Mercosul e o Direito Tributário Brasileiro

06/06/2016 às 19:10
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RESUMO

O MERCOSUL tem grande importância no contexto tributário, sendo as relações jurídicas dos Estados que compõe sua estrutura devem constar seus paradigmas no que tange sua tributação no comércio de produtos e serviços, sendo ainda mais relevante a plena análise do contexto nacional.

Palavras-chave: MERCOSUL, direito tributário, brasileiro.

Sumário: Introdução – 1. Breve histórico do MERCOSUL – 2. Do MERCOSUL e o Direito Tributário Nacional – 3. Da natureza do ICMS no Direito Tributário nacional e suas correlações em face dos Estados-Membros.– 4. Conclusão – 5. Referencias bibliográficas

INTRODUÇÃO

Esse estudo tem por objetivo fazer um estudo sobre o Direito Tributário no âmbito do MERCOSUL bem como seus reflexos na recepção constitucional.

De suma importância, portanto, analisar brevemente o histórico, no que tange a conformação e objetivos do MERCOSUL, bem como aprofundar nos aspectos jurídicos pertinentes a constitucionalidade das normativas do Tratado de Assunção bem como o que tange o ICMS em face dos Estados-Membros, fazendo uso de posições doutrinárias, sendo um importante marco das relações da América Latina a adoção deste conglomerado.

1.BREVE HISTÓRICO DO MERCOSUL

Primeiramente devemos analisar rapidamente para contextualização das origens de conformação deste bloco econômico na América Latina.

O Mercosul - Mercado Comum do Sul - é um processo de integração econômica [1] entre Brasil, Argentina, Uruguai e Paraguai que foi constituído em 26 de março de 1991, com a assinatura do Tratado de Assunção.

Sua evolução começa a partir do programa de aproximação econômica entre Brasil e Argentina, meados dos anos 80, e tem dois grandes pilares: a) a democratização política; e b) a liberalização econômico-comercial. [2]

A criação do Mercosul não representa uma ação diplomática isolada, mas sim o resultado de um longo processo de aproximação entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai. Durante a década de 1970, obstáculos de natureza política e econômica inviabilizaram o aprofundamento do processo de integração na América Latina. Exemplo disso foi a questão entre Brasil e Argentina sobre o aproveitamento dos recursos hídricos da Bacia do Prata, que durou anos. [3]

A partir de 1980, com a criação da ALADI, em substituição à ALALC (Associação Latino-Americana de Livre Comércio), geraram-se as condições necessárias à promoção do aprofundamento do processo de integração latino-americana. Houve a extinção da "cláusula de nação mais favorecida regional", adotada pela ALALC, passando a permitir a outorga de preferências tarifárias entre dois ou mais países da ALADI, sem a extensão automática das mesmas a todos os membros da Associação, o que viabilizou o surgimento de esquemas sub-regionais de integração, como o Mercosul. [4]

Em seguida, Brasil e Argentina começaram a integrar-se e esta integração foi impulsionada por três fatores principais: a) a superação das divergências geopolíticas bilaterais; b) o retorno à plenitude do regime democrático nos dois países; e c) a crise do sistema econômico internacional. [5]1

Conseguimos observar com isso a criação de um conglomerado econômico com objetivos bastante claros e importantes, principalmente no que tange o bom relacionamento dos Estados-membros com fins de não admitir retrocessos econômicos, democráticos e combater a crise econômica ali presente, bem como para o futuro promover com integração a busca por soluções deste bloco.

Com isso temos que é de grande valia o estudo das estruturas tributárias que se dão nesse bloco, bem como a recepção do tratado no sistema jurídico nacional e a natureza de aplicação dos tributos em relação aqueles participantes.

2. DO MERCOSUL E O DIREITO TRIBUTÁRIO NACIONAL

Primeiramente devemos nos atentar ao que tange a importância do tema quanto a conformação tributária nacional em relação ao MERCOSUL.

O Tratado de Assunção, assinado em 26.03.1991, tem por finalidade a constituição de um mercado comum entre os quatro países signatários, com livre circulação de bens, serviços e fatores de produção. Segundo disciplina o ordenamento jurídico brasileiro, sua aprovação foi dada pelo Congresso Nacional, conforme o Decreto-Legislativo n° 197, de 25.09.1991, com sua posterior promulgação por meio do Decreto Federal n° 350, de 21.11.1991.

(...)

A tributação no Mercosul tem sido tema central de várias discussões e estudos aprofundados, como é o caso do XXII Simpósio Nacional de Direito Tributário do Centro de Extensão Universitária, quando foram enfrentados alguns dos pontos mais polêmicos da política tributária do Mercosul. Quanto à incorporação do Tratado de Assunção pelo ordenamento constitucional brasileiro, uma primeira questão formulada se refere a sua eficácia, à luz do artigo 5°, § 2° da Constituição de 1988[6], no caso de conflito com outros tratados tributários em que o Brasil seja signatário.2

Tendo em vista o supracitado, temos que é de altíssima relevância jurídica o estudo da conformação tributária e seus aspectos correlacionados.

Segue no estudo técnico-jurídico da questão abaixo exposta.

Há que se considerar, primeiramente, que o disposto no artigo 5°, § 2° da Constituição de 1988 está a salvo de investidas tanto do legislador constituinte reformador, como do legislador infraconstitucional, em virtude da blindagem constitucional disposta no artigo 60, § 4°, IV da Constituição de 1988, que disciplina as chamadas cláusulas pétreas. Entretanto, não se pode olvidar que em matéria tributária, ressalvados os princípios constitucionais[7] tributários, as matérias relativas a regimes jurídicos, alíquotas, incidência, etc., não se constituem em cláusulas pétreas, podendo sofrer restrições e alterações tanto pelo legislador constituinte reformador como pelo legislador infraconstitucional.3

Temos, portanto, uma questão doutrinária importante no que tange a recepção do Tratado de Assunção na legislação brasileira, quanto a esse ponto temos a visão de José Eduardo Soares de Melo.

Segundo José Eduardo Soares de Melo, não se pode negar a eficácia das disposições constantes do Tratado de Assunção, por conta do disposto no artigo 5°, § 2° da Constituição de 1988. Para o caso de antinomia entre o Tratado de Assunção e tratados anteriormente assinados pelo Brasil, não sendo possível conciliar as legislações conflitantes, há que se reconhecer a prevalência daquele, por conta do princípio segundo o qual a lei posterior revoga a anterior[8].4

Portanto, verifica-se a incidência, segundo o autor, da recepção pela Constituição no que tange o Tratado de Assunção, bem como define o autor, que nos conflitos normativos deve-se observar sempre aquele que vigora como lei posterior.

Contudo, temos um contraponto segundo Marco Aurélio Greco.

Por outro lado, conforme sustenta Marco Aurélio Greco, no caso de conflitos entre o Tratado de Assunção e outros tratados que tenham o Brasil como signatário, quando celebrados pelas mesmas Partes, ocorrerá ou denúncia implícita ou revisão do tratado anterior, aplicando-se os critérios de resolução de conflito aparente de normas, quais sejam os critérios cronológico e de especialidade. Não coincidindo as mesmas Partes, estar-se-á perante documentos distintos regulando relações diversas, entre diferentes entidades de Direito Internacional, o que afasta, em tese, a possibilidade de conflito[9].5

O autor deixa claro que na presença de conflitos normativos entre o Tratado de Assunção e outros aos quais o Brasil seja signatário, não haverá tão somente subsunção da normativa superior como a revisão do tratado anterior, uniformizando assim o entendimento sobre o conjunto normativo adotado.

3. DA NATUREZA DO ICMS NO DIREITO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SUAS CORRELAÇÕES EM FACE DOS ESTADOS-MEMBROS.

Devemos no estudo de Direito Tributário no que tange o MERCOSUL analisar os efeitos no que tange o ICMS, imposto sobre circulação de mercadorias e serviços.

Outra questão discutida pela doutrina especializada acerca da relação entre o Tratado de Assunção e o sistema tributário brasileiro refere-se ao tratamento das operações com mercadorias originárias dos demais países do Mercosul, considerando o disposto nos artigos 1°, 5° e 7° do Tratado de Assunção[10] e a legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS. Se devem ser tratadas como operações de “importação”, sujeitas à alíquota interna, ou se terão tratamento equiparado às operações “interestaduais”, sujeitas a mesma alíquota aplicável às operações interestaduais ou apenas a uma complementação de alíquota.6

Aqui encontramos um problema bastante importante sobre a natureza das transações entre os Estados-Membros, se elas se dariam na incidência de transações equivalente a operações interestaduais ou importação, analisando-se na causa de uma ou de outra se teria natureza própria ou complementar.

Para tanto, é importante verificar o que diz a doutrina de José Augusto Delgado.

Segundo defende José Augusto Delgado, as operações com mercadorias oriundas dos demais países do Mercosul constituem-se em operações de “importação”, sujeitas ao tratamento que o Direito interno fixa para fins de aplicação do ICMS, havendo “necessidade de um acordo específico para que tais operações deixem de ser consideradas como sendo de importação de mercadoria e, conseqüentemente, recebam o mesmo tratamento que é seguido para as operações interestaduais”[11].7

Nesse caso supracitado, temos uma abordagem interessante no que tange a manutenção das operações como de importação, e somente em situações excepcionais de acordos dentro do bloco econômico, haveria então espaço para flexibilização daquilo que deve ser aplicado na natureza da mercadoria ou serviço.

Em contraposição temos a doutrina de Marco Aurélio Greco.

Muito embora admita que, enquanto existirem fronteiras e “desembaraço aduaneiro”, as mercadorias oriundas dos demais países do Mercosul devem ser consideradas “importadas”, ocorrendo o fato gerador do ICMS, Greco sustenta que o artigo 7° do Tratado de Assunção impõe, positivamente, que os produtos advindos dos países do Mercosul tenham “o mesmo tratamento que se aplique ao produto nacional”, o que exige a mesma carga tributária, havendo “uma ‘equalização’ da carga tributária de ICMS”. Neste sentido, a tributação das importações dos demais países do Mercosul deverá ser a aplicável às operações interestaduais, primeiro, porque são mercadorias que advêm de fora do Estado-Membro; segundo, porque a carga tributária interna é aplicada às mercadorias importadas em geral, sob a justificativa de que o fato gerador da obrigação tributária ocorreria no território do Estado-Membro, o que não pode ser aplicado aos países do Mercosul, por conta do processo de integração progressiva e da regra do citado artigo 7°; terceiro, porque exigir a alíquota interna, indiscriminadamente, seria submeter aquelas mercadorias oriundas do Mercosul a ônus tributário superior ao aplicado às mercadorias provenientes de outros Estados da Federação[12].8

Temos um argumento antagônico ao anterior, tratando com mais especificidade das normativas do MERCOSUL e suas correlações para chegar a conclusão de que o Brasil deve adotar uma alíquota referente a interestadual uma vez que o próprio Tratado de Assunção impõe tal tratamento na definição da natureza da operação, sendo assim, muito embora se trata em tese de uma operação de importação, tratando-se de um bloco econômico, não existiria vantagem em aplicar aquilo que muitas vezes é muito mais oneroso a um sistema que busca integração e dinamicidade aos Estados-Membros.

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Inegavelmente, a harmonização tributária no Mercosul é tema deveras complexo e controverso, sobretudo se analisadas as consideráveis disparidades entre os sistemas tributários dos países signatários do Tratado de Assunção. Na Federação brasileira, as competências impositivas dos Estados-Membros e dos Municípios, que são entidades federadas, suplantam sobremaneira a complexidade jurídico-política dos modelos argentino, paraguaio e uruguaio. Enquanto nestes países os tributos indiretos estão na competência do poder central, no Brasil os Estados-Membros detêm a competência sobre o principal tributo indireto, o ICMS. Ademais, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISQN, que vem ganhando considerável importância na economia nacional e mundial, impulsionado pelo crescimento do chamado setor de serviços, pertence aos Municípios, constituindo-se em imposto fundamental às grandes municipalidades da Federação, base da autonomia financeira e administrativa conferida pela Constituição de 1988 a estas entidades federadas.9

Vislumbramos então que o assunto sobre a tributação no que tange de forma importante o ICMS, bem como o ISQN, são igualmente complexos e polêmicos, não existindo de toda forma uma posição uniformizada, devendo-se usar dos aspectos discricionários político-jurídicos para enfrentar a questão.

CONCLUSÃO

O Direito Tributário no âmbito do MERCOSUL é assunto de alta complexidade, seja na recepção das normativas do Tratado de Assunção seja no que tange essencialmente a justa contraposição sobre a natureza jurídica da operação de mercado praticada, seja ela de importação ou de operação interestadual, ainda assim verifica-se que a análise em sendo adotável do Tratado em sua integralidade, exige do judiciário um grande esforço de uniformização dessas relações, dada a importância deste bloco econômico, bem como os efeitos político-econômicos no nosso continente.

Verificamos que uma reforma se faz extremamente necessária, principalmente para dirimir os conflitos decorrentes dessa instabilidade e insegurança jurídica no que tange tanto a receptividade das normativas, bem como a natureza de incidência dos tributos atinentes a essas operações.

REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALMEIDA, Alessandra Juttel. Mercosul: antecedentes, estrutura e objetivos. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 143, 26 nov. 2003. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/4513>. Acesso em: 6 jun. 2016.

CRISTÓVAM, José Sérgio da Silva. Direito Tributário comparado no Mercosul. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3247, 22 maio2012. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/21831>. Acesso em: 6 jun. 2016.

REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALMEIDA, Alessandra Juttel. Mercosul: antecedentes, estrutura e objetivos. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 143, 26 nov. 2003. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/4513>. Acesso em: 6 jun. 2016.


 

CRISTÓVAM, José Sérgio da Silva. Direito Tributário comparado no Mercosul. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3247, 22 maio2012. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/21831>. Acesso em: 6 jun. 2016.

1ALMEIDA, Alessandra Juttel. Mercosul: antecedentes, estrutura e objetivos. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 143, 26 nov. 2003. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/4513>. Acesso em: 6 jun. 2016.

2CRISTÓVAM, José Sérgio da Silva. Direito Tributário comparado no Mercosul. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3247, 22 maio2012. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/21831>. Acesso em: 6 jun. 2016.

3 Idem

4 Idem

5 Idem

6Idem

7Idem

8Idem

9Idem

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