Capa da publicação  Desoneração do IPI e redução de repasses no FPM
Artigo Destaque dos editores

Da desoneração do IPI e seus reflexos no Fundo de Participação dos Municípios

Exibindo página 3 de 3
05/01/2024 às 14:37

Resumo:


  • A desoneração do IPI pelo Governo Federal, destinada a estimular a indústria, afetou negativamente o Fundo de Participação dos Municípios (FPM), pois parte da arrecadação do IPI é repassada aos municípios.

  • Os incentivos fiscais, embora legais, devem ser acompanhados por compensações financeiras para os municípios, para manter o equilíbrio fiscal e respeitar a autonomia municipal garantida pela Constituição Federal.

  • O Supremo Tribunal Federal tem se posicionado no sentido de que a concessão de benefícios fiscais não deve resultar na diminuição dos repasses constitucionais aos municípios, e a União deve compensar os municípios pelas perdas resultantes desses incentivos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

8. CONCLUSÃO

Como já ostentado no presente artigo, a maioria dos municípios do Brasil dependem dos recursos advindos do Fundo de Participação dos Municípios, este, nutrido com percentual dos principais impostos federais, quais sejam, Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados.

Com vistas a equidade e eficiência econômico-financeira entre os entes federados, a própria Constituição Federal de 1988, prevê repartições de receitas tributárias, visando por assim dizer uma justiça social.

Como já exposto, tais transferências têm caráter redistributivo, ou seja, municípios mais pobres recebem proporcionalmente mais recursos que os municípios mais favorecidos, diante de tal relevância, qualquer modificação que objetive desequilibrar a relação harmoniosa entre eles, significa também afrontar ao próprio Estado Democrático de Direito.

Tais desonerações fiscais, como a do IPI não são ilegais, contudo, o mesmo não deverá prosperar se não houver as compensações, visto que, toda redução de receita proveniente de isenções ou renúncias devem ser compensadas por recursos da própria União, como já assevera o inciso V do §2º do art. 4º da Lei Complementar 101/00.

Acerca de tais incentivos fiscais, a própria Suprema Corte já vem se manifestando sobre a ilegalidade de redução de quotas constitucionais advindas de incentivos fiscais concedidos por ente federado arrecadador do tributo (RE 572.762, RE 656.781 SE e RE 706.045 RN). E por último, reconhecendo a repercussão geral da desoneração do FPM oriundos de incentivos fiscais (RE 705.423).

Neste prumo, com vistas ao pacto federativo, na finalidade insculpida na criação das repartições através de Fundos de Participação, vê-se que as quotas destinadas a cada ente federado beneficiado, deverão ser respeitadas e transferidas na sua forma originária e integral, mesmo quando da existência de incentivos fiscais concedidos unilateralmente.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição Federal de 1988. Constituição da República Federativa do Brasil – 1988. D.O.U de 05/10/1988, P.1 (anexo).

____, Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000. D.O. 05/05/2000, P.1

____, Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000. D.O. 05/05/2000, P.1

____, Lei Complementar nº 91 de 22 de dezembro de 1997. D.O. 23/12/1997, P.1

____, Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 656.781 SE. Relatora: Min. Carmem Lúcia - DF, 26 de junho de 2013. Disponível em: https://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=656781&classe=RE&codigoClasse=0&origem=JUR&recurso=0&tipoJulgamento=M .Acesso em: 05 de abril de 2016.

____, Confederação Nacional de Municípios - CNM. Estudos técnicos – Comportamento do FPM nos últimos cinco anos (2009-2013). Vol 06. Ano: 2014. Disponível em: https://www.cnm.org.br/portal/dmdocuments/ET%20Vol%206%20-%2001.%20Comportamento%20do%20FPM%20nos%20%C3%BAltimos%20cinco%20anos%20(2009-2013).pdf. Acessado em: 02 de fevereiro de 2016.

____, Confederação Nacional de Municípios. Fundo de Participação dos Municípios (FPM) - Nota Técnica nº 12/2014. Disponível em: https://www.cnm.org.br/portal/dmdocuments/NT_12_2014_Fundo%20de%20Participa%C3%A7%C3%A3o%20dos%20M%C3%BAnic%C3%ADpios%20-%20FPM.pdf. Acessado em: 02 de fevereiro de 2016.

____, Decreto-Lei nº. 1.881, de 27 de agosto de 1981. D.O.F.C de 28/08/1981, P. 16237

____, Lei Complementar nº 5.172, de 25 de outubro de 1996. D.O.F.C. 27/10/1966, P. 12.452

____, Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 572.762. Relator: Min. Ricardo Lewandowski - DF, 18 de junho de 2018. Disponível em: https://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28RE%24%2ESCLA%2E+E+572762%2ENUME%2E%29+OU+%28RE%2EACMS%2E+ADJ2+572762%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=https://tinyurl.com/a8dwkpv Acesso em: 16 de abril de 2016.

____, Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 703.314 AL. Relator: Min. Joaquim Barbosa - DF, 18 de fevereiro de 2012. Disponível em: https://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=703314&classe=RE&codigoClasse=0&origem=JUR&recurso=0&tipoJulgamento=M. Acesso em: 16 de abril de 2016.

____, Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Apelação nº 200984000096720. Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior – AC. 03 de maio de 2012. Disponível em: https://trf-5.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23509686/ac-apelacao-civel-ac-200984000096720-trf5/inteiro-teor-111733839. Acesso em 16 de abril de 2016.

DUARTE, Francisco Leite. Direito tributário: teoria e prática. 2. ed. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015

HARADA, Kiyoshi. Direito financeiro e tributário. 19. ed. - São Paulo: Atlas, 2010.

____, Kiyoshi. Operações de crédito e vinculação de receitas tributárias, 2001. Disponível em: https://www.fiscosoft.com.br/main_artigos_index.php?PID=98536&printpage=_. Acesso em: 15 de abril de 2016.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 31. ed. São Paulo: Malheiros, 2010.

MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional. 7. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2012

PAULSEN, Leandro. Curso de direito tributário: completo. 6. ed. rev. atual. e ampl. – Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2014.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 6. ed. 2014.

SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. 32. ed. São Paulo: Malheiros, 2009.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Thyago José de Souza Lima

Advogado. Ex-Procurador Municipal. Diretor e Consultor Jurídico. Pós-Graduado em [1] Direito Tributário e Processo, [2] Direito e Processo Civil. Contratos Públicos. Advocacia Corporativa.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Thyago José Souza. Da desoneração do IPI e seus reflexos no Fundo de Participação dos Municípios . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7492, 5 jan. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/49795. Acesso em: 23 dez. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos