Analise jurídica da possibilidade de elegibilidade do presidente da Câmara Municipal nos próximos pleitos após exercício provisório no cargo de prefeito

04/06/2016 às 14:09
Leia nesta página:

RESUMO

A cassação de mandatos políticos por decisão da Justiça Eleitoral, ainda é fruto de muitas polêmicas, ao questionar as possibilidades de inelegibilidade para concorrer nas eleições que seguem. Desta forma iremos aborda a temática sobre uma análise do caso prático sugerido pelo professor Pedro Carvalho, apresentando meu posicionamento acerca do tema buscando fundamento no entendimento que o Tribunal Superior Eleitoral - TSE tem em relação à aplicação do disposto no art. 14, §5º, da Constituição Federal ao seguinte caso: Prefeito e vice casados pela justiça eleitoral; presidente da câmara municipal de vereadores da cidade assume o cargo de chefe do executivo de forma interina/provisória, no entanto permanece até o fim do mandato, observando ainda que não ocorrera novas eleições para substituição permanente, popular mandato tampão. Ao fim do mandato o mesmo concorre ao pleito para o cargo de prefeito sendo eleito. Pergunta-se então, ao fim desde mandato de 4 anos, ele poderá concorrer ao próximo pleito? Um possível terceiro mandato como prefeito se observados o período como interino, o atual de 4 anos e o subsequente de mais quatro anos.

Palavras Chave:

Direito eleitoral; Cassação de mandato eletivo; Mandato tampão; Possibilidade de candidatura. 

1 INTRODUÇÃO

O art. 14, §5º, da Constituição Federal está assim escrito:

Art. 14 (...)
§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente. (Grifei)

Para iniciarmos se faz necessário que compreendamos dois pontos importantes do texto legal apresentado. O primeiro é a menção feita pelo legislado sobre os titulares de cargos do executivo, quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos, de modo que a possibilidade de reeleição assim como a inelegibilidade que decorre do exercício seguido de mandatos, se estende não somente aos titulares, mas também àqueles que os sucederem ou os substituírem no curso do mandato.

Desta forma analisaremos de forma conceitual o que venha a ser sucessão e substituição ao cargo de chefe do executivo. Sucessão significa que houve a modificação em caráter definitivo, com a troca permanente do titular do poder, enquanto que a substituição possui caráter precário, eventual, não permanente, que ocorre com os afastamentos temporários do chefe do poder executivo, por exemplo em caso de viagem do titular, não confundido com a substituição derivada de cassação de mandato o qual o presidente da câmara deverá assumir, neste caso não recairá sobre o substituto o efeito de ilegibilidade por não está na condição de prefeito ou vice-prefeito, sendo mera substituição legal, que irá ser abordada no próximo tópico.

O segundo aspecto, contido na parte final do dispositivo, diz respeito à possibilidade de reeleição para um único período subsequente. Reeleição significa a possibilidade de concorrer novamente ao mesmo cargo. Quanto a período subsequente, entende-se tratar-se de período legislativo, correspondente, segundo nosso sistema constitucional, a um decurso de tempo de quatro anos, compreendido entre o primeiro dia do primeiro ano subsequente ao pleito regular e o último dia do quarto ano do mandato eletivo.

O caso mais clássico de discussão em relação ao tema se dá pelo fato de que em boa parte dos casos, o presidente do legislativo à época do pleito suplementar, concorre à nova eleição exercendo já o mandato em substituição, por força do afastamento do eleito que teve seu mandato cassado. Por estar exercendo o cargo e concorrer nessa condição, acredita-se que o mesmo estaria sendo reeleito, o que o impediria de concorrer ao próximo mandato.

Essa interpretação não possui amparo no texto constitucional, já que o dispositivo acima transcrito, menciona expressamente que poderá haver reeleição para um período subsequente. Frise a expressão "período subsequente", que remete a um mandato inteiro, posterior àquele a que se está concorrendo. Assim, se alguém esteve exercendo a titularidade de um cargo no executivo em um mesmo período de quatro anos, ora como interino ora como titular efetivo, não terá sido reeleito, de modo que preserva essa condição para o período subsequente, qual seja, para a próxima eleição, sendo-lhe, portanto, permitido concorrer novamente.

Nesse sentido a jurisprudência do TSE é uniforme, já que o exercício da interinidade antes da eleição, cumulado com o exercício efetivo do conhecido "mandato tampão", que é aquele iniciado dentro do período de quatro anos, não é considerado como dois períodos, mas somente um só. Veja essa decisão:

Ementa: Registro. Art. 14, § 5º, da Constituição Federal. Mandato tampão.
1. O partido político coligado não tem legitimidade para ajuizar impugnação ao pedido de registro de candidatura, conforme art. 6º, § 4º, da Lei nº 9.504/97, acrescentado pela Lei nº 12.034/2009, e pacífica jurisprudência do Tribunal.
2. Ainda que coligações e candidato não tenham impugnado o pedido de registro, tais sujeitos do processo eleitoral podem recorrer contra decisão que deferiu pedido de registro, se a questão envolve matéria constitucional, nos termos da ressalva da Súmula TSE nº 11.
3. O Tribunal Superior Eleitoral já firmou entendimento no sentido de que o exercício do cargo de forma interina e, sucessivamente, em razão de mandato tampão não constitui dois mandatos sucessivos, mas sim frações de um mesmo período de mandato. Precedentes: Consulta nº 1.505, relator Ministro José Delgado; Recurso Especial Eleitoral nº 18.260, relator Ministro Nelson Jobim.
Agravo regimental não conhecido em relação ao Partido da Social Democracia Brasileira, dada sua ilegitimidade ativa, e não provido em relação aos demais agravantes.
(AgR-REspe nº 62796 - Palmas/TO - Rel. Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES - PSESS 7/10/2010) (Grifei)

O primeiro precedente no TSE com esse entendimento se deu em resposta à Consulta, que foi assim respondida:

CONSULTA. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL QUE OCUPOU INTERINAMENTE O CARGO DE PREFEITO. PRIMEIRO E SEGUNDO MANDATOS. ART. 14, §5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REELEIÇÃO. POSSIBILIDADE. RESPOSTA POSITIVA.
1.É assente no Tribunal Superior Eleitoral que o período de interinidade, no qual o Presidente da Câmara Municipal assume o cargo de Prefeito em razão da vacância dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito e o período que ocupou este cargo em decorrência de eleição suplementar - "mandato tampão" -, constituem frações de um só mandato, não configurando impedimento para sua reeleição, à luz do art. 14, §5º, da Constituição Federal. Precedente: REspe n°18.260, Rel Min. Nelson Jobim, Sessão de 21.11.2000.
2.Consulta conhecida e respondida afirmativamente.
(Consulta nº 1505 - Rel. Min. José Delgado - DJ 10.3.2008) (Grifei)

No caso concreto mais recente, ao decidir pelo registro de candidato ao cargo de prefeito no município de Umirim, no estado do Ceará, o TSE assim decidiu:

{C}[4]{C}Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO. ART. 14, § 50, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.
1. Conforme jurisprudência do TSE, o exercício do cargo de chefia do Poder Executivo de forma interina e, sucessivamente, em razão de mandato-tampão não constitui dois mandatos sucessivos, mas sim frações de um mesmo mandato. Precedentes.
2. Na espécie, o agravado não exerceu dois mandatos sucessivos, mas sim duas frações de um único mandato, primeiramente de forma interina e, em seguida, em virtude de eleição suplementar. Portanto, é reelegível para a próxima legislatura, não havendo que se falar em violação do art. 14, § 5º , da CF/88.
3. Agravo regimental não provido.
(AgR-REspe nº 14620 - Umirim/CE - Rel. Min. Nancy Andrighi - PSESS 27/12/2012) (Grifei)

Para que não reste dúvida da semelhança do caso que gerou a decisão e o caso aqui analisado, transcrevo também trechos do voto da eminente relatora no processo já citado:

(...) consta nos autos que José Pinto da Silva, em 2011, quando exercia o cargo de vice-presidente da Câmara Municipal, assumiu interinamente a chefia do Poder Executivo local, em decorrência da cassação dos mandatos do prefeito, do vice-prefeito e do presidente da Câmara de Vereadores à época, e foi eleito em eleição suplementar para cumprir o denominado mandato-tampão.
(...)
De fato, José Pinto da Silva não exerceu dois mandatos sucessivos, mas sim duas frações de um único mandato, primeiramente de forma interina e, em seguida, em razão de eleição suplementar. Portanto, o agravado é reelegível para a próxima legislatura, não havendo que se falar em violação do art. 14, § 5 1, da CF/88. (...)

Certo é que não poderia haver entendimento diferente, já que, se aquele que exerceu um mandato inteiro pode concorrer à reeleição, certamente aquele que exerceu somente um período de tal mandato (mandato tampão) também pode concorrer, pois o que caracteriza o instituto da reeleição não é o fato de que o candidato teria concorrido no exercício do cargo, mas sim, que ele exerceu o cargo em mandatos diversos, distintos, que são determinados pelo período de quatro anos firmados para a realização de eleições regulares para o cargo.

2 SUCESSÃO LEGAL

Confirmado o afastamento dos titulares do poder executivo federal, estadual e municipal, o próximo na linha sucessória legal é o presidente da câmara legislativa do respectivo ente federativo, o qual seja no caso prático o presidente da câmara municipal o próximo a assumir em caráter provisório o cargo de prefeito da cidade, conforme estabelecido no [5]art. 60 da Constituição Federal como sendo o parâmetro para a elaboração de lei orgânica municipal, “in verbis”

Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.

A sucessão legal ao cargo de chefe do executivo, também é realizada por decisão municipal a qual irá conceder ao presidente da câmara o direito de suceder o prefeito e vice casados na mesma decisão judicial proferida pelo órgão eleitoral dotado de jurisdição para o caso.

Desta feita, não contar-se-á como período eleitoral o qual é tratado no art. 14, §5º, da Constituição Federal, pois trata-se mera sucessão legal de caráter provisório, o qual o presidente da câmara não concorreu ao pleito de prefeito, sendo mero cumprimento do dever legal, em cumprimento a lei e ao mesmo tempo a decisão judicial que lhe coloca como sendo o sucessor ao cargo. Desta forma concluímos que o período em que o presidente da câmara exerceu o cargo de prefeito como sendo substituto legal de caráter interino enquanto novas eleições seriam realizadas para mandato tampão, o qual o candidato eleito democraticamente seria o sucessor legal no entanto em caráter definitivo pelo período que lhe restaria até o fim do período constitucional de 4 anos não poderá ser considerado como sendo seu primeiro mandato para fins de reeleição para o cargo de prefeito municipal.

3 APLICAÇÃO AO CASO

            Com base em tudo que anteriormente foi trabalhado, como sendo conteúdo essencial para entender este tópico, trataremos agora da suposta hipótese do caso, em que determinado político poderia estar prefeito e mesmo assim concorrer e ser eleito nos dois próximos pleitos.  

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Vejamos, partindo do posicionamento anteriormente apresentado, o presidente da câmara, o qual é prefeito interino, por ser o primeiro substituto legal na linha sucessória, estando apenas em cumprindo da sentença condenatória dos titulares do cargo e o dever constitucional de substituir em caso de afastamento, ou cassação de mandato não considera-se como sendo seu primeiro período legislativo para efeito de reeleição ao cargo em questão, sendo assim, apenas ao termino do mandato que presidio como chefe do executivo de forma interina, seguindo de candidatura ao cargo de prefeito e caso eleito é que poderá se falar em primeiro mandato como sendo prefeito para efeitos de reeleição, sendo totalmente elegível para o pleito subsequente.

Apenas na hipótese de ter havido novas eleições para mandato tampão é que o mesmo não poderia concorrer aos próximos dois pleitos o qual se fez prefeito interino (substituto provisório) e prefeito em caráter definitivo fruto de eleição para mandato tampão, pois o TSE entende que o período como provisório e de tampão são fragmentos de um mesmo mandato eletivo, havendo o direito ao eleger-se no próximo pleito e apenas nesse, que irá configurar assim sua reeleição.

“[...] Cargo eletivo majoritário. Poder Executivo. Exercício. Mandato tampão. Reeleição. Pretensão. Candidatura. Impossibilidade. 1. O candidato que exerceu um primeiro mandato no Poder Executivo, denominado ‘tampão’, e foi reeleito para um segundo, não pode concorrer no pleito subseqüente, sob pena de configurar o exercício de três mandatos consecutivos. 2. A teor do que disposto pelo art. 14, §§ 5o e 7o, da Constituição Federal, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins até o segundo grau do prefeito reeleito também não poderão candidatar-se ao referido cargo no pleito subseqüente. [...]”

(Res. no 22.809, de 15.5.2008, rel. Min. Caputo Bastos.). (grifei)

Dando continuidade a problemática apresentada pelo professor Pedro Carvalho, podemos verificar uma outra possibilidade de prefeito interino de determinado município ser considerado elegível nos próximos dois mandatos subsequentes ao que estar em exercício por força de substituição legal.

Observe, o presidente da câmara o qual assumiu de forma interina permaneceu até o fim do mandato sem que houvesse qualquer eleição com fins de substituição definitiva para o cargo ( mandato tampão), com base no que foi apresentado anteriormente, este período de exercício provisório não poderá caracterizar como sendo seu primeiro mandato, desta forma ao fim deste período, candidata-se ao pleito ao cargo de prefeito municipal por 4 anos, sendo diplomado no entanto não empossado, e no pleito subsequente a este decide concorrer novamente ao pleito sendo reeleito, mas também não foi empossado, entende o TSE que o mesmo poderá concorrer novamente ao próximo pleito, sendo este o seu terceiro seguido, não havendo qualquer impedimento para sua nova candidatura.

Vejamos o que decidiu o Min. Carlos Ayres Britto:

“[...] Vice-prefeito eleito para o período de 2000 a 2004 e reeleito para o período de 2004 a 2008. Diplomado apenas na 1a eleição, mas não empossado em nenhum dos pleitos. Ausência de impedimento à nova candidatura. 1. Pode candidatar-se a vice-prefeito o candidato que, eleito para o mesmo cargo nas duas eleições anteriores, não foi empossado em nenhuma delas. [...]”

(Res. no 22.767, de 17.4.2008, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

 

 

4 CONCUSÃO

 

Verificamos ao longo deste trabalho diversos entendimentos jurisprudenciais sobre o tema, que embasaram uma possibilidade de afirmar que sim, o presidente da câmara municipal, no exercício como sendo o substituto legal na vacância dos cargos de prefeito e vice-prefeito, poderá candidatar-se e ser empossado nos próximos dois pleitos como também podemos afirmar que o mesmo poderá candidatar-se aos próximos três pleitos desde que preenchidos as circunstâncias citadas pelo Min. Carlos Ayres Britto na resolução nº 22.767, de 17.4.2008.

 

5 REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS

 

{C}[1]{C} BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988). In: Vade Mecum Acadêmico de Direito Rideel. 19 ed. São Paulo: Rideel.

2 DISTRITO FEDERAL. Tribunal Superior Eleitoral. AgR-REspe nº 62796 - Palmas/TO - Rel. Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES - PSESS 7/10/2010.  

3 DISTRITO FEDERAL. Tribunal Superior Eleitoral. Consulta nº 1505 - Rel. Min. José Delgado - DJ 10.3.2008

4 DISTRITO FEDERAL. Tribunal Superior Eleitoral. AgR-REspe nº 14620 - Umirim/CE - Rel. Min. Nancy Andrighi - PSESS 27/12/2012.

5 DISTRITO FEDERAL. Tribunal Superior Eleitoral. Res. no 22.809, de 15.5.2008, rel. Min. Caputo Bastos.

6 DISTRITO FEDERAL. Tribunal Superior Eleitoral. (Res. no 22.767, de 17.4.2008, rel. Min. Carlos Ayres Britto.


[1] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988). In: Vade Mecum Acadêmico de Direito Rideel. 19 ed. São Paulo: Rideel, p. 247.

[2] DISTRITO FEDERAL. Tribunal Superior Eleitoral. AgR-REspe nº 62796 - Palmas/TO - Rel. Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES - PSESS 7/10/2010.  

[3] DISTRITO FEDERAL. Tribunal Superior Eleitoral. Consulta nº 1505 - Rel. Min. José Delgado - DJ 10.3.2008

[4] DISTRITO FEDERAL. Tribunal Superior Eleitoral. AgR-REspe nº 14620 - Umirim/CE - Rel. Min. Nancy Andrighi - PSESS 27/12/2012.

[5] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988). In: Vade Mecum Acadêmico de Direito Rideel. 19 ed. São Paulo: Rideel, p. 268.

DISTRITO FEDERAL. Tribunal Superior Eleitoral. Res. no 22.809, de 15.5.2008, rel. Min. Caputo Bastos.

DISTRITO FEDERAL. Tribunal Superior Eleitoral. (Res. no 22.767, de 17.4.2008, rel. Min. Carlos Ayres Britto.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos