8EXECUÇÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
A execução do contrato administrativo nada mais é do que o cumprimento de suas cláusulas (MEIRELLES, 1996, 186).
Conforme assinalado no tópico 7, também na execução as partes devem observar a boa-fé, seja pela aplicação supletiva do art. 422 do Código Civil, seja pelo que determina o caput do art. 66 da LLCA, que menciona expressamente o dever de as partes cumprirem "fielmente" o contrato.
Na execução do contrato, a LLCA, em seu art. 67, determina a obrigatoriedade de fiscalização por um representante da Administração, ainda que com auxílio de terceiro contratado. De outro lado, por parte do contratado, há a obrigação de manter um preposto no local da execução do serviço, conforme art. 68.
Nota-se a preocupação da lei em garantir a perfeição do serviço prestado ou produto fornecido quando, em seu art. 69, obriga o contratado a reparar às suas expensas quaisquer defeitos presentes, ainda que decorrentes dos materiais utilizados.
Embora o art. 70 da LLCA atribua ao contratado responsabilidade direta por eventuais danos causados a terceiros ou à Administração, decorrentes de dolo ou culpa, ainda que fiscalizado por esta, o fato é que, se o administrado for lesado, poderá acionar diretamente o Poder Público, que é objetivamente responsável, nos termos do § 6.º do art. 37 da Constituição da República.
Com exceção dos encargos previdenciários, em relação aos quais a Administração é solidariamente responsável, os demais são de incumbência exclusiva do contratado, a teor do art. 71 da LLCA. Aqui se encontra um dos motivos de assegurar à Administração o direito de fiscalizar, o qual abrange a tomada de contas a fim de se saber se estão sendo pagos os tributos à Seguridade Social.
A Administração pode admitir que haja subcontratação do objeto do contrato, estabelecendo limites para tanto.
Finda a execução do contrato, a LLCA estabelece solenidades a serem observadas para o recebimento do objeto, como a constatação da adequação do adimplemento contratual. Vale ressaltar que o recebimento não exclui a responsabilidade do contratado pela segurança e solidez da obra ou serviço.
Essas solenidades, todavia, admitem exceção, conforme assinala o art. 74 da LLCA, ou seja, quando se tratar de gêneros perecíveis e alimentação preparada, serviços profissionais, obras e serviços de valor até R$ 80.000,00, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade. Nessas hipóteses, o recebimento será feito mediante recibo.
A obediência do objeto do contrato às normas técnicas oficiais é de obrigação do contratado, salvo se o edital dispuser em contrário.
Havendo descompasso entre as estipulações contratuais e o adimplemento, poderá a Administração rejeitar, no todo ou em parte a obra, serviço ou fornecimento executado.
9DA INEXECUÇÃO E RESCISÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Tendo em vista a obrigatoriedade do fiel cumprimento contratual, a inexecução deste, ainda que parcial, dá ensejo à sua rescisão e, por conseguinte, às sanções aplicáveis, previstas em lei ou regulamento.
A LLCA estabelece taxativamente quais são os motivos para rescisão do contrato, em seu art. 78, o que oferece uma garantia ao contratado. Além disso, um princípio que vem expressamente mencionado no parágrafo único desse art. 78 é a observância do devido processo legal em caso de rescisão contratual.
Vale registrar que JOSÉ TORRES PEREIRA JUNIOR (1994, p. 453) entende ser o elenco do art. 78 "mínimo, não impedindo que o contrato, em cada caso, crie outras hipóteses ensejadoras de rescisão". Porém, o não cumprimento ou cumprimento irregular de quaisquer cláusulas contratuais enquadram-se nos incisos I e II respectivamente do art. 78 da LLCA, evidenciando a taxatividade.
Das hipóteses arroladas no art. 78, somente as enumeradas nos incisos I a XII e XVII dão ensejo à rescisão por ato unilateral, conforme preceitua o art. 79 da LLCA.
O que têm em comum os demais incisos é o fato de haver um ato da Administração impedindo a execução do contrato, exceto o inciso XVIII, que foi incluído pela Lei nº 9854 de 27.10.99, e visa à proteção do menor, proibindo seu emprego em trabalho noturno ou insalubre e, em qualquer trabalho, caso tenha menos que 16 (dezesseis) anos.
Estipula a LLCA como modalidades de rescisão: por ato unilateral da Administração, por acordo entre as partes e judicial.
A rescisão com base nos incisos XII a XVII do art. 78 pode ensejar indenização do contratado, desde que não seja culpado e tenha comprovado os danos sofridos, tendo direito ainda à devolução da garantia, a pagamentos devidos pela execução até a data da rescisão e ao pagamento do custo da desmobilização.
Como medidas de que pode a Administração fazer uso, em caso de rescisão contratual fundada no inciso I do art. 79 da LLCA, pode-se citar: assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração; ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta Lei; execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos; retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.
Além dessas medidas, podem ser aplicadas sanções previstas no contrato e na legislação como, por exemplo, advertência, multa, suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
Vale mencionar que as penalidades sempre deve ser precedidas do devido processo legal.
Por fim, reitera-se que a ocorrência de eventos imprevisíveis e independentes da vontade das partes, como a força maior e o caso fortuito, por exemplo, ensejam a rescisão e, em princípio, sem ônus para os contratantes, que ficam liberados de suas obrigações.
CONCLUSÃO
O regime jurídico dos contratos administrativo compõe-se, predominantemente, pela Constituição da República e pela Lei n.º 8666/93 e posteriores alterações.
Com base, mormente, nessa segunda, é possível delinear o conceito de contrato administrativo, no qual se verifica que a presença da Administração é indispensável.
Corolário dessa sua presença, é a irradiação dos princípios que a regem aos contratos que firma.
Por isso, verificam-se situações peculiares nos contratos administrativos, como, por exemplo, a possibilidade de a Administração rescindir e alterar unilateralmente as cláusulas, bem como impede que o contratado se socorra da exceção do contrato não cumprido.
Nota-se assim a incidência da supremacia e a indisponibilidade do interesse público.
Mas ao lado da instabilização do vínculo por parte da Administração, vale ressaltar que qualquer abalo na relação contratual que acabe por onerar significativamente uma das partes, em razão de eventos alheio a vontade delas (força maior, caso fortuito), ou até decorrente dessa vontade (fato da administração) em certos casos, enseja a revisão do contrato e, às vezes, até sua rescisão. Tudo isso decorre do princípio, constitucionalmente assegurado, da observância do equilíbrio econômico-financeiro.
Dessa forma, evita-se que o contratado tenha que suportar sozinho os encargos decorrentes da supremacia do interesse público, bem como se vela pela boa-fé contratual, decorrente do princípio da moralidade e da aplicação supletiva do direito privado.
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