições e por isso merecem proteção penal, esses comportamentos são os que não contrariam a norma e se enquadram dentro das atuações sociais. 

Tem-se na doutrina que:

A partir da premissa de que o direito penal somente tipifica condutas que têm certa ‘relevância social’, posto que do contrário não poderiam ser delitos, deduz-se, como consequência, que há condutas que, por sua ‘adequação social’, não podem ser consideradas como tal (Welzel). Esta é a essência da chamada teoria da ‘adequação social da conduta’: as condutas que se consideram ‘socialmenteadequadas’ não podem ser delitos, e, portanto, devem ser excluídas do âmbito da tipicidade (ZAFFARONI; PIERANGELI, 2011, p.489).

Para que se apliquem sanções a certas condutas, o aplicador do direito deve se ater aos benefícios que esta ação terá tanto para o agente causador da conduta, quanto à coletividade, caso contrário estaria infringindo o principio da proporcionalidade, ante a concepção de Silva e Casagrande (2010).

Segundo a concepção de Barboza (2012) a aplicação do princípio da insignificância e da adequação social deve ocorrer tendo em vista as condições desumanas, degradantes e sem o mínimo de dignidade que nosso sistema penal possui para tentar uma ressocialização. Recorrer a esses princípios não é fechar os olhos para os erros e deixa-los impunes, e sim fazer do Direito Penal o meio mais eficaz de demonstrar ao infrator que este não é o melhor caminho a ser seguido.

Silva e Casagrande (2010) trazem que o sistema penal aplica sanções a todos que atentarem fatos típicos definidos como crime, contudo, os indivíduos de classe inferior ficam mais sujeitos aos rigores das sanções penais comparado aos que possuem melhores condições. A desigualdade que assola nosso país gera uma resposta desmedida para quem possui um nível social inferior, apesar de existir o principio da isonomia assegurado a todos pela Constituição Federal (art. 5º).

No entender de Weyh (2009), para que o sistema penal tenha maior aplicabilidade na prática, é necessário que o alicerce da sociedade esteja presente em suas normas, de modo que quando tenha de inserir a norma penal no meio social, esta entre para fazer com que o individuo pense sobre sua conduta, e não em apenas puni-lo. A norma penal se faz presente para melhorar, ou manter, a harmonia da coletividade e para que isso seja possível deve-se observar a natureza jurídica do bem protegido, o que levou a lesão deste bem e a idoneidade e eficiência de seus meios protetivos.

CRIMINALIDADE

Esclarece Ferreira (2012) o crime não deve ocorrer diante de uma mera contravenção ou pelo cometimento de um ato irrisório, para que este ocorra é fundamental que todos os elementos do crime estejam presentes, sendo eles fatos típicos, tendo a conduta estar relacionada ao resultado, nexo causal e a tipicidade, tanto formal quanto material.

Pessilaro (2010) ainda constata a corrente que acredita que, com a aplicação do princípio da insignificância, sua interpretação iria contra legem e assim feriria o princípio da legalidade, por tornar atípica as ações de menor potencial ofensivo.

Por definição, juízo de tipicidade é quando a conduta se encaixa perfeitamente a norma penal, enquanto juízo de antijuridicidade se determina pela ação estar justificada ou não pelo Direito. Ante este pensamento Luz (2012) segue no raciocínio de que as normas penais não se fazem por apenas leis proibitivas, há também as permissivas determinadas de causas de justificação, em que somente quando analisados estes dois juízos, de tipicidade e de antijuridicidade, pode analisar se a medida a que se pretende aplicar é cabível.

Nos ditames de Zacharyas (2012) alicerçado na Teoria da Constitucionalidade que se define por “inevitável aproximação e integração entre o Direito penal e a Constituição”, para que nasça o crime é necessário a violação inquestionável ou o perigo real de dano ao bem jurídico, sendo que sem este critério não há que se falara em existência do crime (nullum crimens in einiuria).

Segundo Luz (2012), o sistema penal é analisado como “a barreira intransponível para política criminal”, que se define pela união dos métodos combatentes da criminalidade, e que, por seu exercício punitivo, se enquadrou como um importante limitador para o julgamento estatal, tornando a sua intervenção mínima.

Analisa Cintra (2011), que o princípio da insignificância refere também ao princípio da exclusiva proteção de bens jurídicos e da ofensividade, sendo que a ocorrência de uma conduta insignificante, de lesão irrisória, não merece a atenção do sistema estatal, pois para que se aplique o poder punitivo deve observar se o dano gerado por tal conduta faz jus a toda movimentação que irá ocasionar ao sistema.

O princípio da insignificância como esclarece Pelissaro (2014) vem com o intuito de igualar a resposta penal com a conduta realizada, pois a falta de analise da sanção aplicável e do ato cometido gera situações de iniquidade que ocorreriam se fossem observadas as hipóteses de exclusão de ilicitudes que não se encontram na lei, mas em causas supralegais. 

Nos dizeres de Cintra (2011) a criminologia mudou sua trajetória de um entender que partia da causa objetiva natural para a interação e a dialética da origem do crime e da criminalidade, e assim passa de um estudo da criminalidade para a criminalização com a aplicação do método etiológico, o qual vem a tratar do fato que consubstanciou tal ação.

Segundo Bitencourt (2011), a criminologia moderna possui três meios de prevenção: primário, que se atem as causas dos delitos analisando sua essência, secundário, que se preocupa em criar obstáculos para impedir a ocorrência do delito, e o terciário que visa evitar que o agente venha a reincidir no crime. 

Como explica Lima Júnior (2013), para que não ocorra o delito o sistema penal preleciona meios para coibir sua pratica, através de medidas indiretas e diretas. A indireta, utilizada no ordenamento jurídico vigente, se concentra na origem do delito, em qual foi seu fato gerador, e não o existindo mais, cessa suas implicações. É por meio desta medida que a criminologia desenvolve seu interesse em prevenir o crime, de modo a atuar antes que ocorra, pois seu empenho não é em punir o agente pelo delito, e sim fazer com que ele não o cometa.

PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: No Campo Jurídico e Social

Seguindo outra corrente, Cintra (2011) traz que a expressão mínima non curat praetor, não teve sua origem no direito processual penal e sim no civil, com o intuito de reduzir a quantidade de reclamações que chegavam ao órgão jurisdicional, e não como objeto de despenalizador.

Tem-se que o princípio da fragmentariedade é revelado sob três aspectos:

a) [...] apenas os ataques de especial gravidade contra os bens jurídicos penalmente tutelados merecem reprovação criminal; b) somente algumas condutas tidas como antijurídicas pelos demais ramos o Direito são tipificadas penalmente; c) em geral, as ações meramente imorais não merecem reprimenda criminal (BITENCOURT; 2011, p.132).

No entender de Suzigan (2010), a conduta para se enquadrar como delituosa não é necessário que tenha passado apenas pelo juízo de tipicidade formal e pela subsunção do fato descrito em Lei, além disso, deve passar pelo juízo que tipicidade material, ou normativa, que analisa se ocorreu uma lesão expressiva ao bem jurídico e que acarrete um mal significativo à sociedade.

Ainda em Suzigan (2010) a mera lesão desprezível ao bem jurídico, mesmo que sua conduta se enquadre perfeitamente como típica, não possui força para gerar toda a movimentação do sistema penal, a ficar impossibilitada de gerar um procedimento criminal, e por isso se enquadra como atípica.

Assim, poder-se-ia afirmar que o Princípio da Insignificância:

É o que permite não processar condutas socialmente irrelevantes assegurando não só que a Justiça esteja mais desafogada [...] Aplicando-se este princípio a fatos nímios se fortalece a função da Administração da Justiça, porquanto deixa de atender fatos nímios para cumprir seu verdadeiro papel.Não é um princípio de direito processual, senão de Direito penal (DJSP, 2013, p.893).

Na concepção de Salustiano (2010), o nascer princípio da insignificância ocorreu em um período pós-guerra, em que pequenos furtos de mantimentos e outros materiais, elencados como o mínimo necessário para a subsistência humana, se tornou algo corriqueiro. Esses delitos foram enquadrados como bagataleres, insignificantes que surgiu ligado ao principio da legalidade, que oriundo da despenalização de crimes de resultados irrisórios.

A Ministra Ellen Gracie, no Habeas Corpus 96.688/RS, aderindo a esta ideia, demonstrou-se adepta a importância do referido principio como forma de excludente de tipicidade material ou normativa:

Considero, na linha do pensamento jurisprudencial mais atualizado que, não ocorrendo ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma penal, por ser mínima (ou nenhuma a lesão), há de ser reconhecida a excludente de tipicidade representada pela aplicação do princípio da insignificância. O comportamento passa a ser considerado irrelevante sob a perspectiva do Direito Penal diante da ausência de ofensa ao bem jurídico protegido. O fato insignificante (ou irrelevante penal) é excluído de tipicidade penal, podendo, por óbvio, ser objeto de tratamento adequado por outras áreas do Direito, como ilícito civil ou falta administrativa (STF, 2008. p.1).

Segundo Luz (2012), o direito penal não pode ser aplicado apenas por seu lado formal, tendo em vista que pode ocasionar resultados desmedidos comparados ao dano ocasionado, basta ver que o simples furto de uma caixa de fósforo, ou outro bem de valor mínimo, estaria belamente enquadrado ao tipo penal, e nem por isso merece a pena que esta estipulada em lei seca, por gerar uma resposta desproporcional ao dano ocasionado.

Assim como o exemplo citado acima, existem outros que durante anos foram tratados de forma desigual, e que deram origem a analise que “separa a dogmática do que se trata é de ordem, de homogeneidade e de controle formal do material jurídico a ser trabalhado, a questão acerca do que é um sistema‘correto’ tende a acabar se mostrando custosa demais” (ROXIN, 1970, p. 4, apud LUZ, 2012 p.206).

Como traz Pelissaro (2014), o principio da insignificância deve ser tratado com cautela, enquadrar aquilo que realmente considera como bagatelar, para que possa ocorre, ou não, sua aplicação, tendo em vista que a não observância do fato gerador do cometimento do crime, a não percepção da forma objetiva e subjetiva do autor no momento do crime, pode gerar uma seção de impunidade, distorcendo o sentido real do principio.

Os três requisitos: punibilidade do fato, antijuridicidade e tipicidade, não serão os únicos dados a serem considerados para que se aplique penalidade, como traz Versiani (2010), deve-se considerar ainda a aplicabilidade da justiça no caso em analise, pois apenas os requisitos formais não são capazes de apontar se a lesão causada pelo agente compensaria todo o dispêndio do sistema em atendê-la.

A aplicação do principio da insignificância segundo Ramalho (2013) não tem como escopo a conversão de condutas ilícitas em licitas, e sim afastar do direito penal o que retira seu caráter subsidiário, remetendo a analise do caso aos outros ramos do direito. Posto isso, não á a necessidade de se preocupar com uma possível insegurança quanto à proteção jurídica, pois sua intenção é reservar o Direito Penal aos casos que acarretem danos significantes à sociedade e por isso não deve ater-se a condutas irrisórias.

Nos dizeres de Zacharyas (2012) a característica de subsidiariedade que o principio da insignificância possui só toma forma quando da ocorrência de uma ação gravosa, que coloque o equilíbrio social em risco, por ser esta uma intervenção repressiva seu resultado só se dá da maneira correta quando decorre de uma conduta que demonstre a necessidade mister da aplicação do sistema penal. O direito penal tem função de ultima ratio, ou seja, só dar seu “palpite” quando as demais matérias de direito já não tiverem o meio necessário para aplicar sanções adequadas para o caso.

O princípio da insignificância não é aplicado em todas as formas, como demonstrado no fragmento a seguir:

Note-se que o sobredito princípio não é aplicado no plano abstrato. Não é possível, por exemplo, afirmar que todas as contravenções penais são insignificantes, pois, dependendo do caso concreto, isto não se pode revelar verdadeiro. Dessa forma, andar pelas ruas armado com uma faca é um fato contravencional que não se reputa insignificante. São de menor potencial ofensivo, subordinam-se ao procedimento sumaríssimo, beneficiam-se de institutos despenalizadores (transação penal, suspensão condicional do processo etc.), mas não são, a priori, insignificantes (CAPEZ, 2010, p.1).

Na visão de Bitencourt (2011), o simples fato do agente causar uma pequena lesão ao bem jurídico não quer dizer que este se enquadra no principio da insignificância, sendo assim, deve-se observar a natureza do delito, atendo-se a sua essência para que julgue o valor e o reflexo penal deste na vida do individuo causador do dano.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A falta de equilíbrio entre a lesividade da ação e a punição recebida pode ser um fator gerador de maior violência social, pois, o indivíduo que muitas vezes por extrema necessidade comete um pequeno delito, ou seja, um delito que possibilita mínima lesividade a vítima, porém pode causar lesividade social, moral e jurídica extrema ao infrator.

Não foi aqui discutida qualquer forma de impunidade, mas sim a relação de equilíbrio que deve ter entre o delito e a punição, pois ao Direito Penal não cabe o exercício da violência, mas sim da justiça.

Foi trazido à luz do aspecto jurídico e social o princípio de insignificância, quando o delito é de mínima lesividade e, portanto, deve ter a sua punição equilibrada com este mesmo patamar de prejuízo causado a outrem pelo infrator.

Buscou-se demonstrar neste estudo que o princípio da insignificância traz em seu bojo a justiça e o equilíbrio entre o ato infracional cometido e a punição recebida, ou seja, constitui um instrumento apaziguador da sociedade e não um alavancador de maior violência social.

Concluiu-se que todo e qualquer ato delituoso deve ser punido com rigor, porém, em equilíbrio quanto ao princípio da mínima lesividade e ao princípio da insignificância da ação cometida.

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Sobre as autoras
Drielle Bianca Eloy

Pós-graduanda em Direito Penal e Direito Processual Penal pelo Complexo Educacional Damásio de Jesus (2015); Advogada OAB nº 19.752-O.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo apresentado ao Curso de Direito, para obtenção do grau de Bacharel em Direito, da Faculdade de Direito da FAIESP – Faculdade de Ciências Social e Humanas Sobral Pinto.Orientadora: Profa. Esp. Cleia Simone Ferreira

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