O presente artigo visa explicar a estrutura da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Para tanto, eu também explanarei brevemente sobre o Sistema Interamericano de Direitos Humanos, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Organização dos Estados Americanos.
Com o pós-segunda guerra mundial, o mundo passou a se preocupar mais com os direitos humanos. Disso surgiu a ONU, principal organização internacional responsável pela defesa dos direitos humanos no mundo e, por conseguinte, vários outros órgãos foram criados. A Organização dos Estados Americanos, ao lado do Conselho da Europa e da Organização da Unidade Africana - Atualmente Unidade Africana (UA), são organizações internacionais que nasceram sob a égide da ONU.
1. Sistema Interamericano de Direitos Humanos
1.1. Natureza.
O sistema interamericano de Direitos Humanos é um conjunto de mecanismos internacionais que tem por objetivo, promover a proteção dos direitos humanos dos países membros da Organização dos Estados Americanos (OEA). O sistema Interamericano possui dois órgãos, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, e a Corte Interamericana de Direitos Humanos. Ambos são autônomos, e tem como principal função regular e assegurar o cumprimento das obrigações dos Estados membros da OEA assumidas na assinatura da Convenção interamericana de Direitos Humanos.
Seu início formal se deu durante a IX conferência Internacional Americana, realizada em Bogotá (1948), com a aprovação da Declaração Americana dos Direitos e Deveres Humanos, composta por XXXVIII artigos, divididos em dois capítulos. Direitos e Deveres. Posteriormente, o sistema foi aprimorado por uma série de outros instrumentos como protocolos, convenções e declarações.
- Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura – 1985.
- Protocolo à Convenção Americana de Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Protocolo de San Salvador – 1988.
- Protocolo à Convenção Americana de Direitos Humanos para Abolição da Pena de Morte – 1990.
- Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher – 1994.
- Convenção Interamericana sobre Desaparecimentos Forçados – 1994.
- Convenção Interamericana sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra Pessoas Portadoras de Deficiências – 1999.
A Declaração é uma carta de intenções, e não um instrumento a ser ratificado pelos Estados signatários, portanto, seu valor jurídico é muito discutido entre os Estados-membros. Apesar disso, a Argentina incluiu a declaração em sua própria constituição, dando-lhe hierarquia constitucional.
2. Convenção Interamericana
2.1. Natureza
A convenção Interamericana, também conhecida por “Pacto de San José da Costa Rica”, é um tratado internacional entre os Estados membros da OEA que prevê direitos e liberdades que devem ser respeitados. A convenção foi subscrita em 22 de novembro de 1969, e entrou em vigor em 18 de julho de 1978. A Convenção tem como órgãos reguladores a Comissão e a Corte Interamericana de Direitos Humanos.
2.2. Dispositivos e Aplicação
Na primeira parte do tratado, os Estados signatários se “comprometem a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que está sujeita à sua jurisdição, sem qualquer discriminação”. Também é obrigação dos Estados adotar instrumentos internos legais a fim de assegurar efetivo gozo dos direitos previstos na convenção.
Em sua segunda parte, a convenção trata sobre os meios da proteção, organização, funções e competências, bem como a criação dos órgãos supracitados que regulam o cumprimento dos dispositivos.
A convenção possui dois protocolos adicionais:
Protocolo Adicional à Convenção Americana de Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. “Protocolo de San Salvador” – 17 de novembro de 1988; E o Protocolo à Convenção Americana de Direitos Humanos para Abolição da Pena de Morte – 08 de junho de 1990.
2.3. Estados signatários
Os Estados que ratificaram a Convenção Americana são: Argentina, Barbados, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Dominica, Equador, El Salvador, Granada, Guatemala, Haiti, Honduras, Jamaica, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, República Dominicana, Suriname, Trinidad e Tobago, Uruguai e Venezuela.
3. Comissão Interamericana
3.1. Natureza
A comissão Interamericana é um dos dois órgãos responsáveis pela observância e defesa dos direitos humanos. A comissão possui competências políticas, tais como visitas in loco aos países membro, bem como a criação de relatórios sobre as condições dos direitos humanos nos países signatários. Ela também aprecia denúncias de particulares, ou organizações em assuntos referentes a violações de direitos humanos.
A comissão foi criada durante a V Reunião de Consulta de Ministros das Relações Exteriores, realizada em Santiago do Chile em 1959, sua criação tinha o intuito de suprir a carência de instrumentos que asseguravam o cumprimento do pacto e das leis do Sistema Interamericano.
4. Corte Interamericana
4.1. Natureza
A corte interamericana é um dos três Tribunais regionais de proteção dos Direitos Humanos. Além da Corte interamericana, também existem as Cortes: Europeia e Africana de direitos humanos. A corte interamericana é o outro órgão originário do Sistema Interamericano, é uma instituição judiciária autônoma, cujo objetivo é a aplicar e interpretar os tratados da Convenção americana de Direitos Humanos.
A Corte tem competência litigiosa, dentro da qual reside a solução de casos contenciosos. A corte também possui a função de ditar medidas provisórias.
A Corte só deixa de julgar, se houver acordo entre as partes. A ausência de uma das partes, não faz com que a corte não julgue um caso.
Salvo em ocasiões excepcionais, as audiências da corte são sempre públicas, e a tomada de decisões é sigilosa. As sentenças são sempre fundamentadas e definitivas, não há possibilidade de recurso.
4.2. Competência em função da matéria
A corte tem competência para julgar toda e qualquer violação de direitos humanos, fundamentada no pacto de San José da Costa Rica. Para recorrer à corte, é necessário que se tenha esgotado todos os procedimentos internos.
Mesmo que o Estado não seja o agente causador da violação, ele pode ser julgado se foi omisso na proteção daquele direito que foi estabelecido pelo Pacto.
4.3. Competência em função da pessoa
A corte tem competência para julgar litígios envolvendo os Estados que ratificaram o pacto de San José da Costa Rica.
4.4. Polo passivo da demanda
A corte pode julgar qualquer estado que ratificou o Pacto de San José da Costa Rica.
4.5. Polo ativo da demanda
Pode ser um Estado, um grupo de indivíduos, uma associação ou até mesmo o indivíduo em si. Qualquer indivíduo tem interesse de levar a demanda para a corte. O interesse não precisa ser específico na causa, basta ser a defesa de direitos humanos. Não precisa ser a vítima, nem representante da vítima, para denunciar. O indivíduo faz a denuncia na Comissão Interamericana. Se a Comissão fizer uma apreciação e comprovar que há substância na denúncia, ela fará a denúncia para a Corte.
A comissão pode inclusive tentar negociar com o Estado para resolver o caso internamente, ao invés de levar direto para a corte. Só quem pode fazer denúncia diretamente na Corte, são os Estados.
4.5.1. Requisitos
Esgotamento dos recursos judiciais nacionais. A corte é subsidiária, ela só atua quando se esgotam todas as possibilidades internas. Os recursos não são necessariamente as processuais, são os instrumentos ou ferramentas que o indivíduo tem a disposição.
A denuncia deve ocorrer dentro de um prazo de seis meses, á contar da notificação do ultimo recurso interno.
4.6. Composição
A corte é composta por sete juízes, naturais dos Estados signatários da OEA, eleitos por sua competência reconhecida em matéria de direitos humanos. O corpo de juízes não pode ser composto por mais de um juiz da mesma nacionalidade.
O Presidente e Vice-Presidente são eleitos pelo Plenário da Corte, por dois anos, os quais poderão ser reeleitos.
O Presidente dirige o trabalho da Corte e a representa. Ordena a tramitação dos assuntos que forem submetidos à Corte e preside suas sessões.
4.7. Mandato
Os juízes da Corte serão eleitos para um mandato de seis anos e poderão ser reeleitos uma vez.
4.8. Candidato
Os juízes são eleitos pelos Estados-membros da Convenção, durante a Assembleia Geral da OEA, e são selecionados a partir de uma lista de candidatos propostos pelos Estados.
Podem concorrer até três candidatos por Estado-membro da OEA. O candidato precisa ser obrigatoriamente nacional de um dos Estados-membros.
4.9. Juízes Ad Hoc
Um juiz, nacional de um Estado que esteja sendo submetido a um julgamento pela Corte, conservará seu direito de conhecer do caso.
Se um juiz for chamado a conhecer de um caso do Estado de sua nacionalidade, o outro Estado-membro envolvido no caso também poderá designar uma pessoa para fazer parte da Corte na qualidade de juiz ad hoc.
4.10. Funcionamento
4.10.1. Período de sessões
A corte realiza sessões ordinárias e extraordinárias. Os períodos de sessões são determinados pela própria Corte. As sessões extraordinárias serão convocadas pelo presidente da Corte, ou por solicitação da maioria dos juízes.
4.10.2. Quórum
O quórum para as deliberações da Corte é de cinco juízes. As decisões são tomadas pela maioria simples dos votos dos juízes. O presidente decidirá, em caso de empate.
4.11. Competência consultiva
Os estados signatários da OEA, podem consultar a corte sobre compatibilidade das normas internas, e a interpretação da convenção, ou de outros tratados referentes à proteção de direitos humanos.
4.12. Medidas Provisórias
Durante qualquer fase do processo, quando se constatar que existe extrema gravidade e urgência e quando for necessário para evitar danos irreparáveis a direitos humanos, a corte, pode de ex officio, ordenar medidas provisórias que considerar pertinentes.
Em caso de assuntos ainda não apreciados, a corte pode atuar por solicitação da Comissão.
As vítimas ou seus representantes em casos contenciosos podem apresentar uma petição de medidas provisórias diretamente à corte. A petição deve ter relação com o objeto do caso.
4.13. Sentenças
As sentenças judiciais da corte são motivadas, vinculantes, inapeláveis, definitivas e obrigatórias.
4.14. Amicus Curiae
“Amigos da Corte” são terceiros, não vinculados ao processo que oferecem voluntariamente sua opinião a cerca de certos aspectos relacionados ao o caso, auxiliando na resolução da sentença. O Amicus Curiae pode ser qualquer pessoa ou instituição de qualquer país.
5. Referências Bibliográficas
1.Referências Bibliográficas
DHNET. Estatuto da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Disponível em: http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/oea/ectidh.htm. Acesso em: 06 de Jun. 2016.
Organização Dos Estados Americanos. Carta da Organização dos Estados Americanos. Disponível em: http://www.oas.org/. 2009-08-01. Acesso em: 06 de Jun. 2016.
Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem. Disponível em: http://www.cidh.org/. Acesso em: 06 de Jun. 2016.
VALENTE, Lucas Laitano (2010). Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos: da denúncia ao julgamento (PDF) (São Leopoldo: Unisinos). Acesso em: 09 de Jun. 2016