detalhes, pois, em alguns casos, a interpretação da autoridade fiscal não está de acordo com a própria legislação. Um destes exemplos é a apuração do ganho de capital na compra e venda de imóveis rurais.
O advento da cessão de direitos hereditários é muito utilizado na transferência de imóveis rurais adquiridos por herança. A cessão hereditária está inclusa na definição de “alienação” e “aquisição”, e, portanto, passível de apuração de imposto de renda sobre o ganho de capital por parte do cedente.
Inobstante haver legislação própria, o agente fiscal muitas vezes utiliza-se da aplicação da Instrução Normativa da SRF nº 84/2001, artigo 20, §7º, para apurar o ganho de capital, entendendo como custo de aquisição do imóvel o valor constante na última Declaração de Ajuste Anual do de cujus.
Ocorre que, o tratamento tributário do imposto de renda das atividades rurais é diferenciado. Isso porque existe lei própria, que dispõe sobre as regras da atividade rural e modificou, para efeitos de tributação, o conceito de imóvel dado pelo Código Civil.
Assim, por exemplo, para fins de apuração do ganho de capital, considera-se custo de aquisição e valor de venda de imóveis rurais, o valor da Terra Nua - VTN, constante no Documento de Informação e Apuração do ITR - DIAT, nos respectivos anos da aquisição e da venda, diferente do que acontece para imóveis urbanos.