A jurisprudência, que nada mais é do que várias sentenças de magistrados, de forma repetida, no mesmo sentido, entende que o simples envio de cartas pelo correio ou mensagens de celular, desde que não ultrapassem a normalidade e gerem algum dano "extra", não ensejam em atos indenizáveis (dano moral) e são considerados apenas meros dissabores cotidianos.
Noutro norte, caso a restrição de crédito seja realizada realmente de forma indevida, precisamos, além da demonstração dela ser indevida, comprovar a sua existência a partir de consultas/extratos fornecidos de forma gratuita pelo SERASA/SPC, sem necessidade de comprovar constrangimentos ou "vergonhas" à mais.
Ou seja, é um dano moral presumido (in re ipsa) pela simples inclusão do nome no rol de inadimplentes. Destarte, existe uma súmula do STJ (385), a qual entende que caso exista outras negativações regulares anteriores à irregular, você não teria direito ao dano moral, pois sua honra já não era mais preservada na praça.
Por fim, caso sua restrição seja devida/legal e você efetue o pagamento, o seu nome deve ser retirado do SPC/SERASA, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, pois do contrário, você também precisará de um advogado. Em todos os casos, o advogado, além do dano moral, atuará pleiteando a desconstituição da dívida.