Ameaçado de ter seu nome incluído no SPC/SERASA?

08/06/2016 às 13:34
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Não deixe de exercer seus direitos.

A jurisprudência, que nada mais é do que várias sentenças de magistrados, de forma repetida, no mesmo sentido, entende que o simples envio de cartas pelo correio ou mensagens de celular, desde que não ultrapassem a normalidade e gerem algum dano "extra", não ensejam em atos indenizáveis (dano moral) e são considerados apenas meros dissabores cotidianos.

Noutro norte, caso a restrição de crédito seja realizada realmente de forma indevida, precisamos, além da demonstração dela ser indevida, comprovar a sua existência a partir de consultas/extratos fornecidos de forma gratuita pelo SERASA/SPC, sem necessidade de comprovar constrangimentos ou "vergonhas" à mais.

Ou seja, é um dano moral presumido (in re ipsa) pela simples inclusão do nome no rol de inadimplentes. Destarte, existe uma súmula do STJ (385), a qual entende que caso exista outras negativações regulares anteriores à irregular, você não teria direito ao dano moral, pois sua honra já não era mais preservada na praça.

Por fim, caso sua restrição seja devida/legal e você efetue o pagamento, o seu nome deve ser retirado do SPC/SERASA, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, pois do contrário, você também precisará de um advogado. Em todos os casos, o advogado, além do dano moral, atuará pleiteando a desconstituição da dívida.

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Sobre o autor
George H. G. De Aquino

Membro do escritório MARCOS INÁCIO ADVOCACIA.

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