Ato de declaração administrativa de inexistência jurídica.

Elementos para uma teoria

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01/06/2016 às 20:04
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[1] KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Trad. João Baptista Machado. 6. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998. p. 7

[2] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 31. ed. São Paulo: Malheiros, 2014. p. 390. A mesma observação, no sentido de que o que não existe não pode ser válido ou inválido, é feita por Mário Aroso de Almeida (Teoria Geral do Direito Administrativo: O Novo regime u do Código de Procedimento Administrativo. 2. ed. Coimbra: Almedina, 2015. p. 261).

[3] ENTERRIA, Eduardo Garcia de; FERNANDEZ, Tomas-Ramon. Curso de Derecho Administrativo I. 5. ed. Madrid: Civitas, 2005. p. 591.

[4] Cf. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso... p. 399 e 400; ZANCANER, Weida. Da Convalidação e da Invalidação dos Atos Administrativos. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 34-41; MEDEIROS, Fábio Mauro de. Extinção do Ato Administrativo em Razão da Mudança de Lei (Decaimento). Belo Horizonte: Fórum, 2009. p. 24.

[5] PONDÉ, Lafayette. O Ato Administrativo, sua Perfeição e Eficácia. Revista de Direito Administrativo – RDA, 73/18, jul-set 1952.

[6] MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de Direito Administrativo: Parte Introdutória, Parte Geral, Parte Especial. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 237.

[7] Neste sentido: AMARAL, Diogo Freitas do. Curso de Direito Administrativo, Vol. II. 2. ed. Coimbra: Almedina, 2012. p. 452.

[8] Artigo 155.º

Regra geral

1 - O ato administrativo produz os seus efeitos desde a data em que é praticado, salvo nos casos em que a lei ou o próprio ato lhe atribuam eficácia retroativa, diferida ou condicionada.

2 - O ato considera-se praticado quando seja emitida uma decisão que identifique o autor e indique o destinatário, se for o caso, e o objeto a que se refere o seu conteúdo.

[9] ALMEIDA, Mário Aroso de. Teoria Geral do Direito Administrativo: O Novo regime do Código de Procedimento Administrativo. 2. ed. Coimbra: Almedina, 2015. p. 256 e 257

[10] MARTINS, Licínio Lopes. A Invalidade do Acto Administrativo no Novo Código do Procedimento Administrativo: As Alterações Mais Relevantes. In: Comentários ao Novo Código do Procedimento Adminsitrativo. 2. ed. Lisboa: AAFDL, 2015. p.883.

[11] OTERO, Paulo. Legalidade e Administração Pública. Coimbra: Almedina, 2011. p. 1033.

[12] GUALAZZI, Eduardo Lobo Botelho. Ato Administrativo Inexistente. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1980. p. 133.

[13] AMARAL, Diogo Freitas do. Curso... p. 454; MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso... p. 491.

[14] GORDILLO, Agustín A. Tratado de derecho administrativo y obras selectas: prieiras obras. Buenos Aires: Fundación de Derecho Administrativo, 2012. p. EAA-III-12 - EAA-III-16; GUALAZZI, Eduardo Lobo Botelho. Ato... p. 177.

[15] OLIVER, José Maria Boquera. Estudos sobre el Acto Administrativo. 6. ed. Madrid: Civitas, 1990. p. 82.

[16] OTERO, Paulo. Legalidade... p. 1033.

[17] MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso... p. 237.

[18] Licínio Lopes Martins demonstra a relevância do fator temporal, sobretudo quando se está em face de actos favoráveis, tendo seus respectivos destinatários construído seus “projectos de vida” com base neles, sem que tenham, a qualquer maneira, contribuído para o vício do ato e deste não possuam conhecimento (A Invalidade do Acto... p.906).

[19] O Código de Procedimento Administrativo Português dispõe sobre a “possibilidade de atribuição de efeitos jurídicos a situações de facto decorrentes de atos nulos, de harmonia com os princípios da boa-fé, da proteção da confiança e da proporcionalidade ou outros princípios jurídicos constitucionais designadamente associados ao decurso do tempo” (art. 162, n. 3).

[20] Cf. MIRAGEM, Bruno. A Nova
Administração Pública e o Direito Administrativo.
2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 198.

[21] Na lição de Mário Aroso de Almeida, os atos declarativos são atos administrativos que, “nos termos da lei, se esgotam numa verificação de circunstâncias, sem que à respectiva declaração associe a introdução de um efeito constitutivo, de uma modificação inovadora da ordem jurídica”. É pois, “o que se passa sempre que se trata de reconhecer a existência de situações objectivas que resultem ope legis, automaticamente, da verificação dos pressupostos de que legalmente dependem, em termos de se poder afirmar que na própria lei encontram o respectivo momento constitutivo” (Anulação de Actos Administrativos e Relações Jurídicas Emergentes. Coimbra: Almedina, 2002. p. 101 e 102).

[22] ALMEIDA, Mário Aroso de. Anulação... p. 103.

[23] XAVIER, Alberto. Conceito e Natureza do Acto Adinistrativo. Coimbra: Almedina, 1972. p. 99 e p. 547.

[24] No Brasil, a Lei 9.868/99, que dispõe sobre as ações de controle (fiscalização) de constitucionalidade, permite ao Supremo Tribunal Federal a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade por razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social (art. 27). Pelas mesmas razões, acrescentando a equidade, a Constituição da República Portuguesa permite que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade sejam modulados pelo Tribunal Constitucional (art. 282, nº 4). De igual forma, a Constituição Austríaca (art. 140). Ou seja, os ordenamentos já demonstram que particularidades do caso concreto podem merecer tutela do direito a permitir os efeitos da declaração sejam manipulados. São dispositivos tais que podem ser invocados por analogia quando do controle administrativo de seus atos inexistentes.

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[25] É a opinião de Dirley da Cunha Junior, expressa ao tratar do diferimento dos efeitos da decisão que declara a inconstitucionalidade de norma em controle concentrado de constitucionalidade, citando o artigo 140, seção 3ª, da Constituição austríaca que estabelece o limite de um ano (CUNHA JÚNIOR, Dirley Da. Controle de Constitucionalidade: Teoria e Prática. 7. ed. Salvador: JusPODIVM, 2014. p. 222).

[26] Bruno Miragem aponta que a proteção da confiança é mandamento que protege as expectativas geradas nos administrados que seja pela estabilização das relações jurídicas, ou, quando esta não for possível ou favorável, pela responsabilidade da Administração (A Nova... p. 201).

[27] Em mesmo sentido, referindo-se à renovação de ato administrativo anulado: ALMEIDA, Mário Aroso de. Teoria... p. 277. Luís Heleno Terrinha, por sua vez, ao tratar do aproveitamento do ato anulável, expõe que a ilegalidade originária é mantida, contudo, enxerga dificuldade em admitir a configuração, no caso concreto de um direito ao particular de ser indemnizado, pois, pela teleologia do aproveitamento de efeitos do ato viciado, não deve haver lesão à posição jurídica de cidadão (Procedimentalismo Jurídico-Administrativo e Aproveitamento do Acto: Reflexões Críticas sobre o art. 163.º, n.º 5 do Código do Procedimento Administrativo. In: Comentários ao Novo Código do Procedimento Administrativo. 2. ed. Lisboa: AAFDL, 2015. p. 937-940).

[28] Sobre a autotutela: DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: 2014. p. 70 e 71.

[29] ALMEIDA, Mário Aroso de. Anulação... p. 722.

[30] TERRINHA, Luís Heleno. Procedimentalismo... p. 938.

[31] Cf. OLIVER, José Maria Boquera. Estudos... p. 85.

[32] AMARAL, Diogo Freitas. Curso... p. 460.

[33] MIRAGEM, Bruno. A Nova... p. 214 e 215.

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Sobre o autor
Luiz Quintella

Advogado no Escritório Jacoby Fernandes & Reolon. Mestre em Direito Administrativo pela Universidade de Lisboa. Especialista em Direito Público pela Faculdade Baiana de Direito.

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