O Novo Código de Processo Civil traz em seu bojo várias alterações no cotidiano do mundo jurídico brasileiro e um dos traços marcantes do NCPC é a relevância dada aos princípios e garantias fundamentais do processo, que reafirmam os vetores constitucionais, inserindo no ordenamento jurídico o dever de cooperação.
Além das partes se auto cooperarem para o deslinde da demanda, o magistrado deve ajudar as partes, eliminando obstáculos que lhes dificultem ou impeçam o exercício das faculdades processuais.
É nesse diapasão que se insere a consagração do dever de cooperação.
Concerne-se de uma intervenção técnica destinada a eliminar óbices ao exercício das garantias processuais que podem opor-se para o desfecho da demanda, ou seja, a questão não é tanto de auxílio subjetivo, mas de adequação objetiva do processo às peculiaridades concretas do conflito.
No caso do ônus da prova (art. 373, § 1º: “Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”).
Há certa flexibilização procedimental para a inversão da ordem das provas (art. 139, VI), ou ainda a dilação de prazos, quando houver dificuldade para o cumprimento do prazo indicado na lei por exemplo.
O magistrado tem papel fundamental para que o princípio seja efetivamente eficaz e que este contribua para o transcorrer da demanda.
Vamos pensar em um caso onde o pai que mora distante e não tem contato com as filhas ajuíze demanda de exoneração de pensão em face de suas filhas já maiores, e uma das filhas é citada e a outra não é encontrada sendo que o genitor só conhecia aquele endereço. Assim poderá o magistrado ordenar para que a Ré citada traga aos autos o endereço atual da sua irmã, para fins de citação (Inversão), pois por obvio é mais fácil a Ré trazer aos autos o endereço do que a parte autora.
Outro exemplo que elucida o mencionado o principio da cooperação é o caso da parte ter que trazer aos autos algum documento cuja obtenção se dará através de um órgão público, e este por sua vez esta em greve para atendimento ao publico. Dessa forma para agilizar o trâmite processual o magistrado deverá oficiar aquele órgão para trazer aos autos tal documento, afastando-se os entraves.
A inovação trazida pelo NCPC de cooperação trará mais celeridade e eficiência para a obtenção de resultado na atuação do direito com o mínimo possível de dispêndio. Ainda sobre a presente questão muitas demandas que são julgadas extintas sem julgamento do mérito, poderão ser evitadas se as partes cooperarem, relacionando-se desta forma com o principio da economia processual.
O principio impõe o dever de cooperação entre todos os sujeitos do processo, não só as partes, mas também os magistrados.