O rompimento da barragem do fundão e as responsabilidades ambientais da pessoa jurídica

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O Presente artigo apresenta a responsabilidades ambientais em caso de crimes ambientais, trazendo como foco principal, o rompimento da barragem de rejeitos de mineração ocorrido em novembro de 2015 na cidade de Mariana em Minas Gerais. ,

No dia 05/11/2015 o país foi surpreendido com a fatídica notícia do maior desastre ambiental até então visto no Brasil, o rompimento da barragem do Fundão, que compõe o complexo minerário de Germano e fica localizada no município mineiro de Mariana, há 108 km de Belo Horizonte e tinha como finalidade armazenar rejeitos provenientes da mineração de ferro. Segundo dados do relatório preliminar do IBAMA, o desastre foi classificado pela defesa civil como nível IV, pois a barragem continha 50 milhões de m³ de rejeitos, dos quais 34 milhões foram lançados de forma abrupta e violenta sobre o meio ambiente e os 16 milhões restantes foram carreados aos poucos, ao longo dos dias que se seguiram ao acidente.
A Empresa causadora do dano é uma mineradora de grande porte com capital no Brasil e na Austrália e tem suas ações controladas em 50% pela Vale S.A.  e 50% pela BHP Bilinton, uma das dez maiores exportadoras do Brasil que  teve um lucro isolado em 2014 de 2,8 bilhões. Estes dados servem para ilustrar que a relação benefício-prejuízo existente nesse processo de espoliação, na qual a empresa fica com os bônus enquanto que todos os brasileiros arcarão com o ônus da morte de um rio, da fauna, da flora, da turbidez das águas do mar, da destruição de uma cidade, de patrimônio cultural, da desestruturação de famílias e da morte de trabalhadores e moradores da região.O desastre trouxe conseqüências negativas incomensuráveis para o meio ambiente, pois nem tudo o que foi perdido pode ser quantificado, as equipes contratadas pela empresa causadora dano relataram que muitos peixes já foram encontrados em estado avançado de decomposição, o que inviabilizou a identificação de algumas espécies, além disso, algumas espécies identificadas já se encontravam ameaçadas de extinção e muitos peixes e crustáceos estavam em fase de reprodução. De acordo com a Nota Técnica 24/2015/CEPTA/DIBIO/ICMBIO de nov/2015, a causa do dano ainda não cessou, motivo pelo qual não será possível mensurar o total do estrago, enquanto não houver uma estabilização da situação.

OS DANOS
Embora não seja conclusivo, no relatório emitido pelo IBAMA sobre os danos provocados pelo rompimento da barragem é possível visualizar os seguintes prejuízos ao meio ambiente:
• 663,2 Km de corpos hídricos diretamente impactados (do Rio Doce até a foz no oceano atlântico, chegando ao município de Linhares/ES);
• Mortes de trabalhadores e moradores;
• Desalojamento de populações;
• Devastação de localidades e desagregação dos vínculos sociais da comunidade;
• Destruição de estruturas públicas e privadas (edificações, pontes ruas, etc.)
• Destruição de áreas agrícolas e pastos, com perdas de receitas econômicas;
• Interrupção da geração de energia elétrica pelas hidrelétricas atingidas;
• Destruição de áreas de preservação permanente e vegetação nativa de Mata Atlântica;
• Mortandade de biodiversidade aquática e fauna terrestre;
• Assoreamento dos cursos d’água;
• Interrupção no abastecimento de água;
• Interrupção de pesca por tempo indeterminado;
• Interrupção do turismo;
• Perda e fragmentação de habitats;
• Restrição ou enfraquecimento dos serviços ambientais dos ecossistemas;
• Alteração dos padrões de qualidade de água doce, salobra e salgada;
• Sensação de perigo e desamparo na população;
• Altos níveis de turbidez gerados pela onda de lama de rejeitos;
• Impactos à vegetação natural e às áreas de preservação permanente (APP).
Como se pode constatarhá prejuízos de toda ordem, pois além dos danos ambientais visíveis e relatados pelos técnicos, houve evidentes perdas de ordem social, cultural, econômico.
A partir daí surgem diversos questionamentos, quem será responsabilizado por todos esses danos, muitos deles irreversíveis? Houve negligência? Houve imperícia? O Estado falhou no seu dever de fiscalizar? Que tipos de responsabilidades podem sem aplicadas?

AS RESPONSABILIDADES AMBIENTAIS
Será listado aqui as principais legislações que abarcam a questão das responsabilidades ambientais,
Art. 225, CF. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
(...)
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Na Lei 9.605/98 (BRASIL, 1998) que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, temos a regulamentação do art. 225 § 3º da Constituição Federal, nesta Lei temos a previsão das responsabilidades que recaem sobre a pessoa jurídica, além da forma como as mesmas devem ser aplicadas.

Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

No artigo 2º a Lei prescreve a responsabilidade pelos crimes ambientais tipificados na mesma, explicitando que, no caso da pessoa jurídica, a conduta praticada deva executada por ordem e conhecimento de uma pessoa física que a represente e que tenha agido no sentido de corroborar com o crime, prevendo inclusive a possibilidade da existência de crime doloso ou culposo. Assim fica implícito o Instituto da Responsabilidade Objetiva, ou seja, aquela independe de dolo ou culpa.  Logo, a Pessoa Física na condição de Diretor, Administrador, etc. que agir de forma a praticar um dos crimes previsto na Lei ou de outra forma, ter conhecimento da conduta criminosa, mas nada fizer para impedir deverá juntamente com a Pessoa Jurídica responder pelos crimes ambientais praticados.
No artigo 3º a Lei ratifica a previsão da tríplice responsabilidade ambiental (Administrativa, Civil e Penal) destacando mais uma vez a previsão de responsabilização das pessoas físicas envolvidas, e por fim no artigo 4º a Lei de Crimes e Infrações Ambientais, adota o instituto da Desconsideração da Pessoa Jurídica, no qual em uma demanda onde fique comprovado que a empresa está criando óbice para assumir suas responsabilidades, o juiz poderá decretar a desconsideração da pessoa Jurídica, podendo com isso atingir opatrimônio dos sócios, com a finalidade estabelecer as indenizações necessárias para cobrir os danos causados.
Tem-se também o teor da Lei 7. 805/89 (BRASIL, 1989) que cria o regime de permissão de lavra garimpeira e que dentre outras coisas dispõe:
Art. 9º. São deveres do permissionário de lavra garimpeira:
(...)
X- responder pelos danos causados a terceiros, resultantes, direta ou indiretamente, dos trabalhos de lavra.

Chegamos à conclusão de que no quesito de responsabilidades, o que não faltam são diplomas legais que as prescrevam e as regulamentam.

DAS PENAS APLICÁVEIS A PESSOA JURÍDICA
Ao tratar exclusivamente da Pessoa Jurídica abordaremos a seguir os artigos da Lei 9.605/98 que tratam das penas aplicáveis à Pessoa Jurídica, assim poderemos ter uma noção de como a Mineradora  responderá pelos crimes e quais os principais crimes tipificados na Lei 9.605/98  que foram praticados com o rompimento da barragem de Mariana.
Sobre as penas aplicáveis têm-se:
Art. 21. As penas aplicáveis  isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade.
Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
I - suspensão parcial ou total de atividades;
II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
§ 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.

§ 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.

§ 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.

Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:
I - custeio de programas e de projetos ambientais;
II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
III - manutenção de espaços públicos;
IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.

Entre as penas aplicáveis a Pessoa Jurídica, entende-se ser inviável, neste caso concreto, as penas restritivas de direitos, uma vez que este tipo de penalidade reflete diretamente no aspecto social e econômico. Até a ocorrência do desastre praticamente toda a comunidade do entorno a barragem, especificamente nas cidades envolvidas dependiam economicamente da mineradora, que era uma empregadora local de grande porte, fonte de renda para muitos moradores.
A suspensão parcial ou total das atividades (art. 22, I, Lei 9.605/98) representaria para o município de Mariana deixar de recolher 2% sobre o valor líquido da venda do Minério extraído. Em 2015 a Mineradora recolheu a título de Royalties pagos através da CFEM (Compensação Financeira pela exploração de Recursos Minerais) o equivalente a 37,4 milhões de reais, o município fica com 65%, enquanto que 23% vai para o Estado de Minas Gerais e 12% para a União. A dependência econômica do município para com a Mineração é tamanha que representa 80% de toda a sua receita.

A RESPONSABILIDADE PENAL E OS CRIMES AMBIENTAIS COMETIDOS
A seguir, serão expostos, os principais crimes praticados pela empresa Mineradora, por ocasião do rompimento da barragem e que estão tipificados na Lei de Crimes Ambientais.

Crime Pena
Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.
Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 38-A.  Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Parágrafo único.  Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.  Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.    
Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização: Pena - reclusão, de um a cinco anos.
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Se o crime é culposo Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
§ 2º Se o crime:                                                                               I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;                                            (...)                                                                                                     III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade.§ 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível. Pena - reclusão, de um a cinco anos.

Os crimes supracitados justificam a aplicação da responsabilidade penal, pois conforme o teor do artigo 2º Lei 9.605/98, quem concorre para a prática dos crimes previstos na Lei, incide nas penas a estes cominadas.
Portanto, de acordo com a legislação vigente no Brasil, a mineradora autora do dano, deverá na esfera penal responder pelos crimes ambientais cometidos. Cumprindo as penas inerentes a sua condição de Pessoa Jurídica enquanto que as pessoas físicas ligadas diretamente ao fato, que tenham concorrido para a prática dos crimes poderão responder, inclusive com pena de reclusão ou detenção.
As pessoas físicas envolvidas serão responsabilizadas por crime culposo, uma vez que dificilmente, nesses casos, pode-se provar o dolo (a vontade livre, deliberada de praticar o ilícito), enquanto que a culpa pode ser comprovada por três aspectos: a imprudência, a negligência, e a imperícia.
A imprudência é configurada pelo agir descuidado, onde o autor pratica condutas que contribuem  para chegar no resultado danoso, muito embora não tenha intenção para tal, ele até entende os riscos mas os ignora; já na negligência ocorre o inverso, o autor da conduta criminosa peca por omissão, quando tem o dever de agir para evitar o dano e não age; por  fim temos um último componente da culpa que é a imperícia, para configurá-la,  o dano deveria  ter sido causado por falta de habilidade técnica de profissionais que desempenham atribuições cruciais na prevenção dos danos, a existência de imperícia pode ser configurada  por provas que demonstre  a falha na execução de procedimentos que requeiram domínio de conhecimentos práticos e teóricos, cuja a prática imperita tenha provocado o desastre que se sucedeu.

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RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
O Decreto nº 6.514/2008 (BRASIL, 2008) que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, possui as infrações correspondentes aos crimes já elencados, o que justifica a responsabilidade administrativa.
Sobre a Responsabilidade Administrativa Ambiental, (Freitas, 2010) esclarece que o Estado não a exerce não exercício do seu poder jurisdicional, mas do seu poder de polícia, é a partir do seu Poder de Polícia, que a Administração limita a atuação de um particular em detrimento dos interesses da coletividade. Nesse sentido os órgãos vinculados à administração pública poderão por exemplo, embargar uma área, obra ou atividade, se constatado for que a atividade daquele particular pode vir a trazer prejuízos a coletividade de alguma forma.
As Sanções Administrativas estão previstas no artigo 3º do Decreto nº 6.514/2008 podem ser:
Art. 3o  As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total das atividades; e
X - restritiva de direitos.
Mais uma vez depara-se com sanção administrativa de suspensão parcial ou total das atividades, neste caso concreto a melhor opção encontrada seria a indenização pelos danos, que se busca na esfera civil, segundo dados da Secretaria Municipal de Obras de Mariana, o município perece com perdas de dez pontes, 18,5 de km de estradas vicinais, quatro escolas, dois postos de saúde, dois cemitérios, quatro reservatórios de água e 349 residências. Esse é um levantamento preliminar e os prejuízos equivalem a três vezes mais que o município arrecadou com a receita dos royaltis em 2015.

RESPONSABILIDADE CIVIL
Sobre a responsabilidade Civil, têm-se que o Código Civil, estabelece, dentre outras que coisas que:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Logo, esses dispositivos legais do Código Civil são o que embasam e justificam a Responsabilidade Civil.
Na esfera cível tem-se que, isenta a responsabilidade de indenizar situações de caso fortuito ou de força maior, art. 393 do CC (BRASIL, 2002), o parágrafo único do mesmo  artigo elucida que “o caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”
O caso fortuito e a força maior, isentam a culpa e exclui o nexo causal (elo existente entre a conduta do agente e o resultado produzido). A doutrina exemplifica a diferença entre estes institutos, muito embora o código civil os trate como sinônimos. Na força maior tem-se o fator da inevitabilidade que podem ser gerados por eventos da natureza como ciclones, terremotos, furacões, enchentes, etc.; já no caso fortuito há o fator da imprevisibilidade, muitas vezes provocados pela ação humana, por exemplo, um funcionário resolve atear fogo no ambiente de trabalho, ato humano que embora não seja impossível de acontecer, dificilmente poder-se-ia prever que alguém em pleno gozo de suas faculdades mentais poderia adotar tal conduta.
Essa abordagem sobre caso fortuito e força maior teve como objetivo de esclarecer sobre a tese levantada de que o rompimento da barragem de Mariana tenha ocorrido em virtude de um leve tremor de terra que ocorreu na região, na verdade os motivos que provocaram o desastre de Maria ainda não foram apurados, enquanto isso existe várias teorias:
Teoria 1- Um abalo sísmico que foi registrado pelo Centro de Sismologia da USP (Universidade de São Paulo) e UnB (Universidade de Brasília) que detectaram tremores em regiões próximas a cidade de Mariana, no dia horários próximos ao momento em que houve o rompimento da barragem.
Teoria 2- O descumprimento de condicionantes estabelecidas no Licenciamento ambiental da empresa mineradora;
Teoria 3 - A explosão de uma Mina da Vale próximo ao local;
Teoria 4 -Obras de Alteamento da barragem que provocaram o colapso da barragem em virtude das sucessivas ampliações.
Teoria 5 -Liquefação: A liquefação ocorre quando há uma inversão da função da camada arenosa que ao invés de expelir ela retém a água, de acordo com os técnicos “uma variação brusca na pressão interna do depósito de rejeito pode então transformar areia em lama, que não consegue mais conter os resíduos que estão atrás. ”
Seja qual for o motivo, e mesmo que seja comprovado a tese abalo sísmico esse fato por si só, não isentaria a mineradora da responsabilidade civil e das inúmeras indenizações que teriam que custear, uma vez  que o licenciamento ambiental de empreendimentos desse porte, requerem o estabelecimento de condicionantes que visem minimizar os impactos ambientais, sociais e econômicos causados pelo empreendimento, o que configuraria como uma responsabilização expressa independentemente da ocorrência de  caso fortuito ou de força maior.
Enfim, uma vez constatada a ofensa direitos por ato ilícito praticado por outrem e, principalmente no âmbito ambiental, por se tratar de um direito difuso, o instrumento processual mais adequado para que se busque a proteção ao direito violado é a Ação Civil Pública, entretanto, não é qualquer cidadão que poderia ajuizar tal ação, pois como o direito ambiental é considerado um direito coletivo, a Lei estabeleceu o legitimados para ingressar com ação de Civil Pública que visa o reconhecimento da Responsabilidade Civil, e, por conseguinte a reparação do dano e indenização das vítimas por ele afetadas. De acordo com a Lei 7.347/85 que dispõe sobre a Ação Civil Pública, têm-se os seguintes legitimados:
Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I - o Ministério Público;
II - a Defensoria Pública;
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
V - a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;    
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
§ 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.
§ 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.
Concomitante a Responsabilidade Penal, a Pessoa Jurídica arcará com as sanções administrativas decorrentes da Responsabilidade Administrativa, conforme previsão do artigo 3º do Decreto e 6.514/2008 e com a Responsabilidade Civil onde se aplica as obrigações de indenizações e de reparação integral do dano, o que obviamente não será possível alcançar, devido à dimensão dos danos causados pelo desastre.
Falamos de todas as responsabilidades e agora vamos citar com base em fontes de matérias jornalísticas, as sanções já aplicadas à MINERADORA
Na esfera administrativa: Poder executivo
Multa de 250 milhões pelo comprometimento da bacia hidrográfica, dano ao patrimônio público e pela interrupção de energia elétrica;
O Governo Federal afirma que exigirá da Mineradora o pagamento de uma “bolsa” aos moradores das comunidades ribeirinhas ao longo dos 500 km do rio Doce.
Na esfera cível: Ministério Público
A mineradora firmou um Termo de Compromisso Preliminar com o Ministério Público de Minas Gerais e o Ministério Público Federal que estabeleceu uma caução de R$ 1 bilhão, sendo considerado como uma medida emergencial de caráter inicial.
Ministério Público e Poder Judiciário:
A Justiça determinou o bloqueio de R$ 300 milhões na conta da MINERADORA destinada a cobrir danos causados as vítimas da tragédia, entretanto, o bloqueio não foi bem-sucedido, uma vez que a Justiça só encontrou 8 milhões em uma conta em que em 31/12/2014 havia 2 bilhões.
Cerca de 250 famílias foram realocadas em hotéis e recebem um salário mínimo, acrescido de 20% desse valor por dependente e cestas básicas a título de ajuda temporária, independentemente do pagamento de indenizações futuras.
Aplicar a multa não é ter a certeza de que ela será recolhida, infelizmente essa prática é muito comum no que diz respeito ao pagamento de multas referente a sanções administrativas e ou penas por infração ou crime ambiental, as Pessoas Jurídicas ignoram as punições e protelam os recolhimentos utilizando-se de estratégias processuais. Dados apontam que “[...] Na esfera administrativa, das multas aplicadas pelo IBAMA em 1997, somente seis por cento foram recolhidas aos cofres públicos (SIRVINSKAS, 2011, p.47)”. 


A OMISSÃO DO PODER PÚBLICO
Não julgou-se necessário aqui ser discutido sobre as multas e se o Poder Público estaria cumprido satisfatoriamente o seu papel e  fiscalizado a atuação da mineradora, pois o que tem-se de concreto sobre a atuação do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, órgão responsável por fiscalizar e autorizar as atividades de Mineração, é que têm-se apenas quatro fiscais para atuar em todo estado de Minas Gerais.
“Em 2011, relatório do TCU apontou que a falta de mão de obra é gravíssima nas superintendências de Minas Gerais e do Pará, principalmente por serem estados que concentram a maioria das minerações do país.A mineração brasileira está abandonada. Faltam recursos materiais, tecnológicos, financeiros e humanos ao DNPM. Na fiscalização isso é ainda mais grave, porque os fiscais, sem diárias, transporte e equipamentos, ficam mais nas sedes do que em campo”, afirma o presidente do Sindiagências, João Maria Medeiros de Oliveira.” (Folha de São Paulo, 2015)

Outro agravante, além das ausências de fiscalização é a informação de a licença para a Empresa mineradora operar a barragem do fundão foi concedida sem o aval do Ministério Público, devido a existência de um laudo encomendado pelo Parquet, no qual apontava risco de colapso ocasionado por processos erosivos decorrentes da sobreposição que comprometia a estrutura. Diante de tais fatos podemos afirmar que houve falha do Poder Público que contribuiu para desencadear toda essa tragédia que é irreparável para o meio ambiente e para aqueles que tiveram suas vidas ceifadas.
Motivos não faltam para que todas as responsabilidades previstas no nosso ordenamento jurídico sejam aplicadas a MINERADORA. A letra da Lei e a espada da justiça não detém a força suficiente para se sobrepor a poderes políticos e econômicos. A Vale S.A doou   2014, em campanhas políticas, o equivalente a 88 milhões de reais, três vezes mais do que doou em 2010 e o mais intrigante é que o partido que lidera o número de doações é o PMDB, que convenientemente responde pelo Ministério das Minas e Energias.
As responsabilidades ambientais são norteadas, por princípios, dentre eles destaca-se o Princípio do Poluidor Pagador, ou como diriam os espanhóis o princípioel que contamina paga, para o doutrinador Chileno Fuenzalida
Dada sucondición  de “comunes”, estosbienesson libres, desde elpunto de vista de suutilización, y gratuitos, desde la perspectiva delcosto de su uso o explotación, lo que há sido entendido por muchos como uma licencia irrestricta para usarlos o aplicarlos a los fines que se desee, sintener para elloniporello que contar com laautorización de pesrsona o entidade alguna, ni paga nada a nadie. (FUENZALIDA, 2012).

O que o doutrinador Chileno adverte é que o princípio do Poluidor pagador não configura uma licença irrestrita para poluir, mas uma forma de responsabilizar aqueles que auferem lucros a partir da exploração econômica de recursos naturais que são bens comuns e que a todos pertencem. Esses bens administrados pelo Estado são conferidos a partir de licenças e concessões a particulares para que os explore como atividade econômica, gerando riquezas.
O desenvolvimento econômico é crucial, mas imprescindível também a preservação dos recursos naturais, exigindo um equilíbrio entre os dois, pois é necessário a manutenção dessas fontes geradoras de riquezas. Os empreendedores são infligidos a neutralizar os danos que suas atividades causem ao meio ambiente, mas se assim não o fazem beneficiam-se da exploração enquanto que os prejuízos são divididos a toda coletividade, ficando o lucro exclusivamente para aqueles que fazem o uso excessivo e que deterioram esses recursos, tornando-se evidentemente um excelente negócio.

CONSIDERAÇÕES FINAIS
O acidente da barragem do fundão causou danos graves ao meio ambiente e a sociedade, atingindo diretamente comunidades inteiras nos Estados de Minas Gerais e Espírito Santo, gerando impactos negativos não só ambientais como culturais, sociais e econômicos.
Os danos configuram-se também como infrações e crimes ambientais, o que requer a aplicação das responsabilidades ambientais previstas em nosso ordenamento jurídico, quais seja as civis, administrativas e penal.
O Estado tem o poder coercitivo de determinar que os responsáveis recuperem o que foi degradado, deixando o mais próximo possível do status quo ante, que indenizem as vítimas do evento danoso, além de determinar o pagamento de multas e outras penalidades e obrigações vigentes na legislação ambiental.
Entretanto, não é de hoje que várias empresas, sejam elas de capital estrangeiro ou não, cometem crimes ambientais e saem impunes por ignorar as penas impostas pelo Estado, esvaziando suas contas para não terem seus ativos bloqueados pela justiça e direcionados ao pagamento de multas e indenizações.
Necessita-se mais que nunca de um Ministério Público atuante e um Poder Judiciário imparcial, isento, e eficaz, que faça cumprir a Lei, pois de nada adianta termos uma legislação de vanguarda que não é eficazmente aplicada.
 Os órgãos de Administração e fiscalização do meio ambiente vinculado ao poder executivo precisam estar aparelhados e seus profissionais capacitados para o exercício de suas atribuições. Na esfera administrativa, assim como na judiciária, processos de infrações ambientais se arrastam por décadas sem alcançar a finalidade para qual foram criados.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Lei 9.605 de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Portal da Legislação - Presidência da República. Brasília, DF, 1998. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9605.htm. Acesso em 29abr2016 BRASIL. Lei 7.805 de 18 de julho de 1989. Altera o Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, cria o regime de permissão de lavra garimpeira, extingue o regime de matrícula, e dá outras providências. Portal da Legislação - Presidência da República. Brasília, DF, 1989. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7805.htm. Acesso em 01mai2016
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Sobre os autores
Ana Lúcia Filipin

Bacharela em Direito, Especialista em Gestão Ambiental e Mestre em Meio Ambiente e Desenvolvimento pela Universidade Federal de Sergipe

Ana Sophia Filipin

Graduanda do curso de Direito e de Relações Internacionais

Laura Jane Gomes

Doutora em Engenharia Agrícola pela Universidade Estadual de Campinas, Professora associada da Universidade Federal de Sergipe, Departamento de Ciências Florestais e do Programa de Pós-graduação em Desenvolvimento e Meio Ambiente da Universidade Federal de Sergipe

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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